Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/lmx
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, da CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O art. 896, § 1º-A, III, da CLT exige que a parte exponha "as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Porém, no caso concreto, a parte se limitou a transcrever o trecho do acórdão recorrido e do dispositivo indicado como violado, sem confrontá-los analiticamente, o que não se admite.
É ônus da parte expor pontualmente nas razões recursais contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre.
Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20482-77.2017.5.04.0020, em que é Agravante(s) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e é Agravado(s) ERNESTINA DO CARMO SANTOS PEREIRA E OUTRO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, da CLT. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
"Recurso de: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados.
Frise-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal), desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, de forma que não é possível a verificação da tríade composta pela similitude fática, identidade de fundamentos e disparidade de resultados, incidindo assim, como óbice, a Súmula 296 do TST.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Ademais, trata-se de recurso de revista interposto contra a decisão que limitou os efeitos da revisão operada nesta ação à data da publicação da Portaria n. 595/2015 do MTE. Postula a parte recorrente que os efeitos sejam retroativos.
A revisão pretendida se dirige a decisão transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito da parte requerida (trabalhador) de perceber adicional de periculosidade pela exposição a radiação ionizante decorrente de equipamentos móveis de raios-x.
O E. TST, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, definiu a tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 10, cujo item III estabelece que "os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação."
Nada obstante a vinculatividade do precedente qualificado acima referido, considera-se que o art. 927, III, do CPC tem aplicação para situações não acobertadas pela coisa julgada. Ou seja, os juízes e tribunais observarão a decisão vinculativa do TST quando a norma jurídica a ser interpretada (a existência do direito ao adicional de periculosidade) for em abstrato.
Diferente é o caso dos autos, em que a norma jurídica a ser interpretada é em concreto. Aqui, discute-se se a sentença transitada em julgado é ou não passível de revisão, e não se a lei abstrata assegura este ou aquele direito. Neste caso, uma miríade de princípios jurídicos cardeais entra em jogo, tais como a segurança jurídica objetiva, concretizada nos efeitos da coisa julgada, e subjetiva, concretizada na boa-fé dos trabalhadores que já receberam o pagamento do adicional de periculosidade confiando legitimamente nos efeitos da sentença que transitou em julgado em seu favor.
Vale lembrar que o ordenamento jurídico estabelece limites para o prevalecimento de novas situações de fato e de direito, a fim de estabilizar as demandas sociais. Tais limites podem ser discutidos no âmbito de ações rescisórias ou anulatórias, mas, não, revisionais, as quais, de regra, possuem efeitos ex nunc. Vale dizer, em princípio, os efeitos da ação revisional não retroagem para alcançar períodos anteriores à formação da coisa julgada que a decisão revisional pretende transmutar.
É sobre os pilares desses princípios que a decisão recorrida se assenta.
Nenhum desses temas, porém, é discutido pela parte recorrente, a qual se limita a postular a aplicação do precedente qualificado como se, contra tal aplicação, não exercesse influência o princípio da segurança jurídica, condensado na coisa julgada e na proteção da confiança.
Assim, o recurso desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, quando deixa de suscitar fundamentos que se oponham à ratio decidendi recorrida e de expor razões suficientes à sua derrocada. Além disso, a decisão recorrida aplica a literalidade do art. 505, I, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CRFB, razão pela qual descabe a revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
(...)
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência."
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Nas razões de agravo, o reclamado alega que teria atendido aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, em especial o art. 896, § 1º-A, da CLT, pois "indicou claramente as matérias recorridas da decisão atacada através de quadro comparativo entre trechos do acórdão regional com as violações legais; impugnou, de forma direta e específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida; e procedeu a contento o confronto analítico.". Cita o IRR 1325-18.2012.5.04.0013 do c. TST. No recurso de revista, busca a aplicação do efeito ex tunc da portaria 595/2015 do MPT, no que diz respeito ao adicional de periculosidade. Aponta violação dos artigos 193,196 e 200da CLT; 985, I, 932, IV, do CPC; e Art. 5º, II, da CF. Colaciona arestos. Eis o trecho transcrito nas razões de recurso de revista:
"(...)
Portanto, em que pese as atividades da requerida tenham deixado de ser consideradas perigosas com a fixação das teses do Tema Repetitivo em questão, seu direito estava, até então, devidamente respaldado pela força da coisa julgada no processo nº 0000626-76.2012.5.04.0029, efeito esse de imutabilidade que somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória, consoante art. 966 88 5º, 6º do CPC:
(...)
Somente a partir do ajuizamento da ação revisional, portanto, é que se cogita da revisão dos efeitos da decisão anterior. No caso concreto, o MM. Juízo de primeiro grau, declarou que 'é indevido o pagamento do adicional de periculosidade à demandada a partir de 11/04/2017, data do ajuizamento da presente ação, bem como declaro que não são devidas às rés as parcelas vincendas do adicional de periculosidade deferido no processo nº 0000626-76.2012.5.04.0029 a partir da referida data'. Assim, correto o entendimento a quo, não há falar em devolução dos valores percebidos pela requerida, na medida em que recebidos ao abrigo de comando judicial transitado em julgado e na premissa da boa fé. Além disso, trata-se de parcela de natureza salarial, destinada ao provimento da subsistência e cuja devolução não se procederia sem prejuízo a sua dignidade. Nesse contexto, resta prejudicado o recurso do autor, não havendo falar nas violações legais e constitucionais invocadas, inclusive, para fins de prequestionamento."
Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte não somente indique o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, faça o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais.
A indicação dos dispositivos que entende que teria sido violado sem que explicite de maneira fundamentada as razões de reforma, mediante demonstração analítica da forma e em que medida cada artigo citado teria sido vulnerado, não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
No caso concreto, apesar de o reclamado haver transcrito trechos do acórdão que entendeu suficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria, limitou-se a alegar que estaria demonstrado "o cotejo analítico entre a decisão recorrida (quadro '1') e os artigos apontados (quadro '2'), uma vez que jamais houve qualquer amparo para a condenação em pagamento de adicional de periculosidade, por exposição a aparelhos de raio-x móvel, especialmente após o julgamento do Tema 10 do Pleno da SBDI-I do TST". Referida linha de argumentação não se adequa ao pressuposto legal de admissibilidade a que alude o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual, repita-se, exige que a parte exponha "as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A fim de alcançar o conhecimento, deveria o reclamado expor os argumentos que justificassem a violação apontada, não sendo suficiente que apenas relate o conteúdo do acórdão e do dispositivo indicado, sem confrontá-los analiticamente.
Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Não há, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora