Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/eliz
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2 - De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º" do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 3 - Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Entretanto, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou essa exigência legal.
4 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 2266-34.2015.5.09.0009, em que é Embargante ROBERT BOSCH LTDA. e é Embargada ROSA MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO.
Por meio do acórdão de fls. 1.406/1.422, a Sexta Turma não negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, com aplicação de multa.
A empresa apresentou embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado.
Desnecessária a intimação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão de fls. 1.406/1.422, no qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela empresa e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
De acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015, "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º" do mesmo dispositivo legal. Assim, a citada multa consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. Tendo em vista a condição de recurso cabível contra decisão judicial (arts. 897-A e 994, IV, do CPC de 2015), os embargos de declaração sujeitam-se, assim, à exigência de prévio recolhimento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA - REQUISITO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE PREVISTO NO ART. 1.021, §5º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Desse modo, mostra-se imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração, proceda ao prévio depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo certo que o não preenchimento de tal pressuposto objetivo de admissibilidade impede o próprio conhecimento do apelo recursal, conforme se infere do disposto no § 5º do citado dispositivo e na Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe ser ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 4. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art.1.021, § 4º, do CPC, que lhes foi imposta quando da apreciação do seu agravo pela 4ª Turma desta Corte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por essa razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, ainda que se tratasse de irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos " (ED-Ag-RRAg-10623-37.2020.5.03.0092, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/09/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Conforme disciplina o § 5º do art. 1.021 do CPC, o recolhimento da multa aplicada com amparo no § 4º do mesmo dispositivo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. Portanto, imprescindível que a parte, quando da oposição de embargos de declaração contra o acórdão prolatado no julgamento de agravo interno em que aplicada a penalidade, deposite, previamente, o valor fixado a tal título, sob pena de deserção, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. Desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal, hipótese dos autos, não é possível conhecer do apelo. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos " (ED-Ag-AIRR-11411-78.2021.5.15.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA. DESERÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, uma vez aplicada a multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. Considerando que a embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art.1.021, § 4º, do CPC, pressuposto de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo. Embargos de declaração não conhecidos" (EDCiv-Ag-AIRR-12011-10.2015.5.18.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024).
No caso concreto, a reclamada não observou a exigência legal, razão pela qual não conheço dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora