Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mbsl
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto não se discute a validade da norma coletiva, mas qual foi o efetivo conteúdo da norma coletiva. Da fundamentação extraída do acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT manteve a sentença que concluiu pela regularidade e pela prevalência do acordo coletivo sobre o legislado, tendo em vista a ausência de violação a direitos absolutamente indisponíveis.
O TRT registrou que "a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado". Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que a norma coletiva não exclui a integração do adicional noturno na base de calculo das horas extras, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso dos autos, embora a parte tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na nulidade da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações, tendo em vista que registram apenas a validade da negociação coletiva no caso concreto, sem fazer qualquer menção à jornada exercida pelo reclamante.
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000550-09.2022.5.02.0492, em que é Agravante EDIR BERNARDO SILVA NASCIMENTO e é Agravada CLARIANT S.A.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência; e reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Horas Extras.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, tampouco contrariedade à OJ da SBDI-1 ou Súmula, ambas do TST.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
No caso, conforme se verifica pela transcrição da sentença, a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado.
Deve-se destacar que o C. STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Privilegia-se, portanto, o pactuado coletivamente sobre o legislado, pois, no caso concreto, não se vislumbra violação a direitos absolutamente indisponíveis.
Nego provimento." (g.n.)
A reclamante se insurge contra o despacho de admissibilidade.
Em seu recurso de revista a parte sustenta que o acórdão recorrido merece reforma, uma vez que se limitou a "dizer que as horas extras eram calculadas corretamente quanto integração do adicional noturno na base de cálculo e que a Recorrida cumpriu com as previsões estabelecidas nas normas convencionais", mas isso não acontecia, "uma vez que a Reclamada jamais promoveu a integração do adicional noturno no cálculo das horas extras, cabendo ressaltar que a norma coletiva não possui qualquer dispositivo que exclui o adicional noturno da base de cálculo das horas extraordinárias". Aponta violação do art. 457, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula n. 264, do TST e à OJ n. 97, do TST.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
A discussão trazida pela reclamante refere-se à integração do adicional noturno no cálculo das horas extras. A parte alega que a norma coletiva não traz "qualquer menção acerca da exclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras". O TRT, por sua vez, com base nas provas acostadas aos autos, de acordo com o trecho transcrito pela parte, consignou que "a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado". Nesse sentido, concluiu o Regional que "Privilegia-se, portanto, o pactuado coletivamente sobre o legislado, pois, no caso concreto, não se vislumbra violação a direitos absolutamente indisponíveis". Diante de tal cenário, constata-se que para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido do que pretende a reclamante, de que "a norma coletiva não possui qualquer dispositivo que exclui o adicional noturno da base de cálculo das horas extraordinárias", seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "referida decisão não se mostra acertada e carece de reforma, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 126 do TST, já que não se trata de discussão acerca de fatos e provas". Afirma que "ao decidir pela ausência de integração do adicional noturno e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, utilizando de cláusulas convencionais que não impõe expressamente que a base de cálculo das horas extras deverá ser realizada com base no salário nominal, tanto a r. sentença, quanto o v. acordão, deram interpretação extensiva as normas coletivas". Argumenta que "a jurisprudência do TST entende que a norma coletiva deve ser taxativa no sentido de excluir na base de cálculo das horas extras eventual verba de natureza salarial", e que "In casu, a norma coletiva não traz essa previsão, de modo que a base de cálculo das horas extras deve integrar o adicional noturno para pagamento das horas extras prestadas no período noturno". Defende a transcendência da matéria.
Aponta violação do art. 457, § 1º, da CLT; bem como contrariedade às Súmulas 132 e 264 do TST, e à OJ 97 da SDI-I do TST. Traz arestos.
Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela regularidade e pela prevalência do acordo coletivo sobre o legislado, tendo em vista a ausência de violação a direitos absolutamente indisponíveis.
O TRT registrou que "a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado". Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que a norma coletiva não exclui a integração do adicional noturno na base de calculo das horas extras, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) do apelo.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
Não se há falar em nulidade da escala de trabalho praticada pela reclamada.
A previsão constitucional instituída no art. 7º, inciso XVI, é clara no sentido de que os limites de seis horas diárias e trinta e seis semanais é aplicável para os casos de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva No caso, conforme se verifica pela transcrição da sentença, a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado.
Deve-se destacar que o C. STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Privilegia-se, portanto, o pactuado coletivamente sobre o legislado, pois, no caso concreto, não se vislumbra violação a direitos absolutamente indisponíveis.
Nego provimento.
A reclamante se insurge contra o despacho de admissibilidade.
Em seu recurso de revista a parte sustenta que "em que pese a possibilidade de fixação por norma coletiva de jornada de 12 horas para o turno de revezamento a cada 3 meses, a decisão proferida pela 05ª Turma do TRT 2º Região deu interpretação diversa ao entendimento adotado pela Súmula 423 do TST, apresentando divergência em relação as decisões proferidas pela SDI-1 do C. TST, já que a declaração de validade da cláusula convencional que permite a alternância de turno para o período noturno e diurno, trimestralmente, em uma jornada diária de 12 horas, atenta contra a saúde do trabalhador, direito indisponível, protegido pelo ordenamento jurídico constitucional". Requer a reforma do acórdão. Aponta violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal.
À análise. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Isso porque, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, uma vez que "a jornada exercida pelo Recorrente de 12 horas consecutivas, com escalas sucessivas de 2x2, 3x2 e 2x3, é deveras prejudicial a saúde, já que superior ao limite constitucional de 8 horas e, inclusive, ultrapassa a limitação constitucional de 2 horas extras por dia". Dessa forma, sustenta que "para que fosse considerada lícita a jornada exercida, a Recorrida deveria adotar uma escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, porém com vedação a alternância de turnos. Referido descanso de 36 horas é extremamente necessário para resguardar a saúde do trabalhador, porém não era o que ocorria no presente caso". No entanto, os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo reclamante. Em realidade, extrai-se do pequeno trecho transcrito que a Corte Regional decidiu sobre matéria diversa da que o reclamante recorre no recurso de revista, eis que a discussão trazida pelo TRT refere-se exclusivamente à validade da negociação coletiva no caso concreto, sem fazer qualquer menção à jornada exercida pelo reclamante.
Nesse sentido, o TRT asseverou que "Não se há falar em nulidade da escala de trabalho praticada pela reclamada", eis que "A previsão constitucional instituída no art. 7º, inciso XVI, é clara no sentido de que os limites de seis horas diárias e trinta e seis semanais é aplicável para os casos de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva No caso, conforme se verifica pela transcrição da sentença, a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado". A Corte de origem, concluiu, então, que deve ser privilegiado o "pactuado coletivamente sobre o legislado, pois, no caso concreto, não se vislumbra violação a direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). Constata-se, portanto, que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), razão pela qual não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT).
Não estando atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta inviável a análise da fundamentação jurídica invocada.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento".
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "Em sentido oposto aos argumentos perfilhados na decisão monocrática, o recurso de revista e o agravo de instrumento cumpriram com os requisitos necessários previstos no ART. 896, § 1º-A, da CLT". Afirma que "No presente caso, a discussão gira em torno da aplicabilidade, ou não, do Tema 1046, nos casos de autorização coletiva para execução de jornada superior a 8 horas em turno de revezamento com alternância a cada 3 meses". Argumenta que "a adoção de uma jornada de trabalho de 12 horas é superior e muito a permitida pela norma constitucional, de modo que a jornada pactuada merece ser nulificada, devendo ser deferido o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, ou ainda, a partir da 8ª hora diária", e que "Considerando que jornada praticada durante o liame empregatício era de 12 horas diárias, referida jornada para o turno de revezamento deve ser nulificada por todo contrato de trabalho". Aponta violação do art. 7º, XIV e XXII, da Constituição Federal; bem como contrariedade à Súmula 423 do TST. Traz arestos.
Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso dos autos, embora a parte tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na nulidade da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações, tendo em vista que registram apenas a validade da negociação coletiva no caso concreto, sem fazer qualquer menção à jornada exercida pelo reclamante.
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000550-09.2022.5.02.0492 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 17:34
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 19:24
Expedida/certificada
24/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/02/2025, 08:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 19:01
Publicação
07/02/2025, 07:00
Não-Provimento
06/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravado: EDIR BERNARDO SILVA NASCIMENTO Advogado: Dr. CLÉBER SILVA E LIRA Advogado: Dr. JOSIMAR TEIXEIRA DE LIMA Advogado: Dr. PEDRO HENRIQUE LIRA DE RESENDE Agravante e
Agravado: CLARIANT S.A Advogada: Dra. ROSANGELA ADERALDO VITOR Advogado: Dr. ALEXANDRE CAMARGO MALACHIAS Advogada: Dra. CYNTHIA LOPES LIMA GMKA/mapr D E C I S Ã O RELATÓRIO
Agravante e
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar, em princípio, hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Horas Extras. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, tampouco contrariedade à OJ da SBDI-1 ou Súmula, ambas do TST. DENEGO seguimento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT: No caso, conforme se verifica pela transcrição da sentença, a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado. Deve-se destacar que o C. STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Privilegia-se, portanto, o pactuado coletivamente sobre o legislado, pois, no caso concreto, não se vislumbra violação a direitos absolutamente indisponíveis. Nego provimento.." (g.n.) A reclamante se insurge contra o despacho de admissibilidade. Em seu recurso de revista a parte sustenta que o acórdão recorrido merece reforma, uma vez que se limitou a "dizer que as horas extras eram calculadas corretamente quanto integração do adicional noturno na base de cálculo e que a Recorrida cumpriu com as previsões estabelecidas nas normas convencionais", mas isso não acontecia, "uma vez que a Reclamada jamais promoveu a integração do adicional noturno no cálculo das horas extras, cabendo ressaltar que a norma coletiva não possui qualquer dispositivo que exclui o adicional noturno da base de cálculo das horas extraordinárias". Aponta violação do art. 457, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula n. 264, do TST e à OJ n. 97, do TST. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. A discussão trazida pela reclamante refere-se à integração do adicional noturno no cálculo das horas extras. A parte alega que a norma coletiva não traz "qualquer menção acerca da exclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras". O TRT, por sua vez, com base nas provas acostadas aos autos, de acordo com o trecho transcrito pela parte, consignou que "a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado". Nesse sentido, concluiu o Regional que "Privilegia-se, portanto, o pactuado coletivamente sobre o legislado, pois, no caso concreto, não se vislumbra violação a direitos absolutamente indisponíveis". Diante de tal cenário, constata-se que para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido do que pretende a reclamante, de que "a norma coletiva não possui qualquer dispositivo que exclui o adicional noturno da base de cálculo das horas extraordinárias", seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso regime de turno ininterrupto de revezamento - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT: Não se há falar em nulidade da escala de trabalho praticada pela reclamada. A previsão constitucional instituída no art. 7º, inciso XVI, é clara no sentido de que os limites de seis horas diárias e trinta e seis semanais é aplicável para os casos de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva No caso, conforme se verifica pela transcrição da sentença, a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado. Deve-se destacar que o C. STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Privilegia-se, portanto, o pactuado coletivamente sobre o legislado, pois, no caso concreto, não se vislumbra violação a direitos absolutamente indisponíveis. Nego provimento. A reclamante se insurge contra o despacho de admissibilidade. Em seu recurso de revista a parte sustenta que "em que pese a possibilidade de fixação por norma coletiva de jornada de 12 horas para o turno de revezamento a cada 3 meses, a decisão proferida pela 05ª Turma do TRT 2º Região deu interpretação diversa ao entendimento adotado pela Súmula 423 do TST, apresentando divergência em relação as decisões proferidas pela SDI-1 do C. TST, já que a declaração de validade da cláusula convencional que permite a alternância de turno para o período noturno e diurno, trimestralmente, em uma jornada diária de 12 horas, atenta contra a saúde do trabalhador, direito indisponível, protegido pelo ordenamento jurídico constitucional". Requer a reforma do acórdão. Aponta violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal. À análise. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Isso porque, o reclamante pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, uma vez que "a jornada exercida pelo Recorrente de 12 horas consecutivas, com escalas sucessivas de 2x2, 3x2 e 2x3, é deveras prejudicial a saúde, já que superior ao limite constitucional de 8 horas e, inclusive, ultrapassa a limitação constitucional de 2 horas extras por dia". Dessa forma, sustenta que "para que fosse considerada lícita a jornada exercida, a Recorrida deveria adotar uma escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, porém com vedação a alternância de turnos. Referido descanso de 36 horas é extremamente necessário para resguardar a saúde do trabalhador, porém não era o que ocorria no presente caso". No entanto, os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pelo reclamante. Em realidade, extrai-se do pequeno trecho transcrito que a Corte Regional decidiu sobre matéria diversa da que o reclamante recorre no recurso de revista, eis que a discussão trazida pelo TRT refere-se exclusivamente à validade da negociação coletiva no caso concreto, sem fazer qualquer menção à jornada exercida pelo reclamante. Nesse sentido, o TRT asseverou que "Não se há falar em nulidade da escala de trabalho praticada pela reclamada", eis que "A previsão constitucional instituída no art. 7º, inciso XVI, é clara no sentido de que os limites de seis horas diárias e trinta e seis semanais é aplicável para os casos de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva No caso, conforme se verifica pela transcrição da sentença, a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado". A Corte de origem, concluiu, então, que deve ser privilegiado o "pactuado coletivamente sobre o legislado, pois, no caso concreto, não se vislumbra violação a direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). Constata-se, portanto, que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), razão pela qual não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Não estando atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Os arestos transcritos no apelo são inservíveis para comprovar o dissenso pretoriano, pois, como não retratam a realidade fática explicitada no decisum recorrido, carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR-44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR-106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR-131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR-468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT: "Os danos morais são inequívocos e caracterizados "in re ipsa", por presumível sofrimento decorrente dos ferimentos experimentados, destacando-se a agravante de que o autor teve seus olhos atingidos pelo produto químico, sendo também presumível o sofrimento decorrente do medo de danos irreversíveis á visão. Anota-se, todavia, que não há notícia de sequelas permanentes. (...) Quanto ao valor da indenização, arbitro-o em R$ 20.000,00, valor que se mostra razoável e compatível para compensar o sofrimento experimentado e para estimular a reclamada a incrementar seus protocolos de segurança do trabalho a fim de que prevenir a ocorrência de acidentes semelhantes. Dou provimento parcial." A reclamada se insurge contra o despacho de admissibilidade. Em seu recurso de revista sustenta que o acórdão recorrido merece reforma, uma vez que "no caso em exame, consoante conclusão do laudo pericial, o Recorrido permanece apto para seu oficio, sem necessidade de readaptação, restando claro ainda que não teve sua capacidade laboral, sequer reduzida". Aponta tão somente divergência jurisprudencial. À análise.
Trata-se de controvérsia em torno do montante fixado a título de indenização por dano moral, uma vez que a reclamada foi condenada no pagamento de R$ 20.000,00 a títulos de danos morais diante do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que "teve seus olhos atingidos pelo produto químico, sendo também presumível o sofrimento decorrente do medo de danos irreversíveis á visão". Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso, o TRT entendeu pela responsabilidade da reclamada na espécie, uma vez que "Os danos morais são inequívocos e caracterizados "in re ipsa", por presumível sofrimento decorrente dos ferimentos experimentados, destacando-se a agravante de que o autor teve seus olhos atingidos pelo produto químico, sendo também presumível o sofrimento decorrente do medo de danos irreversíveis á visão", ainda que não tenha tido "notícia de sequelas permanentes" no reclamante. A corte Regional concluiu, dessa forma, que "Quanto ao valor da indenização, arbitro-o em R$ 20.000,00, valor que se mostra razoável e compatível para compensar o sofrimento experimentado e para estimular a reclamada a incrementar seus protocolos de segurança do trabalho a fim de que prevenir a ocorrência de acidentes semelhantes". Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC: (i) quanto aos temas "HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA" e "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO", nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, restando prejudicada a análise da transcendência; e (ii) quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO" reconheço a transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora