Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/acj/
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST fixada em IRR.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO No caso, o TRT estabeleceu que a penhora não pode ser superior a 30% do valor que sobejar o montante mensal bruto equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Aconselhável o processamento do recurso de revista pare melhor exame da alegada violação do art. 100, § 1º, da CF/88.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO O Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0000271-98.2017.5.12.0019, firmou a seguinte tese vinculante (Tema 75 da Tabela de IRR): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso concreto, em observância ao limite do pedido, o recurso de revista é provido para autorizar a penhora de até 30% sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado, resguardado o valor equivalente a pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 223400-19.2005.5.09.0322, em que é Recorrente(s) GISELI RODRIGUES e são Recorrido(s)S JOAO MANOEL PEREIRA, JOAO MANOEL PEREIRA & CIA LTDA e ROSELI DIAS DA ROSA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"Processo: 0223400-19.2005.5.09.0322 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª Região AP-0223400-19.2005.5.09.0322 - OJC de Análise de Recurso
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GISELI RODRIGUES Advogado(a)(s): 1. MARINEIDE SPALUTO (PR - 10937) 1. VIVIAN DE SOUZA SILVA (PR - 82905) Recorrido(a)(s): 1. JOAO MANOEL PEREIRA & CIA LTDA 2. JOAO MANOEL PEREIRA 3. ROSELI DIAS DA ROSA
Publique-se.
Curitiba, 14 de novembro de 2023.
Célio Horst Waldraff jd RECURSO DE: GISELI RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0223400-19.2005.5.09.0322 AGRAVANTE: GISELI RODRIGUES AGRAVADO: JOAO MANOEL PEREIRA & CIA LTDA E OUTROS (2) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada
Recorrente(s): 1. GISELI RODRIGUES Recorrido(a)(s): 1. JOAO MANOEL PEREIRA 2. JOAO MANOEL PEREIRA & CIA LTDA 3. ROSELI DIAS DA ROSA
RECURSO DE: GISELI RODRIGUES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2023 - Id b047731; recurso apresentado em 26/09/2023 - Id ae40d2f).
Representação processual regular (Id d26f5af).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 16/11/2023 10:09:31 - 4a21586 De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS
Alegação(ões): - violação do(s) §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
ARION MAZURKEVIC Desembargador do Trabalho
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO Em suas razões de agravo, a parte alega que não há que se falar em limitação da penhora ao teto dos benefícios da previdência. Argumenta que o TST admite a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Alega no recurso de revista violação dos arts. 100, § 1º, da Constituição Federal, 529 do CPC. Diz que foi contrariada a OJ nº 153 da SBDI-1 e colaciona arestos.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Cito a recentíssima redação da OJ EX SE 36 deste Tribunal, disponibilizada no DEJT 09/06/2023:
VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º). Efetividade da prestação jurisdicional. Razoabilidade, proporcionalidade e ponderação.
VIII-A - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é aplicável à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar.
VIII-B - Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se, como regra geral, os seguintes parâmetros:
a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
b) A apuração do limite mencionado no item "a" supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%;
c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC);
d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda.
Portanto, o limite para estas garantias ao executado é de que remanesça ao mesmo, na data da penhora, o montante mensal bruto equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (L. 8212/91, art.28, § 5º, e L. 8.213/91, artigo 41- A, §1º), fixado pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda.
Isto observado, a penhora deverá incidir em percentual não superior a 30% do valor líquido mensal sobejante ao acima balizado, após abatidas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, enquanto que o valor bruto que ultrapasse a 50 salários mínimos será integralmente passível de penhora.
No caso dos autos, cabível a medida de expedição de ofício ao INSS visando a identificação de eventual recebimento de valores de aposentadoria ou pensão, para posterior aferição de penhora, observados os parâmetros acima indicados.
A medida evita o cerceio da produção de prova e dá efetividade à Execução.
Ao exame. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST fixada em IRR.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS
Alegação(ões): - violação do(s) §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Cito a recentíssima redação da OJ EX SE 36 deste Tribunal, disponibilizada no DEJT 09/06/2023:
VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º). Efetividade da prestação jurisdicional. Razoabilidade, proporcionalidade e ponderação.
VIII-A - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é aplicável à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar.
VIII-B - Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se, como regra geral, os seguintes parâmetros:
a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
b) A apuração do limite mencionado no item "a" supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%;
c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC);
d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda.
Portanto, o limite para estas garantias ao executado é de que remanesça ao mesmo, na data da penhora, o montante mensal bruto equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (L. 8212/91, art.28, § 5º, e L. 8.213/91, artigo 41- A, §1º), fixado pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda.
Isto observado, a penhora deverá incidir em percentual não superior a 30% do valor líquido mensal sobejante ao acima balizado, após abatidas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, enquanto que o valor bruto que ultrapasse a 50 salários mínimos será integralmente passível de penhora.
No caso dos autos, cabível a medida de expedição de ofício ao INSS visando a identificação de eventual recebimento de valores de aposentadoria ou pensão, para posterior aferição de penhora, observados os parâmetros acima indicados.
A medida evita o cerceio da produção de prova e dá efetividade à Execução.
Sustenta a parte alega que não há que se falar em limitação da penhora ao teto dos benefícios da previdência. Argumenta que o TST admite a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Requer no recurso de revista "a penhora de até 30% dos rendimentos auferidos pelos devedores de benefício ou aposentadoria" (fl. 200). Alega violação dos arts. 100, § 1º, da Constituição Federal, 529 do CPC. Diz que foi contrariada a OJ nº 153 da SBDI-1 e colaciona arestos. À análise.
A Constituição Federal, art. 100, § 1º, diz que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações:
Art. 100. [...]
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Assim, à luz do referido dispositivo constitucional, esta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), desde que determinada após a vigência do novo CPC, como no caso.
Por outro lado, quanto ao valor penhorado, deve-se observar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, previsto no artigo 529, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Por fim, registre-se que o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0000271-98.2017.5.12.0019, firmou a seguinte tese vinculante (Tema 75 da Tabela de IRR): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse contexto, verifica-se que o TRT, ao estabelecer que a penhora não pode ser superior a 30% do valor líquido mensal sobejante ao do montante mensal bruto equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, impôs limite aquém do autorizado por lei.
Destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido por esta Corte nos seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível a constrição dos proventos de aposentadoria da executada, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, revela-se dissonante da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. Transcendência política da causa reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido para análise de provável violação dos artigos 5º, LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. BLOQUEIO VIA BACENJUD. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Este Tribunal superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º do CPC/2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Assim, forçoso concluir que o Tribunal Regional violou os artigos 5º, LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-36000-16.2008.5.17.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de se prevenir eventual violação dos arts. 5º, LV, e 100, § 1º, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4- No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-1. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual pensão, aposentadoria ou salário em nome da executada, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021, grifou-se).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RENDIMENTO MENSAL EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RENDIMENTO MENSAL EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10890-61.2017.5.03.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/04/2021, grifou-se).
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido no tópico.
Conheço, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
MÉRITO PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para autorizar a penhora de até 30% sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado, dada a limitação do pedido, resguardado o valor equivalente a pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO" e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;
II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO" para determinar o processamento do recurso de revista;
III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PENHORA SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PERCENTUAL MÁXIMO", por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de até 30% sobre os salários e proventos de aposentadoria do executado, dada a limitação do pedido, resguardado o valor equivalente a pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora