Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/lmx
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Até o fechamento da pauta não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR:
"A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte que adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados.
No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20291-07.2021.5.04.0371, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) SERGIO GUSTAVO SCHAEFFER.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"Processo: 0020291-07.2021.5.04.0371
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
RORSum-0020291-07.2021.5.04.0371 - OJC Análise de Recursos
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(a)(s):
correios (ect)
Recorrido(a)(s):
SERGIO GUSTAVO SCHAEFFER
Advogado(a)(s):
MAURICIO POLONI (RS - 65568)
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Abono Pecuniário.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da Constituição Federal, entre outras alegações.
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria dos efeitos da alteração promovida pela ECT na base de cálculo do abono de férias encontra-se pacificada em todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Compreende a Corte que a modificação estabelecida pelo Memorando Circular n. 2.316/2016 constituiu-se alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT e a Súm. 51, I, do TST. A redução da base de cálculo do abono de férias, portanto, apenas pode ser aplicada para empregados contratados após a edição do normativo interno. A sistemática anterior encontra-se aderida ao patrimônio dos funcionários mais antigos e assim deve ser observada em continuidade.
Nesse sentido, citam-se julgamentos de todas as Turmas do TST: RRAg-1221-15.2016.5.07.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021; Ag-RR-10780-53.2018.5.03.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-10831-62.2020.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022; RR-16369-59.2017.5.16.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-1001261-80.2016.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021; Ag-RR-20380-10.2020.5.04.0292, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022; AIRR-10079-24.2020.5.03.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2022; RRAg-20207-58.2021.5.04.0871, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/8/2022.
Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II.4 - Da Afronta Direta e Literal aos Artigos 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da Constituição Federal -Artigo 896, Alínea "c" da CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região".
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
"
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em suas razões de agravo, a parte alega que não há que se falar em alteração lesiva no que tange à alteração do abono pecuniário de férias.
Aponta violação ao art. 5º, II, art. 7º, XXVI e art. 37, caput, da Constituição Federal. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Inconformada, a recorrente salienta que a presente demanda diz respeito à prerrogativa prevista no artigo 143 da CLT, isto é, opção pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Nesse sentido, observa que a empresa havia normatizado sua concessão, por meio do Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12. Pondera que, para esses empregados, a Vice-Presidência de Gestão de Pessoas da ECT identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. Isto é, a gratificação de férias era calculada, em duplicidade, sobre os 30 (trinta) dias de férias e, novamente, sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em pecúnia. Em 27/05/2016, detectada a irregularidade, a Àrea de Recursos Humanos da ECT editou o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, no intuito de divulgar a retificação da forma de cálculo do abono pecuniário para adequá-lo aos normativos, legislação, jurisprudência e princípios que regem a Administração Pública em toda sua atividade. Assim, a partir de 01/07/2016, o cálculo da remuneração de férias para os trabalhadores que optam pela conversão de 1/3 delas em pecúnia, passou a ser realizado sob nova forma. No aspecto, nota que os empregados foram regularmente informados acerca da alteração da fórmula de cálculo em voga por meio dos canais internos de comunicação da Empresa. Frisa que o Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP apenas cuidou de formalizar a correção de um erro administrativo na interpretação legal e normativa da metodologia de cálculo da "gratificação de férias" daqueles empregados que se valiam da faculdade do artigo 143 da CLT. Assim, considera que a edição do Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP representou o autêntico exercício do poder de autotutela da recorrente, em perfeita sintonia com o que lhe autoriza as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. A rigor, observa, não houve qualquer revogação ou alteração da cláusula regulamentar em si, mas tão somente interpretação metodológica do cálculo, para adequar-se ao disposto no art. 143 da CLT. Outrossim, salienta que a nova sistemática de cálculo do abono pecuniário implementada pelo Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP cuidou também de corrigir a distinção que a pretérita fórmula causava entre os empregados que gozavam integralmente os 30 (trinta) dias de férias - artigo 130, I, da CLT - e aqueles que optavam pela conversão de 1/3 delas em abono pecuniário (segundo grupo) - artigo 143 da CLT. Assim, tratando-se de ente público, por ser a Empresa Pública Federal formada por capital exclusivo da União, entende que não há falar em decadência da ilegalidade, conforme se extrai do entendimento pacificado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se à Administração Pública a imediata correção do ato ilegal, principalmente no que tange àqueles futuros, a contar da constatação da ilegalidade, razão pela qual merece reforma o julgado. Por cautela, caso mantida a sentença, pugna sejam abatidos os valores já recebidos a tal título sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim registra que, na data de 21/09/2020, foi julgado o Dissídio Coletivo de Greve da categoria dos empregados da ECT, DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, no sentido de que por não estar mais vigente não se incorpora ao contrato de trabalho, de modo que não há nenhuma perpetuação no tempo da presente ação. Assim, em caso de manutenção da sentença, pugna seja observado que houve alteração nos regramentos da ECT, sendo também indevidas as parcelas vencidas e vincendas desde a entrada em vigor do ACT/2020. Estabelece o Manual de Pessoal da ECT, o seguinte (ID. 53ce923 - Pág. 1):
34. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias, correspondente a 36,67% da remuneração de férias. [...]
Ou seja, a reclamada pagava gratificação de férias (33,33%, percentual legal) e gratificação complementar (36,27%, percentual estabelecido por acordo coletivo) sobre a remuneração correspondente a 30 dias de férias e, aos empregados que solicitavam a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, pagava novamente tais gratificações de forma proporcional, acarretando, pois, pagamento em duplicidade no tocante a 10 dias.
Todavia, na data de 27 de maio de 2016 (ID. c155ac0 - Pág. 1), a reclamada editou o Memo. Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, alterando a forma de cálculo do abono pecuniário, de modo a não computar o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento já pago nas rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complementares".
Portanto, fica delineada a discussão acerca da manutenção da incidência do adicional de 70% sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário.
Verifico que a forma de cálculo ficou incorporada ao contrato de trabalho da parte autora, cuja prática foi realizada por diversos anos. A sua alteração, notadamente implicando prejuízo financeiro ao trabalhador, esbarra na disposição do art. 468 da CLT, bem como afronta o entendimento jurisprudencial contido na Súmula 51, I, do TST.
Não se trata, entendo, de mera interpretação da norma, mas de verdadeira alteração de procedimento, o que resultou em alteração contratual lesiva para o trabalhador.
Entendo, ademais, não se inserir tal alteração no exercício regular de autotutela administrativa. Isso porque a demandada, empresa pública, equipara-se a empregador privado quanto à legislação trabalhista, ainda que a ela estendidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Nesse contexto, não há qualquer ilicitude no ato de estabelecer base de cálculo mais vantajosa para o cálculo de gratificação de férias e, não se tratando de ato ilícito, não se sujeita ao controle pela autotutela administrativa. Ao contrário, a alteração lesiva pretendida pela reclamada é que se revela ilícita, por violação ao disposto expressamente no art. 468 da CLT, de maneira que esta modificação é que deveria ser objeto de cassação pela pela ré.
Trata-se de matéria já enfrentada por esta 5ª Turma, citando como precedente o acórdão da Exma. Desembargadora Rejane Souza Pedra, destacando-se sua ementa:
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Tendo a empregadora, no curso do contrato de trabalho, incluído na base de cálculo do abono pecuniário de férias o valor da remuneração e o terço constitucional, adotando interpretação mais benéfica da norma regulamentar, esta incorporou-se ao contrato de trabalho, não comportando alteração. Aplicação do art. 468 da CLT e súmula 51, I, do TST (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020621-21.2019.5.04.0291 ROT, em 28/08/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra) Também nesse sentido, decisões proferidas nos processos 0020594-49.2020.5.04.0373 RORSum, de 30 de março de 2021; 0020870-93.2020.5.04.0401 ROT, de 14 de julho de 2021; e 0020229-58.2021.5.04.0761, de 12/06/2023, nos quais atuei como Relator.
Registro que a alegação de supressão do pagamento da parcela a partir da norma coletiva de 2020 não prospera, pois é entendimento deste Colegiado que a parcela em comento tem origem em norma interna da reclamada e, assim, adere em definitivo o contrato individual de trabalho. Cito, exemplificativamente, o acórdão no processo no 0020618-74.2021.5.04.0201 RORSUM, com julgamento em 07 de junho de 2022, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcos Fagundes Salomão.
Assim sendo, correta a conclusão de que deve ser afastada a aplicação do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP ao contrato de trabalho do autor quanto à forma de pagamento do abono pecuniário de férias, restabelecendo a metodologia de cálculo da gratificação de férias de 70% sobre a rubrica abono pecuniário, com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição pronunciada, em parcelas vencidas e vincendas.
Nego, pois, provimento ao apelo.
Ao exame. Deve ser reconhecida a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o eg. TRT concluiu que a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias de forma a excluir o abono pecuniário constituiu alteração contratual lesiva, e manteve o deferimento ao reclamante do pagamento de diferenças de gratificação de férias, em parcelas vencidas e vincendas.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte que adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados de Turmas deste Tribunal Superior, envolvendo a ora recorrente e a matéria sob enfoque:
"I - [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso concreto, o TRT entendeu que, a partir da edição do Memorando Circular nº 2316/2016 GPAR-CEGEP, " não houve alteração contratual, apenas correção quanto a uma interpretação equivocada aplicada pela ré. Assim, o memorando nº 2316/2016 visou apenas corrigir equívoco nos cálculos referentes aos abonos, em conformidade com artigo 143 CLT, portanto, não feriu o direito adquirido dos empregados da ré". Registrou, ainda, que " Não há como se reconhecer direito adquirido quando caracterizado o recebimento irregular de vantagem remuneratória, decorrente de evidente erro de interpretação da norma interna do órgão público, bem como sem previsão legal ". Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular nº 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-1241-48.2021.5.06.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVSERSA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 2. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001350-96.2022.5.02.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST, caso dos autos. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20306-37.2022.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Esta Corte superior possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo doabono pecuniáriofoi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-AIRR-11502-49.2021.5.15.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, viola o art. 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, I, do TST. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-RR-20072-25.2021.5.04.0781, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. A decisão regional está em consonância com a Súmula 51, I, do c. TST, ao afirmar que a alteração da norma interna, relativamente à forma de cálculo do abono de férias, é ilícita, uma vez que é prejudicial ao autor e atinge somente os empregados admitidos após a alteração. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-496-51.2021.5.21.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
"GDCMFS/RG AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo não provido" (Ag-RRAg-10858-04.2022.5.03.0037, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento prevalecente nesta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
No que se refere ao Tema 1330 (leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora