Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/cbb
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Primeiramente, constata-se inovação recursal com a alegação dos arts. 949 do CC e 223-G da CLT, a qual constou somente nas razões do agravo interno, o que não se admite.
No caso a parte reclamante transcreveu a íntegra do capítulo do acórdão que tratou do tema e indicou, com destaques em negrito e neon, os trechos que demonstrariam o prequestionamento.
Porém, esses trechos apenas narram a alegação da parte reclamante de que "foi acometida por problemas de coluna e que após cirurgia, retornou ao trabalho, sendo determinada a utilização de cadeira especial", que o trabalho era realizado em home office e que o pedido não foi atendido pela reclamada, acarretando-lhe problemas de saúde e nova cirurgia. Nesse contexto, a parte não identifica concretamente quais foram os fundamentos utilizados pelo TRT para decidir a matéria. Necessários seriam os destaques nos trechos em que o TRT efetivamente se manifesta sobre a matéria.
Nos trechos destacados pela parte não constaram as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados.
Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. Nessa matéria em princípio temos aplicado a Súmula 126 porque a valoração da complexidade da causa em toda sua extensão nas instâncias ordinárias e do grau de atuação do advogado em regra não são aspectos meramente jurídicos que possam ser analisados de plano nesta instância extraordinária.
Porém, no caso concreto excepcionalmente deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
Do acórdão do TRT que majorou os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor da liquidação, extraiu-se a delimitação de que "Os honorários advocatícios foram deferidos no patamar de 5% do valor da liquidação (id. d60370b - pág. 8), que, no entendimento desta Turma Julgadora, se mostra insuficiente para remunerar condignamente o zelo do trabalho dos advogados e a complexidade média da causa, conforme critérios do § 2º do art. 791-A da CLT". A decisão se encontra em sintonia com o disposto no caput do art. 791-A da CLT, que prevê os honorários advocatícios no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11319-28.2022.5.03.0052, em que é Agravante(s) JOSE ROMERO BARBOSA e é Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO" e, por consequência, negou-lhe provimento; negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; reconheceu a transcendência quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO" e conheceu do recurso de revista da parte reclamante.
A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
(...)
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, nos quais se constate a ocorrência de teratologia na decisão atacada - o que não é possível aferir de plano no caso em exame, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR - 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR - 1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018 e Ag-EEDRR- 687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas de plano indicadas aos arts. 1º, III e V e 5º, V e X, da CR/1988 e 944 do CCB.
De todo modo, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional.
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; ERRAg- 1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias)."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho da decisão do TRT em suas razões de recurso de revista (fl. 731):
"(...) a parte obreira afirmou que foi acometida por problemas de coluna e que após cirurgia, retornou ao trabalho, sendo determinada a utilização de cadeira especial. Durante a pandemia ficou em home office, tendo solicitado para a empregadora o mobiliário adequado, o que não foi atendido, ocasionado-lhe problemas de saúde e necessidade de fazer nova cirurgia.
Asseverou que o descumprimento da parte ré em fornecer ambiente seguro e adequado de trabalho lhe causou sofrimento. Pleiteou o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (id. a48e2ce).
(...)
Como se vê, o Juízo de origem entendeu caracterizado o dever de indenizar e, não havendo recurso da parte ré, o exame da matéria cinge-se ao valor da indenização.
(...)
(...) devem-se levar em consideração o grau de culpa do ofensor, a extensão da lesão e a capacidade econômica das partes para a fixação do indenizatório. O montante deve quantum ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em um meio de enriquecimento sem causa, e ter o efeito pedagógico de impelir a parte reclamada a adotar medidas de proteção à saúde de seus empregados.
Com base nesses critérios, entendo que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, mostra-se proporcional, razoável e suficiente para atender às finalidades pretendidas com a condenação.
Registro que não foi produzida prova pericial no presente caso, não ficando claro se o não fornecimento da cadeira foi ou não determinante para a eventual reincidência do problema de coluna da parte trabalhadora."
No agravo de instrumento a parte insurge-se contra o despacho denegatório e renova razões do recurso de revista.
Nas razões de recurso de revista, às fls. 731/734, diz que o valor da indenização deve ser majorado, observando-se a capacidade econômica da reclamada, a gravidade dos fatos, a finalidade pedagógica e repressiva. Argumenta que o valor de R$100.000,00 é mais razoável.
Alega violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF; 944 do CC.
À análise. Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida.
Isso porque, no fragmento transcrito, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados.
Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não deve ser aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT porque transcreveu o trecho objeto da controvérsia, com destaques, e fez o confronto analítico.
Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que o valor da indenização deve ser majorado, observando-se a capacidade econômica da reclamada, a gravidade dos fatos, a finalidade pedagógica e repressiva. Argumenta que o valor de R$100.000,00 é mais razoável. Alega violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF; 223-G da CLT; 944 e 949 do CC.
Ao exame. Primeiramente, constata-se inovação recursal com a alegação dos arts. 949 do CC e 223-G da CLT.
No caso a parte reclamante transcreveu a íntegra do capítulo do acórdão que tratou do tema e indicou, com destaques em negrito e neon, os trechos que demonstrariam o prequestionamento. Esses trechos apenas narram a alegação da parte reclamante de que "foi acometida por problemas de coluna e que após cirurgia, retornou ao trabalho, sendo determinada a utilização de cadeira especial", que o trabalho era realizado em home office e que o pedido não foi atendido pela reclamada, acarretando-lhe problemas de saúde e nova cirurgia. Necessários seriam os destaques nos trechos em que o TRT efetivamente se manifesta sobre a matéria e reconhece o direito à indenização por dano moral visto que a reclamante comprovou, mediante solicitação feita por ortopedista, que necessitava de uma cadeira especial para o trabalho em home office, em decorrência de doença na coluna, e que a parte reclamada demorou mais de três anos para fornecer o mobiliário.
Nos trechos destacados não constaram as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados.
Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"A parte reclamante pretende ver majorado o percentual arbitrado para pagamento, pela reclamada, de honorários advocatícios.
Delimitação do acórdão recorrido: o TRT majorou o percentual arbitrado na sentença para 10%. Para tanto registrou que o percentual de 5%, "no entendimento desta Turma Julgadora, se mostra insuficiente para remunerar condignamente o zelo do trabalho dos advogados e a complexidade média da causa, conforme critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Provejo em parte o recurso para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 10% do valor da liquidação". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. O TRT decidiu em sintonia com o disposto no caput do art. 791-A da CLT, que prevê os honorários advocatícios no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. " Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência jurídica e social na matéria. Diz que o percentual devia ser arbitrado no patamar de 20 ou 15%. Aponta violação dos arts. 791-A da CLT; 85, § 2º, do CPC; e que foi contrariada a Súmula n.º 219, V, da TST.
Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que o percentual devia ser arbitrado no patamar de 15%. Aponta violação dos arts. 85, § 2º, do CPC; e que foi contrariada a Súmula n.º 219, V, da TST.
Ao exame. Nessa matéria em princípio temos aplicado a Súmula 126 porque a valoração da complexidade da causa em toda sua extensão nas instâncias ordinárias e do grau de atuação do advogado em regra não são aspectos meramente jurídicos que possam ser analisados de plano nesta instância extraordinária.
Porém, no caso concreto excepcionalmente deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
Com efeito, do acórdão do TRT que majorou os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor da liquidação, extraiu-se a delimitação de que "Os honorários advocatícios foram deferidos no patamar de 5% do valor da liquidação (id. d60370b - pág. 8), que, no entendimento desta Turma Julgadora, se mostra insuficiente para remunerar condignamente o zelo do trabalho dos advogados e a complexidade média da causa, conforme critérios do § 2º do art. 791-A da CLT". O TRT decidiu em sintonia com o disposto no caput do art. 791-A da CLT, que prevê os honorários advocatícios no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora