Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/jhac
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1 - O MPT sustenta que o acórdão embargado não examinou a matéria referente aos "honorários advocatícios sucumbenciais".
2 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração, pois constatada a omissão do acórdão embargado em relação ao tema "CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", e seguir no exame do agravo interno.
3 - Embargos de declaração acolhidos para seguir no exame do agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência da matéria.
2 - Em suas razões de agravo, o MPT sustenta que "Conquanto a E. SDI-I do TST afirme a insuficiência da transcrição da parte dispositiva do acórdão, para fins de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ressalva a figura da decisão extremamente sucinta e concisa. E, na espécie, o acórdão regional, ao registrar a condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais apenas na parte dispositiva do acórdão e sem nenhuma justificativa, circunscreve-se ao referido aspecto distintivo apto a afastar o óbice ao prequestionamento do objeto da impugnação.". Assevera que "a jurisprudência do C. TST admite que a imposição de honorários advocatícios ao Ministério Público do Trabalho, por simetria com a Lei nº 7.347/85 (art. 18), pressupõe fundamentação minudente e robusta que comprove a má-fé do órgão ministerial, pois a imputação de abusividade em sua atuação processual atinge os pilares constitucionais da sua estrutura (CRFB/88, arts. 127 a 130-A). No recurso de revista, argumenta que "há nulidade porque a AGU sequer foi intimada da decisão porque a condenação do MPT é noutros termos a União a pagar honorários de advogado, porém isto ocorreu sem que a União tenha sido sequer intimada, com nulidade processual, art.5º, LV, CF/88 e de forma contrária as normas jurídicas, art. 790-A, I e II, CLT, DL nº 779/69 e ADI 5766, do E. STF". Alega que "além destas duas nulidades no mérito esta decisão agride as normas jurídicas que IMPEDEM A CONDENAÇÃO do MPT e da UNIÃO, seguem arts. 790-A, intes I e II, CLT, DL nº 779/69 e ADI 5766, do E. STF". Apontou violação dos artigos 5º, LV, da CF, 790-A, I e II, da CLT e Decreto-lei 779/69. 3 - Inicialmente, ressalta-se que os argumentos relativos à violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 não constam do recurso de revista do MPT, de modo que tais argumentos não serão examinados nesta fase processual.
4 - Em novo exame, verifica-se o acerto da decisão monocrática em não conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público.
5 - Isso porque, apesar de ter havido a transcrição da parte dispositiva do acórdão do Regional, não há, no trecho transcrito, registro acerca da intimação, ou não, da União sobre a condenação do MPT em honorários advocatícios sucumbenciais, o que afasta o argumento de violação do artigo 5º, LV, da CF.
6 - Em relação aos demais dispositivos tidos por violados (790-A, I e II da CLT e Decreto-Lei 779/69), não há pertinência temática com o que se discute nos autos, de modo que não está preenchido o requisito do artigo 896, c, da CLT. 7 - Por fim, no que diz respeito à matéria específica, o MPT colaciona dois arestos de Turmas do TST, que, embora tratem da impossibilidade de condenação do parquet em honorários advocatícios, salvo comprovada má fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85 (aplicação analógica), são inservíveis para o intento de demonstrar o dissenso jurisprudencial, conforme determina o artigo 896, a, da CLT, de modo que não há como prosseguir no exame do recurso de revista. 8 - Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos.
9 - Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10582-13.2020.5.03.0111, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Embargado(a)S HOTEL SAO PAULO ADMINISTRADOR HOTELEIRO LTDA e SCP ADMINISTRADORA HOTEL PAMPULHA.
A Sexta Turma, ao julgar o agravo interno do MPT, não examinou a matéria referente à condenação do Ministério Público em honorários advocatícios sucumbenciais.
O MPT interpõe embargos de declaração, com o intento de sanar a omissão.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Eis o acórdão prolatado pela Sexta Turma do TST:
2. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria e deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, alega obscuridades em relação aos seguintes temas: aplicação de dispositivos do Código Civil em contraponto a dispositivos da Constituição Federal e da CLT; prejuízos ao empregados advindos da não aplicação de Lei que dispôs acerca do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; aplicação de norma coletiva/impedimento à fruição de benefício previsto em lei; não aplicação do Tema 1046 do STF de repercussão geral; ofensa à jurisprudência relativa à COVID-19.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa.
Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
Registro, ainda, que só se conseguiria veicular o recurso, por divergência de julgados, quanto à prefacial suscitada, se a decisão de embargos de declaração reconhecesse a existência de vícios na decisão embargada e, mesmo assim, não os sanasse, o que não ocorreu. Portanto, falta especificidade aos modelos válidos reproduzidos (Súmula 296 do TST).
O Ministério Público do Trabalho sustenta desde a petição inicial que as empresas do setor hoteleiro teriam firmado acordo coletivo na pandemia de Covid-19 contrário à legislação federal.
Está registrado no acórdão recorrido que o acordo coletivo previu a concessão de férias coletivas por 30 dias seguidos de suspensão dos contratos de trabalho por até 90 dias com o pagamento de 30% do salário; a norma coletiva facultou às empresas a rescisão dos contratos de trabalho após fim do período de suspensão contratual sem o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS; estabeleceu que os trabalhadores que não concordassem poderiam rescindir imediatamente o vínculo de emprego sem o pagamento das verbas próprias de uma dispensa sem justa causa.
A delimitação constante no acórdão recorrido é a de que o juízo de primeiro grau registrou que o acordo coletivo foi firmado antes da publicação da MP 936/2020, em 01/04/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/20, concluindo que as cláusulas que conflitavam com disposições mais benéficas da nova lei teriam perdido a eficácia a partir de 01/04/2020, de maneira que, por não ter cumprido exigência prevista no art. 5º, §2º, I da Lei 14.020/20 (comunicação ao Ministério da Economia sobre a suspensão temporária do contrato ou redução da jornada) e imposto prejuízo aos trabalhadores, seria devido o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do auxílio emergencial que os trabalhadores deixaram de receber da União.
Porém, o TRT reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário das empresas para julgar improcedentes os pedidos consignando que deve ser reconhecida a validade do acordo coletivo firmado antes da publicação da MP 936/2020, em 01/04/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/20,, nos termos dos arts. 7º, XXVI, da CR/88 e 611 da CLT. Destacou que o art. 11, §3º, da MP nº 936/2020 estabelece que "as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência poderão ser renegociados para adequação de seus termos" - e o texto legal não exigiu, apenas facultou a renegociação dos acordos coletivos. Ressaltou que o art. 113, do Código Civil de 2002 dispõe que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
Aplicou ainda a tese vinculante do STF no Tema 1.046, segundo a qual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O TRT decidiu a matéria do seguinte modo no acórdão de recurso ordinário:
Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de SPC Administradora Hotel Pampulha e Hotel São Paulo Administrador Hoteleiro Ltda, em que se pretende a renegociação do acordo coletivo firmado entre as rés e o Sindicato dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares de Belo Horizonte a fim de adequar seus termos aos preceitos da Lei 14.020/20, bem como a indenização dos empregados prejudicados com os termos da pactuação.
Incontroverso que em 18/03/2020 as requeridas firmaram acordo coletivo com o sindicato profissional, para vigorar de 19/03/2020 a 01/08/2020, visando regular as relações de trabalho no período da pandemia (fls. 30/32). No referido ACT ficou acordada a concessão de férias coletivas aos empregados, por 30 dias, seguida de suspensão dos contratos de trabalho por até 90 dias, com o pagamento de 30% do salário. O instrumento coletivo ainda concedeu aos réus a faculdade de rescindir os contratos de trabalho, terminado o período de suspensão contratual, sem o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, prevendo, ainda, que o empregado que não concordasse com seus termos poderia rescindir imediatamente o vínculo de emprego, sem o pagamento das verbas próprias de uma dispensa sem justa causa. A origem reconheceu que o acordo foi firmado antes da publicação da MP 936/2020, em 01/04/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/20, que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União. Por isso, não caberia cogitar de ilegalidade por divergências entre os seus termos e as disposições da nova lei. Não obstante, entendeu que as cláusulas que conflitavam com disposições mais benéficas da nova lei perderam eficácia a partir de 01/04/2020. Assim, por não ter cumprido exigência prevista no art. 5º, §2º, I da Lei 14.020/20 (comunicação ao Ministério da Economia sobre a suspensão temporária do contrato ou redução da jornada) e imposto prejuízo aos trabalhadores, condenou os réus ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do auxílio emergencial que deixaram de receber da União. Os recorrentes insistem na validade da negociação e na manutenção dos seus efeitos, já que firmada antes da edição da MP 936/20. A meu ver, com razão. É preciso deixar claro, em primeiro lugar, que a suspensão do contrato de trabalho dos empregados, coletivamente negociada, não se deu com base na MP 936/20, de 01/04/2020, mas em Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 18/03/2020, portanto, antes da entrada em vigor da citada Medida Provisória. Cabe registrar que até a edição da MP 936/20, regras específicas de suspensão poderiam ser estabelecidas regularmente por meio de negociação coletiva, as quais devem ser reconhecidas por sua força normativa, conforme art. 7º, XXVI, da CR/88 e art. 611 da CLT. Tanto é assim que o art. 11, §3º, da MP nº 936/2020 estabelece que "as convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência poderão ser renegociados para adequação de seus termos". Observe-se que o texto legal não exigiu, apenas facultou a renegociação das convenções e acordos coletivos anteriormente firmados. Não bastasse, nos termos do art. 113, do Código Civil de 2002, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Pelo exposto, tenho que a suspensão do contrato de trabalho dos empregados ocorreu de forma regular, com base em regras específicas estabelecidas em ACT, não havendo que se cogitar de invalidação de quaisquer de suas cláusulas. Reforçando essa ilação, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 02.06.2022, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nessa situação, nada há a ser deferido. Julgo improcedente a ação. Prejudicado o julgamento do recurso do autor. Invertida a sucumbência, faculta-se às recorrentes reaverem as custas pagas junto ao órgão arrecadador do Regional.
No recurso de revista, o MPT afirma que o Tribunal Regional não se manifestou acerca dos seguintes pontos: - que não poderia ser utilizado o art. 113 do CCB como guia interpretativo, pois há normas próprias no Direito do Trabalho que são o art. 769 da CLT e "o Princípio In Dubio Pro Operario, art.7º, cabeça, CF/88, arts. 9/444, CLT"; - que o acordo coletivo teria privado os trabalhadores de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que seria pago pela União, e não pelas empresas; - que, "embora a ACT tenha sido, de fato, celebrada antes da MP e da Lei (ACT de 18/3/2020, a MP 936 foi de 01/04/2020 e a Lei n. 14.020 foi de 06/06/2020) entretanto a VIGÊNCIA da ACT datou de 19/3/2020 até 01/08/2020 (cláusula 1ª, ACT) ou seja, adentrou na vigência da Lei 14020, de 06/06/2020 e impediu que os empregados tivessem direito a fruição ao pagamento do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda"; - que a norma coletiva afrontou o Tema 1046, que afasta a negociação sobre normas absolutamente indisponíveis, no caso aquelas relativas à saúde. No recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho da petição de embargos de declaração: "1-A primeira obscuridade se encontra no fato de que o acórdão refere-se ao CC, art. 113 como Codex de regência interpretativa sendo certo que a CLT tendo norma própria para tanto, ou seja, tanto a regra do art. 769, CLT, quanto o Princípio In Dubio Pro Operario, art.7º, cabeça, CF/88, arts. 9/444, CLT etc. o que afasta o emprego de norma civilista ao caso. Logo, questiona-se o equívoco da base interpretativa usada, dmv. 2-A segunda obscuridade consiste no fato que o acórdão não enfrentou o argumento do MPT de que houve grande prejudicialidade aos EMPREGADOS pelo fato de que o ACT privou-os do recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º, caput, I, §3º, da Lei nº 14.020/2020, sendo certo que quem pagaria estes valores sequer seriam as empresas e sim a União. 3-Há também obscuridade nas datas descritas porque embora a ACT tenha sido, de fato, celebrada antes da MP e da Lei (ACT de 18/3/2020, a MP 936 foi de 01/04/2020 e a Lei n. 14.020 foi de 06/06/2020) entretanto a VIGÊNCIA da ACT datou de 19/3/2020 até 01/08/2020 (cláusula 1ª, ACT) ou seja, adentrou na vigência da Lei 14020, de 06/06/2020 e impediu que os empregados tivessem direito a fruição ao pagamento do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.
4-E mais ao ceifar os empregados do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a ACT e, teça afasta a aplicação do Tema 1046, do E. STF PORQUE AFETOU DIREITO À SAÚDE DOS EMPREGADOS, ou seja, de receberem com os contratos suspensos, vejamos o ARE 1121633: "Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias." (Vermelhos Nossos).
No recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: Inexistem os alegados vícios.
Pretende-se inaplicável o art. 113 do Código Civil, o que é controverso, para dizer o mínimo.
Quantos aos alegados prejuízos, a autonomia coletiva é a juíza suprema deles. Cabe a ela aferi-los e decidir se as contrapartidas oferecidas compensam o perdido ou não.
Conclusão Conheço dos embargos, mas para rejeitá-los.
Embora seja relevante a matéria discutida nos autos, subsiste que o caso não é de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A primeira questão a ser registrada é que no caso concreto as alegadas violações de dispositivos de lei federal e da CF nascem do próprio acórdão recorrido no qual foi provido o recurso ordinário das empresas, caso em que não se exige o prequestionamento (OJ 119 da SBDI-1 do TST).
Por outro lado, observa-se que se referem a suposto erro de julgamento, e não a erro de procedimento, os argumentos do MPT no sentido de que seria inaplicável o art. 113 do CCB, de que não poderia o acordo coletivo privar os trabalhadores de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que a norma coletiva firmada antes da MP adentrou no período de sua vigência e com ela seria incompatível e de que a norma coletiva seria contrária à tese vinculante do Tema 1.046.
São todas questões de direito que deveriam ser discutidas em tema de mérito, e não em tema de preliminar de nulidade - na qual não se pode examinar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido.
Porém, no recurso de revista, no agravo de instrumento e no agravo interno, o MPT somente alega preliminar de nulidade, não trazendo a matéria em tema de fundo que pudesse ser discutido no TRT.
Nego provimento.
O MPT sustenta que o acórdão embargado não examinou a matéria referente aos "honorários advocatícios sucumbenciais".
Ao exame. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, pois constatada a omissão do acórdão embargado em relação ao tema "CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", e seguir no exame do agravo interno.
Embargos de declaração acolhidos para seguir no exame do agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho é parte nos presentes autos.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo. No entanto, em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o agravo de instrumento não alcança conhecimento.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sobre os honorários advocatícios de sucumbência de responsabilidade do MPT, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, extraído do dispositivo do acórdão(Id.609ef85 - Pág. 7), não há como aferir as alegadas ofensas legais (arts. 790-A, I e II da CLT, DL 779/69), bem como o dissenso jurisprudencial específico com a tese firmada pelo STF no julgamento daADI 5766, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Ainda que assim não fosse,verifico queosarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que seu recurso de revista teria preenchido os requisitos previstos no artigo 896 da CLT, e renova a matéria de fundo do recurso de revista.
Ao exame.
Conforme se observa, a razão para denegar seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", consubstanciou-se no não preenchimento do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
O MPT, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista.
Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Nego seguimento.
(...)
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "Conquanto a E. SDI-I do TST afirme a insuficiência da transcrição da parte dispositiva do acórdão, para fins de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ressalva a figura da decisão extremamente sucinta e concisa. E, na espécie, o acórdão regional, ao registrar a condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais apenas na parte dispositiva do acórdão e sem nenhuma justificativa, circunscreve-se ao referido aspecto distintivo apto a afastar o óbice ao prequestionamento do objeto da impugnação.". Assevera que "a jurisprudência do C. TST admite que a imposição de honorários advocatícios ao Ministério Público do Trabalho, por simetria com a Lei nº 7.347/85 (art. 18), pressupõe fundamentação minudente e robusta que comprove a má-fé do órgão ministerial, pois a imputação de abusividade em sua atuação processual atinge os pilares constitucionais da sua estrutura (CRFB/88, arts. 127 a 130-A). No recurso de revista, argumenta que "há nulidade porque a AGU sequer foi intimada da decisão porque a condenação do MPT é noutros termos a União a pagar honorários de advogado, porém isto ocorreu sem que a União tenha sido sequer intimada, com nulidade processual, art.5º, LV, CF/88 e de forma contrária as normas jurídicas, art. 790-A, I e II, CLT, DL nº 779/69 e ADI 5766, do E. STF". Alega que "além destas duas nulidades no mérito esta decisão agride as normas jurídicas que IMPEDEM A CONDENAÇÃO do MPT e da UNIÃO, seguem arts. 790-A, intes I e II, CLT, DL nº 779/69 e ADI 5766, do E. STF". Apontou violação dos artigos 5º, LV, da CF, 790-A, I e II, da CLT e Decreto-lei 779/69.
Ao exame. Inicialmente, ressalta-se que os argumentos relativos à violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 não constam do recurso de revista do MPT, de modo que tais argumentos não serão examinados nesta fase processual.
Prossigo.
Em novo exame, verifica-se o acerto da decisão monocrática em não conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público.
Isso porque, apesar de ter havido a transcrição da parte dispositiva do acórdão Regional, não há, no trecho transcrito, registro acerca da intimação, ou não, da União sobre a condenação do MPT em honorários advocatícios sucumbenciais, o que afasta o argumento de violação do artigo 5º, LV, da CF.
Em relação aos demais dispositivos tidos por violados (790-A, I e II da CLT e Decreto-Lei 779/69), não há pertinência temática com o que se discute nos autos, de modo que não está preenchido o requisito do artigo 896, c, da CLT. Por fim, no que diz respeito à matéria específica, o MPT colaciona dois arestos de Turmas do TST, que, embora tratem da impossibilidade de condenação do parquet em honorários advocatícios, salvo comprovada má fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85 (aplicação analógica), são inservíveis para o intento de demonstrar o dissenso jurisprudencial, conforme determina o artigo 896, a, da CLT, de modo que não há como prosseguir no exame do recurso de revista. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para seguir no exame do agravo interno;
II - negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora