Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Nos termos do artigo 5° da Lei n° 11.901/2009, a jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 12 horas de labor por 36 horas de repouso, limitadas a 36 horas semanais de trabalho. No caso concreto, a controvérsia entre as partes limita-se a definir se é válida a norma coletiva que determina o pagamento de horas extras ao bombeiro civil somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais de trabalho. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os limites diário (8 horas) e semanal (44 horas) estabelecidos pelo constituinte originário no artigo 7°, XIII, da Constituição Federal para a duração do trabalho somente podem ser majorados excepcionalmente (RE 425975 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005). Além disso, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.901/2009, reconhecendo a natureza cogente do limite de 36 horas semanais na jornada de trabalho de 12h x 36h do bombeiro civil (ADI 4842, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017). Nesse contexto, depreende-se que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, a estipulação do pagamento de horas extras somente se excedido o limite de 180 horas mensais permite, em tese, que, em determinadas semanas, seja ultrapassado o limite semanal de 36 horas e até mesmo o limite constitucional de 44 horas semanais (artigo 7°, XIII, da Constituição Federal). A norma coletiva, assim, autoriza que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Portanto, sob pena de inobservância do patamar civilizatório mínimo previsto na Constituição Federal e de ofensa à norma cogente especial que fixa a duração máxima da jornada semanal do bombeiro civil, é inválida a norma coletiva que prevê como labor extraordinário do bombeiro civil somente as horas trabalhadas além das 180 horas mensais. Há julgados no mesmo sentido da 3ª e 6ª Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Desse modo, revela-se irrepreensível a conclusão segundo a qual é inválida a norma coletiva que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, estabelece o pagamento de horas extras somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100573-06.2021.5.01.0051, em que é Agravante(s) SUNPLUS SISTEMAS DE SERVICOS LTDA - ME e é Agravado(s) CLAUDIO GOMES DE MORAES JUNIOR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante.
A parte reclamada interpôs agravo.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 387/394).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. MÉRITO BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 O recurso de revista teve seguimento denegado sob os seguintes fundamentos: "Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 5º, caput; artigo 93, inciso IX; artigo 196, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; Lei nº 11901/2009, artigo 5º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista." Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): "(...) RECURSO DO RECLAMANTE: Horas extras - Como consabido, a escala de trabalho do bombeiro civil passou, a partir de 12/01/2009, a ser regida pela Lei 11.901/09, cujo art. 5º, assim dispõe: "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". No tocante ao limite de 36 (trinta e seis) horas semanais do bombeiro civil, com espeque no art. 5º, da Lei 11.901/09, destaco que, anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que incluiu o art. 611- A na CLT, não haveria de se observar a prevalência do negociado sobre o legislado, sendo ineficaz, por conseguinte, a estipulação, em norma coletiva, de que somente seria extraordinário o serviço prestado após as 180 horas mensais, sendo certo que o C. TST, em observância ao princípio da condição mais benéfica, vinha entendendo pela aplicação da jornada prevista pela Lei 11.901/09 aos bombeiros civis, mesmo em caso de norma coletiva posterior prevendo jornada diversa. Contudo, a partir da vigência da Lei 13.467/17, prevalece o disposto nas normas coletivas, sendo extraordinário somente o serviço prestado após as 180 horas mensais. Não se pode perder de vista que, após a chamada "Reforma Trabalhista", a flexibilização das normas trabalhistas, amplamente preconizadas pela nossa Constituição Federal, confere às entidades sindicais um campo mais amplo para as negociações coletivas, com vistas a solucionar os conflitos entre empregados e empregadores, atendendo às peculiaridades e necessidades de cada categoria. Note-se que o autor foi admitido na reclamada em 15/06/2018, portanto toda a relação jurídica debatida diz respeito a um contrato firmado e executado na vigência da norma em apreço. Assim, válido o instrumento normativo, diante da possibilidade de flexibilização de jornadas, de acordo com o art. 611-A da CLT. Ademais, não há como se olvidar que em 02/06/2022 o E. STF, apreciando o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, sustenta que "se Lei 11.901 de 2009, em seu artigo 5º, menciona o termo: (...) a jornada do bombeiro civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de trinta e seis horas semanais (....), é mais benéfica que a norma, com isso, qualquer norma que expressamente prevê a redução e ou alterações de direitos inerentes ao trabalho não poderá prevalecer o acordado sobre o legislado, logo deverá ser aplicada a dita lei no curso de todo o contrato de trabalho do recorrente, além disso o artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal prevê o seguinte: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade salarial,...(...) e em seu inciso XXII, "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", ora, deixando de aplicar a lei, o trabalhador possui uma perda de 24 horas extras por mês, atingindo diretamente seu salário e sua subsistência, o que não foi observado". Sustenta que "a norma coletiva posterior não poderá restringir a jornada legal, pois a lei prepondera sobre a convenção coletiva de trabalho posterior, além de ser óbvio que o objetivo das normas coletivas deve ser sempre o da melhoria das condições sociais dos trabalhadores, e não o contrário. O Acordo coletivo quando estabelece 180 horas por mês, simplesmente descumpre a Lei 11.901/2009, fixando uma carga horária prejudicial ao trabalhador, com 24 horas há mais de trabalho por mês sem qualquer remuneração". Defende que "qualquer norma que expressamente prevê a redução e ou alterações de direitos inerentes ao trabalho não poderá prevalecer o acordado sobre o legislado, e de mais a mais o contrato de trabalho do recorrente permaneceu antes da edição da Reforma Trabalhista e demais dispositivos invocados no acórdão, não merecendo ser aplicado, razão pela qual, deverá ser mantida a Lei 11.901/2009". Aponta violação dos arts. 7º, VI, XIII, e XXII, da Constituição Federal; 5° da Lei n° 11.901/2009. Colaciona arestos.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (...)
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
(...)
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. (...) Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". (...) Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório.
Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Nos termos do artigo 5° da Lei n° 11.901/2009, a jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 12 horas de labor por 36 horas de repouso, limitadas a 36 horas semanais de trabalho. No caso concreto, a controvérsia entre as partes limita-se a definir se é válida a norma coletiva que determina o pagamento de horas extras ao bombeiro civil somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais de trabalho. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os limites diário (8 horas) e semanal (44 horas) estabelecidos pelo constituinte originário no artigo 7°, XIII, da Constituição Federal para a duração do trabalho somente podem ser majorados excepcionalmente. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. I. - A majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto no art. 7º, XIII, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais. II. - Agravo não provido. (RE 425975 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005) Além disso, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.901/2009, reconhecendo a natureza cogente do limite de 36 horas semanais na jornada de trabalho de 12h x 36h do bombeiro civil, como se verifica do exame do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4842, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)" Nesse contexto, depreende-se que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, a estipulação do pagamento de horas extras somente se excedido o limite de 180 horas mensais permite, em tese, que, em determinadas semanas, seja ultrapassado o limite semanal de 36 horas e até mesmo o limite constitucional de 44 horas semanais (artigo 7°, XIII, da Constituição Federal). A norma coletiva, assim, autoriza que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Portanto, sob pena de inobservância do patamar civilizatório mínimo previsto na Constituição Federal e de ofensa à norma cogente especial que fixa a duração máxima da jornada semanal do bombeiro civil, é inválida a norma coletiva que prevê como labor extraordinário do bombeiro civil somente as horas trabalhadas além das 180 horas mensais. Há julgados no mesmo sentido da 3ª e 6ª Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva. Julgados desta Corte Superior.
Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101231-97.2016.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS. PREVALÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA DA LEI N° 11.901/2009. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho em escala de 12x36 do bombeiro civil mediante acordo coletivo, em face do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.901/2009. A Corte regional registrou que a lei que dispõe sobre a jornada de trabalho do bombeiro civil, ao mesmo tempo em que autoriza a incidência da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixa a carga máxima semanal em 36 horas. No caso, extrai-se do julgado que houve prestação de horas extras além da 36ª hora semanal. Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior, considerando a jornada legal de 36 horas dos bombeiros civis, determinada pela aludida lei, a norma coletiva não pode fixar duração semanal de trabalho em patamar superior.
Desse modo, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras laboradas além da 36ª hora semanal, o Tribunal Regional decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, 7º, da CLT. Agravo desprovido.
(Ag-ED-RRAg - 1000528-89.2019.5.02.0383, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 03/03/2023) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 11.901/2009. ESPECIFICIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIVISOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Lei n. 11.901/2009 disciplina a profissão do bombeiro civil e estabelece, em seu art. 5º, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Com efeito, o entendimento há muito firmado no âmbito desta Corte é de que a norma coletiva não pode fixar jornada semanal superior àquela prevista no artigo 5º da Lei n. 11.901/2009, pois, ante sua especificidade, a normatização autônoma não pode a ele se sobrepor.
Precedentes. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e emitiu a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Citou estarem no âmbito da indisponibilidade, exemplificativamente, os direitos preconizados nas Súmulas 375, 85, VI, 437, II, e 449 do TST. De fato, ficou destacado que " as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo ". Por sua vez, a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista. Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo n. 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica - como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade, mormente quando as normas autônomas juscoletivas desrespeitam o patamar civilizatório mínimo. Na situação em apreço, consta do julgado ser incontroverso que o reclamante trabalhava 12 horas diárias, ao longo de 15 dias corridos, seguidos de 15 dias de folga. O Tribunal de origem consignou que essa jornada encontrava previsão nos instrumentos coletivos da categoria do autor e que não desrespeitava um mínimo existencial ou social. Entretanto, ao prever uma carga horária semanal de, em média, 90 horas - mais do que o dobro do limite semanal previsto constitucionalmente e duas vezes e meia superior à jornada prevista na legislação específica - forçosa a ilação de que as normas coletivas da categoria desrespeitaram, como aludido, o patamar civilizatório mínimo do trabalhador e devem ser consideradas nulas. O divisor a ser aplicável ao cálculo das horas extras é 180.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-606-89.2016.5.08.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023).
Desse modo, incorre em ofensa ao artigo 7°, XIII, da Constituição Federal, o acórdão regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, estabelece o pagamento de horas extras somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por violação do artigo 7°, XIII, da Constituição Federal. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI No 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. CONHECIMENTO BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Conheço, por violação do artigo 7°, XIII, da Constituição Federal. BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7°, XIII, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras além da trigésima sexta semanal, com divisor 180, além dos reflexos postulados nas parcelas salariais, conforme apurado em liquidação de sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC, reconheço a transcendência e dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017", conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras além da trigésima sexta semanal, com divisor 180, além dos reflexos postulados nas parcelas salariais, conforme apurado em liquidação de sentença.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Aduz que "a maior parte da jurisprudência do TST, em linha com o julgamento do STF no Tema 1046, tem seguido a tese de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados os direitos indisponíveis do trabalhador. A aplicação da decisão do STF é considerada vinculante, o que obriga todos os tribunais, incluindo o TST, a acatar os efeitos dessa decisão." Alega que nunca foi desrespeitado o limite semanal de 36 horas e defende a validade da norma coletiva que fixou o limite mensal de 180 horas. Aponta ofensa aos artigos 59-B, 611-A, I, da CLT e indica contrariedade às Súmulas nos 85, III, 338, 444 do TST. Ao exame.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras.
Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório.
Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Nos termos do artigo 5° da Lei n° 11.901/2009, a jornada de trabalho do Bombeiro Civil é de 12 horas de labor por 36 horas de repouso, limitadas a 36 horas semanais de trabalho. No caso concreto, a controvérsia entre as partes limita-se a definir se é válida a norma coletiva que determina o pagamento de horas extras ao bombeiro civil somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais de trabalho. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que os limites diário (8 horas) e semanal (44 horas) estabelecidos pelo constituinte originário no artigo 7°, XIII, da Constituição Federal para a duração do trabalho somente podem ser majorados excepcionalmente. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. I. - A majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto no art. 7º, XIII, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais. II. - Agravo não provido. (RE 425975 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 16-12-2005)
Além disso, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.901/2009, reconhecendo a natureza cogente do limite de 36 horas semanais na jornada de trabalho de 12h x 36h do bombeiro civil, como se verifica do exame do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4842, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017)"
Nesse contexto, depreende-se que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, a estipulação do pagamento de horas extras somente se excedido o limite de 180 horas mensais permite, em tese, que, em determinadas semanas, seja ultrapassado o limite semanal de 36 horas e até mesmo o limite constitucional de 44 horas semanais (artigo 7°, XIII, da Constituição Federal). A norma coletiva, assim, autoriza que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Portanto, sob pena de inobservância do patamar civilizatório mínimo previsto na Constituição Federal e de ofensa à norma cogente especial que fixa a duração máxima da jornada semanal do bombeiro civil, é inválida a norma coletiva que prevê como labor extraordinário do bombeiro civil somente as horas trabalhadas além das 180 horas mensais. Há julgados no mesmo sentido da 3ª e 6ª Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva. Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101231-97.2016.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) BOMBEIRO CIVIL. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS. PREVALÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE JORNADA PREVISTA DA LEI N° 11.901/2009. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho em escala de 12x36 do bombeiro civil mediante acordo coletivo, em face do que dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.901/2009. A Corte regional registrou que a lei que dispõe sobre a jornada de trabalho do bombeiro civil, ao mesmo tempo em que autoriza a incidência da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, fixa a carga máxima semanal em 36 horas. No caso, extrai-se do julgado que houve prestação de horas extras além da 36ª hora semanal. Nos termos do entendimento consolidado por esta Corte Superior, considerando a jornada legal de 36 horas dos bombeiros civis, determinada pela aludida lei, a norma coletiva não pode fixar duração semanal de trabalho em patamar superior. Desse modo, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras laboradas além da 36ª hora semanal, o Tribunal Regional decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, 7º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-ED-RRAg - 1000528-89.2019.5.02.0383, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 03/03/2023)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. MAJORAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 11.901/2009. ESPECIFICIDADE. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. DIVISOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Lei n. 11.901/2009 disciplina a profissão do bombeiro civil e estabelece, em seu art. 5º, "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Com efeito, o entendimento há muito firmado no âmbito desta Corte é de que a norma coletiva não pode fixar jornada semanal superior àquela prevista no artigo 5º da Lei n. 11.901/2009, pois, ante sua especificidade, a normatização autônoma não pode a ele se sobrepor. Precedentes. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e emitiu a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. Citou estarem no âmbito da indisponibilidade, exemplificativamente, os direitos preconizados nas Súmulas 375, 85, VI, 437, II, e 449 do TST. De fato, ficou destacado que " as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo ". Por sua vez, a propósito da especificidade da lei em relação às normas coletivas, o Min. Gilmar Mendes, ao analisar a redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal, consignou no voto condutor do referido Tema 1.046 que as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral hetorônomo justrabalhista. Em outras palavras, de acordo com a intelecção do voto condutor do Agravo n. 1.121.633, o qual serviu para a fixação de tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nas hipóteses em que se debate a prevalência de norma coletiva sobre lei específica - como é o caso da Lei 11.901/2009 -, deve a última se sobrepor à autonomia coletiva, ante sua especificidade, mormente quando as normas autônomas juscoletivas desrespeitam o patamar civilizatório mínimo. Na situação em apreço, consta do julgado ser incontroverso que o reclamante trabalhava 12 horas diárias, ao longo de 15 dias corridos, seguidos de 15 dias de folga. O Tribunal de origem consignou que essa jornada encontrava previsão nos instrumentos coletivos da categoria do autor e que não desrespeitava um mínimo existencial ou social. Entretanto, ao prever uma carga horária semanal de, em média, 90 horas - mais do que o dobro do limite semanal previsto constitucionalmente e duas vezes e meia superior à jornada prevista na legislação específica - forçosa a ilação de que as normas coletivas da categoria desrespeitaram, como aludido, o patamar civilizatório mínimo do trabalhador e devem ser consideradas nulas. O divisor a ser aplicável ao cálculo das horas extras é 180. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-606-89.2016.5.08.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023).
Desse modo, revela-se irrepreensível a conclusão segundo a qual é inválida a norma coletiva que, no caso do bombeiro civil submetido a jornada de 12x36, estabelece o pagamento de horas extras somente se ultrapassado o limite de 180 horas mensais. Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora