Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/eliz/rm
RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS SALÁRIOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que a Turma julgadora no TRT adotou o entendimento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, razão pela qual é cabível a penhora dos salários recebidos pelo devedor. Assim, decidiu pela "penhora dos salários recebidos pelo sócio executado, até o montante de 30% do valor líquido mensal, resguardando-lhe o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), até a garantia integral garantia da execução". Em sede de embargos de declaração, a Corte regional consignou expressamente que "não manteve a impenhorabilidade salarial, apenas adotou entendimento no sentido de deferir a penhora, resguardando ao devedor um valor que lhe possibilite a subsistência digna, adotando como parâmetro o limite previsto no art. 790, § 3º da CLT". 2 - Bem examinando a argumentação expendida no recurso de revista, constata-se que o exequente defende apenas a tese de que é possível a penhora dos salários do devedor para garantir a execução do crédito trabalhista e, ao final, requer que "seja deferido o pedido de expedição de ofícios ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, com o objetivo de obter informações sobre percepção de rendimentos salariais, e assim autorize a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria dos sócios devedores". 3 - O cotejo entre as alegações recursais e os fundamentos do acórdão recorrido evidencia a ausência de interesse recursal, visto que a pretensão da parte foi satisfeita em pronunciamento favorável na instância ordinária, não havendo sucumbência que justifique seguir no debate sobre a matéria.
4 - Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1002516-28.2014.5.02.0511, em que é Recorrente MURILO COSTA SILVA LEME e são Recorridos JOSE MUNIZ DA SILVA e JOSMAR SERVICOS EM LOGISTICA LTDA.
O Vice-Presidente do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, admitiu o recurso de revista interposto pelo exequente.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS SALÁRIOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou os seguintes trechos dos acórdãos proferidos pelo TRT:
Trecho do acórdão do agravo de petição
"(...) Entretanto, a SDI-2 do C. TST passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do CPC de 2015, são legais, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A mudança de entendimento ensejou a alteração na redação da OJ 153 da SDI II do C. TST, para fixar a ilegalidade da penhora na vigência do art. 649, IV, do CPC de 1973. Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis: (...)
Nos termos do § 2º do referido dispositivo, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". A Constituição Federal, em seu artigo 100, §1º estabelece: (...)
Assim, conclui-se que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar e, por conseguinte, cabível a penhora. (...)
Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da E. Corte e, de forma a assegurar o pagamento do crédito trabalhista, de natureza alimentar, autoriza-se a penhora dos salários recebidos pelo sócio executado, até o montante de 30% do valor líquido mensal, resguardando-lhe o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), até a garantia integral garantia da execução. Provejo parcialmente.
(...)".
Trecho do acórdão dos embargos de declaração
"(...) O Acórdão adotou o entendimento de que o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é considerado o mínimo essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família, adotando-se por analogia o disposto no art. 790, § 3º da CLT. O Acórdão embargado não manteve a impenhorabilidade salarial, apenas adotou entendimento no sentido de deferir a penhora, resguardando ao devedor um valor que lhe possibilite a subsistência digna, adotando como parâmetro o limite previsto no art. 790, § 3º da CLT, em consonância com o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurado inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal. (...)
Nego provimento
Extrai-se do excerto que a Turma julgadora no TRT adotou o entendimento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, razão pela qual é cabível a penhora dos salários recebidos pelo devedor. Assim, decidiu pela "penhora dos salários recebidos pelo sócio executado, até o montante de 30% do valor líquido mensal, resguardando-lhe o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), até a garantia integral garantia da execução". Em sede de embargos de declaração, a Corte regional consignou expressamente que "não manteve a impenhorabilidade salarial, apenas adotou entendimento no sentido de deferir a penhora, resguardando ao devedor um valor que lhe possibilite a subsistência digna, adotando como parâmetro o limite previsto no art. 790, § 3º da CLT". Bem examinando a argumentação expendida no recurso de revista, constata-se que o exequente defende apenas a tese de que é possível a penhora dos salários do devedor para garantir a execução do crédito trabalhista e, ao final, requer que "seja deferido o pedido de expedição de ofícios ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, com o objetivo de obter informações sobre percepção de rendimentos salariais, e assim autorize a penhora de salário e/ou proventos de aposentadoria dos sócios devedores". O cotejo entre as alegações recursais e os fundamentos do acórdão recorrido evidencia a ausência de interesse recursal, visto que a pretensão da parte foi satisfeita em pronunciamento favorável na instância ordinária, não havendo sucumbência que justifique seguir no debate sobre a matéria.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, fincando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora