Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMKA/ch
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO CONTINUADA. PARCELAS VINCENDAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação, na fase de execução, da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Resta analisar se, em razão da aplicação da Lei nº 13.467/2017, pode haver relativização da coisa julgada aplicável à relação jurídica de trato continuado.
Acerca do tema, prevê o CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho):
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;". Portanto, alteradas as premissas fáticas ou jurídicas em que se embasou a decisão transitada em julgado, torna-se possível rever a condenação, sem ofensa à coisa julgada. Em regra, o meio adequado será o ajuizamento de ação revisional. Entretanto há entendimento do STF no sentido de perda de eficácia de título executivo pela alteração superveniente dos fundamentos fáticos e jurídicos.
Há, ainda, julgados no âmbito do TST admitindo a adequação da eficácia temporal do título executivo na fase de execução, em razão de alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com fundamento no princípio da simplicidade que permeia o Processo do Trabalho.
Correta, portanto, a decisão do TRT que limitou a apuração do intervalo do artigo 384 da CLT até 11/11/2017, data em que referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20928-05.2016.5.04.0024, em que é Recorrente(s) ADRIANA BAGNARA e é Recorrido(s) HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A..
Recurso de revista contra acórdão do TRT.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO CONTINUADA. PARCELAS VICENDAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO EXECUÇÃO CONTINUADA. PARCELAS VINCENDAS. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve os seguintes trechos do acórdão do TRT:
I) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O executado alega que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi revogado. Afirma que não é cabível o pagamento de parcelas vincendas.
A partir da vigência da Lei 13.467/17, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi revogado.
Ainda que o título executivo tenha condenado o executado ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT como extra, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 11/11/2017, não mais é exigível o pagamento da parcela ou a fruição do intervalo.
Assim, a execução se limita a 10/11/2017, sendo desnecessária o ajuizamento de ação revisional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 CLT. Embora o título executivo tenha condenado a executada ao pagamento de parcelas do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, diante da revogação expressa do citado dispositivo legal pela Lei nº 13.467/2017, não subsiste o direito à apuração do intervalo previsto no dispositivo revogado, razão pela qual as parcelas apuradas devem ser limitadas até 10-11-2017. (Processo nº 0020582-49.2015.5.04.0522, Seção Especializada em Execução, Relator Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Data: 21/10/2022) BANRISUL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT não mais subsiste o suporte legal a amparar a condenação relativa à obrigação de fazer consistente na concessão de intervalo de 15 minutos. Agravo de petição a que se da provimento. (Processo nº 0020266-78.2015.5.04.0702, Seção Especializada em Execução, Relator Desembargador Janney Camargo Bina, Data: 27/06/2022) Dou provimento ao recurso, para limitar a apuração do intervalo do artigo 384 da CLT até 11-11-2017, quando referido artigo foi revogado pela Lei nº. 13.467/2017.
Em suas razões de recurso de revista, a parte recorrente sustenta que o título executivo expressamente previu o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, parcelas vencidas e vincendas; de modo que não poderia, na fase de execução, limitar temporalmente a condenação em razão da vigência da Lei nº 13.467/2017. Alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação, na fase de execução, da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Esta 6ª Turma havia sedimentado o entendimento de que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Já em relação à aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), entendia-se que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Em caso semelhante ao presente, decidiu-se:
"[...] RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE PREVÊ CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação, na fase de execução, da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - Inicialmente cumpre registrar que a recepção pela Constituição Federal do art. 384 da CLT, vigente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a recente tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 3 - Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4 - Já em relação à aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 5 - O intervalo do art. 384 da CLT possui natureza jurídica salarial e, como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. Assim, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. 6 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT concluiu que "não merece reparos a r. sentença que limitou a apuração até dia 10/11/2017, anterior ao advento da Lei que revogou o art. 384 da CLT". O Colegiado entendeu que "as parcelas vincendas vão até o advento da Lei nº 13.467/17, que revogou a referida norma, não havendo, portanto, parcela vincenda de obrigação que não tem amparo legal" e que "o disposto no revogado art. 384 da CLT era parcela de trato sucessivo, cujo adimplemento deveria firmar-se mês a mês desde que haja descumprimento de norma jurídica vigente, o que não houve a partir de 11/11/2017". 7 - Contudo, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrange os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, como no caso dos autos, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 10.11.2017, mantida pela Corte de origem. 8 - Ademais, dos trechos transcritos pela parte, infere-se que na própria sentença exequenda foi fixada a condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT, sem qualquer limitação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse particular, consta do título executivo judicial a condenação das horas extras, referentes aos "15 minutos de descanso antes do início da respectiva ativação em sobrejornada (artigo 384 da CLT), observando-se os horários de trabalho consignados nos cartões de ponto, parcelas vencidas e vincendas, estas últimas, caso persistir o descumprimento". 9 - Assim, ao limitar a condenação das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-10144-89.2016.5.03.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2022).
Contudo, quanto ao direito intertemporal, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Resta analisar se, em razão da aplicação da Lei nº 13.467/2017, pode haver relativização da coisa julgada aplicável à relação jurídica de trato continuado. Acerca do tema, prevê o CPC (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho):
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Portanto, alteradas as premissas fáticas ou jurídicas em que se embasou a decisão transitada em julgado, torna-se possível rever a condenação, sem ofensa à coisa julgada. Em regra, o meio adequado será o ajuizamento de ação revisional. Entretanto há entendimento do STF no sentido de perda de eficácia de título executivo pela alteração dos fundamentos fáticos e jurídicos:
"Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido." (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174 - destaquei)
Há, ainda, julgados no âmbito do TST admitindo a adequação da eficácia temporal do título executivo na fase de execução, em razão de alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, com fundamento no princípio da simplicidade que permeia o Processo do Trabalho:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS "IN ITINERE". TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM 2015. LIMITAÇÃO DO CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ 10/11/2017 (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTINUADA. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO (ART. 505, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. No caso, Tribunal Regional confirmou a decisão proferida pelo juízo de execução, por intermédio da qual os cálculos relativos à condenação ao pagamento de horas "in itinere" em parcelas vincendas foram limitados até o dia 10/11/2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Considerou que " não há se falar em violação à coisa julgada, como alegam os exequentes, uma vez que, por ocasião da prolação do acórdão exequendo, em 2015, não teria como haver pronunciamento sobre uma limitação que sequer era cogitada àquela época, visto que a Lei n.° 13.467 somente entrou em vigor em 2017". 2. Considerando que o contrato de trabalho é uma relação continuada sujeita a modificações de fato e de direito, a superveniência de alteração legislativa acerca da matéria objeto do título executivo pode limitar o pagamento de parcelas vincendas, haja vista que o deferimento destas tem por finalidade evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, não servindo de amparo, todavia, à pretensão dos autores de que o direito às horas "in itinere" teria se incorporado definitivamente ao contrato de trabalho. 3. Frise-se que o art. 505, I, do Código de Processo Civil é explícito no sentido de que, nas relações de trato continuado, é possível ao Poder Judiciário apreciar questão já decidida anteriormente nas hipóteses em que sobrevier alteração no estado de fato ou, como no caso, de direito. Insubsistente, em tal cenário, a alegação de violação da coisa julgada. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-425-98.2021.5.17.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE DIREITO. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS DE TRAJETO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Não obstante o pano de fundo da discussão recaia sobre a aplicação das alterações constantes da Lei nº 13.467/2017 (horas in itinere), a tese inicial a ser analisada, dentre as ventiladas, é a da adequação da via utilizada para revisão dos parâmetros gerais definidos na decisão coletiva transitada em julgado. A hipótese versa sobre a execução de título executivo formado em sentença coletiva, proferida em janeiro de 2017, e a possibilidade de limitação, em liquidação, da condenação ali prevista, em razão das modificações da chamada "reforma trabalhista". Como disposto no acórdão regional, o comando exequendo contido na ação coletiva nº 0045900-81.2013.5.17.0121 dispôs acerca do pagamento das horas de trajeto em parcelas vincendas para aqueles substituídos que permanecessem trabalhando após o ajuizamento da ação, sem estabelecer qualquer limitação temporal quanto ao direito devido. Contudo, em face das alegações da ré, ora formuladas em resposta à impugnação da sentença apresentada pelo autor e renovadas em posterior contraminuta ao agravo de petição, a Corte de origem entendeu ser possível " que o executado suscite no curso da execução fato extintivo ou modificativo da obrigação, desde que superveniente à sentença, consoante art. 525, §1º, VII, do CPC, não sendo exigível demanda autônoma para tanto ". Diante disso, concluiu por limitar o direito dos substituídos ao pagamento das horas in itinere ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob o argumento de que tal parcela foi expressamente excluída pelo artigo 58, §1º, da CLT, com a redação concedida pela novel legislação. De fato, o artigo 505, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos moldes do artigo 769 da CLT e 15 da lei adjetiva civil, traz hipótese de relativização da coisa julgada instituída nas relações jurídicas de natureza continuativa. Logo, alteradas as premissas fáticas ou jurídicas em que se apoiou a decisão transitada em julgado, torna-se possível a revisão da condenação, sem que se cogite em ofensa à coisa julgada, ante a existência da cláusula, ainda que implícita, rebus sic standibus. Em regra, isso acontecerá por meio do ajuizamento de demanda autônoma, denominada ação revisional. Nada impede, entretanto, que eventual adaptação do comando decisório (na situação, adequação da eficácia temporal da sentença) seja definida em execução - mormente considerando o caráter genérico do título nas ações coletivas -, desde que em tempo oportuno, o que se coaduna com o princípio da simplicidade que permeia o Processo do Trabalho - situação dos autos. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Destarte, não se vislumbra afronta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV da CF/88. Noutro giro, sobre a alegação sucessiva de possível violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88), melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque, prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Correta a decisão regional que estabeleceu o marco temporal da condenação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-73900-57.2014.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/04/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, não se vislumbra violação à coisa julgada. Ilesos os dispositivos invocados.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora