Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 11:26
Petição (Recurso extraordinário)
09/07/2025, 08:40
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/cbb
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste: a) quanto à indenização por dano moral, a preclusão, visto a matéria não ter sido examinada no despacho denegatório pelo TRT e a parte não ter oposto embargos de declaração (IN nº 40/2016) e b) quanto ao tema responsabilidade civil, a incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422, I, do TST, visto a parte não ter impugnado fundamento relevante utilizado pelo TRT.
3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente os óbices processuais identificados, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada.
4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece.
INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO INTEGRAL COMPROVADA 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência.
2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada para determinar a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada. O trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte revela que os cartões de ponto foram considerados imprestáveis, transferindo o ônus da prova à reclamada, que se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o gozo integral do intervalo intrajornada mediante sua testemunha, que "apresentou depoimento claro e direto acerca da jornada de trabalho do obreiro". Por outro lado, a testemunha do reclamante se limitou a dizer que "não havia anotação no cartão de ponto do intervalo de almoço, não sabendo dizer se o encarregado fazia essa anotação". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST.
6 - Agravo a que se nega provimento.
HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento.
2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
3 - Com efeito, o acórdão do TRT reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, considerando válido o ajuste por norma coletiva que acordou o pagamento de 18 horas com acréscimo de 50%. Para tanto extraiu-se a delimitação de "a norma coletiva "fixou um valor fixo mensal de 18 horas "in itinere", acrescida do percentual de 50%, o que não pode ser admitido", pois a jurisprudência do TRT "é firme em só admitir este tipo de limitação se não inferior a 50% da real jornada de percurso, sob pena de manifesta ilegalidade. Inválida, assim, seria a norma coletiva, no particular, pois apenas 25%, aproximadamente, das horas de trajeto seriam compensadas". 4 - Foi consignando também que a sentença não pode persistir "após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1121633, pelo E. STF, Tema 1046 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Concluiu o TRT que deve ser aplicada a tese fixada pelo STF para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017.
6 - Destaca-se que o acórdão regional revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
8 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1117-89.2017.5.05.0511, em que é Agravante(s) GIOVANI GOMES DOS SANTOS e é Agravado(s) SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI - EPP E OUTRA.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL" e negou provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto aos demais temas.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, nesse particular.
CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento."
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LOMBALGIA. DOENÇA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST." A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 603/604):
"(...) Destaco, ainda, que não há como acolher a pretensão do autor com base em suposto acidente de trabalho. O recorrente, nesse ponto, respalda-se no quanto dito pelo testigo (id nº f8d1f35) por ele arrolado durante a oitiva nos seguintes termos: "[...] que o reclamante caiu com a bomba no local e trabalho e se machucou; que o reclamante ficou afastado por 15 dias; que o reclamante entregou atestado na; que a comida era péssima, com arroz duro, frango cru e café frio; que reclamada ninguém reclamava da alimentação fornecida por medo de ser mandado embora; que as vezes o encarregado comia da mesma comida; que o reclamante fazia o serviço e combate a formiga carregando uma bomba nas costa de aproximadamente 20Kg, além de carregar uma bandeja com mudas; que o acidente do reclamante aconteceu no; que quando a bomba estava cheia o produto derramava no fardamento. "replantio(grifei) De outro lado, a parte reclamada nega o sinistro ao dizer que "não aconteceu acidente com o reclamante na empresa; que o reclamante já ficou afastado por atestados médicos apresentados de 02/03/04 dias". O fato é que a ocorrência ou não do evento alegado perde relevância quando se constata que nenhuma prova carreada aos autos confirma a presença de qualquer lesão a acometer o autor e, por conseguinte, o dano apto a ensejar, aliado aos demais requisitos da responsabilidade civil, o dever de indenizar por parte do empregador.
(...)"
Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que restou provado o acidente de trabalho mediante prova testemunhal pelo que tem direito à indenização. Alega violação dos arts. 7º, caput e XXVIII, da CF.
Ao exame. Constata-se que o reclamante não impugnou fundamento relevante utilizado pelo TRT para decidir a questão, qual seja, a perda da relevância do suposto acidente de trabalho quando não foi apresentada nenhuma prova que confirme a doença ou o dano ensejador do dever de indenizar.
Efetivamente a parte não cuidou em realizar o necessário confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Nesse aspecto, o recurso de revista não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte alega que não se trata de revisão de matéria fática, que há transcendência e que cumpriu todas as formalidades legais, além de demonstrar violação de lei. Renova a matéria de fundo. Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e LV, e 7º, XXVIII, da CF; 186, 422 e 927 do CC; 20, II, da Lei n.º 8.213/91.
Ao exame. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste: a) quanto à indenização por dano moral, a preclusão, visto a matéria não ter sido examinada no despacho denegatório pelo TRT e a parte não ter oposto embargos de declaração (IN nº 40/2016) e b) quanto ao tema responsabilidade civil, a incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422, I, do TST, visto a parte não ter impugnado fundamento relevante utilizado pelo TRT.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não impugna especificamente os óbices processuais identificados, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Pelo exposto, não conheço do agravo.
Quanto aos demais temas, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO INTEGRAL COMPROVADA Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Foram consignados os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento sob os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista."
A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 607/608):
"(...) De fato, a testemunha ouvida a pedido da Ré apresentou depoimento claro e direto acerca da jornada de trabalho do obreiro, inclusive, quanto ao gozo integral do intervalo para repouso e alimentação. De outra banda, a testemunha ouvida a pedido do autor, acerca desse ponto, se limitou a dizer que "não havia anotação no cartão de ponto do intervalo de almoço, não sabendo dizer se o encarregado fazia essa anotação ".
Desse modo, a despeito da imprestabilidade dos cartões de ponto, convenço-me, a partir da prova oral produzida, que o autor gozava do intervalo integral destinado a repouso e alimentação, de modo que o pedido relativo ao intervalo intrajornada não merece guarida.
Assim, acolho os aclaratórios e confiro efeitos modificativos para afastar a condenação da Ré, ora embargante, quanto ao intervalo intrajornada.
Por tudo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Reclamada para, conferindo efeitos modificativos, determinar a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada.
(...)"
Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que ficou provado que possuía apenas 40/45 minutos de intervalo intrajornada. Assegura que os controles de jornada não refletiam a real jornada de trabalho e que era fornecida alimentação para não pagar vale-alimentação previsto em norma coletiva, oque obriga a empregadora a observar e cumprir normas referentes à organização de refeitórios.
Alega violação dos arts. 7º, XXII, da CF; 71 da CLT e que foi contrariada a Súmula n.º 437, I, do TST.
Ao exame. O art. 71 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Da mesma foram não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
O trecho indicado pela parte revela que os cartões de ponto foram considerados imprestáveis, transferindo o ônus da prova à reclamada, que se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o gozo integral do intervalo intrajornada mediante depoimento de sua testemunha.
Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte reclamante sustenta que não se trata de revolvimento de matéria fática.
Nas razões de recurso de revista diz que ficou provado que possuía apenas 40/45 minutos de intervalo intrajornada. Assegura que os controles de jornada não refletiam a real jornada de trabalho e que era fornecida alimentação para não pagar vale-alimentação previsto em norma coletiva, oque obriga a empregadora a observar e cumprir normas referentes à organização de refeitórios. Alega violação dos arts. 7º, XXII, da CF; 71 da CLT e que foi contrariada a Súmula n.º 437, I, do TST.
Ao exame. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada para determinar a exclusão da condenação relativa ao intervalo intrajornada. O trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte revela que os cartões de ponto foram considerados imprestáveis, transferindo o ônus da prova à reclamada, que se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o gozo integral do intervalo intrajornada mediante sua testemunha, que "apresentou depoimento claro e direto acerca da jornada de trabalho do obreiro". Por outro lado, a testemunha do reclamante se limitou a dizer que "não havia anotação no cartão de ponto do intervalo de almoço, não sabendo dizer se o encarregado fazia essa anotação". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento.
2.2. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foram consignados os seguintes fundamentos:
"A parte reclamante diz tem direito ao pagamento de horas in itinere, visto que não tem validade a norma coletiva que fixou horas in itinere inferior ao afetivamente gasto. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, considerando válido o ajuste por norma coletiva que acordou o pagamento de 18 horas com acréscimo de 50%. Para tanto consignou que a norma coletiva "fixou um valor fixo mensal de 18 horas "in itinere", acrescida do percentual de 50%, o que não pode ser admitido", pois a jurisprudência do TRT "é firme em só admitir este tipo de limitação se não inferior a 50% da real jornada de percurso, sob pena de manifesta ilegalidade. Inválida, assim, seria a norma coletiva, no particular, pois apenas 25%, aproximadamente, das horas de trajeto seriam compensadas". Continuou consignando que "Esse entendimento, contudo, não poderá persistir após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1121633, pelo E.STF, Tema 1046 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"." Concluiu que se aplica atese fixada pelo STF para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão regional revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. A propósito, citem-se os seguintes acórdãos da SbDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, (Tema 1046), cumpre afastar a condenação em horas in itinere. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11255-52.2016.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11672-42.2015.5.18.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023) Os julgados trazem o entendimento uniformizado por esta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT)."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência na matéria.
Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que tem direito ao pagamento de horas in itinere, visto que não tem validade a norma coletiva que fixou horas in itinere inferior ao afetivamente gasto. Assegura que a Lei n.º 13.467/2017 não se aplica ao caso concreto, cuja relação empregatícia se deu antes da nova lei. Alega violação dos arts. 7, XXII e XXVI, da CF; 58, § 2º, da CLT e que foi contrariada a Súmula n.º 90 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Com efeito, do acórdão do TRT que reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, considerando válido o ajuste por norma coletiva que acordou o pagamento de 18 horas com acréscimo de 50%. Para tanto extraiu-se a delimitação de "a norma coletiva "fixou um valor fixo mensal de 18 horas "in itinere", acrescida do percentual de 50%, o que não pode ser admitido", pois a jurisprudência do TRT "é firme em só admitir este tipo de limitação se não inferior a 50% da real jornada de percurso, sob pena de manifesta ilegalidade. Inválida, assim, seria a norma coletiva, no particular, pois apenas 25%, aproximadamente, das horas de trajeto seriam compensadas". Foi consignando também que a sentença não pode persistir "após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1121633, pelo E.STF, Tema 1046 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Concluiu o TRT que deve ser aplicada a tese fixada pelo STF para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Destaca-se que o acórdão regional revela-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário entendeu que as horas in itinere têm natureza salarial, tratando-se, portanto, de direito disponível apto a ser transacionado em norma coletiva, ainda que para sua supressão ou redução. A propósito, citem-se os seguintes acórdãos da SbDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, (Tema 1046), cumpre afastar a condenação em horas in itinere. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11255-52.2016.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11672-42.2015.5.18.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023)
Os julgados trazem o entendimento uniformizado por esta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1117-89.2017.5.05.0511 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.