Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma KA/pg
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
No caso, não foi observado o disposto no art. inciso IV no art. 896, § 1º-A, visto que não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
PEDIDO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Os trechos do acórdão recorrido, transcritos pela parte no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, que tratam das regras de distribuição do ônus da prova, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Ademais, o art. 482 da CLT, suscitado pela parte como mal interpretado, é composto de caput, alíneas e parágrafo único, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Portanto, não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, visto que o TRT não decidiu com amparo na distribuição do ônus da prova, mas analisando a prova dos autos. Nesse particular, os dispositivos suscitados como violados nas razões recursais, quais sejam, os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (que versam sobre a distribuição do ônus da prova) não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Por outro lado, a parte faz a transcrição de julgado oriundo do TRT da 1ª Região, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11232-86.2019.5.15.0135, em que é Agravante(s) SANDRO ROGERIO AMADIO e é Agravado(s) ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA..
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
[...]
RECURSO DE: SANDRO ROGERIO AMADIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2023 - Id 335312d; recurso apresentado em 04/08/2023 - Id 271eb05).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) /
DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
RECONVENÇÃO
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte defendeu a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de que o Colegiado não apreciou o pedido de danos morais. Alegou violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão do TRT:
Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de decretação da nulidade da justa causa e, como consequência imediata o pedido de pagamento das verbas rescisórias calcadas na dispensa sem justa causa, bem assim de cumprimento das obrigações amparadas nesta modalidade de extinção contratual.
No caso, não foi observado o disposto no art. inciso IV no art. 896, § 1º-A, visto que não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação.
Nego provimento.
PEDIDO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO NO TST NO CASO CONCRETO. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que "não há nos autos provas eficientes e convincentes de que os atestados médicos apresentados pelo autor padecem do vício alegado" e que "está sendo punido por mera presunção e não por efetivas provas, eficientes e convincentes, de que o autor tenha praticado o ato faltoso, ou seja, apresentação de atestados médicos falsos e sua efetiva ciência da irregularidade". Afirmou que "não há nenhuma prova nos autos que demonstre que o recorrente obteve atestados sem ser submetido a tratamento na clínica mencionada ou que tinha conhecimento de que referidos atestados continham vícios". Defendeu que a "empresa ao alegar a ocorrência de motivo que enseja o enquadramento do trabalhador em uma das hipóteses de dispensa motivada, deveria comprovar de forma cabal os fatos que ensejaram tal modalidade rescisória, nos termos do artigo 818, da CLT". Disse que no "caso em tela, embora possa ter ocorrido alguma irregularidade dos procedimentos adotados pelo Dr. Sérgio na emissão de atestado médicos, no caso em apreço, não há evidências de que houve fraude na conduta do referido médico e tampouco do recorrente". Observou que "ainda que de fato houvesse algum esquema de venda de atestados, não se pode, a partir disso, deduzir que todos os atestados que a clínica emitiu eram falsos, ou, mais ainda, que nenhum dos beneficiários estava doente ou em tratamento naquele dia em que emitido o documento" e que "houve um claro erro ao deduzir a empregadora que todos os atestados eram falsos e com isso fundamentar a demissão por justa causa". Alegou violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e má-interpretação do artigo 482 da CLT. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão do TRT:
Como cediço, trata-se a justa causa de pena extremamente severa, que acarreta ao empregado sérias consequências, fazendo-se necessário, para sua caracterização e acolhimento, prova robusta, clara e induvidosa de ato supostamente praticado, ensejador da dispensa, pois marcará profundamente a sua vida profissional.
[...]
Os atestados médicos do reclamante constam dentre os relacionados pelo Ministério Público como "amostragem, dos atestados ideologicamente falsos indicados no PIC 1033070-67.2019.8.26.0602" (fl. 596). Dentre os atestados considerados falsos, estão os de CID M54.5; M75.2; M54.4; B34.9; M20.1; G43.0; M75.5.
A reclamada, ao tomar conhecimento da fraude e investigar os fatos, realizou levantamento de dados cruzamento de informações (contestação, fls. 137/139), e constatou que o autor apresentou atestados em dias que o médico não estava na clínica, inclusive sextas-feiras e emendas de feriados. Constatou que "A título de amostragem, no dia 23/02/2018, sexta-feira, o Reclamante juntamente com outros 28 funcionários apresentaram atestado médico emitido pelo Dr. Sérgio Fernando da Cunha Cordeiro. Os atestados se referem ao procedimento de acupuntura, de modo que, não há como acreditar que o Dr. Sérgio atendia e aplicava o procedimento em 29 pessoas, após as 15:00h." [...]
O fato de o reclamante ter as doenças tratadas nos CID não implica, automaticamente, que realizou todas as sessões de acumpuntura. Os atestados, conforme se verifica às fls. 199 e seguintes, não apresentam os procedimentos realizados, mas pressupõem que o autor teria passado em consulta médica, o que de fato não ocorreu. Ademais, a questão não é se somente se os procedimentos de acupuntura foram, ou não, realizados, mas falsidade na declaração de necessidade de afastamento, bem como a falsidade ideológica da consulta médica e do emitente do atestado. Ora, se o procedimento à qual o reclamante se submetia não era realizado pelo médico Sérgio, certamente a declaração de atestado emitida por Sérgio é ideologicamente falsa, e sobre isso o autor tinha conhecimento. O autor tinha conhecimento de que não comparecia em consultas médicas, e que era atendido por pessoa não declarada no atestado. Não pode, dessa forma, alegar desconhecimento da irregularidade, pretendendo se beneficiar da própria torpeza. [...]
Por fim, sobre a questão da imediatidade da punição, observo que tão logo a ré suspeitou da existência de um esquema fraudulento, realizou a investigação e puniu os participantes. O fato de ter demorado para aplicar a justa causa foi apenas em decorrência do tempo que demandou em descobrir e apurar os fatos.
No caso, os trechos transcritos pela parte não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, que tratam das regras de distribuição do ônus da prova, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Ademais, o art. 482 da CLT, suscitado pela parte como mal interpretado, é composto de caput, alíneas e parágrafo único, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Portanto, não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação.
Nego provimento.
RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO NO TST NO CASO CONCRETO. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que "em que pese o E. TRT da 15ª Região entender que à empregadora cabia o direito ao reembolso dos dias em que o empregado efetivamente faltou e justificou com atestados médicos, conforme se denota, NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA DOCUMENTAL ACERCA DO EFETIVO PAGAMENTO DOS DIAS RELATIVOS AOS ATESTADOS MÉDICOS em questão". Afirmou que "nos autos inexiste qualquer evidência ou prova do efetivo pagamento dos dias de afastamento pela empresa, portanto, as razões alegadas em Reconvenção careciam de provas dos fatos constitutivos do direito requerido". Alegou violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Transcreveu aresto. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista. À análise. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição do seguinte trecho do acórdão do TRT:
No presente caso, considerando a atuação dolosa do autor, no sentido de ter usado de subterfúgios ilegais para ter remunerado os dias em que não trabalhou, entendo configurada a responsabilidade civil.
Condeno o autor a restituir à ré os dias abonados pelos atestados médicos ideologicamente falsos relacionados às fls. 137/139, bem como os descansos semanais remunerados respectivos.
No caso, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, visto que o TRT não decidiu com amparo na distribuição do ônus da prova, mas analisando a prova dos autos. Nesse particular, os dispositivos suscitados como violados nas razões recursais, quais sejam, os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (que versam sobre a distribuição do ônus da prova) não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Por outro lado, a parte faz a transcrição de julgado oriundo do TRT da 1ª Região, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre ele e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora