Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE", conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a manutenção do bloqueio de apenas 30% do valor depositado na conta do executado, que foi objeto de penhora no juízo de primeiro grau, e deferir a penhora mensal dos valores recebidos a título de aposentadoria, observados os parâmetros da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR.
O executado opôs embargos de declaração sob a alegação de que o julgado é omisso, pois não atentou para as contrarrazões apresentadas ao recurso de revista da exequente, em que alertou que está com câncer e seus proventos de aposentadoria correspondem a pouco mais de um salário mínimo nacional (no caso, R$ 2.080,00 mensais), de forma que a penhora de 30% resultará em renda líquida inferior ao mínimo legal. Pondera que "se tivesse sido sopesado o valor dos proventos de aposentadoria e o estado de saúde desse, jamais se curvaria à possibilidade de penhora em seus proventos de aposentadoria, pois tal medida certamente, resultará em quebra do princípio da dignidade da pessoa humana, colocando o devedor em risco de VIDA, o que não se pode admitir em absoluto". Frisa que "deve ser assegurado ao devedor, ao menos, o recebimento de pelo menos um salário mínimo, sob pena de comprometer a subsistência do Executado" e, para confirmar essa tese, cita julgados do TST e do STJ. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Diversamente do que alega o embargante, não há omissão no acórdão da Sexta Turma.
De início é importante consignar que, ao contrário do que argumenta a parte, o percentual de 30% diz respeito ao bloqueio de valores depositados na conta do executado, ao passo que, quanto a penhora mensal dos valores recebidos a título de aposentadoria, determinou-se a aplicação da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR:
"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".
Nesse contexto, observa-se que foi respeitado no caso o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC (limite da penhora até 50% do valor líquido do salário). Também foi garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Assim, sem prejuízo para as partes, a fixação do percentual exato da penhora no caso dos autos (respeitados os limites da tese vinculante) fica para o juízo da execução no procedimento de liquidação, no qual serão considerados os fatos, provas e circunstâncias relativos à lide. Até mesmo para assegurar a celeridade em benefício das partes, não cabe ao TST abrir incidente de cognição sobre essa matéria, o que pode e deve ser feito na Vara do Trabalho de origem.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1002481-78.2013.5.02.0422, em que é Embargante GERALDO APARECIDO MOTA e é Embargado(a) REGIANE DOS SANTOS.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE", conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a manutenção do bloqueio de apenas 30% do valor depositado na conta do executado, que foi objeto de penhora no juízo de primeiro grau, e deferir a penhora mensal dos valores recebidos a título de aposentadoria, observados os parâmetros da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR.
O executado opôs embargos de declaração, sob a alegação de que há omissão no julgado.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS APRESENTADOS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.
CONHECIMENTO EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia.
Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar" relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.
De fato, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.
Noto que o § 3º artigo 883 do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu no § 2º do antedito dispositivo processual.
Destarte, a penhora pretendida não pode se sobrepor à proteção legal, o que impõe o provimento do presente agravo. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Não à toa, este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:
21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DOEletrônico 17/09 /2014 - Republicada DOEletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado. É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:
PENHORA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Atribuir interpretação ampliativa ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC significa impor ao Executado prejuízo ao seu sustento. Inteligência da Súmula n.º 21 deste Regional e da OJ n.º 153 da SDI-II do C.TST. (TRT-2 10021830720185020521 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/02/2020)
PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o artigo 1694 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT- 2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)
EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do artigo 833 do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST. (TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019)
Em que pese o reclamante alegue que o executado movimente a conta para outros fins, o extrato somente aponta movimentação de saque e um pequeno depósito de R$ 10,00, que não se revela suficiente para retirar a natureza da conta, essencialmente para recebimento da aposentadoria do executado. Destarte, por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição, determinando o desbloqueio dos valores na conta destinada ao recebimento da aposentadoria do executado, devendo a execução prosseguir por outros meios."
Contrapondo-se ao entendimento do TRT, a recorrente alega que é possível a penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de débitos trabalhistas, uma vez que o salário possui natureza alimentícia, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Aponta ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal À análise. É consabido que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.
Nesse contexto, quanto à possibilidade de penhora de salário, cumpre registrar o que prescreve o art. 833, § 2º, do CPC. Confira-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O art. 529, § 3º, por sua vez, estabelece que:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Acrescente-se que o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, cuja redação é a seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Cumpre registrar que a alteração da OJ objetivou adequar a redação ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão que indeferiu a penhora de salários dos sócios das empresas executadas foi proferida na vigência do CPC/15.
Ademais, o entendimento desta Corte é de que é possível proceder a penhora de salários e proventos do devedor. Nesse sentido é a tese vinculante firmada nos autos do RR-000271- 98.2017.5.12.0019, classificada como Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso concreto, o TRT decidiu que não poderiam ser penhorados os valores depositados na conta em que o executado recebe os seus proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, o acórdão do Regional merece reforma, pois em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, foi admitido por esta Corte nos seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA -PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO, PENSÃO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM NOME DOS SÓCIOSEXECUTADOS.PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Demonstrada aparente violação dos arts. 1º, III, e 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido." II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-127900-55.2006.5.02.0072, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da penhora sobre percentual do salário e dos proventos de aposentadoria percebidos pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição é para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre o salário percebido pela executada no presente caso. Por fim, há que se destacar que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência da executada, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora a levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000867- 17.2016.5.02.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS RECEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre percentual de proventos do sócio da empresa executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12054- 49.2017.5.18.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, porque violados os arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. MÉRITO EXECUÇÃO. EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para deferir a manutenção do bloqueio de apenas 30% do valor depositado na conta do executado, que foi objeto de penhora no juízo de primeiro grau, e deferir a penhora mensal dos valores recebidos a título de aposentadoria, observados os parâmetros da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR.
Nas razões dos embargos de declaração, o executa alega que o julgado é omisso, pois não atentou para as contrarrazões apresentadas ao recurso de revista da exequente, em que alertou que está com câncer e seus proventos de aposentadoria correspondem a pouco mais de um salário mínimo nacional (no caso, R$ 2.080,00 mensais), de forma que a penhora de 30% resultará em renda líquida inferior ao mínimo legal. Pondera que "se tivesse sido sopesado o valor dos proventos de aposentadoria e o estado de saúde desse, jamais se curvaria à possibilidade de penhora em seus proventos de aposentadoria, pois tal medida certamente, resultará em quebra do princípio da dignidade da pessoa humana, colocando o devedor em risco de VIDA, o que não se pode admitir em absoluto". Frisa que "deve ser assegurado ao devedor, ao menos, o recebimento de pelo menos um salário mínimo, sob pena de comprometer a subsistência do Executado" e, para confirmar essa tese, cita julgados do TST e do STJ. À análise. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE", conheceu do recurso de revista interposto pelo exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a manutenção do bloqueio de apenas 30% do valor depositado na conta do executado, que foi objeto de penhora no juízo de primeiro grau, e deferir a penhora mensal dos valores recebidos a título de aposentadoria, observados os parâmetros da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR.
O executado opôs embargos de declaração sob a alegação de que o julgado é omisso, pois não atentou para as contrarrazões apresentadas ao recurso de revista da exequente, em que alertou que está com câncer e seus proventos de aposentadoria correspondem a pouco mais de um salário mínimo nacional (no caso, R$ 2.080,00 mensais), de forma que a penhora de 30% resultará em renda líquida inferior ao mínimo legal. Pondera que "se tivesse sido sopesado o valor dos proventos de aposentadoria e o estado de saúde desse, jamais se curvaria à possibilidade de penhora em seus proventos de aposentadoria, pois tal medida certamente, resultará em quebra do princípio da dignidade da pessoa humana, colocando o devedor em risco de VIDA, o que não se pode admitir em absoluto". Frisa que "deve ser assegurado ao devedor, ao menos, o recebimento de pelo menos um salário mínimo, sob pena de comprometer a subsistência do Executado" e, para confirmar essa tese, cita julgados do TST e do STJ. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Diversamente do que alega o embargante, não há omissão no acórdão da Sexta Turma.
De início é importante consignar que, ao contrário do que argumenta a parte, o percentual de 30% diz respeito ao bloqueio de valores depositados na conta do executado, ao passo que, quanto a penhora mensal dos valores recebidos a título de aposentadoria, determinou-se a aplicação da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR:
"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".
Nesse contexto, observa-se que foi respeitado no caso o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC (limite da penhora até 50% do valor líquido do salário). Também foi garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Assim, sem prejuízo para as partes, a fixação do percentual exato da penhora no caso dos autos (respeitados os limites da tese vinculante) fica para o juízo da execução no procedimento de liquidação, no qual serão considerados os fatos, provas e circunstâncias relativos à lide. Até mesmo para assegurar a celeridade em benefício das partes, não cabe ao TST abrir incidente de cognição sobre essa matéria, o que pode e deve ser feito na Vara do Trabalho de origem.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora