Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/smfs
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA MARKAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Na decisão monocrática agravada reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se seguimento ao recurso de revista.
O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de produção de prova oral (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015).
Contudo, esse não é o caso dos autos, no qual o TRT afastou a dispensa por justa causa a partir da valoração de que a prova documental não teria provado a regularidade da dispensa e de que a reclamada não teria demonstrado a quebra de fidúcia.
A matéria de fundo se refere à dispensa por justa causa. A reclamada apresentou duas testemunhas, com a finalidade de comprovar os fatos que embasaram a justa causa aplicada ao reclamante. No entanto a oitiva das referidas testemunhas foi indeferida Tratando-se de controvérsia sobre dispensa por justa causa, matéria que envolve a aferição das circunstâncias e das contextualizações indispensáveis à precisa compreensão da lide, a produção de provas é de fundamental importância. Assim, viola o direito de defesa quando o julgador decide a lide em tese, e não a partir de elementos concretos de prova. No caso concreto o TRT entendeu que, embora os fatos imputados ao reclamante em tese sejam reprováveis e capazes de "conduzir à quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego", não configuram, por si só, a justa causa aplicada, mantendo-se, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes da dispensa imotivada. Ocorre que a pretensão da reclamada era justamente demonstrar, por meio da prova testemunhal, que o comportamento do reclamante era suficientemente grave para justificar a justa causa aplicada.
Dessa forma, constata-se o legítimo interesse da reclamada em demonstrar a conduta dolosa e reiterada do reclamante, razão pela qual torna-se importante a produção da prova oral para a adequada elucidação dos fatos.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100440-51.2021.5.01.0022, em que é Agravante MARKAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e são Agravados CLADTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS E REVESTIMENTOS LTDA, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema "INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO", porém negou seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
TRANSCENDÊNCIA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do Acórdão:
"No caso em tela, verificamos que o MM Juízo de 1º grau, no comando da realização da audiência registrada na ata de ID. 3f864aa, indeferiu a oitiva de duas testemunhas da 1ª Ré, a fim de comprovar os fatos relacionados à justa causa alegada e ao pedido de pagamento de horas extraordinárias, tendo sido registrado, incontinenti, o inconformismo da Acionada com o procedimento adotado pelo julgador. Verificou o MM Juízo de 1ª instância ser desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida pela Ré, eis que os elementos fáticos que poderiam ser revelados pela oitiva das testemunhas não teriam o condão de alterar a realidade já evidenciada nos autos, considerando-se a distribuição do ônus da prova.
Como acima já se ressaltou, a prova é encargo dos litigantes, mas se destina à formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se da análise dos elementos dos autos constata-se a inviabilidade de ser corroborada a tese sustentada pela Demandada, não há que se falar em necessidade de oitiva de testemunhas, na medida em as informações por elas prestadas não poderiam prevalecer diante dos demais elementos dos autos. A garantia da ampla defesa não justifica a prática de atos desnecessários, sendo certo que compete exclusivamente ao condutor do processo a análise acerca da pertinência da realização de determinada prova no curso da instrução do feito. (g. n.)" E transcreveu o seguinte trecho dos embargos de declaração:
"MARKAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (1ª Ré) aduz que houve contradição no v. acórdão sustentando que tal contradição é no sentido de que, na presente hipótese, a gravidade da conduta só poderia ter sido demonstrada na produção da prova testemunhal, sobretudo quando a Ré, além de apresentar duas testemunhas, fez consignar textualmente em ata (ID. 3f864aa) que o propósito era de comprovar os fatos relacionados à justa causa alegada.
Aduz que a afirmação de que "os elementos fáticos que poderiam ser revelados pela oitiva das testemunhas não teriam o condão de alterar a realidade já evidenciada nos autos", é inconciliável com a afirmação de "que o comportamento exaltado noticiado pela Ré, embora indiscutivelmente seja reprovável, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral de forma motivada", contida na decisão que afastou a justa causa aplicada. (grifos originais)".
A parte recorrente defende que houve cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de duas testemunhas. Alega que a oitiva das referidas testemunhas era imprescindível para "comprovar os fatos relacionados à justa causa alegada". Aduz que "a recorrente possuía o efetivo interesse de comprovar a conduta dolosa e reiterada do recorrido, motivo pelo qual é inconteste a necessidade da produção da prova oral ". Ressalta que "o notório interesse das partes na produção de provas, como corolário do contraditório e da ampla defesa, se sobrepõe a prerrogativa do magistrado quanto a análise da conveniência e necessidade das provas requeridas ". Aponta violação do art. 5º, LV, da CF da Constituição Federal; do 489, II, do CPC, e do 832, da CLT.
Ao exame. Da análise dos autos, não se constata o prejuízo alegado. A Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "verificou o MM Juízo de 1ª instância ser desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida pela Ré, eis que os elementos fáticos que poderiam ser revelados pela oitiva das testemunhas não teriam o condão de alterar a realidade já evidenciada nos autos, considerando-se a distribuição do ônus da prova". Ressaltou, que "a garantia da ampla defesa não justifica a prática de atos desnecessários, sendo certo que compete exclusivamente ao condutor do processo a análise acerca da pertinência da realização de determinada prova no curso da instrução do feito". Com efeito, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento do depoimento testemunhal não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC). Nesse contexto, o TRT observou que, "(...) da análise dos elementos dos autos constata-se a inviabilidade de ser corroborada a tese sustentada pela Demandada, não há que se falar em necessidade de oitiva de testemunhas, na medida em as informações por elas prestadas não poderiam prevalecer diante dos demais elementos dos autos". Cita-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
"(...) 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A causa não oferece transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. No caso, a Corte de origem não evidenciou a existência de cerceamento de defesa da parte em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, por verificar que a solução da controvérsia perpassou pelos outros elementos de prova produzidos, de forma que a oitiva das testemunhas era desnecessária ao deslinde da controvérsia; ao passo que, em relação à intimação sobre o segundo laudo pericial, consta da decisão que, à época da intimação das reclamadas, já estavam acostados aos autos os dois laudos médicos periciais produzidos, de forma que a intimação emitida posteriormente, por óbvio, tinha por finalidade a manifestação sobre ambos os laudos, o que afasta a alegação de ofensa dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-17760-57.2014.5.16.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E PREPOSTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva do preposto da demandada e de suas testemunhas, quando os elementos constantes nos autos, notadamente o depoimento pessoal do reclamante, são suficientes para o julgamento do feito. Saliente-se que uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida pelo reclamante, a alegação genérica de cerceamento do direito de defesa não enseja a nulidade da decisão. Assim, estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001267-73.2020.5.02.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos arts. 375 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-423-80.2018.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que indefere o pedido de oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, uma vez que reputa suficientes as provas já produzidas nos autos. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-951-13.2015.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do art. 371 do CPC. Adota-se no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos; é o sistema da persuasão racional, consagrado no art. 371 do CPC. Agravo a que se nega provimento (...)" (Ag-AIRR-283-73.2020.5.08.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nego seguimento ao recurso de revista."
Nas razões do agravo, reclamada insiste na ocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez que "o indeferimento da produção de prova testemunhal implicou em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. O cerne da controvérsia consiste na comprovação em juízo da falta grave do empregado e, assim, da legalidade da Justa Causa que lhe fora aplicada e a qual foi revertida em dispensa imotivada" (fl. 809). Alega que "a produção de prova oral foi indeferida e, ao final, concluiu-se que a RECORRENTE não se desincumbiu de provar os pressupostos da justa causa" (fl.810). Argumenta que "a indagação jurídica que orbita a pretensão recursal é: poderia a prova testemunhal demonstrar a gravidade da conduta e confirmar a Justa Causa?" (fl.810). Ressalta que 'sem a produção da prova testemunhal, o e. TRT1 concluiu que "o comportamento exaltado do RECLAMANTE é indiscutivelmente reprovável", qual conclusão não poderia alcançar se a prova testemunhal fosse efetivamente produzida, sobretudo, porque destinada a demonstrar a gravidade da conduta e, portanto, a adequação a pena máxima da Justa Causa' (fl. 810). Nesse contexto, defende que a prova testemunhal tinha o objetivo de comprovar os fatos constitutivos da justa causa invocada pela reclamada, tal como, a reiteração nas condutas de agressão verbal a colegas de trabalho, conforme documento anexado ao processo. Por fim, aduz que "a toda evidência, e. TRT1 vislumbrou plausibilidade jurídica para aplicação da Justa Causa, todavia, entendeu que a conduta não foi suficientemente provada, muito embora a RECLAMADA tenha apresentada testemunhas em juízo para a respectiva e efetiva comprovação, a qual foi indeferida". Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao exame. Em análise mais detida, observa-se que a tese adotada pelo TRT entende que, embora o comportamento do reclamante fosse "reprovável", esse fato por si só não configuraria a justa causa aplicada ao reclamante. A reclamada, por sua vez, pretendia demonstrar, por meio da oitiva da testemunha, que os fatos se revestem de gravidade capazes de levar ao rompimento motivado do contrato de trabalho. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT:
"Verificou o MM Juízo de 1ª instância ser desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida pela Ré, eis que os elementos fáticos que poderiam ser revelados pela oitiva das testemunhas não teriam o condão de alterar a realidade já evidenciada nos autos, considerando-se a distribuição do ônus da prova. Como acima já se ressaltou, a prova é encargo dos litigantes, mas se destina à formação do convencimento do órgão julgador. Assim, se da análise dos elementos dos autos constata-se a inviabilidade de ser corroborada a tese sustentada pela Demandada, não há que se falar em necessidade de oitiva de testemunhas, na medida em as informações por elas prestadas não poderiam prevalecer diante dos demais elementos dos autos. A garantia da ampla defesa não justifica a prática de atos desnecessários, sendo certo que compete exclusivamente ao condutor do processo a análise acerca da pertinência da realização de determinada prova no curso da instrução do feito. (...)
Verifica-se que o Acionado juntou aos autos termo de advertência por agressão verbal a colega (ID.24e7969 - Pág. 5), tendo sido dispensado por justa causa com fundamento do art. 482, j ("ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem") e k ("ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem"), da CLT, conforme ID. f248359 - Pág. 1. Entendo, contudo, que o comportamento exaltado noticiado pela Ré, EMBORA INDISCUTIVELMENTE SEJA REPROVÁVEL, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral de forma motivada. (...) Em que pese o documento no ID. 24e7969 - Pág. 5 indique que houve agressão verbal anterior a colega (REINCIDÊNCIA INCONTROVERSA), tal documento não apresenta qualquer advertência expressa quanto à hipótese de que eventual repetição do seu comportamento poderia conduzir a uma futura aplicação da penalidade máxima, de modo que o documento não se reveste do caráter pedagógico pretendido. Outrossim, a Ré no episódio mais recente em 25/05/2021 deveria ter novamente advertido o Autor, também indicando de modo expresso na advertência que a repetição do seu comportamento poderia acarretar a dispensa motivada. Contudo, o dispensou incontinenti por justa causa. Ressalte-se ainda que as faltas cometidas pelo Acionante por desídia e que portanto têm motivação diversa da justa causa alegada FORAM DEVIDAMENTE PENALIZADAS. Entendo que a situação noticiada nos autos poderia conduzir à quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, mas não configurou, por si só, hipótese justificadora de dispensa por justa causa. E concluindo o empregador que o obreiro não mais gozava de sua confiança para que fosse mantido o contrato de trabalho, poderia simplesmente ter exercitado o seu direito potestativo de romper imotivadamente a relação de emprego após a constatação do ato faltoso informado na defesa, garantindo-lhe o pagamento das verbas derivadas da dispensa imotivada. (destaques mantidos).
E transcreveu o seguinte trecho dos embargos de declaração:
"MARKAR EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (1ª Ré) aduz que houve contradição no v. acórdão sustentando que tal contradição é no sentido de que, na presente hipótese, a gravidade da conduta só poderia ter sido demonstrada na produção da prova testemunhal, sobretudo quando a Ré, além de apresentar duas testemunhas, fez consignar textualmente em ata (ID. 3f864aa) que o propósito era de comprovar os fatos relacionados à justa causa alegada. Aduz que a afirmação de que "os elementos fáticos que poderiam ser revelados pela oitiva das testemunhas não teriam o condão de alterar a realidade já evidenciada nos autos", é inconciliável com a afirmação de "que o comportamento exaltado noticiado pela Ré, embora indiscutivelmente seja reprovável, não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a ruptura do pacto laboral de forma motivada", contida na decisão que afastou a justa causa aplicada".
Nas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que a oitiva das testemunhas era imprescindível para "comprovar os fatos relacionados à justa causa alegada". Ressalta que "o reclamante foi advertido verbalmente e por escrito e, inclusive, assinou a advertência (ID 24e7969 - pg 02). Pelos atrasos e saídas antecipadas foi suspenso por 05 (cinco) dias em 22JAN2021 (ID 24e7969 - pg 10). Pela reincidência, logo após o retorno da suspensão, a denotar verdadeiro desprezo pelo emprego, foi novamente penalizado com suspensão em 29JAN2021" e que "a prova documental já indicava minimamente um comportamento reiterado e indiscutivelmente incompatível com a manutenção do vínculo empregatício, cuja gravidade, reputada ausente pelo e. Tribunal a quo, poderia ser demonstrada com a prova oral indeferida". Nesse contexto, alega que "a recorrente possuía o efetivo interesse de comprovar a conduta dolosa e reiterada do recorrido, motivo pelo qual é inconteste a necessidade da produção da prova oral". Aponta violação dos artigos 5º, LV, da CF, 489, II, CPC, e 832, da CLT. Aponta divergência jurisprudencial e transcreve arestos para o confronto de teses.
À análise. A reclamada apresentou duas testemunhas, com a finalidade de comprovar os fatos que embasaram a justa causa aplicada, no entanto a oitiva das referidas testemunhas foi indeferida na audiência de instrução (fls. 548/549). A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de produção de prova oral (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Contudo, esse não é o caso dos autos.
Contudo, esse não é o caso dos autos, no qual o TRT afastou a dispensa por justa causa a partir da valoração de que a prova documental não teria provado a regularidade da dispensa e de que a reclamada não teria demonstrado a quebra de fidúcia.
Tratando-se de controvérsia sobre dispensa por justa causa, matéria que envolve a aferição das circunstâncias e das contextualizações indispensáveis à precisa compreensão da lide, a produção de provas é de fundamental importância. Assim, viola o direito de defesa quando o julgador decide a lide em tese, e não a partir de elementos concretos de prova. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "Em que pese o documento no ID. 24e7969 - Pág. 5 indique que houve agressão verbal anterior a colega, tal documento não apresenta qualquer advertência expressa quanto à hipótese de que eventual repetição do seu comportamento poderia conduzir a uma futura aplicação da penalidade máxima, de modo que o documento não se reveste do caráter pedagógico pretendido" e que "a Ré no episódio mais recente em 25/05/2021 deveria ter novamente advertido o Autor, também indicando de modo expresso na advertência que a repetição do seu comportamento poderia acarretar a dispensa motivada. Contudo, o dispensou incontinenti por justa causa". Registrou, ainda, que "...a situação noticiada nos autos poderia conduzir à quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego, mas não configurou, por si só, hipótese justificadora de dispensa por justa causa". Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada fundamenta a dispensa por justa causa na reiteração, por parte do reclamante, de condutas inadequadas ao ambiente de trabalho, mesmo após a aplicação de advertências escritas e suspensão disciplinar. Sustenta, ainda, que as penalidades anteriormente aplicadas não produziram os efeitos esperados, o que teria culminado na rescisão contratual motivada.
Nesse contexto, embora a reclamada pretendesse, por meio da prova testemunhal, demonstrar que o comportamento do reclamante era suficientemente grave para justificar a justa causa aplicada, o TRT concluiu que os fatos imputados ao reclamante, embora reprováveis e capazes de "conduzir à quebra de confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego", não configuram, por si só, a justa causa aplicada, mantendo-se, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes da dispensa imotivada. Dessa forma, constata-se o legítimo interesse da reclamada em demonstrar a conduta dolosa e reiterada do reclamante, razão pela qual torna-se importante a produção da produção da prova oral para a adequada elucidação dos fatos.
Nesse passo, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
MÉRITO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para anular os atos processuais desde a fase de instrução (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, reabrindo a instrução processual, proceda à oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada e prossiga no julgamento dos pedidos, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", para seguir no exame do recurso de revista;
II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais desde a fase de instrução (salvo quanto às provas já produzidas nos autos) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, reabrindo a instrução processual, proceda à oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada e prossiga no julgamento dos pedidos, como entender de direito.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora