Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO CAETANO EOLICA S.A.
- CACHOEIRA EOLICA S.A.
- CERVANTES II EOLICA S.A.
- PUNAU I EOLICA S.A.
- BOM JESUS EOLICA S.A.
- SAO GALVAO EOLICA S.A.
- CARNAUBA V EOLICA S.A.
- PITIMBU EOLICA S.A.
- CERVANTES I EOLICA S.A.
- SAO CAETANO I EOLICA S.A.
- CARNAUBA III EOLICA S.A.
- CARNAUBA I EOLICA S.A.
- CARNAUBA II EOLICA S.A.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDUSTRIAS DE ENERGIA ELETRICA - SINERGIA.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO CAETANO EOLICA S.A.
- CACHOEIRA EOLICA S.A.
- CERVANTES II EOLICA S.A.
- PUNAU I EOLICA S.A.
- BOM JESUS EOLICA S.A.
- SAO GALVAO EOLICA S.A.
- CARNAUBA V EOLICA S.A.
- PITIMBU EOLICA S.A.
- CERVANTES I EOLICA S.A.
- SAO CAETANO I EOLICA S.A.
- CARNAUBA III EOLICA S.A.
- CARNAUBA I EOLICA S.A.
- CARNAUBA II EOLICA S.A.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDUSTRIAS DE ENERGIA ELETRICA - SINERGIA.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 09:17
Trânsito em julgado
25/08/2025, 09:17
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/lbf
AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento.
As razões postas na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato consistem:
1) no fundamento de que "o fato de as instituições indicadas terem participação na arrecadação da contribuição sindical não é suficiente, por si só, para imputar-lhes a responsabilidade solidária pela obrigação decorrente do desconto das contribuições sindicais em desacordo com a legislação aplicável, tornando-as devedoras solidárias dos débitos da devedora principal (art. 130, III, do CPC)"; 2) que "estender o debate quanto à forma de rateio da arrecadação da contribuição sindical pela Caixa Econômica Federal, por meio de intervenção de terceiros, culminaria no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em flagrante violação aos os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho"; e 3) no fundamento de que "deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide". De fato, o instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC/2015, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem, como o da celeridade processual, o da simplicidade e o da efetividade, e, ainda, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos postulados. Julgados.
Acrescente-se que não há litisconsórcio passivo necessário entre o Sindicato que arrecada indevidamente a contribuição compulsória e as demais entidades componentes da estrutura sindical que recebem percentuais sobre os valores arrecadados, quando se discute a devolução das contribuições sindicais patronais cobradas a maior. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NA NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº 50/2005 DO MTE Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O TRT manteve a sentença que reconheceu que os valores devidos a título de contribuição sindical patronal devem seguir os parâmetros da Nota Técnica nº 50/2005 do MTE (que dispõe, entre outras coisas, sobre a base de cálculo da contribuição sindical devida pelos empregadores). Registrou a Corte regional que, "ainda que inexistam novas tabelas regulamentadoras, a partir de 1990, o que se admite por exercício de mera argumentação, não caberia a auto-regulamentação realizada pelo órgão sindical, através de tabelas próprias, em face da expressa determinação contida no artigo 913 da Consolidação. É bem verdade que após 1990, não houve nova regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho, a fim de preservar o valor monetário da contribuição sindical, sendo certo que na última portaria expedida de nº 3.023/90, os valores do capital social não estão expressos em reais. Desse modo, o cálculo da contribuição sindical devida a partir de 1999 deve ser procedido conforme a tabela expedida pelo Ministério do Trabalho através da Nota Técnica SRT/CGRT nº. 50/2005, que leva em consideração a legislação e expurgos inflacionários do período de omissão, como previsto na lei". Assim, diferentemente do alegado no agravo, a jurisprudência corrente do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento, acerca da matéria, no mesmo sentido ao exposto na decisão monocrática, de que não cabe às entidades sindicais estabelecer critérios para o cálculo da contribuição sindical patronal, devendo seguir o que foi estipulado nas Notas Técnicas do Ministério do Trabalho. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100566-32.2018.5.01.0079, em que é Agravante(s) SINDICATO INTERESTADUAL DAS INDUSTRIAS DE ENERGIA ELETRICA - SINERGIA. e é Agravado(s) SAO GALVAO EOLICA S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº 50/2005 DO MTE. VALIDADE", negando provimento ao agravo de instrumento; e reconheceu a transcendência do tema "CHAMAMENTO AO PROCESSO", porém, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº 50/2005 DO MTE. VALIDADE" e "CHAMAMENTO AO PROCESSO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos temas remanescentes.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
CHAMAMENTO AO PROCESSO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"CHAMAMENTO AO PROCESSO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO CHAMAMENTO AO PROCESSO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 114, inciso III; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 580, inciso III; artigo 589, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 81; artigo 114; artigo 115, §único; artigo 130, inciso III; artigo 1026, §2º; Código Tributário Nacional, artigo 97, inciso II.
- divergência jurisprudencial:.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Outrossim, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse particular, inócuo aresto transcrito a respeito, eis que não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais.
Por fim, no que tange à impugnação diante da cominação de multa pelo manejo de embargos declaratórios, o exame do acórdão recorrido também não permite verificar as alegadas violações, porquanto se constata que foi aplicada a multa diante do intuito manifestamente protelatório dos embargos opostos, segundo entendeu o Regional.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do recurso ordinário, à fl. 809:
"DA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO DETERMINADO O CHAMAMENTO AO PROCESSO (...)
A sentença concluiu que não ser cabível o chamamento ao processo, haja vista que não consubstanciada quaisquer das hipóteses previstas no art. 130, do CPC e não há como se obrigar a parte autora a litigar em face de quem não pretenda. Sem razão, mais uma vez o demandado.
A presente demanda não se enquadra nas hipóteses legais de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC) ou de chamamento ao processo (art. 130 do CPC), cabendo ao autor indicar a parte contra quem pretende litigar e, na hipótese, não houve indicação da FIRJAN, CNI e Ministério do Trabalho. Ademais, não há no ordenamento jurídico norma que preveja a solidariedade das entidades mencionadas pelo recorrente como devedoras. Rejeita-se."
O agravante impugna o despacho de admissibilidade.
Nas razões de recurso de revista, sustenta que "Incontestável que os valores arrecadados dos recolhimentos da contribuição sindical efetivados pelas empresas do setor energético, com atividades realizadas dentro da base territorial de sua abrangência, não são totalmente repassados para o recorrente, o qual, inclusive, não tem qualquer ingerência nos créditos efetivados pela Caixa Econômica Federal". Afirma que "os recorridos se limitaram a ajuizar a presente ação tão somente contra um dos destinatários do tributo, sem observar, contudo, que a quantia mencionada não poderá ser devolvida na sua totalidade eis que somente parte dela - 60% (sessenta por cento) - foi efetivamente recebida pelo recorrente". E que "Inequívoca, portanto, é a existência de outros possíveis devedores, e coobrigados pela eventual dívida, e, dessa forma, responsáveis, também, pelo resultado do presente feito". Alega violação dos artigos 114, 115, parágrafo único e 130, III, do CPC; 589, I, da CLT.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Requer a parte seja deferido o chamamento ao processo da Confederação nacional da Indústria - CNI, da Federação das Indústrias do estado do Rio de Janeiro - FIRJAN e do Ministério do Trabalho, sob a alegação de que haveria litisconsórcio necessário, por se tratar de dívida comum, nos termos do disposto no art. 589, I, da CLT.
Pois bem.
O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC/2015, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem, como o da celeridade processual, o da simplicidade e o da efetividade, e, ainda, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos postulados.
No caso dos autos, o fato de as instituições indicadas terem participação na arrecadação da contribuição sindical não é suficiente, por si só, para imputar-lhes a responsabilidade solidária pela obrigação decorrente do desconto das contribuições sindicais em desacordo com a legislação aplicável, tornando-as devedoras solidárias dos débitos da devedora principal (art. 130, III, do CPC).
Ademais, estender o debate quanto à forma de rateio da arrecadação da contribuição sindical pela Caixa Econômica Federal, por meio de intervenção de terceiros, culminaria no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em flagrante violação aos os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho.
Além disso, deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia diz respeito ao chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro prevista nos artigos 130 e 132 do CPC/15, cuja aplicabilidade ganhou espaço no processo do trabalho com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger relações de trabalho em sentido amplo, e que se afigura quando o réu pede que sejam integrados ao polo passivo da relação jurídica processual eventuais devedores coobrigados, no caso de solidariedade (art. 130, III). No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o chamamento ao processo da empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., registrando que não se trata de litisconsórcio passivo necessário de que cogita o art. 114 do NCPC. De fato, esta Corte Superior, considerando a circunstância de que incumbe ao autor, e não ao réu, formular contra quem a pretensão se dirigirá em juízo, ou seja, se a pretensão se dirigirá apenas contra um ou contra todos os coobrigados, firmou jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de chamamento ao processo não implica cerceamento do direito de defesa. Diante desse contexto, em que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se verificam as violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-39.2016.5.21.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023);
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCLUSÃO DA EMPRESA RITZ NO POLO PASSIVO. O "chamamento ao processo" constitui instituto apto a instar o devedor principal ou os coobrigados pela dívida a integrarem o polo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Contudo, no Processo do Trabalho, constitui direito e prerrogativa do autor indicar a parte ré a quem imputa a obrigação de entregar-lhe o bem da vida pretendido. Entendimento em sentido diverso representaria ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a resolver, ainda que incidentalmente, conflito de interesses entre empresas, o que foge inteiramente às regras do art. 114 e incisos da Constituição da República e à própria natureza das lides genuinamente trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. [...] Recurso de revista conhecido e provido." (RR-998-85.2015.5.21.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2023);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. (...) CHAMAMENTO À LIDE DA FUNCEF. Os direitos à ampla defesa, ao devido processo legal e à apreciação pelo Poder Judiciário em momento algum foram suprimidos na presente lide. As citadas garantias foram conferidas à reclamada, à qual foi possibilitado o acesso a todos os meios e recursos processuais cabíveis. Ademais, esta Corte Superior, interpretando art. 77, III, do CPC de 1973 - vigente à época da interposição do recurso de revista -, tem entendido que compete ao reclamante eleger contra quem ajuizar a ação, pois a inclusão de novos demandados na relação processual implica no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em violação do princípio da celeridade. Precedentes. Nesse contexto, incólume o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. (RR-1258-78.2010.5.04.0771, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu, inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, conforme faculdade prevista no artigo 130, inciso III, do CPC de 2015. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. [...]". (AIRR-1082-93.2019.5.12.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020, destacou-se). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados.
Nego provimento".
Em suas razões de agravo, a parte apenas reitera as razões do recurso de revista. Para tanto, sustenta que "o Sindicato agravante é a entidade que representa sindicalmente a indústria da energia elétrica na base territorial abrangida por sua representatividade". E que, "por se tratar de representatividade da categoria econômica da INDÚSTRIA, sua vinculação é, obrigatoriamente, no sistema confederativo vigente à Confederação Nacional da Indústria - CNI, e sistema federativo em vigor à Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN esta última considerando que sua sede está localizada na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, nos termos em que disciplina as normas do Ministério do Trabalho e Emprego". Diz que "os agravados se limitaram a ajuizar a presente ação tão somente contra um dos destinatários do tributo, sem observar, contudo, que a quantia mencionada não poderá ser devolvida na sua totalidade eis que somente parte dela - 60% (sessenta por cento) - foi efetivamente recebida". Alega que "Inequívoca, portanto, é a existência de outros possíveis devedores, e coobrigados pela eventual dívida, e, dessa forma, responsáveis, também, pelo resultado do presente feito". Assim, reitera o pedido de chamamento ao processo da Confederação nacional da Indústria - CNI, da Federação das Indústrias do estado do Rio de Janeiro - FIRJAN e do Ministério do Trabalho, sob a alegação de que haveria litisconsórcio necessário, por se tratar de dívida comum, nos termos do disposto no art. 589, I, da CLT.
Ao exame.
As razões postas na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato consistem: 1) no fundamento de que "o fato de as instituições indicadas terem participação na arrecadação da contribuição sindical não é suficiente, por si só, para imputar-lhes a responsabilidade solidária pela obrigação decorrente do desconto das contribuições sindicais em desacordo com a legislação aplicável, tornando-as devedoras solidárias dos débitos da devedora principal (art. 130, III, do CPC)"; 2) que "estender o debate quanto à forma de rateio da arrecadação da contribuição sindical pela Caixa Econômica Federal, por meio de intervenção de terceiros, culminaria no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em flagrante violação aos os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho"; e 3) no fundamento de que "deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide". De fato, o instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC/2015, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem, como o da celeridade processual, o da simplicidade e o da efetividade, e, ainda, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos postulados.
Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DA RECLAMADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia diz respeito ao chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro prevista nos artigos 130 e 132 do CPC/15, cuja aplicabilidade ganhou espaço no processo do trabalho com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger relações de trabalho em sentido amplo, e que se afigura quando o réu pede que sejam integrados ao polo passivo da relação jurídica processual eventuais devedores coobrigados, no caso de solidariedade (art. 130, III). No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o chamamento ao processo da empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., registrando que não se trata de litisconsórcio passivo necessário de que cogita o art. 114 do NCPC. De fato, esta Corte Superior, considerando a circunstância de que incumbe ao autor, e não ao réu, formular contra quem a pretensão se dirigirá em juízo, ou seja, se a pretensão se dirigirá apenas contra um ou contra todos os coobrigados, firmou jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de chamamento ao processo não implica cerceamento do direito de defesa. Diante desse contexto, em que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se verificam as violações apontadas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-87-39.2016.5.21.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023);
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (NORDEX ENERGY BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCLUSÃO DA EMPRESA RITZ NO POLO PASSIVO. O "chamamento ao processo" constitui instituto apto a instar o devedor principal ou os coobrigados pela dívida a integrarem o polo passivo da relação processual já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. Contudo, no Processo do Trabalho, constitui direito e prerrogativa do autor indicar a parte ré a quem imputa a obrigação de entregar-lhe o bem da vida pretendido. Entendimento em sentido diverso representaria ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a resolver, ainda que incidentalmente, conflito de interesses entre empresas, o que foge inteiramente às regras do art. 114 e incisos da Constituição da República e à própria natureza das lides genuinamente trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. [...] Recurso de revista conhecido e provido." (RR-998-85.2015.5.21.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2023);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. (...) CHAMAMENTO À LIDE DA FUNCEF. Os direitos à ampla defesa, ao devido processo legal e à apreciação pelo Poder Judiciário em momento algum foram suprimidos na presente lide. As citadas garantias foram conferidas à reclamada, à qual foi possibilitado o acesso a todos os meios e recursos processuais cabíveis. Ademais, esta Corte Superior, interpretando art. 77, III, do CPC de 1973 - vigente à época da interposição do recurso de revista -, tem entendido que compete ao reclamante eleger contra quem ajuizar a ação, pois a inclusão de novos demandados na relação processual implica no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em violação do princípio da celeridade. Precedentes. Nesse contexto, incólume o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. (RR-1258-78.2010.5.04.0771, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu, inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, conforme faculdade prevista no artigo 130, inciso III, do CPC de 2015. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. [...]". (AIRR-1082-93.2019.5.12.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020, destacou-se).
Acrescente-se que não há litisconsórcio passivo necessário entre o Sindicato que arrecada indevidamente a contribuição compulsória e as demais entidades componentes da estrutura sindical que recebem percentuais sobre os valores arrecadados, quando se discute a devolução das contribuições sindicais patronais cobradas a maior.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. O Tribunal de origem concluiu não haver falar em litisconsórcio passivo necessário a ensejar a obrigatoriedade de inclusão da Federação e da Confederação respectivas, bem como o representante do Ministério do Trabalho e Emprego. Com efeito, a formação do litisconsórcio necessário está atrelada à expressa disposição legal ou à natureza da relação jurídica, sendo esta última hipótese configurada pela necessidade de decisão uniforme para todas as partes envolvidas (litisconsórcio unitário), situações não evidenciadas no caso concreto. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INDEVIDA. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a empresa que não possui empregados em seus quadros não está obrigada a recolher a contribuição sindical." (AIRR-50-06.2018.5.09.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/03/2021). "RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...)DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Por meio da Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser aceito nesta Justiça Especializada o instituto da denunciação da lide. Contudo, seu cabimento deve ser analisado caso a caso, uma vez que se deve observar o princípio da celeridade. O instituto do litisconsórcio necessário, previsto no art. 47 do CPC de 1973 (art. 114 do Novo CPC), dispõe que "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Na primeira hipótese, a lei deve determinar a situação factual em que o litisconsórcio deva ocorrer. Na segunda, torna-se necessário analisar a natureza da relação jurídica que está em juízo. Não é comum a ocorrência do litisconsórcio na seara trabalhista, mas quando a natureza da lide exige, é possível, a exemplo da ação anulatória de normas convencionais, em que devem figurar como litisconsortes necessários os sindicatos que firmaram o instrumento normativo coletivo. Assim, deve haver um contrato em que as relações de direito material são únicas, unas, incindíveis em que deva ter mais de um titular. Desse modo, havendo contrato em que, por exemplo, faça parte quatro pessoas, e uma delas queira anulá-lo, será necessário citar as outras três, porque o contrato não pode ser anulado para um e não para outros. No caso, não é possível vislumbrar o enquadramento da presente lide nas hipóteses de cabimento previstas no inciso III do art. 70 do CPC de 1973, porquanto as instituições elencadas no art. 589 da CLT não são obrigadas, por lei ou contrato, a indenizar o Sindicato por eventuais prejuízos sofridos. Não há como concluir pela afronta do citado dispositivo legal, portanto, tampouco do art. 47 do CPC de 1973 e do art. 589 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR-1424-47.2010.5.15.0111, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 19/10/2018).
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. Na situação em que se discute o recolhimento da contribuição sindical patronal não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 da CLT, a configurar o litisconsórcio necessário. Recurso de Revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Apenas as empresas que têm empregados estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-643-31.2013.5.12.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/11/2014).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº 50/2005 DO MTE. VALIDADE Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº 50/2005 DO MTE. VALIDADE Delimitação do acórdão recorrido: Cinge-se a controvérsia a saber se, para a cobrança da contribuição sindical patronal, o sindicato está autorizado a adotar critério de cálculo instituído pela Confederação Sindical Patronal ou se o valor deve obedecer o disposto na Norma Técnica do Ministério do Trabalho nº 50/2005. Consignou o TRT que "Inicialmente, cumpre ressaltar que o exercício da autonomia coletiva encontra limite na norma legal cogente, como se verifica no caso da contribuição sindical em apreço. Isto porque a CLT, expressamente, determina, em sue art. 913 que: "O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação". Por outro lado, o art. 580, III, da CLT, estabelece que "a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá"... "para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas" conforme tabela progressiva apresentada pelo próprio dispositivo. Nesta toada, ainda que inexistam novas tabelas regulamentadoras, a partir de 1990, o que se admite por exercício de mera argumentação, não caberia a auto-regulamentação realizada pelo órgão sindical, através de tabelas próprias, em face da expressa determinação contida no artigo 913 da Consolidação. É bem verdade que após 1990, não houve nova regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho, a fim de preservar o valor monetário da contribuição sindical, sendo certo que na última portaria expedida de nº 3.023/90, os valores do capital social não estão expressos em reais. Desse modo, o cálculo da contribuição sindical devida a partir de 1999 deve ser procedido conforme a tabela expedida pelo Ministério do Trabalho através da Nota Técnica SRT/CGRT nº. 50/2005, que leva em consideração a legislação e expurgos inflacionários do período de omissão, como previsto na lei. Por fim, registre-se que se afigura descabida a pretensão de limitação de 60% do total pago da contribuição, com base no estabelecido pelo artigo 589, inciso I, alínea "a", da CLT, uma vez que o recorrente procedeu ao recolhimento da totalidade da contribuição sindical patronal dos demandantes. Incensurável, pois, a sentença de origem". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Citem-se, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O artigo 114, III, da Constituição Federal, a partir da vigência da EC 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações de cobrança de contribuição sindical prevista em lei e as ações de cobrança de contribuições assistencial, associativa e confederativa que podem ser movidas pelos sindicatos de empregados em face do empregador, bem como pelo sindicato de empregadores contra os integrantes de sua categoria. Com efeito, com a vigência da EC 45/20104, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de ações de cobrança de contribuição sindical prevista em lei e as ações de cobrança de contribuições assistencial, associativa e confederativa. Intacto, pois, o artigo 114, III e IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FORMA DE CÁLCULO. Infere-se dos autos que a Corte Regional manteve a sentença entendendo de que é ilegal a forma de cálculo da contribuição sindical patronal utilizada pelo Sindicato reclamado, consignando que, por ter natureza tributária, " deve ser elaborado conforme tabela emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego ". Concluiu ser, de fato, devida a diferença referente à repetição do indébito, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau apenas para " determinar que o sindicato restitua apenas o valor de R$ 21.649,55, eis que tal importe corresponde à proporção recebida (60%)." (pág. 200) Pois bem. É pacífico nessa Corte Superior que a atualização dos valores devidos a título de contribuição sindical patronal deve observar o que é estipulado nas Notas Técnicas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Incide, na hipótese, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10465-08.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da utilização da Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cálculo da contribuição sindical patronal. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que os parâmetros previstos na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, para o cálculo da contribuição sindical patronal, representam mera conversão da extinta UFIR em reais e estão de acordo com a diretriz preconizada no artigo 580, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o cálculo da contribuição sindical com base no capital social da empresa. De outro lado, em razão da natureza tributária da referida contribuição, não cabe às entidades privadas fazer a atualização dos critérios de cálculo da exação, o que reforça a necessidade de observância dos parâmetros previstos na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de pôr a salvo o princípio da estrita legalidade; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-20547-58.2017.5.04.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº. 50/2005 DO MTE. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia a saber se, para a cobrança da contribuição sindical patronal da Reclamante no ano de 2013, com a extinção da MVR e da UFIR, a Confederação Sindical Patronal está autorizada a fixar os critérios de cálculo da contribuição sindical patronal ou se o valor deve obedecer o disposto na Norma Técnica do Ministério do Trabalho nº 50/2005. A contribuição sindical patronal é espécie de tributo previsto na parte final do inciso IV do art. 8º da CRFB, cuja instituição é de competência privativa e legislativa da União, nos termos do caput do art. 149 da CRFB, segundo o qual " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Nessa linha, o art. 97, IV, do CTN preconiza que " Somente a lei pode estabelecer: (...)IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 ". Por outro lado, o § 2º do art. 97 do CTN pontua que " Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ". Por estar em conformidade ao estipulado na Carta Constitucional e na lei complementar tributária, houve a recepção da forma de cálculo da contribuição fixada no art. 580, III, da CLT, lastreada em " importância proporcional do capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes ", mediante a aplicação de alíquotas progressivas. A fixação dos valores devidos para fins de apuração da contribuição sindical constante no art. 580, III, da CLT - à luz da redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982 - levava em consideração o Maior Valor de Referência (MRV), extinto pelo art. 3º, III, da Lei 8.177/91. Seu montante foi convertido nos valores estipulados na tabela do art. 21, II, da Lei 8178/91 e, posteriormente, instituiu-se a UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal (art. 1º da Lei 8383/91). Posteriormente, a UFIR foi extinta pela MP 1967-73/00 (art. 29, § 3º), previsão esta reeditada em medidas provisórias subsequentes até a edição da Lei 10.522/02. Em razão disso, esta Corte Superior Trabalhista tem reputado legítima a adoção da Norma Técnica nº 50/2005 do MTE para fins de fixação da contribuição sindical patronal, que, lastreada na tabela prevista no art. 580, inciso III e § 3º, da CLT, converteu esses valores em reais de forma proporcional ao capital social da firma ou empresa, respeitando, portanto, o princípio da legalidade. Julgados. Salienta-se, nessa linha, que nenhum ente privado detém competência para estipular base de cálculo nem critério de atualização de tributo federal. Frise-se, ademais, que as entidades sindicais são meros destinatários dos recursos arrecadados, mas não possuem competência constitucional para a instituição da contribuição em comento ou de sua atualização monetária - ambos fixados pela União. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-136-21.2016.5.06.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, em razão da natureza tributária da referida contribuição, não cabe às entidades sindicais estabelecer critérios para seu cálculo, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 150, I, da Constituição da República, devendo ser utilizadas as Notas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100683-20.2016.5.01.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. N ão há falar em violação do art. 5°, LIV e LV, da CF, pois foram assegurados ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, mormente porque as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas ao agravante todas as oportunidades processuais conferidas pela lei. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Pedido juridicamente impossível é aquele vedado em nosso ordenamento jurídico, hipótese não verificada nos autos. Ademais, não merece reparos a condenação do sindicato reclamado à restituição da integralidade do valor pago em desconformidade com as normas técnicas incidentes, na medida em que o recorrente é o responsável pelo lançamento do débito, ou seja, do valor constante na guia de pagamento da contribuição sindical, em que consta como beneficiário. 3. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTA TÉCNICA N° 50/2005 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A adoção dos parâmetros para cálculo das contribuições sindicais patronais estabelecidos na Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego - expedida nos termos do caput do art. 589 da CLT e que apresenta informações ou orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR - não representa violação dos arts. 589 da CLT e 105, I, da CF. Em se tratando do estabelecimento de critérios para cálculo de contribuição compulsória, e não tendo o ente sindical competência para instituir ou majorar tributos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I), não se reconhece a intervenção do Estado na gestão administrativa ou financeira do Sindicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-102-35.2017.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. APELO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOTA TÉCNICA SRT/CGRT nº. 50/2005 DO MTE. VALIDADE. 3.1 Cinge-se a controvérsia saber se, no período em referência (de 2012 a 2017), com a extinção da MVR e da UFIR, a Confederação Sindical Patronal está autorizada a fixar os critérios de cálculo da contribuição sindical patronal ou se o valor deve obedecer o disposto na Norma Técnica do Ministério do Trabalho nº 50/2005. 3.2 A contribuição sindical patronal é espécie de tributo previsto na parte final do inciso IV do art. 8º da CRFB, cuja instituição é de competência privativa e legislativa da União, nos termos do caput do art. 149 da CRFB, segundo o qual " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". Nessa linha, o art. 97, IV, do CTN preconiza que " Somente a lei pode estabelecer: (...)IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 ". Por outro lado, o § 2º do art. 97 do CTN pontua que " Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ". Por estar em conformidade ao estipulado na Carta Constitucional e na lei complementar tributária, houve a recepção da forma de cálculo da contribuição fixada no art. 580, III, da CLT, lastreada em " importância proporcional do capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes ", mediante a aplicação de alíquotas progressivas. A fixação dos valores devidos para fins de apuração da contribuição sindical constante no art. 580, III, da CLT - à luz da redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982 - levava em consideração o Maior Valor de Referência (MRV), extinto pelo art. 3º, III, da Lei 8.177/91. Seu montante foi convertido nos valores estipulados na tabela do art. 21, II, da Lei 8178/91 e, posteriormente, instituiu-se a UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal (art. 1º da Lei 8383/91). Posteriormente, a UFIR foi extinta pela MP 1967-73/00 (art. 29, § 3º), previsão esta reeditada em medidas provisórias subsequentes até a edição da Lei 10.522/02. Em razão disso, esta Corte Superior Trabalhista tem reputado legítima a adoção da Norma Técnica nº 50/2005 do MTE para fins de fixação da contribuição sindical patronal, que, lastreada na tabela prevista no art. 580, inciso III e § 3º, da CLT, converteu esses valores em reais de forma proporcional ao capital social da firma ou empresa, respeitando, portanto, o princípio da legalidade. Julgados. Salienta-se, nessa linha, que nenhum ente privado detém competência para estipular base de cálculo nem critério de atualização de tributo federal. Frise-se, ademais, que as entidades sindicais são meros destinatários dos recursos arrecadados, mas não possuem competência constitucional para a instituição da contribuição em comento ou de sua atualização monetária - ambos fixados pela União. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100784-27.2017.5.01.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020).
"II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. A contribuição sindical tem seu valor fixado pela diretriz constante do art. 580 da CLT. Todavia, o Maior Valor de Referência - MRV ali mencionado foi extinto pela edição do art. 3º, III, da Lei 8.177/91 e os critérios de conversão do MRV foram fixados no art. 21, II, da Lei 8.178/91. A Lei 8.383/91, por sua vez, instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como parâmetro para atualização monetária de tributos, aí incluída a contribuição sindical. A UFIR foi extinta pelo art. 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2095/76 de 2001. Com isso, não mais se aplica o art. 580, III, da CLT para atualização do valor da contribuição sindical. O Ministério do Trabalho e Emprego supriu o vazio legislativo ao emitir a Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004 disciplinando o cálculo da contribuição sindical. Logo, existindo parâmetros para o cálculo da contribuição sindical, não pode o Sindicato-Reclamante adotar o critério instituído pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para o mesmo fim. Assim, mostra-se correta a adoção da Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004, que, por sua vez, vinculou-se à legislação própria à recomposição de índices de correção. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que não se dá provimento" (RR-159900-44.2009.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 15/03/2013). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento".
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que há transcendência no tema.
Afirma que "Não prospera a pretensão autoral de ver reconhecida a limitação do valor destas contribuições às quantias divulgadas na Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego". Defende que "a base de cálculo legal da contribuição sindical patronal é uma importância proporcional ao capital social, de acordo com faixas limites vinculadas à variação do índice inflacionário MVR". Argumenta que "o artigo 580 da CLT não confere (e nem poderia), competência legislativa ao Ministério do Trabalho para ditar a base de cálculo da contribuição sindical". E que "As normas técnicas do MTE não constituem instrumentos hábeis à quantificação da contribuição sindical patronal e tendo em vista, ademais, que os agravados não demonstraram a ilegalidade da cobrança efetuada, não se vislumbra, in casu, a ocorrência de abuso na arrecadação promovida pela entidade". Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu que os valores devidos a título de contribuição sindical patronal devem seguir os parâmetros da Nota Técnica nº 50/2005 do MTE. Registrou a Corte regional que "ainda que inexistam novas tabelas regulamentadoras, a partir de 1990, o que se admite por exercício de mera argumentação, não caberia a auto-regulamentação realizada pelo órgão sindical, através de tabelas próprias, em face da expressa determinação contida no artigo 913 da Consolidação. É bem verdade que após 1990, não houve nova regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho, a fim de preservar o valor monetário da contribuição sindical, sendo certo que na última portaria expedida de nº 3.023/90, os valores do capital social não estão expressos em reais. Desse modo, o cálculo da contribuição sindical devida a partir de 1999 deve ser procedido conforme a tabela expedida pelo Ministério do Trabalho através da Nota Técnica SRT/CGRT nº. 50/2005, que leva em consideração a legislação e expurgos inflacionários do período de omissão, como previsto na lei". Assim, diferentemente do alegado no agravo, a jurisprudência corrente do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento, acerca da matéria, no mesmo sentido ao exposto na decisão monocrática, de que não cabe às entidades sindicais estabelecer critérios para o cálculo da contribuição sindical patronal, devendo seguir o que foi estipulado nas Notas Técnicas do Ministério do Trabalho. É o que se pode confirmar, por ilustração, nos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PREVISTO EM NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a inexigibilidade da contribuição sindical patronal acima dos valores da Tabela constante do art. 580 da CLT, atualizada pelas Notas Técnicas CGRT/SRT 05/2004 e 50/2005 do Ministério do Trabalho. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a edição de nota técnica pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a fim de disciplinar os critérios de cálculo e atualização monetária da contribuição sindical patronal, não caracteriza ingerência à liberdade sindical. Tampouco há que se falar em interferência no princípio da autonomia sindical ou violação ao princípio da legalidade tributária. Por se tratar de tributo, a normatização não é de competência da entidade sindical. Ademais, sua existência é expressamente autorizada pela CLT, conforme seu artigo 589, para que se viabilize a edição de normas instrutórias pelo Poder Executivo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1157-20.2017.5.08.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/12/2022).
"(...) 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende ser possível que os valores devidos a título de atualização sindical sejam atualizados conforme os critérios estabelecidos pelas Notas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20765-73.2016.5.04.0202, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de realizar os cálculos da contribuição sindical compulsória autônoma seguindo a tabela criada pela CNC, em detrimento da Nota Técnica CGRT/SRT nº 05/2004, a despeito do entendimento prevalente nesta Corte segundo o qual, diante da natureza tributária da contribuição sindical, não cabe às entidades sindicais estabelecer critérios para seu cálculo, sob pena de violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 150, I, da CF, devendo ser utilizadas as Notas Técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego para o cálculo da contribuição. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11581-04.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/10/2021).
"(...) CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AUTÔNOMA. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. É pacífico nesta Corte que a atualização dos valores devidos a título de contribuição sindical patronal deve observar o que estipulado nas Notas Técnicas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-216-73.2011.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022).
Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100566-32.2018.5.01.0079 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.