Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/bc
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR:
"A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
A decisão monocrática está conforme a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados.
No Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT".
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11062-87.2021.5.15.0089, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravado(s) SERGIO ARTUR DORETTO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
(...)
II - RECURSO DE REVISTA
TRANSCENDÊNCIA
ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídicapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO
ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista):
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (matéria comum aos recursos)
A r. sentença acolheu em parte o pedido "para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de abono pecuniário no período imprescrito até 31.7.2020 (data em que passou a viger a sentença normativa do DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que excluiu a cláusula 59ª), e por corolário, improcede quanto à gratificação de férias de 70% a partir de agosto/2020" (fl. 1284).
Ambas as partes recorrem.
Analiso.
A cláusula 59 do ACT firmado pelo reclamado prevê que (fls. 82/83):
"GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - A ECT concederá a todos os empregados gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados.
§ 1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período § 2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos"
Em relação ao abono pecuniário de férias, o Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12, item 44.1 (fl. 325) estabelece que:
"O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias".
Acontece que em 27/5/2016 o reclamado reconheceu a forma errônea de cálculo do benefício e expediu o Mem. Circular 2316/2016 - CPAR/CEGEP estabelecendo nova forma de cálculo da gratificação de férias, determinando que (fl. 346):
"3. Com relação ao assunto, informamos que foi aprovado pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas - VIGEP, a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/2016, que consiste tão somente na correta interpretação/aplicação da norma legal (Art. 143 da CLT) com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual.
4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complementares".
Assim, reconhecido o equívoco interpretativo, a ré deixou de incidir a gratificação de 70% sobre 40 (quarenta) dias de férias para incidir sobre 30 (trinta) dias, assim como determina o inciso XVII do artigo 7º da CF:
"gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
De fato, a interpretação conferida pelo Mem. Circular 2316/2016 - CPAR/CEGEP apenas corrigiu o equívoco na base de cálculo, sem que tenha havido qualquer alteração lesiva no contrato de trabalho, especialmente porque os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito.
Neste sentido, a atual jurisprudência do C. TST:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se se a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP constitui (ou não) alteração contratual lesiva ao empregado. II- Demonstrada transcendência jurídica por possível violação do art. 143 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016- GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme descrito no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2316/2016- GPAR/CEGEP, a ECT fazia incidir a gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT fez a correção da metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias " vendidos " com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. II. Como se observa, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias implementada pelo Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, os empregados públicos da ECT continuaram a receber a referida gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito. III. O direito reconhecido aos trabalhadores pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal é o do pagamento de gratificação de férias de, no mínimo, um terço sobre os trinta dias de férias a que fazem jus, sejam estas férias usufruídas ou " vendidas ", não sofrendo, portanto, majoração na hipótese do exercício, pelo empregado, da faculdade inserta no art. 143 da CLT. Exegese da Súmula nº 328 desta Corte. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção entre as partes não se altera na hipótese de conversão ("venda") de 1/3 do período de descanso anual em abono pecuniário. Vale dizer: ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias; ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei, podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP). VII. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g. gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-16369-59.2017.5.16.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020).
Ademais, a reclamada é empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a administração pública, nos termos do artigo 37, caput, da CF, notadamente à legalidade, devendo corrigir administrativamente as ilegalidades detectadas, podendo, inclusive, anular seus atos, como expressamente reconhecido pelas Súmulas 346 e 473 do E. STF, a saber:
SÚMULA 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por todo o exposto, não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, tampouco à Súmula nº 51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, pois a gratificação de 70% foi mantida, assim como a sua incidência sobre o abono pecuniário, como determinam as normas coletivas e internas do empregador.
Assim, dou provimento ao apelo da ré para excluir da condenação as diferenças de abono pecuniário. Prejudicado o recurso do reclamante.
Neste sentido, já decidiu esta E. Câmara, conforme voto da Juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, no processo nº 0010738-97.2021.5.15.0089, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2021 e de cujo julgamento participei.
Reformo, nesses termos.
A parte recorrente alega que "desde o ano de 1989 a empresa pagou aos funcionários a gratificação de férias, bem como o abono pecuniários, e que após anos cumprindo essa garantia convencional, em 01.06.2016, a reclamada unilateralmente, resolveu desconsiderar o percentual de 70% para o cálculo do abono pecuniário de férias, causando-lhe alteração contratual lesiva."
Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, art. 6º, §2º, da LINDB, art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST.
Ao exame.
À análise.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante (admitido em 2004), por configurar alteração unilateral e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados de Turmas deste Tribunal Superior, envolvendo a ora agravante e a matéria em debate:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Esclareça-se que a ECT, embora pertença à administração pública indireta, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas e, por essa razão, é obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista. Portanto, não pode, unilateralmente, fazer alterações lesivas aos seus empregados, conforme o art. 468 da CLT. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10055-03.2021.5.15.0108, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ART. 468 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a alteração promovida pela ECT, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias (Memorando Circular n.º 2.316/2016), configura alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, não atinge os contratos de trabalho que se iniciaram antes da modificação perpetrada. Exegese do art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, I, do TST. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-591-46.2021.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem registrou que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada. Assim, é de se concluir que a decisão agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior, ao analisar controvérsias semelhantes a dos autos, tem entendimento majoritário no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-220-61.2021.5.05.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024).
"[...]. B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51/I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que " [...] a gratificação de férias - majorada para 70% por força de Acordo Coletivo de Trabalho, incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, totalizando a incidência da referida gratificação sobre 40 dias de férias. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a reclamada fez a correção da forma de cálculo por meio do Memorando citado, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias gozadas e sobre os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), ocasionando a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha ocorrendo. "Diante das premissas assentadas, constata-se que o Tribunal Regional violou o art. 468 da CLT e contrariou a Súmula 51, I, do TST, ao entender pela validade da adequação de cálculo feita pela Reclamada, afastando o critério mais vantajoso de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante. Julgados da 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 8º Turmas desta Corte Superior, envolvendo a mesma Parte Reclamada e idêntica matéria. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10419-34.2022.5.15.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, afronta o art. 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, I, do TST. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10748-77.2022.5.03.0110, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. Na vertente hipótese, a questão devolvida a esta Corte Superior trata-se de examinar se a alteração promovida pela reclamada ECT, mediante o Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, no cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, para exclusão de parcela da sua base de cálculo, caracteriza alteração unilateral e lesiva do contrato em relação aos empregados admitidos anteriormente ao novo regulamento, caso do reclamante, sendo que esta foi a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, com base na Súmula nº 51, I, do TST, contra a qual se insurge a empresa reclamada no seu recurso de revista. III. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-602-62.2021.5.17.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que a cláusula regulamentar inserida pela reclamada por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP não alcança empregados que recebiam a gratificação em momento anterior ao seu advento. A decisão regional está em conformidade com o item I da Súmula nº 51 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0020344-17.2023.5.04.0662, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento prevalecente nesta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 468 da CLT.
MÉRITO
ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 468 da CLT, dou-lhe provimentopara deferir as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, nos termos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, 251, I, e 255, III, "a", do RITST; 896, § 14, da CLT e 932, III e VIII, do CPC:
I - nego seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade; e
II - reconheço a transcendência quanto ao tema "ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 468 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, nos termos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP veio a sanar esse equívoco na metodologia de cálculo, e cessar o pagamento em duplicidade da gratificação de férias incidente sobre o abono pecuniário". Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso concreto, o TRT registrou que "a interpretação conferida pelo Mem. Circular 2316/2016 - CPAR/CEGEP apenas corrigiu o equívoco na base de cálculo, sem que tenha havido qualquer alteração lesiva no contrato de trabalho". Contudo, essa decisão não está de acordo com o entendimento firmado no TST, pois, conforme constou na decisão monocrática, "a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo das férias, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST.". Nesse sentido, os seguintes julgados das Turmas desta Corte:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula n.º 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. No caso concreto, o autor foi admitido em 1998, antes, portanto, da edição do Memorando Circular nº 2.316/2016. 5. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada se encontra em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-1001023-08.2021.5.02.0402, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que a decisão ora agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0100768-85.2021.5.01.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/02/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula n° 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia ". 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula n° 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000754-56.2022.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ABONO PECUNIÁRIO. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA SOBRE "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE NULIDADE. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. EFEITOS. A situação evidenciada nestes autos diferencia-se da regra geral, em que, em não havendo previsão normativa, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Terço Constitucional não incide sobre o valor do Abono Pecuniário. Na hipótese, havia previsão expressa no Manual de Pessoal da reclamada, sendo que a liberalidade do empregador em incluir o valor da "Gratificação de Férias" (Terço Constitucional) no cálculo do "Abono Pecuniário", como incentivo à adesão de seus empregados à venda de 10 dias de férias, não traduz, por si só, ilegalidade passível de nulidade, ainda que efetivada por empresa integrante da Administração Pública Indireta. Logo, devem ser respeitados os efeitos daquele normativo, durante o tempo de sua vigência. No caso, o reclamante, admitido em 08/04/2015, completou o período aquisitivo de férias em abril de 2016, sendo que a alteração promovida no regulamento da reclamada, como forma de reduzir a base de cálculo do "Abono Pecuniário", somente ocorreu em maio de 2016. Assim, ao tempo em que optou por converter 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja, 15 dias antes do término do período aquisitivo, na forma do artigo 143, § 1º, da CLT, contava o autor com a sistemática de cálculo então vigente. Portanto, corretamente aplicado à espécie o artigo 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-11187-23.2016.5.03.0038, 5ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 01/07/2020).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O caso seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. No Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RRAg-688-37.2022.5.19.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma assim considerou a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a alteração do critério de cálculo do pagamento da gratificação de férias não foi simples correção de erro, mas alteração contratual lesiva ao direito adquirido dos empregados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (EDCiv-Ag-AIRR-602-62.2021.5.17.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS". [...] ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que a cláusula regulamentar inserida pela reclamada por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP não alcança empregados que recebiam a gratificação em momento anterior ao seu advento. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20556-95.2021.5.04.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/02/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática.
No Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora