Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/bc
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema, concluindo-se pela não transcendência.
Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que na ação de protesto ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BH e Região (processo nº 0011658-80.2017.5.03.0110), "o sindicato requereu a preservação do direito de oportunamente reivindicar-se o pagamento de "diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, por qualquer que seja a motivação" e correspondentes reflexos legais".
A decisão unipessoal agravada está em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que é ineficaz o protesto interruptivo de prescrição nos casos em que o pedido formulado na ação do protesto for genérico ou não idêntico ao apresentado na demanda subsequente. Precedentes.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO NA FASE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015. Na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento do reclamante, foi reconhecida a transcendência e negado provimento quanto ao tema.
A parte agravante sustenta, em síntese, que "apesar do trabalho adicional realizado pelos patronos do autor em grau recursal, bem como do êxito parcial obtido no recurso ordinário, o Tribunal Regional não procedeu à majoração dos honorários advocatícios previamente fixados".
O TRT manteve a sentença que arbitrou honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor de que resultar da liquidação da sentença, com fundamento nos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT.
O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente.
Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados.
No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamante em grau recursal não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10506-36.2022.5.03.0105, em que é Agravante(s) ALESSANDRO NUNES TEIXEIRA e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA (...) PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. Delimitação do acórdão recorrido: A prescrição aplicável ao caso é a parcial, como decidido.
Nesse ponto, o reclamante insiste em requerer seja reconhecida a interrupção da prescrição das pretensões deduzidas, em decorrência do ajuizamento da ação de protesto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BH e Região, em 09/11/2017 (processo nº 0011658-80.2017.5.03.0110).
De fato, na referida ação, o sindicato requereu a preservação do direito de oportunamente reivindicar-se o pagamento de "diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, por qualquer que seja a motivação" e correspondentes reflexos legais" (ID 4468393, p. 5).
No entanto, o caráter genérico do pedido, nos moldes acima transcritos, impede seja reconhecida a identidade com as pretensões ora formuladas pelo reclamante, de pagamento de diferenças de ATS e da vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral (rubrica 049), pela integração, na base de cálculo dessas parcelas, da função gratificada e do adicional de incorporação, e reflexos legais.
Dessa forma, a referida ação não beneficia o reclamante.
Nada a prover."
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito verifica-se que a tese do Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é ineficaz o protesto interruptivo de prescrição nos casos em que o pedido formulado na ação do protesto for genérico ou não idêntico ao apresentado na demanda subsequente. É o que se pode conferir, por ilustração, nos seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS - PROTESTO GENÉRICO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil, o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. A partir da interpretação teleológica deste dispositivo, bem como da análise sistemática das normas pertinentes, é de se reconhecer, por silogismo óbvio, a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação a qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, faz-se indispensável à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Se é regra processual a necessidade de especificação dos pedidos, indispensável, tanto quanto, conhecer-se as demandas que se pretende resguardar da prescrição. Ressalte-se, inclusive, os termos do artigo 871 do Código de Processo Civil, segundo o qual -o requerido pode contraprotestar em processo distinto-. Assim, não se admite o protesto genérico - para efeito da interrupção do prazo prescricional - que não indica o fim específico a que se destina, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho. Precedentes do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR- 10900-43.2006.5.03.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/10/2014) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. SÚMULA Nº 268 DESTA CORTE. 3) INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUPLEMENTAR PELO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDA. SÚMULA Nº 445 DO TST. 4) JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1008-56.2016.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é ineficaz o protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido formulado na ação do protesto for genérico. Julgados. No presente caso, a Corte Regional consignou o pedido contido na ação de protesto e concluiu que se trata de pedido genérico, porque nele não se delimitaram as verbas controvertidas. Não há especificidade acerca de qual pretensão se busca interromper o prazo prescricional, o que até mesmo inviabiliza a ampla defesa da parte contrária. A indicação de que se trata de horas extras decorrentes de enquadramento incorreto na jornada de oito horas não é suficiente para considerar eficaz o ajuizamento do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição. Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento [ ]" (RRAg-101469-36.2016.5.01.0015, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PEDIDO NÃO ABRANGIDO NO PROTESTO INTERRUPTIVO. I. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o protesto judicial somente interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, ou seja, que constam do seu rol, hipótese não identificada na vertente hipótese, de modo que o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-763-23.2013.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 268 do TST, "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Extrai-se do referido verbete que a interrupção do prazo prescricional pressupõe a identidade entre a causa de pedir e os pedidos nas ações ajuizadas. Justamente diante de tal exigência, a jurisprudência desta Corte Superior não tem admitido a interrupção do prazo prescricional com a apresentação de protesto judicial genérico, sem a identificação da causa de pedir. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que" o protesto ajuizado pelo sindicato profissional é absolutamente genérico e sequer tangencia qualquer fato ou fundamento jurídico do pedido relacionado à interrupção da prescrição quanto às horas extras, não atendendo o disposto no art. 868 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento do protesto)." Diante dessa premissa, não há como concluir pela interrupção do prazo prescricional da pretensão de horas extras decorrentes de enquadramento do bancário em cargo de confiança quando o protesto judicial apresentado pelo sindicato da categoria profissional é silente quanto à causa de pedir relativa às horas extraordinárias decorrentes do labor após a jornada do "caput" do art. 224 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-RRAg-20835-16.2018.5.04.0301, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - VERBA NÃO ABRANGIDA NO PROTESTO JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional declarou prescrito o pedido de horas extraordinárias decorrentes do não gozo do intervalo do art. 384 da CLT, registrando que tal pedido não foi objeto do protesto interruptivo da prescrição parcial apresentado pela Contec. 2. Sendo assim, como ressaltado no decisum agravado, não há falar-se em interrupção da prescrição em relação ao pedido de horas extraordinárias pela não observância do intervalo do art. 384 da CLT, por se tratar de pedido diverso e que não integrou o rol de pedidos do protesto judicial. Incidência da Súmula nº 268 do TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido (Ag-RR-2562-80.2013.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS DISTINTOS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada por meio da Súmula nº 268, " [a] ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". 2. Como no presente caso o pedido de pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não constou do protesto judicial, anteriormente ajuizado pela CONTEC, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a pretendida interrupção da prescrição, revela-se consonante com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 3. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-6-43.2015.5.03.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/03/2021) Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, o reclamante defende a transcendência do tema e sustenta que "a identidade de pedidos entre a ação coletiva e o protesto judicial restou evidenciada". Ao exame. Conforme relatado, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que na ação de protesto ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BH e Região (processo nº 0011658-80.2017.5.03.0110), "o sindicato requereu a preservação do direito de oportunamente reivindicar-se o pagamento de "diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, por qualquer que seja a motivação" e correspondentes reflexos legais". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o acórdão do Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é ineficaz o protesto interruptivo de prescrição nos casos em que o pedido formulado na ação do protesto for genérico ou não houver identidade ao apresentado na demanda subsequente.
Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE EMBARGOS. PROTESTO GENÉRICO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil, o instituto jurídico do protesto visa, precipuamente, promover a conservação e ressalva de direitos, em relação aos quais o titular se manifeste. A partir da interpretação teleológica deste dispositivo, bem como da análise sistemática das normas pertinentes, é de se reconhecer, por silogismo óbvio, a imperiosa necessidade de que o sujeito do direito especifique, em seu protesto, em relação a qual pretensão busca interromper o prazo prescricional, sob pena de gerar-se insegurança jurídica. Até porque, faz-se indispensável à parte contrária conhecer em relação a quais supostos direitos se dirige a proteção do manto prescricional, a fim de que possam ser tomadas as respectivas medidas. Se é regra processual a necessidade de especificação dos pedidos, indispensável, tanto quanto, conhecer-se as demandas que se pretende resguardar da prescrição. Ressalte-se, inclusive, os termos do artigo 871 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o requerido pode contraprotestar em processo distinto". Assim, não se admite o protesto genérico - para efeito da interrupção do prazo prescricional - que não indica o fim específico a que se destina, não sendo suficiente a mera menção ao intuito de se impedir a incidência da prescrição em relação a créditos decorrentes da relação de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-536-46.2012.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/08/2014).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - O acórdão regional consignou que "Embora possível a interrupção da prescrição por meio de protesto judicial na seara trabalhista, conforme entendimento consagrado na OJ n. 392 do TST, essa somente se opera em relação a pedidos idênticos formulados em ação trabalhista, de modo que se faz necessária a especificação das pretensões dirigidas à parte adversa. Ineficaz, portanto, o protesto judicial genérico, para interromper a prescrição em relação a todos os direitos oriundos do pacto laboral". g.n. 3- Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o protesto judicial genérico não interrompe o prazo prescricional incidente sobre a parcela objeto de posterior reclamação. Julgados, exatamente sendo nessa linha de raciocínio a Sumula 268/TST e a referida OJ 392 da SbDI-1. 4 - Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5- Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-354-65.2022.5.12.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. PROTESTO GENÉRICO. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registra expressamente que "Bem examinados os termos do protesto, entendo que não cabe considerá-lo como apto a afetar a prescrição discutida nesses autos. Isso se dá, segundo ora se reputa, pela circunstância de se revelar tal instrumento demasiado genérico, limitando-se a notificar o banco reclamado de que seriam discutidas no futuro, via ações pertinentes, as irresignações relacionadas a horas extras de todos os trabalhadores submetidos à jornada de seis horas diárias... Considerado que a causa de pedir das horas extras, tal como proposta nestes autos, é a suposta irregularidade do enquadramento do reclamante na regra do art. 224, §2º, da CLT, entendo que questões em discussão não são as mesmas. Um dos elementos da ação (causa de pedir) não é idêntico... Na análise do protesto invocado, constata-se que este não faz qualquer referência ao desempenho de cargo de confiança, limitando seu pedido a que o reclamado 'fique ciente que os seus empregados que cumprem jornada além da 6º hora diária, têm a intenção de cobrar os direitos relacionados com o descumprimento de suas jornadas de trabalho'... incontroverso que o autor exercia cargo denominado de 'confiança' e sujeito à jornada de oito horas desde 15.02.2007, ou seja, as horas extras deferidas não decorreram do simples excesso da jornada de seis horas, tendo como fundamento o reconhecimento da inexistência de fidúcia necessária ao enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, motivo pela qual a leitura dos termos do protesto deixa claro que assiste razão à magistrada a quo quando considerou este demasiado genérico se levado em conta o conteúdo de sua causa de pedir e o objeto deste processo ". Esta Corte Superior possui o entendimento de que o protesto interruptivo, para que gere os efeitos pretendidos, deve indicar expressamente o fim para o qual se destina, sob pena de ser ineficaz. Com efeito, o protesto antipreclusivo deve relacionar os títulos em relação aos quais pretende a interrupção da prescrição, não se admitindo o protesto genérico, como no caso dos autos. Assim, a não especificação dos títulos em relação aos quais se pretende a interrupção da prescrição, torna ineficaz o protesto antipreclusivo. Precedentes. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-21075-85.2015.5.04.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO GENÉRICO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da interrupção da fluência da prescrição, sob o fundamento de que a causa de pedir e o objeto do protesto interruptivo n. º 0001214-92.2011.5.04.0005, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, em 27/9/2011, é demasiadamente genérico em relação a presente demanda. Com efeito, o reconhecimento da interrupção da prescrição depende da enunciação precisa das parcelas, não cabendo apontamento genérico e impreciso. O Ministro Mauricio Godinho Delgado, em lição doutrinária, afirma que "[...] é preciso que o protesto ou congênere enuncie as parcelas sobre as quais se quer a interrupção da prescrição, já que não é cabível interrupção genérica e imprecisa. " (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p, 267). A decisão regional deve ser mantida. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-21388-54.2015.5.04.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROTESTO GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. No caso, a Corte a quo registrou que, " No caso em apreço, ao ajuizar a ação, o reclamante descreveu na causa de pedir da petição inicial [...] protesta pela interrupção da prescrição bienal e quinquenal das pretensões trabalhistas em relação à requerida, na forma do art. 202, II, do CC, o que foi renovado no pedido formulado. Opondo leitura de toda a causa de pedir, verifico que o pedido formulado foi cumulado com o requerimento de produção antecipada de provas (ID. bda2770 - Pág. 9, Vide pedido 'b')". Nesse contexto, concluiu que entende "desnecessária a especificação precedente das parcelas sobre as quais o reclamante pretende postular. Tendo em vista que a parte só terá conhecimento dos direitos efetivamente violados após a exibição de documentos pela reclamada ". 2. Constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte Superior, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 11º, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO GENÉRICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da ineficácia do protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido for genérico. Precedentes. 2. Dessa forma, a decisão regional que declarar a interrupção da prescrição por entender desnecessária a especificação precedente das parcelas sobre as quais o autor pretende postular, não está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20058-51.2020.5.04.0304, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024).
"I - AGRAVO DA AUTORA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTESTO GENÉRICO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o protesto interruptivo, para que gere os efeitos pretendidos, deve indicar expressamente o fim para o qual se destina. No caso ora em apreço, consta do acórdão regional que o intervalo do artigo 384 da CLT "não constou da ação ajuizada pela CONTEC, conforme se infere da cópia da petição inicial do Protesto Interruptivo" (pág. 1.025). Assim, a não especificação dos títulos em relação aos quais se pretende a interrupção da prescrição, resta ineficaz o protesto antipreclusivo. Precedentes. Agravo da autora conhecido e desprovido no tema. [...]" (RRAg-1976-16.2014.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. SÚMULA Nº 268 DESTA CORTE. 3) INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SUPLEMENTAR PELO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDA. SÚMULA Nº 445 DO TST. 4) JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1008-56.2016.5.05.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o protesto ajuizado pelo reclamante é manifestamente genérico, não se prestando à interrupção da prescrição, pois o reclamante, no protesto, não especifica os direitos em relação aos quais quer a interrupção da prescrição". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o protesto judicial genérico não interrompe o prazo prescricional incidente sobre a parcela objeto de posterior reclamação. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21798-58.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de conhecimento, diante da ausência de transcendência da matéria.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO NA FASE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
HONORÁRIOS RECURSAIS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O deslinde da controvérsia acerca da majoração dos honorários transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais advocatícios invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Ainda no que tange à majoração dos honorários advocatícios, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... "(...)O percentual fixado pelo juiz se mostra adequado e atende aos requisitos previstos nos artigos 791-A §2º, da CLT, não comportando alteração" (Súmula 296 do TST).
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
(...)
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)
A reclamada pede a redução do percentual fixado para os honorários de sucumbência, enquanto o reclamante requer a sua majoração.
No caso, foi determinado o pagamento "de honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT".
O percentual fixado pelo juiz se mostra adequado e atende aos requisitos previstos nos artigos 791-A §2º, da CLT, não comportando alteração.
Nada a prover."
No caso, o TRT manteve a sentença que condenou ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT.
O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
(...)
No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamante em grau recursal não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte insiste na majoração dos honorários, ante o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Sustenta que "o percentual fixado não é suficiente para cobrir adequadamente os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT". Alega que "apesar do trabalho adicional realizado pelos patronos do autor em grau recursal, bem como do êxito parcial obtido no recurso ordinário, o Tribunal Regional não procedeu à majoração dos honorários advocatícios previamente fixados". Alega violação ao art. 85, §º11º, da CLT. Transcreve julgados.
Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamante em grau recursal não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC.
O art. 85, § 11, do CPC prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Negou-se provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sob o fundamento de que, de acordo com o art. 85, § 11º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. Assim, se a causa dos autos não envolve matéria complexa, indevida a requerida majoração. 2. A reclamante alega que a decisão é obscura e contraditória, pois a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento estabeleceu ser indevida a aplicação supletiva do disposto no art. 85, § 11, do CPC às lides decorrentes da relação de emprego. 3. Ocorre que a decisão monocrática foi expressa ao afirmar, com relação ao art. 85, § 11, do CPC, que " ainda que se cogitasse da aplicação do referido dispositivo legal à espécie, a majoração pretendida só teria lugar na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso ordinário interposto pelo reclamado, o que não ocorreu no presente caso ". Assim, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de contradição ou obsuridade no julgado. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-1002194-96.2017.5.02.0383, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021).
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).
(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II. O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim sendo, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. III. Dos termos da decisão recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula nº 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020).
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. ART. 85, § 11, DO CPC. A majoração do percentual dos honorários advocatícios deferidos na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do órgão julgador do recurso, na hipótese, do Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (ARR-1002192-32.2017.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 07/12/2020).
(...) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O TRT manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A recorrente requer a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor do proveito econômico auferido no processo, tendo em conta o zelo de seus patronos e a complexidade do feito. Todavia, a jurisprudência desta Corte é a de que a eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-11559-70.2016.5.03.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2020).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora