Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/pr
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA.
TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à jornada de trabalho, ambos os temas por desatenção ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por falta de demonstração do prequestionamento, prejudicada a análise da transcendência.
2 - Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a parte não enfrentou o único fundamento norteador da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar o mérito das razões do recurso de revista quanto aos temas.
3 - Nesse contexto, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto
5 - Agravo de que não se conhece.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à natureza jurídica do prêmio produtividade e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, com amparo na jurisprudência desta Corte, sob o fundamento de que não houve ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 457, § 2º, da CLT.
2 - Nas razões do agravo, a Reclamada insiste que a verba prêmio produtividade não teria natureza salarial, à luz da redação atribuída ao art. 457, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, pois o contrato de trabalho teve vigência até 18/10/2018, sob pena de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
3 - Posteriormente à decisão monocrática, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. 4 - Nesse contexto, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, para adequação da decisão monocrática ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte.
5 - Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA.
PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. 1 - No caso, o contrato de trabalho do Reclamante se iniciou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e se findou no curso de sua vigência. 2 - Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT.
3 - Registre-se que a transcendência jurídica da matéria já havia sido reconhecida em decisão monocrática anterior.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA.
PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. 1 - Trata-se de controvérsia sobre a natureza jurídica da verba prêmio produtividade em relação a contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467 e em extinto durante a sua vigência, pelo prisma da aplicabilidade da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT.
2 - Com efeito, nos limites em que devolvida a matéria nas razões recursais, não se discute acerca do desaparecimento das circunstâncias que legitimam a concessão da verba ao trabalhador, mas, sim, se a alteração legislativa do direito material aplicável pode transmudar a natureza jurídica salarial para indenizatória.
3 - No caso, inexigível o prequestionamento da matéria, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST, porquanto a violação indicada teria nascido no próprio acórdão recorrido, que reformou a sentença para deferir o pedido de integração da verba ao salário, e consequentes reflexos.
4 - A Corte Regional não reputou aplicável da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT a partir de 11/11/2017, reconhecendo de modo indistinto a natureza salarial do auxílio-alimentação para os períodos anterior e posterior à referida data.
5 - A Lei nº 13.467/2017 veio atribuir ao art. 457, § 2º, da CLT a seguinte redação: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 6 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 7 - A esse respeito, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência.
8 - No caso concreto, o contrato de trabalho se iniciou em 29/10/2015 e findou em 18/10/2018, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017.
9 - O TRT registrou a premissa de que os valores pagos em razão da produção eram habituais e tinham caráter de contraprestação, razão pela qual reformou a sentença e deferiu o pagamento de diferenças salariais quanto à verba prêmio produtividade: "devida é a sua integração ao salário para todos os efeitos legais, bem como sua repercussão reflexa nas demais verbas, tais como férias + 1/3, 13º, DSRs, FGTS mais a multa de 40%, aviso prévio e horas extras". 10 - Logo, o acórdão do TRT foi proferido em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, de modo que a condenação deve se limitar exclusivamente ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
11 - Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11532-91.2019.5.15.0056, em que é Recorrente(s) TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA. e é Recorrido(s) CLAUDIO CICERO DIAS.
A decisão monocrática:
I - negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "JORNADA DE TRABALHO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES" e "INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - reconheceu a transcendência quanto ao tema "PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", porém, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; e III - reconheceu a transcendência quanto ao tema "PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE DE 18H EM ATIVIDADE DE RISCO (MOTORISTADE EMPRESA TRANSPORTADORA). TRABALHADOR COM APENAS 6H PARA DESCANSO E VIDA PRIVADA", conheceu do recurso de revista do Reclamante quanto ao referido tema, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral decorrente da jornada de trabalho excessiva. A Reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos, quanto aos temas objeto de insurgência pela Agravante:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 (...)
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões de agravo de instrumento, a Reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenha sido provocado mediante embargos de declaração, o TRT se manteve omisso no tocante: a) à vigência do art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017; b) à inverossimilhança da jornada de trabalho de 17 horas, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal, prescrição bienal a partir do encerramento do contrato de trabalho; c) à perícia realizada no processo nº 0011481-96.2018.5.15.0062, que concluiu pela ausência de fraude; e d) ao respeito ao art. 235-C, § 14, da CLT, à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832, caput, da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Ao exame. De plano, verifica-se que nas razões do recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte não cuidou de transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão do TRT, necessário para a comprovação do prequestionamento.
Com efeito, a parte não demonstra que instou a Corte a quo a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável, pois, o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Deixa para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, quais seriam as possíveis omissões, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, uma vez que não supre a finalidade da norma. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.
Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidos os requisitos previstos na Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto ao tema, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA PELO JUÍZO
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada insiste que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade quanto às horas extras. Afirma que a jornada de trabalho declinada na petição inicial não se mostra verossímil. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Reitera a indicação de arestos.
Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu e destacou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão em que o TRT examinou o recurso ordinário:
DO RECURSO DA RECLAMADA
DAS HORAS EXTRAS
O reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que os horários constantes dos cartões ponto estão corretos, os horários reconhecidos pelo juízo de origem encontram-se divorciados da realidade e o sistema de controle de jornada adotado pela ré é impassível de fraude.
Razão não lhe assiste.
Primeiramente é de se salientar que a lei 12.619/2012 foi expressa ao determinar o controle de jornada do motorista, reportando-me, neste ato, ao art.1º, inciso V. O trecho foi revogado pela lei 13.103/2015, todavia, a última norma igualmente estabeleceu o controle de jornada (art.2º, inciso V, alínea "b").
Ainda que o Código de Processo Civil contenha regra própria para o embate das provas documentais e orais (art. 443, I, do CPC), esta deve ser transportada com os cuidados devidos (art. 769 da CLT), tendo em vista que esta Justiça Especializada alberga o princípio do contrato realidade.
In casu, a prova documental que foi juntada pela reclamada foi devidamente rebatida pelo reclamante, visto que a prova pericial carreada pelo autor aos presentes (fls. 116) e produzida nos autos da reclamatória 0011481-96.2018.5.15.0062, aliada à prova testemunhal trouxe elementos que, sem dúvida alguma, alteraram a "verdade" consignada nos controles de horário, o que faz com que referida prova perca em parte a validade em parte e sobressaia parcialmente a jornada descrita na inicial. Conforme conclusões do perito do juízo nos autos do processo 0011481-96.2018.5.15.0062, mais precisamente às fls. 116 e abaixo transcrita, ficou evidenciado que o sistema era passível de alteração com relação aos dados nele alimentados o que dá margem a fraude nas informações nele constantes.
"O autor desejou contestar o funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado na GUAPORE TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, JBS S/A. De fato, o sistema formado pelo software "New Enterprise" - Trucks Control e o Teclado de mensagens "V5"- Onixsat, está mais para um sistema de rastreamento de frota do que para um sistema de controle de jornada. Isto principalmente porque ele não atende a alguns preceitos básicos da Lei, como por exemplo possuir um recurso para o motorista imprimir o seu comprovante de horas trabalhadas e com isso poder fazer um controle próprio. Outro ponto grave é a possibilidade existente no software "New Enterprise" de se utilizar a rotina "Manutenção de Ponto" para que sejam alterados os resultados resultados apresentados nos relatórios. Conforme esclarecimentos, este recurso está presente no sistema desde 2014, portanto, englobando o período em que o Reclamante trabalhou para a Reclamada. A combinação destes dois fatores dão ensejo a fraudes, uma vez que o funcionário não dispõe de recursos para contestar os dados apresentados pela empresa empregadora."
A prova oral produzida pelo autor às fls.983, abaixo transcrita, confirmou que os horários de trabalho anotados nos controles de jornada não condizem com a realidade, confirmando que via de regra viajavam 17 a 18 horas por dia, em uma jornada que ia das 05h até às 23h/24h.
"Primeira testemunha do reclamante: Rafael Alves dos Santos, RG 42665324-SSP/SP, brasileiro, residente e domiciliado na rua Graça Aranha, nº 1243, Alvares Machado/SP.Testemunha advertida e compromissada nos termos da lei, disse: "que o depoente trabalhou de 2013 a julho de 2016 para reclamada, na função e motorista; que o depoente tem ação contra a reclamada em que postula dentre outras parcelas horas extras; que o depoente assim como o reclamante viajavam longos percursos, como São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre,Santa Catarina; que normalmente viajavam de 17 a 18h por dia; que normalmente o caminhão era liberado às 5h; que a viagem se estendia até às 23/24h; que havia paradas a cada 200 ou300km, durante cerca de 40/30min; que as refeições aconteciam nessas paradas; que os veículos eram rastreados; que o sistema de rastreamento servia para a reclamada acompanhar a viagem; que o depoente, assim como o reclamante, viajava sempre sozinho;...."
Frise-se que a testemunha da reclamada (depoimento abaixo) que não era motorista não vivenciando a mesma realidade que o autor, embora tenha alegado que os motoristas eram orientados a observar o limite de 08 a 10 horas de trabalho por dia, acabou por confirmar as alegações da testemunha do autor, pois admitiu que a jornada poderia se estender até às 23 horas e que o veículo é desbloqueado às 05 horas. "...que em virtude do rastreamento o limite de jornada é 23h; que a partir das 23h é bloqueado o veículo; que as notas fiscais começam a ser liberadas a partir das 08h; que o veículo é desbloqueado às 05h;..."
Ressalte-se, que o Direito de há muito não contempla a tarifação ou peso das provas, como pretende a reclamada, visto a tentativa de fazer prevalecer a prova documental e o depoimento de sua testemunha em detrimento da prova testemunhal produzida pelo obreiro, olvidando-se que a análise deve ser feita pela totalidade da prova produzida. Ademais, o artigo 131 do CPC confere ao juiz plena liberdade de convencimento. Assim sendo, entendo por correto o entendimento do juízo de origem que concluiu que o reclamante laborava em uma jornada que ia das 05h às 23H, com uma hora de intervalo e por conseguinte condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Nada a reformar (grifos no recurso) A despeito das razões recursais de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista.
Verifica-se que os trechos do acórdão recorrido indicados no recurso de revista não demonstram o prequestionamento da matéria sob o enfoque específico da verossimilhança da jornada de trabalho, em desatenção à Súmula nº 297, I, do TST, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, limitou-se a manter a jornada de trabalho fixada na sentença a partir da análise da "totalidade da prova produzida", apreciando a documentação apresentada, o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, reputando "correto o entendimento do juízo de origem que concluiu que o reclamante laborava em uma jornada que ia das 05h às 23H, com uma hora de intervalo". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, diante o óbice da Súmula nº 297 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento, no tema. (...)
Nas razões do agravo, a Reclamada insiste ter demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e à jornada de trabalho. Reitera as razões do recurso de revista.
Ao exame. Constata-se que a decisão monocrática agravada, quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional e à jornada de trabalho, apontou, em ambos os temas de insurgência, óbice processual para o processamento do recurso de revista.
Com efeito, quanto à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que "nas razões do recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte não cuidou de transcrever o trecho das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão do TRT, necessário para a comprovação do prequestionamento", a teor da Súmula nº 297 do TST. Também sobre o tema "JORNADA DE TRABALHO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES", foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "os trechos do acórdão recorrido indicados no recurso de revista não demonstram o prequestionamento da matéria sob o enfoque específico da verossimilhança da jornada de trabalho, em desatenção à Súmula nº 297, I, do TST, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT". Registrou-se que "o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, limitou-se a manter a jornada de trabalho fixada na sentença a partir da análise da 'totalidade da prova produzida', apreciando a documentação apresentada, o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, reputando 'correto o entendimento do juízo de origem que concluiu que o reclamante laborava em uma jornada que ia das 05h às 23H, com uma hora de intervalo'". Examinando as razões do presente agravo (fls. 1.432/1.447), nota-se que a parte não enfrentou nenhum dos fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, uma vez que apenas se limita a reiterar as razões do recurso de revista quanto a esses dois temas. Com efeito, em relação à negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.438/1.445), as razões da Agravante insistem na existência de nulidade no acórdão proferido pelo TRT, mas passam completamente ao largo do teor da decisão agravada, sem fazer nenhuma menção à ausência da transcrição da petição de embargos de declaração, que seria necessária para a demonstração do prequestionamento. Ainda, a parte repete a reprodução dos trechos do acórdão que julgou os recursos ordinários, e mediante alegações genéricas sobre a necessidade de fundamentação das decisões, não cuida sequer de indicar quais seriam os pontos em relação aos quais teria persistido a suposta omissão do TRT.
No tocante à jornada de trabalho (fl. 1.445), a Agravante insiste que teriam sido preenchidos os requisitos de admissibilidade por meio de razões absolutamente genéricas, indicando o atendimento das Súmulas nº 126, 296 e 297 do TST, mas sem indicar nenhum ponto do mérito nem qualquer fundamento para o conhecimento, além de, novamente, passar ao largo da falta de demonstração do necessário prequestionamento da matéria, apontado na decisão agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do agravo quanto aos temas.
1.2. TEMA REMANESCENTE Quanto ao tema remanescente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 18/10/2019 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 29/10/2015 e encerrado em 18/10/2018 (fl. 8).
PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos, quanto ao tema do prêmio produtividade:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada, em reclamação trabalhista, contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (...)
MÉRITO PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto ao tema, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.
(...)
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos invocados.
Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada insiste que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade no tocante à natureza jurídica do prêmio produtividade. Aponta que o contrato de trabalho teve vigência até 18/10/2018, submetendo-se às novas regras da Reforma Trabalhista. Argumenta que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração, em razão do seu caráter indenizatório. Defende o respeito ao princípio da legalidade. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 457, § 2º, da CLT.
Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão em que o TRT examinou o recurso ordinário:
(...)
Quanto aos valores pagos a título de almoço, jantar e pernoite, valores estes que, de forma incontroversa eram pagos em conformidade com o disposto em norma coletiva que lhes atribui natureza indenizatórias, pois tais parcelas eram destinadas ao ressarcimento de despesas, descabe se falar em usa natureza salarial.
Conforme bem salientou o juízo de origem: Irrelevante para o deslinde da questão, o fato de as diárias /pernoites extrapolarem 50% do salário base, pois, a parcela visa indenizar os gastos dos motoristas, em valores previamente fixados em norma coletiva ( art. 7º, XXVI, da CR) não havendo de se falar em simulação da natureza jurídica.
No que tange aos montantes pagos a título de prêmio por produção, em se tratando de valores pagos em razão da produção do autor, nítido é o seu caráter contraprestacional e portanto salarial, tal fato aliado ao seu pagamento efetuado com habitualidade, conforme se vislumbra a título de amostragem nos documentos de fls. 356 e seguintes, tenho que devida é a sua integração ao salário para todos os efeitos legais, bem como sua repercussão reflexa nas demais verbas, tais como férias + 1/3, 13º, DSRs, FGTS mais a multa de 40%, aviso prévio e horas extras.
Reformo.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A controvérsia dos autos limita-se em saber se é aplicável a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que afasta a natureza salarial dos prêmios, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Com efeito, nos limites em que devolvida a matéria nas razões recursais, não se discute acerca do desaparecimento das circunstâncias que legitimam a concessão da verba ao trabalhador, mas, sim, se a alteração legislativa do direito material aplicável pode transmudar a natureza jurídica salarial para indenizatória.
No caso, inexigível o prequestionamento da matéria, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1 do TST, porquanto a violação indicada teria nascido no próprio acórdão recorrido, que reformou a sentença para deferir o pedido de integração da verba ao salário, e consequentes reflexos.
Extrai-se da decisão recorrida que a Corte Regional não reputou aplicável da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT a partir de 11/11/2017, reconhecendo de modo indistinto a natureza salarial do auxílio-alimentação para os períodos anterior e posterior à referida data.
Consta da nova redação do § 2º do art. 457, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (grifos nossos). Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...)
Ante o exposto, não se verifica a indicada ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 457, § 2º, da CLT.
Nego provimento.
No agravo, a Reclamada insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema da natureza jurídica do prêmio produtividade. Sustenta ser incabível a integração da verba denominada prêmio, que detém natureza indenizatória, pois o contrato de trabalho teve vigência até 18/10/2018, regendo-se pelas novas regras inseridas pela Reforma Trabalhista. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 457, § 2º, da CLT.
Ao exame. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.
No caso, o contrato de trabalho do Reclamante se iniciou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e se findou no curso de sua vigência.
Posteriormente à decisão monocrática, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante:
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Portanto, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência.
Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da Reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto ao tema, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.
(...)
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos invocados.
Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nas razões do agravo de instrumento, a Reclamada insiste que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade no tocante à natureza jurídica do prêmio produtividade. Aponta que o contrato de trabalho teve vigência até 18/10/2018, submetendo-se às novas regras da Reforma Trabalhista. Argumenta que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração, em razão do seu caráter indenizatório. Defende o respeito ao princípio da legalidade. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 457, § 2º, da CLT.
Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão em que o TRT examinou o recurso ordinário:
(...)
Quanto aos valores pagos a título de almoço, jantar e pernoite, valores estes que, de forma incontroversa eram pagos em conformidade com o disposto em norma coletiva que lhes atribui natureza indenizatórias, pois tais parcelas eram destinadas ao ressarcimento de despesas, descabe se falar em usa natureza salarial.
Conforme bem salientou o juízo de origem: Irrelevante para o deslinde da questão, o fato de as diárias /pernoites extrapolarem 50% do salário base, pois, a parcela visa indenizar os gastos dos motoristas, em valores previamente fixados em norma coletiva ( art. 7º, XXVI, da CR) não havendo de se falar em simulação da natureza jurídica.
No que tange aos montantes pagos a título de prêmio por produção, em se tratando de valores pagos em razão da produção do autor, nítido é o seu caráter contraprestacional e portanto salarial, tal fato aliado ao seu pagamento efetuado com habitualidade, conforme se vislumbra a título de amostragem nos documentos de fls. 356 e seguintes, tenho que devida é a sua integração ao salário para todos os efeitos legais, bem como sua repercussão reflexa nas demais verbas, tais como férias + 1/3, 13º, DSRs, FGTS mais a multa de 40%, aviso prévio e horas extras.
Reformo.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se de controvérsia a respeito da natureza jurídica da verba prêmio produtividade em relação a contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467 e em extinto durante a sua vigência, pelo prisma da aplicabilidade da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT. Conforme a decisão monocrática, nos limites em que devolvida a matéria, não se discute acerca do desaparecimento das circunstâncias que legitimam a concessão da verba ao trabalhador, mas, sim, se a alteração legislativa do direito material aplicável pode transmudar a natureza jurídica salarial para indenizatória.
A Lei nº 13.467/2017 veio atribuir ao art. 457, § 2º, da CLT a seguinte redação:
457.
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 29/10/2015 e encerrado em 18/10/2018, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. O TRT registrou a premissa de que os valores pagos em razão da produção eram habituais e tinham caráter contraprestacional, razão pela qual reformou a sentença e deferiu o pagamento de diferenças salariais quanto à verba prêmio produtividade, assinalando "devida é a sua integração ao salário para todos os efeitos legais, bem como sua repercussão reflexa nas demais verbas, tais como férias + 1/3, 13º, DSRs, FGTS mais a multa de 40%, aviso prévio e horas extras". Logo, o acórdão do TRT foi proferido em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, de modo que a condenação deve se limitar exclusivamente ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 No conhecimento dos recursos de revista quanto à natureza jurídica do prêmio produtividade, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito dos agravos de instrumento, provido quanto ao tópico. Conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT.
2. MÉRITO PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Conhecido do recurso de revista, por ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para excluir, da condenação em diferenças salariais decorrentes da integração ao salário do prêmio por produção, o período posterior a 11/11/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "JORNADA DE TRABALHO"; II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017"; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017"; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRÊMIO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", por ofensa ao art. 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir, da condenação em diferenças salariais decorrentes da integração ao salário do prêmio por produção, o período posterior a 11/11/2017. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora