Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/yps/
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante.
Os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, atendem ao dispositivo no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois o reclamante indicou os fundamentos do TRT nos quais se consubstancia o prequestionamento, valendo-se de destaques e grifos. Por outro lado, em observância ao princípio da dialeticidade, a parte realizou o devido confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Ademais, na decisão monocrática, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, deu-se o reenquadramento jurídico cabível na matéria, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Em relação à responsabilidade civil da reclamada e o afastamento da culpa exclusiva do trabalhador no acidente que o vitimou, extrai-se do acórdão recorrido (voto vencedor e voto vencido) que o reclamante, no período de experiência, sofreu acidente de trabalhado, tendo sua mão prensada e esmagada pela máquina que operava, ao cobrir o posto de trabalho de outro trabalhador.
A análise do acórdão recorrido evidencia que o trabalhador não foi culpado exclusivamente pelo acidente que o lesionou. Isso porque, o reclamante, que estava em período de experiência, operava máquina diversa daquela para a qual foi contratado e sem a condução de um profissional mais experiente para orientá-lo. Destaque-se que a reclamada não comprovou que o trabalhador recebeu treinamento para operar o equipamento em questão. Dessa forma, a reclamada não proporcionou ao trabalhador condições de trabalho seguras, de forma a garantir sua integridade física.
É certo que o empregado deve trabalhar com prudência, perícia e seguir as regras e orientações de segurança da empresa. No entanto, a responsabilidade de adotar medidas efetivas para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, é da empresa, considerando que nos termos do art. 2º da CLT, é quem assume os riscos da atividade econômica que desenvolve.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10984-21.2019.5.15.0071, em que é Agravante(s) MAHLE METAL LEVE S.A. e é Agravado(s) MATHEUS DANILO CARDOSO NUNES.
Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de examinar a referida preliminar, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável a parte, quanto ao tema de fundo. Fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 759/):
"I - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Pugna pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenizações ao Trabalhador em razão das sequelas por ele experimentadas em decorrência de acidente do trabalho, invocando sua culpa exclusiva pela ocorrência do infortúnio. Afirma que sempre observou as normas se segurança, oferecendo treinamento a todos os trabalhadores. Aduz que embora o Reclamante tenha afirmado que não havia recebido treinamento para operar a máquina em que se acidentou, ele esclareceu ao perito judicial, bem como em seu depoimento pessoal, que ela tinha sistema semelhante àquelas que ele manuseava habitualmente, demonstrando que conhecia seu funcionamento. Outrossim, destaca que o seu histórico profissional evidencia que ele sempre exerceu a mesma função, e que, portanto, sabia como manusear o maquinário. Assim, não obstante seu conhecimento, deixou de observar a norma de segurança, vitimando-se, por sua própria culpa.
Destaca que o Trabalhador confessou seu erro procedimental, consoante se extrai do relatório da ocorrência do acidente (id. 8c5ef19), em que está consignado "Colaborador acionou o sistema de prende peças pelo pedal e manteve a mão no ponto de operação ocorrendo o aprisionamento", destacando que as folhas do documento estão rubricadas pelo Obreiro.
Afirma que o documento foi elaborado por diversos profissionais, especialmente o médico do trabalho que lhe assistiu, não sendo cabível a alegação de que a parte autora não logrou assinar o documento. Reitera que o acidente ocorreu em razão de manobra errada praticada pelo próprio Reclamante, e que, portanto, a Recorrente não agiu com dolo ou culpa para a ocorrência do infortúnio, sendo indevida sua condenação.
Pugna, destarte, pela reforma da decisão.
Vejamos.
O Reclamante foi contratado pela Empresa aos 01 de março de 2018 para exercer a função de Operador de Processo I.
Narra que foi alocado no disbaste de canaleta de óleo e diâmetro de função, na célula 26, passando a desempenhar a função sem ter recebido qualquer treinamento para tanto.
Esclarece que operava uma máquina que possuía sistema hidráulico que prendia peças, cujo sistema era ativado por botão bi-manual. Relata que no dia 17/04/2018 sofreu acidente do trabalho, quando teve sua mão prensada pela máquina, o que resultou em seu esmagamento. Necessitou internação por 8 dias, e foi submetido a 3 cirurgias, necessitando de reconstrução do tendão. Atribui a culpa pela ocorrência do infortúnio à Reclamada, pretendendo sua responsabilização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Ao apresentar defesa, a Reclamada atribui ao Obreiro, por sua culpa exclusiva, a inteira responsabilidade pelo ocorrido, nos termos acima relatados.
Ao proferir sentença, a Origem analisou a matéria da seguinte forma: "A ocorrência do infortúnio laboral é incontroversa, haja vista a CAT emitido pela própria empresa, na qual indica a ocorrência de acidente típico (fl. 35). Os danos - materiais e estéticos -, outrossim, encontram-se comprovados pela via pericial, inclusive com juntada de fotografias que comprovam as cicatrizes deixadas pelos cortes profundos decorrentes do incontroverso acidente. A ocorrência do dano moral, de outra monta, é presumível (in re ipsa), prescindindo de comprovação. Ademais, tenho que o referido dano decorreu diretamente da prestação dos serviços ao empregador, porquanto o Sr. Perito asseverou que o liame poderia "ser estabelecido se confirmada, pelo juízo por prova documental e testemunhal, a ocorrência do acidente de trabalho que provocou a lesão na mão direita", sendo que - como frisado - o acidente é incontroverso. Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade e a conduta. Friso, ainda, que a culpa patronal pela ocorrência do infortúnio resta patente, no caso, já que o acidente ocorreu em máquina para qual o autor não foi treinado, durante o exercício de função distinta da sua." (ID. 0753f52 - destaquei) Como visto, a Origem atribuiu a culpa à Reclamada por entender que restou demonstrado que o Reclamante operava máquina para a qual ele não havia recebido treinamento, durante exercício de função distinta da sua. Vejamos.
Inicialmente, destaque-se que a Reclamada apresentou com a defesa um relatório relativo ao acidente do trabalho, em que consta toda a dinâmica da operação e que está assinado por diversos profissionais, inclusive pelo próprio Reclamante. Por intermédio deste Relatório, destaca-se que o Trabalhador havia participado de curso de capacitação para integração de colaboradores no dia 01.03.2018, e que "a atividade possui procedimento operacional I.T 03.63 - Instrução de trabalho para operação e Set-Up de máquina OKUMA." Há mais evidências documentais apresentadas nos autos acerca da sujeição do trabalhador ao referido treinamento. Sim, pois o primeiro controle de ponto acostado aos autos, nas fls. 212 do pdf em ordem crescente, acusa que 10,80 horas de trabalho daquele mês de março foram destinadas à TREINAMENTO/ CURSO, informação que corrobora os relatórios de id. a552ca7 e 78185db.
Há, portanto, 4 documentos que indicam que o Reclamante passou por mais de dez horas de treinamento/ curso integrativo antes de iniciar efetivamente sua prestação de serviços, o que, portanto, rechaça a tese de despreparo do trabalhador para assumir a função.
Além disso, outro fato chamou a atenção deste julgador. A única oitiva realizada em audiência foi a do Reclamante, que confirmou que a máquina em que se acidentou, embora não fosse a que ele laborava inicialmente, possuía a mesma sistemática de funcionamento daquela operada habitualmente.
Com efeito, ao prestar depoimento pessoal, o Reclamante inicialmente destacou que não sabe como ocorreu o acidente, pois, embora a máquina tivesse acionamento bimanual, ela acabou avançando inesperadamente e atingindo sua mão. Afirmou não saber se este problema ocorreu em outra situação; e que operava maquinário distinto do que trabalhava, pois estava cobrindo o horário de almoço de um colega. Afirmou que não tinha treinamento para manusear aquele maquinário, mas esclareceu que o sistema de acionamento dela era idêntico ao da máquina em que trabalhava (bi-manual). O Reclamante ainda esclareceu que "ela tinha pedal que fazia o acionamento do contraponto, o avanço e o recuo do contraponto, com a porta aberta" (3'00''). Na sequência, perguntado pelo Magistrado se para acionar o contraponto era necessário utilizar os dois polegares e o pedal, o Reclamante se contradisse: "NÃO, SÓ OS POLEGARES", o que provocou a repergunta do julgador: "então, para que que tinha o pedal'', resultando na seguinte resposta do obreiro "eles fazia (sic), eles usavam para fazer set-up". A Procuradora da empresa insistiu na pergunta quanto à utilização do pedal, o Reclamante reiterou que não o usava, e foi interrompido pelo magistrado, para que respondesse apenas o que lhe fora perguntado. Ao final, após agradecer a ajuda, o Juiz encerra a oitiva. (https://trt15-jusbr. zoom.us/rec/share/vqu0xBM9RjEIpqfshnp9MoxiHTfo4t9_HWB04tqVFYha2wfC dKAjQenr0OjSW9j.DKv8z7S2_ 53º3dVI (senha: 1gscr%1^) O Reclamante afirmou inicialmente que o pedal era utilizado para acionar o contraponto (que foi justamente o que o lesionou), e, depois, alterou a versão apresentada, afirmando que o contraponto era acionado com os dois polegares, e que não usava o pedal para esta finalidade.
Segundo o relatório de id. 8c5ef19, o acidente ocorreu pois o Reclamante utilizou o pedal para acionar o contra ponto sem retirar a mão do local da operação, tendo sido atingido por seu próprio procedimento equivocado.
O Reclamante não logrou produzir qualquer prova que pudesse infirmar os fatos constatados no relatório da Empresa, que, destaque-se, foi assinado por diversos profissionais (chefia imediata, representante da CIPA, gerência, técnico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho), além do próprio Reclamante, que também rubricou todas as folhas.
Destaque-se, nesse passo, que a tese apresentada em réplica, no sentido de que o obreiro não teria assinado o relatório do acidente em razão de ter se acidentado em sua mão "dominante", ou seja, aquela que utiliza para escrever (direita, sendo destro), não foi objeto de contraprova, não havendo qualquer demonstração de que o nome escrito de forma desajeitada no espaço destinado à assinatura do obreiro não tenha sido aposto por ele próprio, com sua mão esquerda. A alegação é frágil e não convence.
Aliás, a versão do trabalhador, de que manuseava máquina para a qual não tinha treinamento, também foi enfraquecida pelo próprio teor de suas afirmações feitas em audiência, pois, embora tenha alegado que não conhecia o maquinário e que cobria o almoço de outro trabalhador, esclareceu que a máquina tinha o mesmo funcionamento daquela que operava habitualmente, além de, deliberadamente, ter alterado a versão apresentada quanto à utilização do pedal, equívoco do trabalhador em momento em que ainda não tinha retirado a mão do local de operação da máquina e provocado o acidente.
Em contrapartida, a versão de culpa exclusiva da vítima se mostra coerente com todo o conjunto probatório, sendo ela causa da exclusão da responsabilidade da Reclamada pela ocorrência do acidente que vitimou o obreiro.
Por todos esses fundamentos, entendo que a Reclamada logrou demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido, desincumbindo-se de seu ônus, à luz do art. 818, II da CLT.
Desta forma, dá-se provimento ao apelo da Reclamada, neste particular, para o fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, julgando-se, por conseguinte, prejudicada a análise dos tópicos correlatos. Transcreve o seguinte trecho do voto vencido: "Restando evidenciado que a Recorrida não comprovou a culpa exclusiva do obreiro, houve divergência em relação ao voto do Presidente da sessão, Dr Jose Carlos Àbile: Votação por maioria, vencido(a) o(a) Exmo(a).
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile, nos termos da declaração de voto vencido: "De início, parabenizo o eminente Relator pelo brilhante voto. No entanto e com todo respeito, divirjo. Não há, a meu ver que, segundo consta do relatório, teria sido acionado por em face das razões que seguem, como afastar a culpa da empregadora no acidente que vitimou o trabalhador.
Realmente, trata-se de trabalhador admitido por contrato de experiência em 1º de março de 2018 que sofreu acidente 47 dias depois, ou seja em 17/04/2018. Aliás, na ocasião do sinistro, ainda estava em vigor o referido contrato de experiência e o autor mal havia completado 20 anos de idade. Em situações como a do caso vertente, ou seja, quando se trata de trabalhador jovem, inexperiente e em período de teste, presume-se que o sinistro ocorreu por falta de treinamento adequado, o que implica no reconhecimento de culpa do empregador. Afinal, no período de teste, especialmente porque se destina a verificar se o trabalhador contratado tem formação adequada ou conhecimentos suficientes para operar os equipamentos, o que se exige, no mínimo, é que seja acompanhado de alguém mais experiente. Tal acompanhamento tem a finalidade de apurar se o trabalhador tem realmente conhecimentos para executar a função, de impedir danos nos equipamentos por procedimentos inadequados e, principalmente, o de impedir a ocorrência de acidentes. Na verdade, isso é o mínimo que exige do empregador. Mesmo que se entenda de forma diferente, a própria versão da empresa para justificar o sinistro (procedimento inadequado do trabalhador) revela que o treinamento ministrado - se é que existiu - foi incorreto ou incompleto.
Portanto, a única conclusão possível é a de que o trabalhador, na ocasião do sinistro (ocorrido depois de 47 dias da contratação), ainda não estava completamente apto para operar o equipamento, necessitando, assim, de acompanhamento de alguém mais experiente para corrigir falhas e equívocos. Em outras palavras, a empresa também teve culpa no sinistro.
Como se não bastasse tais circunstâncias, todas suficientes para o reconhecimento da culpa do empregador no sinistro, mesmo que consideradas de forma isolada, o trabalhador, no momento do sinistro, operava máquina diferente daquela para a qual foi supostamente treinado. Afinal, nada existe demonstrando que a reclamada ministrou treinamento específico para o reclamante operar a máquina em que ocorreu o sinistro.
Na verdade, o curso a que se submeteu o autor recebeu o nome de "integração de Novos Colaboradores", não se tendo notícia do conteúdo ministrado (fls. 235). Cumpre destacar, ainda, que não há informação sobre a realização de inspeção na máquina que vitimou o trabalhador (torno CNC, marca Okuma, MI- 12.571). Aliás, a reclamada sequer apresentou o livro próprio de manutenções da referida máquina a que se refere a NR-12 (12.11.2). No caso, o "relatório de incidente" aponta para um procedimento operacional específico para utilização da máquina (IT03.63), documento que não foi apresentado pela reclamada. Aliás, a empresa também não apresentou o "LTCAT", "PCMSO", "PPRA" e Ordem de Serviço, documentos indispensáveis para se apurar a segurança no trabalho. Não é demais lembrar que o empregador, além de assumir todos os riscos do empreendimento, tem o dever de assegurar aos empregados ambiente laboral seguro e salubre. Portanto, ocorrendo um acidente de trabalho ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador o ônus de comprovar que proporcionou ao trabalhador ambiente nas referidas condições. No caso, a reclamada não comprovou que ofereceu ambiente seguro ao autor, que deveria estar sob supervisão e ter recebido capacitação adequada. Por tais motivos e com todo respeito ao brilhante voto do eminente Relator, mantenho, na íntegra, a r. sentença que deferiu os pedidos de reparação moral e material ao autor." A agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "não é crível diante dos elementos de prova mencionados, imputar ao obreiro culpa exclusiva pelo infortúnio ocorrido, uma vez que ele não foi treinado para a atividade, considerando-se inclusive que estava cobrindo outro colaborador em outra máquina, quando sofrido o acidente, após cerca de 47 dias de contratação". Defende que "houve omissão da recorrida, que atuou com negligencia quanto ao dever de zelar por condições laborais adequadas aos parâmetros de saúde e segurança do trabalho" e que "que a Recorrida que é empresa multinacional de grande porte, dotada de considerável poder econômico e ciente da legislação trabalhista em vigor, furtou-se de oferecer ao Recorrente um ambiente de trabalho seguro, tanto é que o laudo médico pericial constatou os riscos para a função do obreiro". Aduz que "as sequelas oriundas do acidente típico, além de reduzir consideravelmente a capacidade laboral do Recorrente, o limitam para o exercício de tarefas cotidianas, como a prática de esportes, limpeza de sua residência, entre outras". Sustenta que "o dano moral, no caso, existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do fato ofensivo, mesmo que não causador de efetivo dano material justificador de indenização patrimonial, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" e que "ao afastar a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atua em sentido contrário aos termos da lei, inclusive, violando o princípio da reparação integral". Aponta violação dos arts. 186, 927, 947 e 950, do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Transcreve julgado para confronto de teses.
À análise. A conclusão da maioria julgadora na Corte regional foi de que o acidente que vitimou o reclamante decorreu de sua culpa exclusiva.
Por outro lado, o recorrente trouxe em suas razões recursais a transcrição do voto vencido, do qual constam premissas fáticas que se somam às constantes no voto vencedor.
Dito isso, deve ser esclarecido que, na jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, adota-se o entendimento de que as premissas fáticas constantes no voto vencido somente podem ser aproveitadas para o fim de prequestionamento quando não sejam contrárias àquelas registradas no voto vencedor, o que não se verifica no caso em análise. É o que se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 126 do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Subseção admite a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. No caso concreto, verifica-se que a maioria do Colegiado Regional concluiu que "não restou demonstrado pela reclamada que houvesse transporte público regular compatível com horários de entrada e saída do reclamante", havendo um voto vencido no sentido de que "o reclamante admite que havia transporte público compatível com os horários de início e fim de sua jornada", cuja premissa fática, contrária àquela adotada pela maioria, foi utilizada para reforma do acórdão regional pela Turma desta Corte. Configura-se, pois, a hipótese excepcional de cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a c. Turma procedeu ao exame do mérito, ignorando delineamento fático posto pela maioria do Colegiado regional, insuscetível de afastamento em sede extraordinária. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR-64100-61.2009.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. Grifos acrescidos). Da análise do voto vencedor e do voto vencido temos os seguintes registros fáticos: - O reclamante foi contratado pela reclamada, por contrato de experiência, em 01/03/2018, para exercer a função de Operador de Processo I, operando "no disbaste de canaleta de óleo e diâmetro de função"; - quando da contratação participou de "curso de capacitação para integração de colaboradores" antes de iniciar a prestação dos serviços, "não se tendo notícia do conteúdo ministrado"; - Ainda no período de experiência, 47 dias após a contratação, quando tinha 20 anos de idade, sofreu acidente de trabalhado, tendo sua mão prensada e esmagada pela máquina que operava, ao cobrir o posto de trabalho de outro trabalhador; - a empresa apresentou relatório do incidente, "assinado por diversos profissionais (chefia imediata, representante da CIPA, gerência, técnico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho), além do próprio Reclamante". Referido relatório aponta "um procedimento operacional específico para utilização da máquina (IT03.63), documento que não foi apresentado pela reclamada. Aliás, a empresa também não apresentou o "LTCAT", "PCMSO", "PPRA" e Ordem de Serviço, documentos indispensáveis para se apurar a segurança no Trabalho"; - em audiência o reclamante declarou que "a máquina tinha o mesmo funcionamento daquela que operava habitualmente, além de, deliberadamente, ter alterado a versão apresentada quanto à utilização do pedal, que, segundo consta do relatório, teria sido acionado por equívoco do trabalhador em momento em que ainda não tinha retirado a mão do local de operação da máquina e provocado o acidente". O cerne da controvérsia reside no fato de constatar se o acidente de trabalho em análise decorreu de ato praticado por empregado, capaz de isentar o empregador da responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Conforme visto, o TRT afastou a responsabilidade da reclamada por entender configurada culpa exclusiva da vítima. Nesse ponto, importante ressaltar o conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da matéria: "Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 4. Responsabilidade Civil. 7a edição. São Paulo Saraiva, 2012. p. 304) Por sua vez, assim leciona Pablo Stolze sobre culpa concorrente: "Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano". (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 17a edição. São Paulo Saraiva, 2019. p. 172 - versão digital. Grifos acrescidos). Logo, tem-se que o fato exclusivo da vítima - ou culpa exclusiva da vítima - quando caracterizado, atua, via de regra, como excludente de causalidade entre o evento e a conduta/atividade do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador vítima do infortúnio.
As premissas fáticas consignadas no voto condutor e também no voto vencido levam à conclusão de que o trabalhador não foi culpado exclusivamente pelo acidente que o lesionou. Isso porque, o reclamante, que estava em período de experiência, operava máquina diversa daquela para a qual foi contratado e sem a condução de um profissional mais experiente para orientá-lo.
Além disso, conforme pontuado no voto que restou vencido, não consta dos autos comprovação de que no curso "Integração de Novos Colaboradores", do qual o reclamante participou, houve o adequado treinamento para a operação da máquina em questão". E, ainda, que houvesse tal treinamento, verifica-se que se o trabalhador operou o equipamento de forma inadequada, as instruções passadas pela reclamada não foram suficientes e adequadas. Soma-se, ainda, o fato de que a reclamada não "o livro próprio de manutenções da referida máquina a que se refere a NR-12 (12.11.2)", bem como apresentou o "LTCAT", "PCMSO", "PPRA" e Ordem de Serviço, documentos indispensáveis para se apurar a segurança no Trabalho". Dessa forma, constato que a reclamada não proporcionou ao trabalhador condições de trabalho seguras, de forma a garantir sua integridade física.
É certo que o empregado deve trabalhar com prudência, perícia e seguir as regras e orientações de segurança da empresa. No entanto, a responsabilidade de adotar medidas efetivas para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, é da empresa, considerando que nos termos do art. 2º da CLT, é quem assume os riscos da atividade econômica que desenvolve.
Ademais, nos termos do art. 157, da CLT, o empregador é o responsável pelo meio ambiente de trabalho seguro aos seus colaboradores, vejamos: "Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente." Pelo exposto, não se evidencia a culpa exclusiva do trabalhador reconhecida pelo TRT, mas sim a culpa da empregadora no acidente que vitimou o reclamante.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço do recurso de revista por violação dos arts. 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação dos arts. 186 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para afastar a culpa exclusiva do trabalhador fixada pelo TRT, reconhecer a culpa da empregadora no acidente que vitimou o reclamante para, restaurando a sentença, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00, estéticos, no valor de R$ 3.000,00 e, materiais, na modalidade pensão, correspondente à última remuneração do reclamante, observando-se os termos e parâmetros fixados em sentença."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1ª-A, I e II, da CLT, pois a parte reclamante "fez apenas a transcrição integral do v. acórdão regional, sem qualquer destaque, sem qualquer indicação dos trechos da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e sem que fosse feito o indispensável conflito analítico da tese regional em confronto com as violações legais apontadas" (fl. 931). Afirma que "A r. decisão recorrida também desconsiderou o fato de que a parte autora fez a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, o que igualmente não atende, segundo jurisprudência desta Corte Uniformizadora, aos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, I e II, da CLT" (fl. 934). Argumenta que "não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social)" (fl. 941). Aduz que incide ao caso a Súmula nº 126, do TST.
Alega que "as provas produzidas nos autos comprovam a realização de treinamentos pelo autor, assim como a culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente, conforme devidamente apontado no v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional. Em que pese o autor tenha alegado que não havia passado por treinamento para operar a máquina na qual se acidentou (ID 7240a4b), afirmou, em momento pericial, que o "torno era acionado por botoeira bimanual e pedal, assim como as máquinas que estava acostumado a operar", confirmando que a máquina que operava no momento do acidente não oferecia qualquer novidade de operação, sendo o mais corriqueiro realizado pelo trabalhador" (fl. 945). E, ainda, que "configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade" (fl. 948)
Ao exame. Os trechos transcritos pelo reclamante nas razões do recurso de revista atendem ao dispositivo no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois indicou o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, se valendo de destaques e grifos e, em observância ao princípio da dialeticidade, a parte realizou o devido confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais.
Ademais, na decisão monocrática, partindo das premissas fáticas contidas no acórdão regional, deu-se o reenquadramento jurídico da matéria, o que afasta a incidência da Súmula nº 126, do TST.
Em relação à responsabilidade Civil da reclamada e o afastamento da culpa exclusiva do trabalhador no acidente que o vitimou, eis as premissas fáticas extraídas do voto vencedor e do voto vencido transcritos no recurso de revista do reclamante:
- O reclamante foi contratado pela reclamada, por contrato de experiência, em 01/03/2018, para exercer a função de Operador de Processo I, operando "no disbaste de canaleta de óleo e diâmetro de função"; - quando da contratação participou de "curso de capacitação para integração de colaboradores" antes de iniciar a prestação dos serviços, "não se tendo notícia do conteúdo ministrado"; - Ainda no período de experiência, 47 dias após a contratação, quando tinha 20 anos de idade, sofreu acidente de trabalhado, tendo sua mão prensada e esmagada pela máquina que operava, ao cobrir o posto de trabalho de outro trabalhador;
- a empresa apresentou relatório do incidente, "assinado por diversos profissionais (chefia imediata, representante da CIPA, gerência, técnico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho), além do próprio Reclamante". Referido relatório aponta "um procedimento operacional específico para utilização da máquina (IT03.63), documento que não foi apresentado pela reclamada. Aliás, a empresa também não apresentou o "LTCAT", "PCMSO", "PPRA" e Ordem de Serviço, documentos indispensáveis para se apurar a segurança no Trabalho"; - em audiência o reclamante declarou que "a máquina tinha o mesmo funcionamento daquela que operava habitualmente, além de, deliberadamente, ter alterado a versão apresentada quanto à utilização do pedal, que, segundo consta do relatório, teria sido acionado por equívoco do trabalhador em momento em que ainda não tinha retirado a mão do local de operação da máquina e provocado o acidente". Diante de tal quadro fático, o TRT afastou a responsabilidade da reclamada por entender configurada culpa exclusiva da vítima.
Pois bem.
O fato exclusivo da vítima - ou culpa exclusiva da vítima - quando caracterizado, atua, via de regra, como excludente de causalidade entre o evento e a conduta/atividade do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador vítima do infortúnio.
Nesse aspecto, importante ressaltar o conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da matéria:
"Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 4. Responsabilidade Civil. 7a edição. São Paulo Saraiva, 2012. p. 304)
Por sua vez, assim leciona Pablo Stolze sobre culpa concorrente:
"Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano". (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 17a edição. São Paulo Saraiva, 2019. p. 172 - versão digital. Grifos acrescidos).
Dito isso, extrai-se do acórdão recorrido de que o trabalhador não foi culpado exclusivamente pelo acidente que o lesionou. Isso porque, o reclamante, que estava em período de experiência, operava máquina diversa daquela para a qual foi contratado e sem a condução de um profissional mais experiente para orientá-lo.
Ficou registrado, no voto que restou vencido, que não consta dos autos comprovação de que no curso "Integração de Novos Colaboradores", do qual o reclamante participou, houve o adequado treinamento para a operação da máquina em questão". E, ainda, que houvesse tal treinamento, verifica-se que se o trabalhador operou o equipamento de forma inadequada, as instruções passadas pela reclamada não foram suficientes e adequadas. Soma-se, ainda, o fato de que a reclamada não apresentou "o livro próprio de manutenções da referida máquina a que se refere a NR-12 (12.11.2)", bem como não apresentou o "LTCAT", "PCMSO", "PPRA" e Ordem de Serviço, documentos indispensáveis para se apurar a segurança no Trabalho". Dessa forma, verifica-se que a reclamada não proporcionou ao trabalhador condições de trabalho seguras, de forma a garantir sua integridade física.
É certo que o empregado deve trabalhar com prudência, perícia e seguir as regras e orientações de segurança da empresa. No entanto, a responsabilidade de adotar medidas efetivas para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, é da empresa, considerando que nos termos do art. 2º da CLT, é quem assume os riscos da atividade econômica que desenvolve.
Pelo exposto, não merece reparos a decisão monocrática que afastou a culpa exclusiva do trabalhador reconhecida pelo TRT e reconheceu a culpa e a responsabilidade da empregadora no acidente que vitimou o reclamante.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora