Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/fbb
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. TESE RECURSAL DE DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. A tese recursal referente ao intervalo intrajornada constitui-se em inovação recursal, pois não fora alvo do agravo de instrumento que a ré pretende ver recebido. Portanto, o tema não merece ser conhecido.
Agravo não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré.
2. Sobre o tema, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST), registrou que "O incensurável laudo pericial médico de fls. 885/904, complementado às fls. 930/932, concluiu que o reclamante é portador de lesão nos ombros com nexo concausal com a atividade laboral, gerando incapacidade parcial e permanente". Fixada a referida moldura fática, impossível a revisão nessa instância extraordinária. 3. De outro lado, que o salário e a pensão mensal fixada como indenização material pela perda de capacidade laboral do empregado adoecido têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Julgados da SbDI-I e da Primeira Turma.
DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ SESSENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento, no tema.
Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ SESSENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação à norma constitucional e contrariedade do acórdão recorrido com precedente vinculante fixado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ SESSENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento anteriormente consolidado nesta Corte Superior era de cômputo dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho para fins de hora extra, quando superiores a cinco minutos, limitado a dez minutos diários. No caso em tela, todavia, a Corte Regional consignou que a norma coletiva de trabalho vigente à época dos fatos previa o pagamento dos minutos residuais como labor extraordinário somente quando ultrapassados sessenta minutos.
2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a exclusão de minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho.
4. Nesse contexto, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se superada a jurisprudência, até então, consolidada neste Tribunal Superior, para reconhecer a validade da norma coletiva que flexibilizou o limite de minutos residuais que não configuram tempo efetivo de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001330-74.2015.5.02.0465, em que é Recorrente(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) PAULO ROBERTO LADEIRA.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré, que se insurge contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA PARTE RÉ
1.CONHECIMENTO
Em seu agravo, a ré apresenta fundamentação relacionada a três temas, em específico, à cumulação de salário e pensão vitalícia, intervalo intrajornada reduzido e minutos que antecedem a jornada.
Ocorre que a tese recursal referente ao intervalo intrajornada constitui-se em inovação recursal, pois não fora alvo do agravo de instrumento que a ré pretende ver recebido. Assim, embora satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, somente quanto aos capítulos afetos à pensão vitalícia e aos minutos antecedentes da jornada.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...]
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
O fundamento exarado no julgado colegiado foi no sentido de que "O dano material é patente no caso, visto que houve redução da capacidade laboral do reclamante, estabelecida no laudo pericial, que passa a ter desvantagem (handicap) em todos os aspectos da sua vida laborativa, seja para obter nova colocação, recolocação ou progressão dentro da mesma empresa, redução da remuneração em casos de afastamento médico etc. O objetivo da indenização por danos materiais, na forma de pensão, tem o escopo justamente de compensar esse dano. Por essa razão, é irrelevante o fato de o reclamante perceber remuneração ou eventualmente prestações previdenciárias, pois são perfeitamente acumuláveis por possuírem natureza jurídica distinta."
A parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas "a" ou "b" do art. 896 da CLT.
Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
[...]
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 449, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento. quanto ao tema
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste na transcendência da causa e renova sua insurgência contra a condenação por danos materiais, na forma de pensão mensal, e ao pagamento de diferenças pela contagem de minutos residuais da jornada de trabalho.
Todavia, com razão parcial.
Em relação à indenização por dano material, na modalidade pensão mensal, a ré argumenta que "O caso em exame diz respeito à doença do trabalho e não doença profissional, inexistindo, dessa feita, presunção de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade desempenhada pelo empregado". Ocorre que o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST), registrou que "O incensurável laudo pericial médico de fls. 885/904, complementado às fls. 930/932, concluiu que o reclamante é portador de lesão nos ombros com nexo concausal com a atividade laboral, gerando incapacidade parcial e permanente". Fixada a referida moldura fática, impossível a revisão nessa instância extraordinária. De outro lado, que o salário e a pensão mensal fixada como indenização material pela perda de capacidade laboral do empregado adoecido têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgado da SBDI-I e desta Turma do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE. EMPREGADO QUE CONTINUA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 950 do CCB, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O trabalhador foi admitido com a audição normal, sendo constatada perda auditiva em que o trabalho concorreu para a doença ocupacional, necessária a reparação proporcional ao comprometimento funcional pela redução da capacidade, nos termos da norma citada. Registre-se que o fato do empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não é devida a indenização por danos materiais. Isto porque, deve-se levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que restou devidamente constatado no caso em exame, a determinar a devida reparação, que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Recurso de embargos conhecido e provido (Processo: E-ED-ARR- 1233-28.2013.5.04.0232, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 22/06/2018).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. EMPREGADO COM CONTRATO ATIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 950 DO CC/2002. Nos termos do art. 950 do CC/2002, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. No caso em análise, o Regional consigna que, conquanto o autor esteja com o contrato de trabalho ativo, houve inconteste redução de 70% de sua capacidade laborativa - tabela SUSEP -, tendo em vista a lesão permanente (amputação do pé e parte da perna). Registre-se, por relevante, que referidas verbas têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal, adimplida como lucros cessantes, visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Precedentes. [...] (Ag-ED-ARR-176-02.2012.5.02.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/09/2023).
No capítulo "dos minutos que antecedem a jornada", a ré afirma que "há prova nos autos de que o agravado não estava a disposição da empregadora nos minutos que antecediam e sucediam a jornada, ademais, há previsão específica nos Acordos Coletivos de Trabalho acerca do tema". Com razão.
Diante de potencial contrariedade da decisão agravada com precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para a análise do agravo de instrumento quanto ao tema "minutos que antecedem a jornada".
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TOLERÂNCIA DE ATÉ SESSENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA
A ré argumenta que os acordos coletivos da categoria previam a tolerância de até sessenta minutos antes ou após a jornada de trabalho para eventual cômputo de tempo a disposição. Indica, dentre outros, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ante a potencial violação à norma constitucional e contrariedade do acórdão recorrido com precedente vinculante fixado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao tema "minutos que antecedem a jornada".
III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
HORA EXTRA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TOLERÂNCIA DE ATÉ SESSENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA
A ré defende que, "tendo em vista as peculiaridades que envolvem os empregados da recorrente, como por exemplo, o transporte fornecido a todos os seus empregados, é que os Acordos Coletivos firmados com o Sindicato da categoria, anexos aos autos, preveem a tolerância de até 60 min. antes ou após a jornada para início do cômputo da hora como extraordinária". Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n.º 366 do TST. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Reconhecida a transcendência política da matéria, tem-se que o recurso alcança conhecimento.
Sobre o tema, o acórdão regional deu provimento ao pedido de pagamento de diferenças em favor do obreiro, nos seguintes termos (grifos nossos):
Minutos residuais
Assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que o autor estava à disposição do empregador, antes do horário contratual. Isto porque, a partir do instante em que o empregado registra o ponto, este já se considera à disposição do empregador, esteja ele executando ou apenas aguardando ordens (art. 4º da CLT).
O reclamante alegou na inicial que sua jornada contratual se iniciava às 5h45min, porém entrava na antes desse horário. Analisando-se os controles de ponto (fls. 267/432), as assinalações de entrada se davam, por exemplo, às 5h25min, 5h27min, 5h30min, ou seja, sempre antes do horário contratual. Cotejando com os respectivos contracheques, verifica-se que não há pagamentos de tais horas com adicional nem crédito no banco de horas. Nem se alegue haver autorização normativa para pagamento como extra a partir do 60º minuto, pois o art. 58, § 1º da CLT não pode ser flexibilizado por norma coletiva. Neste sentido, aplica-se o entendimento contido na Súmula n.º 449 do C. TST, resultante da conversão da OJ n.º 372 da SDI-1 do C. TST, in verbis: Súmula nº 449 do TST MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Assim, quanto ao tema dou provimento ao apelo do autor, para acrescer à condenação o pagamento dos minutos que antecedem a jornada contratual, à conta de horas extras, nos mesmos parâmetros de liquidação já fixados na origem.
A controvérsia a respeito dos minutos residuais possui interpretação consolidada na Súmula n.º 366 do TST, por meio da qual esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Vejamos:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). (grifos acrescidos)
Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.
Ocorre que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a norma coletiva da categoria previa que os minutos anteriores ou posteriores à jornada de trabalho somente seriam computados, para fins de hora extraordinária, quando ultrapassados sessenta minutos.
Considerando a existência de norma coletiva de trabalho que regia a situação fática controvertida, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,, em julgamento realizado em 2/6/2022, sobre a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a exclusão de minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho. Por oportuno, seguem julgados desta Corte Superior sobre a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que flexibiliza o cômputo de minutos residuais:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar a decisão recorrida à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. [...] RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 7H20 DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA N.º 423 DO TST. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho para 7h20 diárias em relação aos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Regional, examinando a situação concreta dos autos, declarou a invalidade da norma, por não vislumbrar a existência de benefícios compensatórios. Tal posicionamento colide com a jurisprudência sedimentada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 423. Ademais, diante da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, a manutenção do decisum importará em contrariedade à precedente vinculante. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu os chamados "minutos residuais" - art. 58, § 1.º, da CLT - exclusão dos quinze minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10059-34.2015.5.15.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2025).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. [...] B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO DE MINUTOS RESIDUAIS E DEFINE O SALÁRIO BASE COMO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à desconsideração como horas extras dos minutos que sucedem ou antecedem a jornada de trabalho e à definição do salário base como base de cálculo das horas extras, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento de minutos residuais e fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade o salário base. Recurso de revista da Reclamada provido. [...] (RRAg-AIRR-1000732-20.2014.5.02.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Agravo não provido. [...] (RRAg-0010488-06.2021.5.03.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/06/2025).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER INCORPORADA AO GRUPO STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção nº 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que tratou dos minutos residuais determinando seu elastecimento. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. [...] (RR-12323-85.2016.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras (Cláusula 80ª do ACT - pág. 92). No caso, conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional expressamente ressalta que "o ajuste coletivo celebrado entre a ré e o sindicato profissional para ampliar o tempo de tolerância não é considerado válido" (pág. 566). Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva em questão, está em desconformidade com a decisão do STF. Recurso de revista conhecido por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido (RR-11921-13.2017.5.15.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial apta, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 2. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 3. Não se desconhece, outrossim, que, no que se refere ao elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece a previsão em convenção ou acordo coletivo que autoriza o referido elastecimento, na forma da Súmula nº 449. 4. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a norma coletiva não deve prevalecer, pois afronta entendimento do TST, bem como que a Súmula nº 449 não permite que normas coletivas prorroguem o limite de 5 minutos que antecedem a jornada para fins de horas extraordinárias. Dessa forma, afastou eventual autorização em norma coletiva e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. 6. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-12288-86.2015.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. Retornam os autos a este colegiado por determinação do então Vice- Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST. 1 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. 2 - FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.ª, XXVI, da Constituição Federal, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 1046, há de se prover o agravo para prosseguir, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. 2 - FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 2 - FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo o acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade da flexibilização por norma coletiva, nos termos da Súmula 449 do TST. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença para determinar a observância dos limites estabelecidos no art. 58, § 1º, da CLT, no que toca aos minutos residuais, para fins de apuração do trabalho extraordinário, desconsiderando os termos do ajustado coletivamente. 2.4. Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449 do TST). 4 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT a sua indisponibilidade. 5. Todavia, prevalece nesta 8.ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que não se trata de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046). Precedente. 6. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, deve ser provido o recurso de revista para que sejam observados os limites previstos na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem as jornadas. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1078-27.2010.5.02.0251, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025).
Nesse contexto, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se superada a jurisprudência, até então, consolidada neste Tribunal Superior, para reconhecer a validade da norma coletiva que flexibilizou o limite de minutos residuais que não configuram tempo à disposição.
Com fundamento no precedente da Suprema Corte - Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, observando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, reconhecer a validade da norma coletiva que flexibilizou o limite de minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho e excluir da condenação a condenação da ré em horas extras pelos minutos que antecedem a jornada contratual, limitados à sessenta minutos previstos no ACT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento da ré, quanto ao tema "minutos que antecedem a jornada"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista da ré, quanto ao tema "minutos que antecedem a jornada"; e, III - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, observando a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, reconhecer a validade da norma coletiva que flexibilizou o limite de minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho e excluir da condenação a condenação da ré em horas extras pelos minutos que antecedem a jornada contratual, limitados à sessenta minutos previstos no ACT.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator