Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/04/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700325237000000169584568?instancia=3
Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
08/04/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700325237000000169584568?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
23/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 11:04
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 17:24
Publicação
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Nos termos do art. 282 do CPC, supera-se a arguição preliminar de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. 2 - Fica prejudicado o exame da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento.
CEF. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante em relação ao pedido de horas extras decorrentes da aplicação da jornada de trabalho de seis ou oito horas ao gerente geral de agência bancária.
2 - O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 53 da Tabela de IRR: "O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST." 3 - Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
4 - Agravo a que se nega provimento.
ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante.
2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada.
3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 1 - Trata-se de controvérsia sobre a inclusão das verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF.
2 - No caso, o empregado foi destituído do cargo comissionado, antes do início da vigência da Lei n° 13.467/2017, e teve incorporada ao salário apenas a gratificação de função, sob a rubrica "adicional de incorporação", prevista na norma interna Manual Normativo RH 151, sem, contudo, a inclusão das parcelas CTVA e Porte.
3 - Na jurisprudência desta Corte Superior prevalece o entendimento de que, conforme a Súmula n° 372, I, do TST, o adicional de incorporação pago pela CEF deve considerar as verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade", em respeito à estabilidade financeira e à capacidade econômica do empregado. Acórdãos de todas as Turmas do TST.
4 - Recurso de revista que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 24740-92.2018.5.24.0003, em que é Recorrente(s) EDSON SHISEI TOMA e é Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 20/08/2018 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 16/10/1989 e em curso (fl. 8).
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
(...)
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
OJ de Análise de Recurso
ROT 0024740-92.2018.5.24.0003
RECORRENTE: EDSON SHISEI TOMA
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recurso de: EDSON SHISEI TOMA
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei).
Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO- CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2021 - Id 2d5816d; recurso apresentado em 06/05/2021 - Id 0e7b83b).
Representação processual regular (f. 16).
Preparo dispensado (f. 2243-2244).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5°, XXXVI, da CF;
- violação aos artigos 10 e 1013 do CPC.
Aduz que a ofensa ao princípio da não surpresa e do cerceamento de defesa demonstrado, enseja o acolhimento da preliminar arguida, para decretar a nulidade do acórdão recorrido para que seja proferida nova decisão com fundamento na matéria impugnada.
O recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão (f. 2411):
Insiste o autor na alegação de ser devida a integralidade da função gratificada exercida, com base na Súmula/TST 372.
Porém, a referida súmula não sustenta a tese obreira, pois nada dispõe sobre a hipótese de haver norma empresarial disciplinando a incorporação de função.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso. É inviável o processamento do recurso de revista.
Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
No mais, não se antevê violação direta ao dispositivo da CF indicado, pois, para tanto, é necessária a análise da legislação infraconstitucional acerca do tema. Assim, se violação houvesse, esta se daria de forma reflexa, e não direta.
Duração do Trabalho (1658) / Horas Extras (2086)
Alegação(ões):
- violação ao artigo 7°, XIII, da CF;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que por se tratar de norma genérica, aquilo que não for excepcionado deve ser considerado e interpretado a favor do trabalhador, até porque o PCC/98 foi instituído de forma unilateral e não existe qualquer outra norma disciplinando a jornada de trabalho dos ocupantes de cargo em comissão de gerência além do item 3 da CI GEARU055/98, evidenciando assim a jornada de oito horas do gerente gente geral de agência.
O recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do acórdão (f. 2413-2414):
Inaplicável ao caso o, pois princípio da norma mais favorável o PCC/98 (CI GEARU 055/98) não foi expresso ao incluir o gerente-geral na jornada de oito horas, como se vê na sua redação: " Jornada de Trabalho: os cargo em3. ocupantes de comissão de, assessoramento (exceto secretário de gerência nível 8) e assessoramento estratégico cumprirão jornada de 8 horas diárias" (item 3 da CI GEARU 055/98).
Como visto, dessume-se do trecho destacado que para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso. É inviável o processamento do recurso de revista.
De qualquer forma, no tocante à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os fundamentos lançados no acórdão e os fundamentos abordados nos arestos paradigmas, não atendendo, assim, o comando legal, que determina que se relacione, no tocante a cada jurisprudência indicada, as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados (artigo 896, §8º, da CLT).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Adicional DE INCORPORAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 372 do TST;
- divergência jurisprudencial.
do adicional de incorporação; considerando o fato de que ab) função de Gerente Geral exercida pelo recorrente é composta pelas parcelas Função Gratificada Efetiva - CTVA e Porte de Unidade - Função Gratificação Efetiva, todas devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação.
O trecho do acórdão destacado pela parte recorrente à f. 2416 não abarca todos os fundamentos imprescindíveis ao cotejo entre as razões da decisão recorrida e as razões do recurso, o que prejudica a demonstração analítica dos dispositivos tidos por violados.
Com efeito, a parte recorrente omite trecho do acórdão que veicula fundamento relativo à hipótese de haver norma empresarial disciplinando a incorporação de função.
Desatendidos, pois, os requisitos do art. 896, § 1°-A, I, III, da CLT.
Bem por isso, os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, qual seja, a previsão na norma MN RH 151.
Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do art. 282 do CPC, supera-se a arguição preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento.
2.2. CEF. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE Nas razões do agravo, o Reclamante insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao pedido de horas extras decorrentes da aplicação da jornada de trabalho de seis ou oito horas ao gerente geral de agência bancária. Ampara a pretensão recursal no art. 62, II, da CLT e em aresto colacionado.
À análise. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Trata-se de controvérsia a respeito das horas extras decorrentes da aplicação da jornada de trabalho de seis ou oito horas ao gerente geral de agência bancária.
A Corte a quo manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extras excedentes à oitava hora diária. Anotou a premissa de que, "durante o período imprescrito, o autor exerceu unicamente o cargo de gerente-geral da agência". Entendeu ser "Inaplicável ao caso o princípio da norma mais favorável, pois o PCC/98 (CI GEARU 055/98) não foi expresso ao incluir o gerente-geral na jornada de oito horas, como se vê na sua redação: '3. Jornada de Trabalho: os ocupantes de cargo em comissão de gerência, assessoramento (exceto secretário de nível 8) e assessoramento estratégico cumprirão jornada de 8 horas diárias" (item 3 da CI GEARU 055/98)', sob o fundamento de que "a ausência de menção específica quanto à inclusão do gerente-geral na jornada de oito horas atrai a interpretação restritiva da referida norma empresarial". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou a tese de que o empregado da CEF ocupante do cargo de gerente-geral de agência bancária, investido nos poderes de mando e gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, por não estar submetido a controle de horários, não faz jus à jornada de trabalho de 6 horas prevista no Plano de Cargos e Salários de 1989 - PCS/89 (OC DIRHU 009/88) nem à jornada de 8 horas prevista no Plano de Cargos Comissionados de 1998 - PCC/98, instituído pela CI GEARU 055/98, considerando a ausência de previsão expressa nas normas internas mais benéficas, que devem ser interpretadas restritivamente. Nesse mesmo sentido, os seguintes acórdãos da SBDI-1 e de todas Turmas do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. CI GEARU 055/98 - PCS/89. JORNADA DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS OCUPANTES DE CARGO GERENCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 422, I, DO TST. A c. Quarta Turma, após dar provimento ao agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, restabelecendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Assentou ter o Regional entendido que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, condenando o Banco ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), porque 'em relação ao cargo de Gerente, restou incontroverso nos autos que a reclamada, através da CI GEARU 055/98, implementou Plano de Cargos e Salários (PCS/98), fixando jornada de trabalho de 8 horas diárias para os ocupantes de cargos em comissão' e que 'o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho, não podendo ser alterado em prejuízo da reclamante, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT'. Assim, a c. Turma firmou a compreensão, com fundamento em jurisprudência, de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST. Aos embargos de declaração, nos quais a parte pretendeu obter esclarecimentos sobre o fato de a embargada não ter impugnado, nas razões do recurso de revista, o fundamento adotado pelo Regional acerca da incorporação de norma interna que previa jornada de 8 horas para os gerentes, ocupantes de cargos em comissão, a c. Turma negou provimento. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contrariedade às Súmulas 126 e 422, I, do TST. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo. No caso, o confronto entre as razões do recurso de revista e os fundamentos do acórdão regional revela que a parte empreendeu argumentos a desconstituir o acórdão regional, pois, ciente de o Regional ter deferido o pedido de horas extras em razão de a reclamada ter fixado a jornada de oito horas para ocupantes de cargo em comissão, defendeu ter a decisão recorrida violado os termos do art. 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, por se tratar de cargo excepcionado pela legislação, doutrina e jurisprudência, suficiente ao atendimento do pressuposto de admissibilidade recursal ínsito na Súmula 422, I, do TST. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST, firmada no sentido de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas no PCSs de 1989 e1998. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Os arestos apresentados no recurso, à luz dos precedentes citados, encontram óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-E-ED-RR-967-95.2016.5.23.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021) (grifos nossos)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PCS/98. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. É entendimento assente nesta Corte Superior, em interpretação da norma interna da CEF, o de que o empregado que ocupa o cargo de gerente-geral, por não estar submetido a controle de jornada, não pode ser enquadrado na expressão 'cargo em comissão de gerência', e, por conseguinte, fazer jus à jornada de 6 ou 8 horas diárias, por total incompatibilidade legal. Consigne-se que as normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente, e, ainda, em consonância com a real função a que se destinam. Precedentes. Assim, uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se na alteração do decisum. (...)". (Ag-RRAg-2131-44.2011.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024) (grifos nossos)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL (PCS/89). O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir as horas extras excedentes à 6ª diária, por entender aplicável a jornada de 6h prevista no PCS/89 para os cargos em comissão. Entretanto, o entendimento firmado nesta Corte é de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão da reclamante, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargo de gerência de atendimento e de relacionamento, à exceção do gerente-geral de agência. Assim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência permanece vinculado à regra prevista no art. 62, II, da CLT. Outrossim, prevalece nesta Corte o mesmo entendimento acerca da não aplicabilidade do PCS/98, no tocante à jornada de 8 horas diárias, ao gerente-geral de agência. Precedentes. Decisão reformada para afastar a aplicação da jornada de 6h prevista no PCS/89 deferida na origem, no período em que a reclamante desempenhou a função de gerente-geral com determinação de retorno dos autos ao Tribunal da origem, para exame do pedido subsidiário efetuado pela reclamante, de 'incidência da jornada de oito horas prevista expressamente para gerentes-gerais no Plano de Cargos Comissionados de 1998 - PCC/98 (instituído pela CI GEARU 055/98)'. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido". (RR-782-05.2013.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022) (grifos nossos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado da CEF, no exercício da função de "gerente-geral de agência", inserido no artigo 62, II, da CLT, se beneficia da jornada de seis e oito horas prevista no PCS/89, ou se esta é aplicável tão somente aos gerentes referidos no art. 224, §2º, da CLT. No acórdão regional está registrado que à época da contratação da reclamante, estava em vigor o PCS/89, incorporado a seu contrato de trabalho, em que se assegurava a todos os empregados o cumprimento da jornada de 06 (seis) horas, inclusive aos detentores de função de confiança e de cargo de gerência. Diante de tal quadro, o TRT deferiu o pedido de pagamento como extra, das 7ª e 8ª horas, relativamente ao período em que a autora exerceu a função de gerente-geral. O gerente-geral de agência não está subordinado a horário, conforme expressamente previsto na CLT, desde 1943, a teor do que dispõe o art. 62, II. O item 8 do anexo II do PCS de 1989 foi editado na vigência da antiga redação da Súmula nº 287 e não fala em gerente-geral de agência. Ou seja, a Súmula continha exceção de inaplicabilidade da duração do trabalho ao gerente investido em mandato, em forma legal, que tivesse encargos de gestão e usufruísse de padrão salarial que o distinguisse dos demais empregados. Ora, dito isto, se o gerente-geral de agência estava enquadrado na exceção da Súmula em sua antiga redação e não estava subordinado a horário, e o gerente a que alude o art.224, §2º, da CLT, então constante da regra da Súmula em sua antiga redação, estava subordinado ao labor de 8 horas diárias, conclui-se que a fixação da jornada de 6 horas diárias é a ele e somente a ele aplicável, e não àquele que tinha cargo de gestão e pleno poder decisório no comando da agência. Posteriormente, esta Corte, a fim de melhor explicitar a distinção entre os cargos de gerência que se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT e no art. 62, II, da CLT, por meio da Resolução 121/2003, publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003, conferiu nova redação à Súmula nº 287 do TST. Diante desse cenário, conclui-se que é apenas aos exercentes do cargo de gerência enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT que se destina a jornada mais benéfica de seis horas prevista no PCS/89, em detrimento da de oito que veio a ser estabelecida posteriormente, no PCS/98. Ao gerente-geral de agência permaneceu aplicável o art. 62, II, da CLT e não teria qualquer lógica o Banco limitar-lhe a jornada de trabalho, pela própria natureza do cargo. E ainda que assim não fosse, não é possível interpretar de forma ampliativa uma norma benéfica. As normas benéficas precisam ser condizentes com a lógica que informou a sua edição e nenhuma lógica teria estabelecer horário para o gerente-geral, que precisa verificar diariamente o trabalho dos subordinados, fazer relatórios, fechar a agência e prestar satisfações à direção, dentre outros afazeres que não se coadunam com a jornada de seis ou de oito horas. Por outro lado, poderia a CEF estabelecer em relação aos gerentes-gerais de agência norma mais benéfica, mas para isso seria necessária que a norma fosse expressa em relação a eles, dada a condição jurídica distinta que assumem perante os demais gerentes bancários, os quais se enquadram na regra do art. 224, § 2º, da CLT. E ainda se houvesse justificativa plausível para que, contra a jurisprudência vigente, fossem tais gerentes incluídos num horário de trabalho que o art. 62, II, da CLT exclui. Nesse contexto, à norma regulamentar sub judice somente pode ser conferida interpretação restritiva, ante os termos do art. 62, II, da CLT, no qual se enquadra o gerente-geral de agência, em observância à integridade e à estabilidade da jurisprudência desta Corte, há mais de duas décadas sedimentada na Súmula nº 287 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 62, II, da CLT e provido. (...)" (Ag-RR-10279-24.2017.5.03.0169, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2021).
"1. (...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendido que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, de tal sorte que a somente mediante expressa referência no PCS/89 e no item 12.1.1 do PCC de 1998, normas mais benéficas que a lei, é que gerente-geral poderia se beneficiar da jornada ali estipulada, na forma do artigo 114 do Código Civil. II. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Tal entendimento está consagrado na Súmula nº 287 desta Corte. III. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, mantendo a condenação do Banco-Recorrente ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal). III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 287 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e a que se dá provimento". (RR-432-59.2018.5.23.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021) (grifos nossos)
"(...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 3. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante, em parte do período não abrangido pela prescrição, exerceu a função de gerente geral. Não obstante, concluiu que o Autor faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas, como extras, sob o fundamento de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas pelo novo PCS/98 representou alteração contratual lesiva, na medida em que o PCS/89, vigente à época da admissão do Reclamante, previa jornada de seis horas, inclusive para os cargos gerenciais. No âmbito do Direito do Trabalho, como expressão do ideal protetivo e do horizonte axiológico da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, caput), a condição mais benéfica implementada incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual modificação operada unilateralmente pelo empregador e em prejuízo do trabalhador caracteriza alteração contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT c/c a Súmula 51, I, do TST). Com relação ao Plano de Cargos e Salários instituído pela Caixa Econômica Federal em 1998 (PCS/98), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera que a regra interna e benéfica que assegurava a jornada de seis horas apenas se dirige aos gerentes de atendimento e/ou relacionamento, não alcançando os ocupantes do cargo de gerente geral de agência, que permanecem vinculados à regra prevista no artigo 62, II, da CLT c/c a Súmula 287 deste TST. Não fosse bastante a análise histórica da regra empresarial em tela, circunscrita aos casos dos trabalhadores regidos pelo § 2º do art. 224 da CLT, a CEF, na condição de empresa pública, e, portanto, submetida aos ditames do art. 37 da CF, não poderia praticar ato de gestão com conteúdo extremamente desarrazoado e sem precedentes no segmento empresarial explorado, em aparente ofensa ao próprio art. 173, § 1º, II, da CF. Pela alta relevância das atribuições dos ocupantes da função de gerente geral de agência, responsáveis pela coordenação geral das atividades e em grande medida pelos resultados alcançados pelas respectivas unidades bancárias, parece claro que a limitação da jornada, nos parâmetros questionados, confrontaria o próprio interesse da empresa pública. Ocupando, pois, o Reclamante a função de gerente geral de agência, conforme consignado no acórdão regional, aplica-se a regra prevista no art. 62, II, da CLT. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, em que se concluiu que o Autor, exercendo a função de gerente geral de agência, faz jus à percepção das horas extras excedentes da 6ª diária, sob o fundamento de haver norma interna mais benéfica (PCS/89) prevendo a jornada de 6 horas, proferiu decisão dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, contrariando o entendimento da Súmula 287 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-20674-23.2015.5.04.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/06/2021).
"(...) III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2015. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE 8 HORAS MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. 1. No âmbito do Direito do Trabalho, como expressão do ideal protetivo e do horizonte axiológico da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, "caput"), a condição mais benéfica implementada incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual modificação operada unilateralmente pelo empregador e em prejuízo do trabalhador caracteriza alteração contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT c/c a Súmula 51, I, do TST). 2. Com relação ao Plano de Cargos e Salários instituído pela Caixa Econômica Federal em 1998 (PCS/98), a jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera que a regra interna e benéfica que assegurava a jornada de seis horas apenas se dirige aos gerentes de atendimento e/ou relacionamento, não alcançando os ocupantes do cargo de gerente-geral de agência, que permanecem vinculados à regra prevista no artigo 62, II, da CLT c/c a Súmula 287 deste TST. 3. Não fosse bastante a análise histórica da regra empresarial em tela, circunscrita aos casos dos trabalhadores regidos pelo § 2º do art. 224 da CLT, a CEF, na condição de empresa pública e, portanto, submetida aos ditames do art. 37 da CF, não poderia praticar ato de gestão com conteúdo extremamente desarrazoado e sem precedentes no segmento empresarial explorado, em aparente ofensa ao próprio art. 173, § 1º, II, da CF. Pela alta relevância das atribuições dos ocupantes da função de gerente-geral de agência, responsáveis pela coordenação geral das atividades e em grande medida pelos resultados alcançados pelas respectivas unidades bancárias, parece claro que a limitação da jornada, nos parâmetros questionados, confrontaria o próprio interessa da empresa pública. Ocupando, pois, o Reclamante a função de gerente geral, conforme consignado no acórdão regional, aplica-se a regra prevista no art. 62, II, da CLT. 4. Decisão regional no sentido de reconhecer as horas extras excedentes a 8ª diária ao trabalhador ocupante da função de gerente geral viola o art. 62, II, da CLT e contraria a jurisprudência deste TST (Súmula 287 do TST). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (...)". (RRAg-1494-64.2012.5.10.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2020) (grifos nossos)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORA. HORA EXTRA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. 1 - Quanto ao enquadramento da jornada laboral, o entendimento do TRT foi o de que, embora tenha sido aplicada a confissão ficta ao banco - pelo fato de a preposta desconhecer as circunstâncias dos autos -, esta não é absoluta, admitindo prova em contrário, e que constam dos autos outras provas que se prestam a desconstituir o depoimento da preposta. 2 - Ao contrário do que alega o demandante, o acórdão do TRT registra expressamente as premissas fáticas para o enquadramento nas disposições do artigo 224, § 2º e 62, II, da CLT, circunstância que afasta o pagamento da 7ª e 8ª hora como extra. 3 - Não socorre o recorrente a alegação de afronta aos artigos 333, II, do CPC/73 (art. 373, II, do NCPC) e 818 da CLT, uma vez que a demanda foi dirimida com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame da prova trazida aos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. 4 - Ressalte-se que o artigo 62 da CLT é aplicável ao bancário exercente do cargo de gerente geral, nos termos da Súmula nº 287 do TST e referido dispositivo não contraria o artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (...)". (RR-37700-61.2007.5.12.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/02/2018) (grifos nossos)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014; CPC/2015 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. GERENTE-GERAL. CEF. INAPLICABILIDADE DOS PCS/89 E PCS/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO TST. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se deve interpretar restritivamente a previsão constante no PCS/89, assim como no PCS/98 da CEF, de modo a se aplicar a jornada de seis horas ou oito horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, definiu-se que, em relação ao gerente-geral de agência, milita a presunção do exercício de cargo com amplos poderes de mando e representação, o que não ocorre com os demais exercentes de cargos de gerência, sujeitos ao limite diário de 8 horas. A conclusão, portanto, é que o empregado da CEF, investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência, submetido ao comando normativo do artigo 62, II, da CLT - caso do autor -, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, tampouco à de 8 horas prevista no PCS de 1998, sendo-lhe, portanto, indevido o pagamento de horas extras. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ARR-20044-34.2015.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). (grifos nossos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional, a despeito de sucinta, se encontra devidamente fundamentada, na medida em que dela constam os fundamentos pelos quais foram julgados improcedentes os pedidos de diferenças salariais pela alteração da base de cálculo das vantagens pessoais e de horas extras. Desse modo, não se verifica a alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ficando, assim, intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado da CEF, no exercício da função de "gerente-geral de agência", inserido no artigo 62, II, da CLT, se beneficia da jornada de seis e oito horas prevista no PCS/89. É incontroverso, no caso dos autos que, à época da contratação do reclamante (23/5/1989), estava em vigor o PCS/89, incorporado a seu contrato de trabalho, em que se assegurava a todos os empregados o cumprimento da jornada de 06 (seis) horas, inclusive aos detentores de função de confiança e de cargo de gerência. Ocorre que o gerente-geral de agência não está subordinado a horário, conforme expressamente previsto na CLT, a teor do que dispõe o art. 62, II. De seu turno, o anexo II do PCS de 1989 foi editado na vigência da antiga redação da Súmula nº 287 e não fala em gerente-geral de agência. Ou seja, a Súmula continha exceção de inaplicabilidade da duração do trabalho ao gerente investido em mandato, em forma legal, que tivesse encargos de gestão e usufruísse de padrão salarial que o distinguisse dos demais empregados. Ora, dito isto, se o gerente-geral de agência estava enquadrado na exceção da Súmula em sua antiga redação e não estava subordinado a horário, e o gerente a que alude o art.224, §2º, da CLT, então constante da regra da Súmula em sua antiga redação, estava subordinado ao labor de 8 horas diárias, conclui-se que a fixação da jornada de 6 horas diárias é a ele e somente a ele aplicável, e não àquele que tinha cargo de gestão e pleno poder decisório no comando da agência. Posteriormente, esta Corte, a fim de melhor explicitar a distinção entre os cargos de gerência que se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT e no art. 62, II, da CLT, por meio da Resolução 121/2003, publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003, conferiu nova redação à Súmula nº 287 do TST. Diante desse cenário, concluiu-se que apenas aos exercentes do cargo de gerência enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT é que se destina a jornada mais benéfica de seis horas prevista no PCS/89, em detrimento da de oito horas, que veio a ser estabelecida posteriormente, no PCS/98. Ao gerente-geral de agência permaneceu aplicável o art. 62, II, da CLT e não teria qualquer lógica o Banco limitar-lhe a jornada de trabalho, pela própria natureza do cargo. De fato, não é possível interpretar de forma ampliativa uma norma benéfica. As normas benéficas precisam ser condizentes com a razão que informou a sua edição, não sendo razoável estabelecer horário para o gerente-geral, que precisa verificar diariamente o trabalho dos subordinados, fazer relatórios, fechar a agência e prestar satisfações à direção, dentre outros afazeres que não se coadunam com a jornada de seis ou de oito horas. Por outro lado, poderia a CEF estabelecer em relação aos gerentes-gerais de agência norma mais benéfica, mas para isso seria necessário que a norma fosse expressa em relação a eles, dada a condição jurídica distinta que assumem perante os demais gerentes bancários, os quais se enquadram na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Por se encontrar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, não se tratando, portanto, de questão jurídica nova, não se verifica a transcendência jurídica e política da causa. Não ficou demonstrada a ofensa a direito social constitucionalmente protegido, a afastar a transcendência social. E, por fim, a transcendência econômica tem o escopo de tutela da atividade produtiva, não se justificando o seu reconhecimento no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)". (ARR-715-85.2017.5.17.0151, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/06/2022) (grifos nossos)
Os julgados citados trazem tese que leva em conta situações idênticas à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO No agravo, o Reclamante insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista em relação à inclusão das verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF. Ampara a pretensão recursal na Súmula nº 372, I, do TST.
À análise. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnada.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do Reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
2. MÉRITO
ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 372 do TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: tanto a súmula 372, I do TST quanto o a) normativo interno da reclamada preveem a manutenção da gratificação da função dispensada sem excepcionar qualquer parcela, evidenciando assim que o CTVA e o Porte de Unidade deve compor a base de cálculo do adicional de incorporação; considerando o fato de que a b) função de Gerente Geral exercida pelo recorrente é composta pelas parcelas Função Gratificada Efetiva - CTVA e Porte de Unidade - Função Gratificação Efetiva, todas devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação.
O trecho do acórdão destacado pela parte recorrente à f. 2416 não abarca todos os fundamentos imprescindíveis ao cotejo entre as razões da decisão recorrida e as razões do recurso, o que prejudica a demonstração analítica dos dispositivos tidos por violados.
Com efeito, a parte recorrente omite trecho do acórdão que veicula fundamento relativo à hipótese de haver norma empresarial disciplinando a incorporação de função.
Desatendidos, pois, os requisitos do art. 896, § 1°-A, I, III, da CLT.
Bem por isso, os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, qual seja, a previsão na norma MN RH 151.
Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante sustenta que o recurso de revista atendeu aos requisitos de admissibilidade quanto à inclusão das verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF. Argumenta que faz jus ao valor integral da função recebida no cargo de gerente geral de agência, incluindo a função gratificada, o CTVA e o Porte de unidade, conforme a norma interna MN RH 151. Alega que adquiriu o direito antes da Reforma Trabalhista.
Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 23 do TST e do art. 468, § 2º, da CLT. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, de contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST e de arestos para o confronto de teses.
Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o Reclamante reproduziu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão que examinou o seu recurso ordinário:
O aludido adicional de incorporação tem previsão em norma interna da ré (MN RH 151), sendo pago com base em média ponderada da função gratificada exercida nos últimos 5 anos, não sendo incluídas no cálculo as parcelas "CTVA" e "Porte de Unidade-Função Gratificada Efetiva".
Ainda, reproduziu o seguinte excerto do acórdão que rejeitou os embargos de declaração:
Alega o autor que no acórdão não foi analisado seu pleito sucessivo.
Tem razão o embargante no particular, pelo que passo a sanar a omissão.
Em pleito sucessivo, o autor também requereu "com fundamento no MN RH 115, a condenação da reclamada a incorporar a sua remuneração o Adicional de Incorporação calculado sobre as três parcelas que remuneram a função de gerente geral de agência, ou seja, sobre a parcela 'Função Gratificada Efetiva', 'CTVA' e 'Porte de Unidade-Função Gratificada Efetiva'" (f. 2303). (...)
E referido regulamento interno prevê o pagamento do adicional de incorporação levando em conta apenas o valor da rubrica denominada 'Função Gratificada' ou 'Cargo em Comissão', pela média do seu valor ao longo dos últimos cinco anos, sem inclusão das parcelas CTVA e Porte de Unidade.
Logo, ante a ausência de previsão expressa no MN RH 151 para a integração do CTVA e Porte de Unidade, não cabe a respectiva inclusão no cômputo do adicional de incorporação.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se de controvérsia a respeito do direito à inclusão das verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF.
O Tribunal a quo manteve a sentença "que indeferiu o pedido de pagamento do adicional compensatório em valor equivalente ao da função de Gerente Geral de Agência", sob o fundamento de que "O aludido adicional de incorporação tem previsão em norma interna da ré (MN RH 151), sendo pago com base em média ponderada da função gratificada exercida nos últimos 5 anos, não sendo incluídas no cálculo as parcelas 'CTVA' e 'Porte de Unidade-Função Gratificada Efetiva'". Ao rejeitar os embargos de declaração, aduziu que "ante a ausência de previsão expressa no MN RH 151 para a integração do CTVA e Porte de Unidade, não cabe a respectiva inclusão no cômputo do adicional de incorporação". No caso, restou incontroverso que o empregado havia sido destituído do cargo comissionado (antes do início da vigência da Lei n° 13.467/2017, que inseriu o art. 468, § 2º, da CLT) e teve incorporada ao salário apenas a gratificação de função, sob a rubrica "adicional de incorporação", prevista na norma interna Manual Normativo RH 151, sem, contudo, a inclusão das parcelas CTVA e Porte.
Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior a tese de que, conforme a Súmula n° 372, I, do TST, o adicional de incorporação pago pela CEF deve considerar as verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade", em respeito à estabilidade financeira e à capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, acórdãos de todas as Turmas do TST:
"RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS 'CTVA' E 'PORTE DE UNIDADE'. 1. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, 'percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira'. 2. Em interpretação ao verbete sumular acima transcrito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as parcelas 'Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA' e 'Porte de Unidade' devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância do princípio da estabilidade financeira do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...)" (RR-589-26.2022.5.09.1980, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. [...] CTVA E PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO. O TRT manteve a sentença no ponto em que deferida a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Contudo, afastou a incorporação das parcelas "CTVA" e "porte unidade". Ocorre que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que tais parcelas possuem natureza jurídica salarial e integram o valor da função ou cargo de confiança exercido para todos os fins. Assim, em observância aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas "CTVA" e "porte unidade", em observância ao disposto na Súmula 372, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebidas tais parcelas por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, não as parcelas que compõem a gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] " (RRAg-248-49.2014.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023). (grifos nossos)
"(...) II. RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INCLUSÃO DOPORTEDE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO. 2.1. Predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte. 2.2. Ademais, o fato de a parcela "porte de unidade" ter sido paga por período inferior a 10 anos, não impede sua integração na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-1569-77.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). (grifos nossos)
"(...) RECURSO DE REVISTA. (...) "PORTE DE UNIDADE". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA N.º 372, I, DO TST. Esta Corte entende que, no caso de percebimento de adicional de incorporação previsto em regulamento empresarial, correspondente a complemento salarial para os empregados que exerceram por mais de dez anos função de confiança, deve prevalecer a orientação da Súmula nº 372, I, do TST, inclusive quanto às parcelas que compõem, ainda que de forma condicional ou por lapso inferior a 10 anos, a remuneração da função gratificada, haja vista a necessidade de preservação da estabilidade financeira do empregado. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-543-12.2015.5.12.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 11/05/2018).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO PORTE DE UNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORÇÃO. O adicional de incorporação previsto no regulamento da CEF corresponde a um complemento salarial compensatório devido aos empregados que exerceram função de confiança por mais de 10 anos - ou 0 5 anos, conforme normas internas da empresa. Os valores pagos a título de 'CTVA' e 'Porte de Unidade', em razão de sua natureza salarial, devem integrar o cálculo do adicional de incorporação. Deferida a integração do CTVA na base de cálculo do referido adicional, postula a reclamante também a integração dos valores relativos ao Porte de Unidade. A Corte Regional indeferiu a inclusão da verba no adicional de incorporação, sob o fundamento de que não implementado o requisito objetivo (tempo) a que alude a Súmula 372 desta Corte. Contudo, o fato de a parcela "porte de unidade" ter sido paga por período inferior a 10 anos é irrelevante, pois o prazo a que alude a Súmula 372 do TST considera o recebimento da própria gratificação de função e não das verbas que compõem a gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RR-1675-40.2012.5.06.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023). (grifos nossos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE UNIDADE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA N.º 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em razão do princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, a parcela denominada "Porte unidade" deve compor a base de cálculo do adicional de incorporação, a inda que paga ao empregado da Caixa Econômica Federal por período inferior a dez anos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, no caso de percepção de adicional de incorporação, devido aos empregados que exerceram função de confiança por mais de dez anos, é também cabida a integração das verbas que o compõem, ainda que estas tenham sido recebidas de forma condicional ou por lapso inferior a dez anos; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 80.000,00 - p. 574 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-285-10.2019.5.21.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, 'percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira'. II. Na diretriz do referido verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. III. Ademais, cabe esclarecer que é irrelevante o fato de tais parcelas (CTVA e Porte de Unidade) terem (ou não) sido pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do lapso temporal disposto na Súmula nº 372 do TST, considera-se a percepção da própria gratificação pelo exercício de função de confiança, não das verbas que compõem essa gratificação. IV. No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos antes de ser revertida a seu cargo efetivo e, embora tenha mantido a sentença em que se julgou procedente o pedido autoral de inclusão da parcela "CTVA" no cálculo do adicional de incorporação, considerou indevida a incidência da verba "Porte de Unidade" na base de cálculo do mencionado adicional. V. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-4963-22.2012.5.12.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONDIÇÕES PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FORAM IMPLEMENTADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PAGA POR MAIS DE DEZ ANOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA 'PORTE DE UNIDADE'. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de hipótese em que as condições para a incorporação da gratificação foram implementadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afastando-se a aplicação do disposto no § 2º do artigo 468 da CLT. A jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de para fins de incidência da Súmula nº 372, I, o lapso temporal deve ser contado da percepção da própria função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação, de forma que, estando configurado o exercício de função comissionada por mais de dez anos, o valor correspondente às parcelas CTVA e "Porte Unidade" deve ser integrado ao cálculo da gratificação de função. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional consignou ser incontroverso que o autor desempenhou função de confiança por mais de 10 (dez) e que o preenchimento do requisito temporal para a percepção do adicional de incorporação ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Registrou que a rubrica "Porte Unidade" também faz parte da base de cálculo do chamado "Adicional de Incorporação", e que embora tenha sido recebida por período inferior a 10 anos, por se tratar de unidade remuneratória única devida ao ocupante de função comissionada, ainda que composta por diferentes parcelas, o lapso temporal a ser considerado para aplicação do disposto na Súmula nº 372, I, deve ser o tempo de recebimento da gratificação de função pelo reclamante. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-73-43.2020.5.21.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/07/2023). (grifos nossos)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando que o acórdão de origem está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nesse contexto, o aresto do TRT da 4ª Região, à fls. 2.426/2.427, espelha entendimento diametralmente oposto ao declinado no acórdão recorrido, no sentido de que "As parcelas recebidas pelo trabalhador em razão do exercício de função de confiança, dentre elas, o "CTVA" e o "Porte de Unidade", devem ser consideradas para o cálculo do adicional de incorporação, pago pela destituição do cargo de confiança, em estrita observância ao normativo interno da empregadora". Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO No conhecimento do recurso de revista em relação à inclusão das verbas "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento, provido quanto ao tópico. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO Conhecido do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, dou-lhe provimento para condenar a Reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas "Porte de Unidade" e "CTVA" no adicional de incorporação, enquanto garantida a percepção da dessa parcela, conforme apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA", ficando prejudicado o exame da transcendência; II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "CEF. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS. NORMA INTERNA. INAPLICABILIDADE" e negar provimento ao agravo; III - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 'CTVA' E 'PORTE DE UNIDADE'. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO"; IV - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 'CTVA' E 'PORTE DE UNIDADE'. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema " ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 'CTVA' E 'PORTE DE UNIDADE'. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas "Porte de Unidade" e "CTVA" no adicional de incorporação, enquanto garantida a percepção da dessa parcela, conforme apurado em liquidação de sentença. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
22/08/2025, 00:00
Provimento
20/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 24740-92.2018.5.24.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 13:53
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 24740-92.2018.5.24.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.