Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMKA/dng
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO MAURICIO FAVA MAYERHOFER. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista do exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra a devedora principal com falência decretada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciar a matéria como entender de direito. O executado, ora embargante, alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da questão jurídica delimitada no item "2" do Tema 26, a qual possui aplicabilidade direta ao caso em apreço, pois a aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, é a matéria de fundo discutida no recurso de revista. Sustenta que não foi consignada a data em que foi decretada a falência da empresa Ezentis Brasil S.A., o que se mostra necessário para análise da controvérsia. Nesse sentido, afirma que a falência foi decretada em 11/2022, conforme sentença juntada aos autos. Requer, ainda, o pronunciamento quanto à violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a questão devolvida no recurso de revista, delimitando com precisão que o objeto da controvérsia estava relacionada à falência da devedora principal e, justamente por isso, consignou a ausência de aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, cuja afetação e suspensão se referem a hipóteses de empresa em recuperação judicial. O fato de o embargante invocar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não altera essa conclusão, pois o acórdão embargado examinou o alcance desse dispositivo no contexto específico dos autos e concluiu, com apoio em precedentes do TST, STJ e STF, que ele não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica. Também não procede a alegação de ausência de registro da data da decretação da falência. O acórdão embargado consignou expressamente, ao reproduzir a delimitação do acórdão do TRT, que "a falência da empresa executada foi decretada em 09.11.2022", com indicação do processo respectivo, circunstância que evidencia a ausência de omissão no aspecto. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1211-95.2021.5.06.0211, em que é Embargante MAURICIO FAVA MAYERHOFER e são Embargado(a)S DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN, FABIO TADEU SOLA, FEDERICO MONGE BRENES, FERNANDO VINICIUS FRANCESCHI JARDIM, LUCAS DE ARAUJO BATISTA, MASSA FALIDA de EZENTIS BRASIL S.A., ROBERTO BATISTA DA SILVA, SERGIO RONALDO MARTINS, TARCILIO JOSE ARRUDA ARAUJO SEGUNDO e VICTOR ALFREDO DRASAL.
A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra a devedora principal com falência decretada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciar a matéria como entender de direito.
O executado Mauricio Fava Mayerhofer opôs embargos de declaração, sob a alegação de haver omissão no julgado. Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme relatado, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra a devedora principal com falência decretada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciar a matéria como entender de direito.
O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Delimitação do acórdão recorrido: Empresa falida. Desconsideração de personalidade jurídica.
Incompetência da Justiça do Trabalho.
O cerne da questão consiste em decidir se a Justiça do Trabalho tem competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de massa falida, especialmente à luz das inovações trazidas pela vigência da lei 14.112/2020, que trouxe alterações à Lei de Falências (n.
11.101/2005).
(...).
A falência da empresa executada foi decretada em 09.11.2022 nos autos do processo nº 1001194-48.2022.8.26.026, conforme sentença às fls. 1110/1116.
(...).
Entretanto, por disciplina judiciária, em atenção aos princípios de celeridade e eficiência processual, e ressalvando tal entendimento, resolvo curvar-me ao posicionamento que vem se firmando no âmbito deste Regional e inclusive perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para prosseguir com a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que tenha tido a falência decretada após a vigência da Lei n. 14.112/2020, a qual passa a ser exclusivamente do Juízo falimentar.
Em suas razões, a parte argumenta que a Justiça do Trabalho possui competência para processar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa com falência decretada, a despeito da restrição à determinação de atos constritivos sobre o seu patrimônio.
Aponta violação ao art. 114, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Registe-se, ademais, que no caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência.
Assim, a matéria discutida nos autos não apresenta aderência ao tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST:
"1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?".
Portanto, cumpre prosseguir no julgamento.
O entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar sócio de empresa em processo de falência, independentemente de habilitação do crédito no juízo falimentar, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10165-10.2015.5.01.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Deve ser provido o agravo de instrumento por possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida sob o fundamento de que, com o advento da Lei 14.112/20, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica passou a ser do juízo universal. 2. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. 3. Ademais, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar. 4. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 5. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica ", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775/SP).
Precedente da 6ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000234- 53.2023.5.07.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 1. A competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, essa disciplina não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3.
A decisão do Tribunal Regional em que se determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa que se encontra em recuperação judicial, mediante instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ilesos, portanto, os arts. 5º, LIV, e 114 da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1001606-08.2022.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025).
"EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05.
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21. Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. III. Nesse contexto, considerando que a decretação da falência das Empresas devedoras ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades devedoras, não havendo nenhum fundamento hábil a afastar a aplicação do entendimento pacífico e uniforme desta Corte Superior, citado acima. IV. No caso, ao concluir pela impossibilidade de julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das Empresas falidas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0232200-26.2006.5.02.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a decisão na qual julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para o prosseguimento da execução em face dos seus sócios, tendo em vista que a devedora principal teve sua falência decretada. Concluiu o TRT que " a competência para decidir sobre eventual prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida, ou contra empresa integrantes do mesmo grupo econômico, é única e exclusivamente do Juízo Universal da Falência...". 2. A decisão regional encontra-se em conflito com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. 3. Diante do exposto, patente a violação do art.
114, I, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0195300-78.1992.5.02.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos.
Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-32500-29.2005.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-101939-16.2016.5.01.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela parte exequente.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem compreendido que a falência ou recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução, nessa justiça especializada, em relação aos sócios ou ao devedor subsidiário, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com o da empresa submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1002208-41.2017.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. O Ministro Roberto Barroso, no STF, no CC 8.318 concluiu que se reconhece competência concorrente para desconsideração da personalidade jurídica de massa falida, destacando que "o objetivo do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e ss. do CPC"; segundo ele, a competência trabalhista "não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida". O STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou entendimento favorável à competência concorrente, conforme o AgInt no CC nº 190.942/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2025: "A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida".
Logo, mantem-se a competência Justiça do Trabalho no caso, impondo-se reconhecer a violação do art. 114, IX, da Constituição Federal pelo acórdão do TRT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 114, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO
EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra a devedora principal com falência decretada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciar a matéria como entender de direito.
O embargante alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da questão jurídica delimitada no item "2" do Tema 26, a qual possui aplicabilidade direta ao caso em apreço, pois a aplicação do art.82-A, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, é a matéria de fundo discutida no recurso de revista.
Sustenta que não foi consignada a data em que foi decretada a falência da empresa Ezentis Brasil S.A., o que se mostra necessário para análise da controvérsia. Nesse sentido, afirma que a falência foi decretada em 11/2022, conforme sentença de decretação de falência juntada aos autos.
Requer, ainda, o pronunciamento quanto à violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Ao exame. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a questão devolvida no recurso de revista, delimitando com precisão que o objeto da controvérsia estava relacionada à falência da devedora principal e, justamente por isso, consignou a ausência de aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, cuja afetação e suspensão se referem a hipóteses de empresa em recuperação judicial. O fato de o embargante invocar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não altera essa conclusão, pois o acórdão embargado examinou o alcance desse dispositivo no contexto específico dos autos e concluiu, com apoio em precedentes do TST, STJ e STF, que ele não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica. Também não procede a alegação de ausência de registro da data da decretação da falência. O acórdão embargado consignou expressamente, ao reproduzir a delimitação do acórdão do TRT, que "a falência da empresa executada foi decretada em 09.11.2022", com indicação do processo respectivo, circunstância que evidencia a ausência de omissão no aspecto. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante.
Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração que se rejeitam.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora