Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as matérias devolvidas e afastou as violações legais e constitucionais apontadas, enquanto que a embargante se limita a invocar as disposições constitucionais sem nem mesmo se dar ao trabalho de desenvolver argumentação a respeito.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000508-14.2020.5.02.0044, em que é Embargante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTRA e são Embargado(a)S MARCELA DE ANDRADE ANGELINO e NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICAÇÃO LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração pretendendo prequestionar violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta da República.
Não há nenhuma omissão.
O acórdão embargado apreciou expressamente todas as matérias devolvidas e afastou as violações legais e constitucionais apontadas, enquanto que a embargante se limita a invocar as disposições constitucionais sem nem mesmo se dar ao trabalho de desenvolver argumentação a respeito.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
18/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1000508-14.2020.5.02.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as matérias devolvidas e afastou as violações legais e constitucionais apontadas, enquanto que a embargante se limita a invocar as disposições constitucionais sem nem mesmo se dar ao trabalho de desenvolver argumentação a respeito.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000508-14.2020.5.02.0044, em que é Embargante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTRA e são Embargado(a)S MARCELA DE ANDRADE ANGELINO e NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICAÇÃO LTDA..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração pretendendo prequestionar violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta da República.
Não há nenhuma omissão.
O acórdão embargado apreciou expressamente todas as matérias devolvidas e afastou as violações legais e constitucionais apontadas, enquanto que a embargante se limita a invocar as disposições constitucionais sem nem mesmo se dar ao trabalho de desenvolver argumentação a respeito.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
18/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/03/2026 e encerramento 16/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1000508-14.2020.5.02.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
12/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/01/2026, 22:42
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 16:42
Mudança de Classe Processual
02/12/2025, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 19:28
Publicação
17/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilizam a devolução das matérias à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde das controvérsias envolvendo a atualização monetária do crédito trabalhista, a jornada de trabalho fixada para a autora e a incidência de reflexos das horas extras nos DSRs. Agravo a que se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO. CONGLOMERADO DE MÍDIA. ATUAÇÃO CONJUNTA E COMUNHÃO DE INTERESSES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os fatos descritos no acórdão regional permitem a configuração do grupo econômico.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento segundo o qual, em relação aos contratos de trabalho extintos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (como no caso), há grupo econômico quando existe relação de coordenação entre os empreendimentos, com comunhão de interesses nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Desnecessária, em tal contexto, a exigência quanto à constatação de uma relação vertical (hierárquica) entre as rés.
3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou não apenas que o sócio indicado no acórdão é aquele "majoritário da recorrente e demais reclamadas, cujos quadros societários são compostos por integrantes da mesma família", como também que "a 3ª ré atua na produção e distribuição de programas de televisão, bem como na exploração e captação de propaganda e publicidade, atividades que se relacionam diretamente com o objeto social da primeira ré RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.". Destacou que as rés "compõem um notório conglomerado de mídia brasileiro, conhecido como Grupo Bandeirantes, que atua na prestação de serviços de radiodifusão, por meio do desenvolvimento de programas de televisão, de rádio, de internet e outros meios de comunicação, além de atividades publicitárias". 4. Assentadas as premissas quanto à atuação conjunta e comunhão de interesses entre as rés que integram o mesmo conglomerado de mídia, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que as rés não constituiriam grupo econômico por não estarem presentes os requisitos previstos na CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento, no particular. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS EMPREGADOS DOS DOCUMENTOS QUE PERMITAM O CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO OU DÉBITO DAS HORAS). INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o sistema de banco de horas ajustado e descumprido pelo empregador em razão da ausência de disponibilização aos empregados dos documentos contendo os respectivos saldos apurados no banco de horas.
2. No caso, o TRT registrou que "nota-se da norma coletiva que, ao implantar o banco de horas, a empresa deve disponibilizar aos funcionários o saldo de horas, o que não ocorreu, pois os espelhos de ponto não indicam a quantidade de horas a serem compensadas (ex: id. f52afe1), Nota-se, ainda, que as primeiras 60 horas deveriam ser pagas (§1º), o que não se verifica nos cartões de ponto e recibos de pagamento (ex: id. 47504b2)". 3. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o banco de horas por considerar a inexistência de comprovação, perante os empregados, dos créditos e débitos que permitissem o conhecimento do saldo do banco de horas, exigência que constava da própria norma coletiva instituidora do banco.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas em que não é permitido ao empregado acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando, assim, a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime.
5. A convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento, no particular. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo deve ser provido com vistas à adequação do acórdão regional - no que se refere aos juros incidentes na fase pré-judicial - ao precedente de observância obrigatória, nos termos em que firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo conhecido e provido, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à autora o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, 2. O Tribunal Regional, após registrar que a autora recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, entendeu que ela "deveria comprovar a insuficiência de recurso, encargo do qual não se desvencilhou, pois nada trouxe nesse sentido. A simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais". 3. Todavia, conforme destacado na decisão agravada que proveu o recurso de revista interposto pela autora, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Constatado que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, inviável a sua reforma nos termos em que pretendidos pela ré. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 927, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos juros na fase pré-judicial e, caso afirmativo, se estes devem ser considerados à razão de 1% ao mês conforme determinado pelas instâncias ordinárias.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. No caso, a sentença, inalterada pelo TRT no aspecto, arbitrou corretamente a utilização da taxa SELIC para o período processual. Contudo, no tocante à fase pré-processual, determinou "(...) a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91)". 4. Em tal contexto, constata-se a existência de equívoco em relação aos juros fixados para a fase pré-judicial. Isso porque os juros aplicáveis nesta fase não são de 1% ao mês, mas sim os correspondentes à TRD acumulada no período, em conformidade com o que prevê o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000508-14.2020.5.02.0044, em que é Recorrente(s) RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. E OUTRA e são Recorrido(s)S MARCELA DE ANDRADE ANGELINO e NEWCO PROGRAMADORA E PRODUTORA DE COMUNICAÇÃO LTDA..
A primeira e a segunda ré interpõem o presente agravo em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por elas interposto e deu provimento ao recurso de revista da autora apara conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.
A autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, cujo teor se reproduz, in verbis:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO. Não se desconhece a jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (ARR-266200-98.2008.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/04/2019; RR-87000-79.2009.5.02.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/08/2019; RR-63700-27.2008.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018; RR-68200-34.2008.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida em 01 de abril de 2019, ou seja, o contrato de trabalho teve início após a vigência da referida Lei 13.467/2017 (em 11/11/2017), a qual introduziu o § 3º, ao art. 2º, da CLT.
Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), revela o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGA-SE seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS. Consignado no v. Acórdão atacado que a empresa não observou a exigência da norma coletiva no que tange à disponibilização do saldo de horas aos funcionários, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
Eis a ementa da referida decisão:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e, sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).
Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência de juros de mora legais cumulados com o IPCA-e na fase pré-judicial decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Ag-RR-11438-06.2016.5.03.0082, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 29/11/2021; RR-10137-90.2016.5.15.0146, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021; RR-100765-61.2017.5.01.0282, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 17/12/2021; ED-RRAg-20568-66.2013.5.04.0124, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 17/12/2021). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
DENEGA-SE seguimento.
Nas razões do agravo, a ré devolve os temas alusivos i) à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; ii) à configuração do grupo econômico; iii) às horas extras (banco de horas); iv) a atualização monetária do crédito trabalhista; e v) à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Analiso.
1 - Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, as rés argumentam que o TRT não se manifestou sobre: i) a correta aplicação da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59; ii) a inclusão do repouso semanal na remuneração da autora (mensalista) nos termos da Lei n. 605/49; iii) pagamento das horas extras apenas em relação ao adicional respectivo ou o pagamento acima da 8ª hora diária e não do período de 7 horas e 20 minutos. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilizam a devolução das matérias à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde das controvérsias. Especificamente no que se refere à atualização do crédito trabalhista, a matéria é estritamente jurídica e, por isso, inviável a configuração de negativa de prestação jurisdicional. Quanto às matérias envolvendo a jornada de trabalho da autora e os reflexos das horas extras em DSRs, o TRT registrou que a jornada de trabalho da autora foi fixada em 7 horas diárias nos termos do art. 18, III, da Lei n. 6.615/78, bem como destacou os termos da norma coletiva que prevê os adicionais a incidir no cálculo das horas extras, e, ainda, que "As horas extras prestadas até o limite de 60 horas mensais, incluídos os DSR's, obrigatoriamente deverão ser remuneradas aos empregados, com o adicional do item "a" acima". Em síntese, os termos do acórdão regional permitem a plena devolução das matérias indicadas, sendo despicienda a decretação da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sob tais premissas, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular.
2 - No que se refere à configuração do grupo econômico, a ré defende que "o Tribunal Superior do Trabalho possui pacífico entendimento no sentido de que o reconhecimento de formação de grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária às empresas que o integram demandam necessariamente a demonstração de que existe uma relação hierárquica ou de subordinação entre os referidos entes empresariais - não bastando uma mera coordenação entre as empresas ou a simples existência de sócios em comum". Sem razão.
Cinge-se a controvérsia em saber se os fatos descritos no acórdão regional permitem a configuração do grupo econômico.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento segundo o qual, em relação aos contratos de trabalho extintos sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, há grupo econômico quando existe relação de coordenação entre os empreendimentos, com comunhão de interesses nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Desnecessária, em tal contexto, a exigência quanto à constatação de uma relação vertical (hierárquica) entre as rés.
No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou não apenas que o sócio indicado no acórdão é aquele "majoritário da recorrente e demais reclamadas, cujos quadros societários são compostos por integrantes da mesma família", como também que "a 3ª ré atua na produção e distribuição de programas de televisão, bem como na exploração e captação de propaganda e publicidade, atividades que se relacionam diretamente com o objeto social da primeira ré RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.". Destacou que as rés "compõem um notório conglomerado de mídia brasileiro, conhecido como Grupo Bandeirantes, que atua na prestação de serviços de radiodifusão, por meio do desenvolvimento de programas de televisão, de rádio, de internet e outros meios de comunicação, além de atividades publicitárias". Assentadas as premissas quanto à atuação conjunta e comunhão de interesses entre as rés que integram o mesmo conglomerado de mídia, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que as rés não constituiriam grupo econômico por não estarem presentes os requisitos previstos na CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
3 - Quanto ao banco de horas, a ré sustenta que o banco de horas foi legalmente ajustado entre as partes, bem como que não foi comprovada a existência de trabalho excedente ao que foi efetivamente compensado. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o sistema de banco de horas ajustado e descumprido pelo empregador em razão da ausência de disponibilização aos empregados dos documentos contendo os respectivos saldos apurados no banco de horas.
No caso, o TRT registrou que "nota-se da norma coletiva que, ao implantar o banco de horas, a empresa deve disponibilizar aos funcionários o saldo de horas, o que não ocorreu, pois os espelhos de ponto não indicam a quantidade de horas a serem compensadas (ex: id. f52afe1), Nota-se, ainda, que as primeiras 60 horas deveriam ser pagas (§1º), o que não se verifica nos cartões de ponto e recibos de pagamento (ex: id. 47504b2)". Constata-se, pois, que o Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o banco de horas por considerar a inexistência de comprovação, perante os empregados, dos créditos e débitos que permitissem o conhecimento do saldo do banco de horas, exigência que constava da própria norma coletiva instituidora do banco.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando a verificação do escorreito cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes oriundos desta Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023).
"(...) BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho reputou inválido o regime compensatório por considerar, entre outros fatores, a inexistência de sistema de créditos e débitos a ensejar a análise do saldo do banco de horas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de compensação por banco de horas em que não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, uma vez que impossibilita a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020547-43.2019.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DE SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE PELO TRABALHADOR DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-24337-96.2013.5.24.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025).
Considerando que a matéria foi decidida à luz da prova produzida (análise dos espelhos de ponto e recibos de pagamento), a convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular.
4 - No que se refere à atualização monetária do crédito trabalhista, o agravo deve ser provido com vistas à adequação do acórdão regional ao precedente de observância obrigatória, nos termos em que firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Ante o exposto, reconheço a transcendência política do recurso de revista DOU PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema.
5 - No que se refere ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, a ré não logra desconstituir a decisão agravada que proveu o recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema. Cinge-se a controvérsia em saber se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à autora o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, O Tribunal Regional, após registrar que a autora recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, entendeu que ela "deveria comprovar a insuficiência de recurso, encargo do qual não se desvencilhou, pois nada trouxe nesse sentido. A simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais". Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Constatado que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, inviável a sua reforma nos termos em que pretendidos pela ré. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
Evidenciada potencial violação do art. 927, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em relação ao tema em epígrafe, o TRT negou provimento aos aclaratórios opostos pela ré mediante os seguintes fundamentos, verbis:
Contudo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, esclareço apenas que os juros de mora são indevidos apenas na fase judicial, pois somente a taxa Selic engloba estes (ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021).
A ré argumenta que não são devidos juros na fase pré-judicial, uma vez que o STF não teria previsto essa possibilidade. Indica violação do art. 927, I, do CPC. Com parcial razão.
O art. 927 do CPC determina:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;".
Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos juros na fase pré-judicial e, caso afirmativo, se estes devem ser considerados à razão de 1% ao mês conforme determinado pelas instâncias ordinárias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Desse modo, não impulsiona o recurso de revista o argumento segundo o qual os juros seriam indevidos na fase que antecede o ajuizamento da ação. Porém, há necessidade de reforma no que tange ao fundamento jurídico para a quantificação dos referidos juros. No caso, a sentença, inalterada pelo TRT no aspecto, arbitrou corretamente a utilização da taxa SELIC para o período processual. Contudo, no tocante à fase pré-processual, determinou "(...) a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91)". Em tal contexto, constata-se a existência de equívoco em relação aos juros fixados para a fase pré-judicial. Isso porque os juros aplicáveis nesta fase não são de 1% ao mês, mas sim os correspondentes à TRD acumulada no período, em conformidade com o que prevê o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente firmado no âmbito desta Primeira Turma:
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora sustenta ser incabível a incidência do entendimento fixado na ADC 58 ao caso dos autos, pretendendo a aplicação da TR com juros de 1% ao mês, sob pena que se viole a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88). Considera que já houve pagamentos nos quais foram utilizados tais índices. 2. Diferentemente do que alega a exequente, não houve a fixação na fase conhecimento dos critérios específicos (juros e correção monetária) a serem observados na atualização do crédito trabalhista. Nesse sentido, inclusive, o acórdão regional foi expresso no sentido de que "o título exequendo restou silente quanto aos critérios de apuração de juros e correção monetária". 3. Tampouco a circunstância de que já tenham sido efetuados pagamentos com o critério defendido pela exequente permite sejam desconsiderados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Nesse caso, são válidos e não ensejam rediscussão os pagamentos efetuados na época própria, judicial e/ou extrajudicialmente, sem prejuízo de que o montante pendende seja atualizado em conformidade com os critérios adotados pela Suprema Corte. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que, sob o fundamento de aplicar o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58, considerou que "o IPCA-E tem aplicação restrita para o período de tempo que se inicia a partir do vencimento da obrigação até o dia anterior à citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, no período compreendido entre a propositura da ação até o dia anterior à citação (fase pré-judicial), e, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual, como é sabido, já abrange a incidência de juros e correção monetária". 5. Constata-se a existência de equívocos em relação aos juros e ao termo final da fase pré-judicial. Os juros aplicáveis nesta fase não são de 1% ao mês, mas sim os correspondentes à TRD acumulada no período, em conformidade com o que prevê o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91. De outro lado, o termo final para a fase pré-processual é a data do ajuizamento da ação e não a data da citação do réu, conforme fixado pelo STF no julgamento de embargos de declaração opostos na ADC 58. 6. Frise-se que, considerando a natureza da matéria, a adequação do acórdão regional ao precedente de observância obrigatória firmado na citada ADC 58 não implica reformatio in pejus, conforme já definiu o próprio STF. Precedentes também do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1911-93.2015.5.12.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 927, I, do CPC.
MÉRITO
No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da atualização monetária do crédito trabalhista; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/11/2025, 00:00
Provimento
12/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/11/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1000508-14.2020.5.02.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/10/2025, 16:14
Provimento
01/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1000508-14.2020.5.02.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 12:00
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 17:24
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 15:53
Expedida/certificada
22/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 12:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:42
Publicação
11/04/2025, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 09:25
Ato ordinatório
13/07/2023, 09:16
Remessa (outros motivos)
11/07/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)