Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/yps
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO O acórdão da Turma deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou-lhe provimento.
No caso concreto, a matéria não se restringe somente à validade ou não de norma coletiva que estabelece a comunicação pelo empregado para o fim de estabilidade pré-aposentadoria.
O TRT afastou a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva porque o reclamante não cumpriu os dois requisitos previstos na norma para tal, quais sejam:
a) preencher o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria;
b) comunicar ao empregador atestando o atendimento das condições previstas na legislação previdenciária, em especial o registro do tempo remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Não há vícios de procedimento no acórdão ora embargado, pois a matéria foi resolvida de maneira fundamentada e explícita.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000250-49.2022.5.02.0071, em que é Embargante VALDINES BATISTA PEREIRA e é Embargado(a) C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA..
A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou-lhe provimento.
Dessa decisão, o reclamante opõe embargos de declaração, no qual alega a existência de contradição.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO Sobre a matéria, os fundamentos do acórdão embargado acham-se sintetizados no seguinte trecho da ementa:
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência.
Em exame mais detido constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte fez a devida transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica.
A estabilidade pré-aposentadoria não é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no art. 7º, XXVI, da CF/1988 (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento.
No caso concreto a norma coletiva assegura a estabilidade pré-aposentadoria e fixa o momento a partir do qual ela será observada (o recebimento pela empresa da comunicação do empregado comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária, notadamente o tempo remanescente para a percepção da aposentadoria).
A norma coletiva obriga a empresa a conceder a estabilidade pré-aposentadoria; porém, atribui ao trabalhador o levantamento ou o acompanhamento das condições previstas na legislação previdenciária para o fim de comunicação à empregadora.
As condições previstas na legislação previdenciária para o fim de aposentadoria não se resumem ao tempo de serviço; diferentemente, envolvem a idade mínima, o tempo de contribuição e a verificação de qual regramento se aplica ao trabalhador (especialmente considerando as sucessivas reformas previdenciárias ao longo dos tempos).
No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos.
Na espécie, TRT consignou que "A cláusula 29ª da norma coletiva da categoria profissional do reclamante assegura aos empregados em vias de aposentadoria estabilidade no emprego por até 2 anos desde que tivesse, no mínimo, 51 anos e prestasse serviços à reclamada por, pelo menos, 15 anos". E, ainda, que o reclamante "não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva [...]. Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, de modo que, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria". Evidencia-se, pois, que o reclamante não cumpriu a exigência contida na norma coletiva que exigia o comunicado ao empregador atestando o atendimento das condições previstas na legislação previdenciária, em especial o registro do tempo remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria, bem como não preenchia o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria.
Logo, revela-se irrepreensível o acórdão regional que não reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria.
Agravo de instrumento a que se nega provimento."
Em suas razões, a reclamada argumenta que:
a) a Turma "deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação da jurisprudência pacificada do C. TST, notadamente nos processos nº TST-E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011 e TST-EARR- 458-82.2014.5.09.0670. Tais precedentes estabelecem que a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva não depende da comunicação formal ao empregador, considerando que este possui amplo acesso ao histórico profissional e previdenciário do empregado". b) "o acórdão embargado não analisou a aplicação do artigo 129 do Código Civil, dispositivo que estabelece que a condição deverá ser considerada como cumprida quando seu implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, especialmente em hipóteses de abuso do direito potestativo do empregador". c) "o acórdão embargado apresenta contradição evidente, de um lado, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, admitindo a relevância econômica, política e social da questão, e, de outro, negar seguimento ao Agravo Interno sem promover o necessário enfrentamento da divergência jurisprudencial expressamente indicada". d) a decisão colegiada é obscura, pois "não esclarece de forma objetiva se a ausência de comunicação formal inviabiliza automaticamente o direito à estabilidade ou se tal formalidade pode ser mitigada pela presunção de ciência do empregador, considerando seu amplo acesso ao histórico previdenciário do empregado". Ao exame. A Turma concluiu que o reclamante não faz jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, pois não cumpriu os dois requisitos previstos na norma para tal, quais sejam: a) preencher o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria e b) comunicar ao empregador atestando o atendimento das condições previstas na legislação previdenciária, em especial o registro do tempo remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria. Consta no acórdão embargado indicação explícita de que aplica-se ao caso a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046, da tabela de Repercussão Geral. É o que se extrai do trecho de fl. 5662 do acórdão desta 6ª Turma:
"A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica.
A estabilidade pré-aposentadoria não é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no art. 7º, XXVI, da CF/1988 (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento.
No caso concreto a norma coletiva em debate tem o seguinte teor: "Para a concessão das garantias acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, ou documento que venha substituí-lo, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado no caput deste artigo". [...]
No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos.
Na espécie, o TRT consignou que "A cláusula 29ª da norma coletiva da categoria profissional do reclamante assegura aos empregados em vias de aposentadoria estabilidade no emprego por até 2 anos desde que tivesse, no mínimo, 51 anos e prestasse serviços à reclamada por, pelo menos, 15 anos". E, ainda, que "cotejando a norma em comento com a documentação encartada, denota-se que o reclamante, interessado na estabilidade invocada, não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva. Note-se, que a ausência dessa comunicação impede a percepção do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, de modo que, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria". Evidencia-se, pois, que o reclamante não cumpriu a exigência contida na norma coletiva que exigia o comunicado ao empregador atestando o atendimento das condições previstas na legislação previdenciária, em especial o registro do tempo remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria, bem como não preenchia o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria.
Logo, revela-se irrepreensível o acórdão regional que não reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria, porquanto não constitui somente mera formalidade e, por conseguinte, à luz da teoria do conglobamento (tema 1046), deve ser considerada válida a norma coletiva que, ao tempo em que prevê o direito à estabilidade pré-aposentadoria, impõe ao trabalhador o ônus de comunicar ao empregador que está na iminência de atender aos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria.
Diante de tal constatação, emergem inócuas as alegações de omissão quanto à análise das jurisprudências indicadas, a incidência de dispositivo legal e o critério objetivo para considerar a norma válida.
Ademais, destaque-se que não há falar em obscuridade, uma vez que a constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista.
Feitos os esclarecimentos sobre a matéria, observa-se que no caso o embargante sob o pretexto de omissões e obscuridade, pretende, na verdade, o reexame da matéria.
Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1000250-49.2022.5.02.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 15:29
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 20:24
Publicação
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma)
GMKA/yps
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO.
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência.
Em exame mais detido constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte fez a devida transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica.
A estabilidade pré-aposentadoria não é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no art. 7º, XXVI, da CF/1988 (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento.
No caso concreto a norma coletiva assegura a estabilidade pré-aposentadoria e fixa o momento a partir do qual ela será observada (o recebimento pela empresa da comunicação do empregado comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária, notadamente o tempo remanescente para a percepção da aposentadoria).
A norma coletiva obriga a empresa a conceder a estabilidade pré-aposentadoria; porém, atribui ao trabalhador o levantamento ou o acompanhamento das condições previstas na legislação previdenciária para o fim de comunicação à empregadora.
As condições previstas na legislação previdenciária para o fim de aposentadoria não se resumem ao tempo de serviço; diferentemente, envolvem a idade mínima, o tempo de contribuição e a verificação de qual regramento se aplica ao trabalhador (especialmente considerando as sucessivas reformas previdenciárias ao longo dos tempos).
No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos.
Na espécie, TRT consignou que "A cláusula 29ª da norma coletiva da categoria profissional do reclamante assegura aos empregados em vias de aposentadoria estabilidade no emprego por até 2 anos desde que tivesse, no mínimo, 51 anos e prestasse serviços à reclamada por, pelo menos, 15 anos. E, ainda, que o reclamante não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva [...]. Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, de modo que, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria. Evidencia-se, pois, que o reclamante não cumpriu a exigência contida na norma coletiva que exigia o comunicado ao empregador atestando o atendimento das condições previstas na legislação previdenciária, em especial o registro do tempo remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria, bem como não preenchia o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria.
Logo, revela-se irrepreensível o acórdão regional que não reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000250-49.2022.5.02.0071, em que é Agravante VALDINES BATISTA PEREIRA e Agravado C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA..
Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou às fls. 522/528.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA DO RECLAMANTE POUCOS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria.
Consignado no v. acórdão que: "Cotejando a norma em comento com a documentação encartada, denotasse que o reclamante, interessado na estabilidade invocada, não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva. Note-se, que a ausência dessa comunicação impede a percepção do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, de modo que, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria", não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGO seguimento.
Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
1. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
[...] Cotejando a norma em comento com a documentação encartada, denotasse que o reclamante, interessado na estabilidade invocada, não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva. Note-se, que a ausência dessa comunicação impede a percepção do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante, comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria. A parte indicou, ainda, trecho do acórdão proferido em embargos de declaração:
[...] Ressalte-se que a norma coletiva que previa o direito à estabilidade pré-aposentadoria exigia prévia comunicação ao empregador de que estava em vias de se aposentar para ter direito ao benefício, conduta não adotada pelo reclamante.
A agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, sustenta que presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. Aduz, ainda, que não é necessária a comunicação ao empregador de que está às vésperas de garantir o direito à estabilidade, em razão do amplo acesso que ele tem ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados e que ao dispensar o Reclamante faltando 2 meses e 19 dias para adquirir a estabilidade pré-aposentadoria, a Reclamada, em verdade, não estava no exercício regular de direito potestativo de dispensar, mas, sim, incorrendo em abuso desse direito, o que se configura em prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). Alega violação dos artigos 129 e 422, do Código Civil; 9º, da CLT; 1º, III e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Transcreve julgados para confronto de teses.
Ao exame.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo.
Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
O trecho indicado pela recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange o conteúdo do disposto na norma coletiva transcrito no acórdão recorrido, o qual a parte busca afastar (artigo 26, § 2º), o que inviabiliza o confronto analítico dos fundamentos da decisão recorrida, em especial as exigências contidas na norma coletiva, para verificação de sua validade ou não, com a fundamentação jurídica recursal.
Não foi preenchido, portanto, o pressuposto do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que indicou trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, indicou contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, expos as Razões do pedido com a impugnação da decisão recorrida, a menção a Clausula (Art.) 29, § 2º da norma coletiva, haja vista, que o trecho em sua integra, encontra-se transcrito ipsis litteris no Acordão recorrido (fls. 357 a 360 do pdf), o que possibilita a analise mencionada pelo ilustre relator. Afirma que segundo o entendimento da sumula 126 TST decorrente da natureza extraordinária do recurso de revista e enseja a necessidade de que os fatos em que o recurso se ampara estejam registrados no acórdão regional, permitindo que o TST possa conhecer esses dados fáticos mediante a leitura da decisão recorrida e, a partir daí, realizar a subsunção da norma ao fato e exercer o rejulgamento da causa. Cumpre também demonstrar que não há a necessidade de revisitar os fatos e as provas, para que busquemos o dispositivo ipsis litteris da Clausula (Art.) 29, § 2º da norma coletiva, além de constar no Acordão Recorrido, também nas demais peças que compõe o processo do Recurso de Revista aviado a respeitável Corte. Argumenta que o mencionado dispositivo se encontra transcrito nas peças processuais que compõe o Respectivo Recurso de Revista, principalmente o Acordão recorrido, o que viabiliza o confronto analítico dos fundamentos da decisão recorrida, em especial as exigências contidas na norma coletiva, podendo a Colenda Corte desconsiderar tal vicio, se assim houver o entendimento, julgando o mérito e que o ponto controvertido demonstrado no Recurso de Revista não está § 2ª da Clausula (Art.) 29 da norma coletiva, transcrita ipsis litteris no Acordão Recorrido fl. 358, mas sim, no dissenso político da Decisão Recorrida, haja vista que o entendimento do Tribunal Regional é contrário ao entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Alega violação dos artigos 129 e 422, do Código Civil; 9º, da CLT; 1º, III e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Transcreve julgados para confronto de teses.
Ao exame. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte fez a devida transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria.
Logo, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA.
CASO CONCRETO EM QUE O TRT REGISTRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO O REQUISITO FORMAL DA COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO DA PRETENSÃO DE APOSENTADORIA E DO REQUISITO MATERIAL DE ESTAR O TRABALHADOR EFETIVAMENTE EM PRAZO QUE ANTECEDERIA A JUBILAÇÃO.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO
NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA A PARTIR DO RECEBIMENTO PELA EMPRESA DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO QUANTO À IMINÊNCIA DO PREENCHIMENTO CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria.
Consignado no v. acórdão que: "Cotejando a norma em comento com a documentação encartada, denotasse que o reclamante, interessado na estabilidade invocada, não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva. Note-se, que a ausência dessa comunicação impede a percepção do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, de modo que, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria", não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGO seguimento.
Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
1. GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
[...] Cotejando a norma em comento com a documentação encartada, denotasse que o reclamante, interessado na estabilidade invocada, não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva. Note-se, que a ausência dessa comunicação impede a percepção do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva.
Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante, comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria.
A parte indicou, ainda, trecho do acórdão proferido em embargos de declaração:
[...] Ressalte-se que a norma coletiva que previa o direito à estabilidade pré-aposentadoria exigia prévia comunicação ao empregador de que estava em vias de se aposentar para ter direito ao benefício, conduta não adotada pelo reclamante.
A agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, sustenta que presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito. Aduz, ainda, que não é necessária a comunicação ao empregador de que está às vésperas de garantir o direito à estabilidade, em razão do amplo acesso que ele tem ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados e que ao dispensar o Reclamante faltando 2 meses e 19 dias para adquirir a estabilidade pré-aposentadoria, a Reclamada, em verdade, não estava no exercício regular de direito potestativo de dispensar, mas, sim, incorrendo em abuso desse direito, o que se configura em prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil). Alega violação dos artigos 129 e 422, do Código Civil; 9º, da CLT; 1º, III e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Transcreve julgados para confronto de teses.
Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7, XIII), bem como à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...).
Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos:
1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas.
Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. A tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica.
A estabilidade pré-aposentadoria não é direito previsto na legislação constitucional nem na legislação infraconstitucional. É direito previsto em norma coletiva cujo reconhecimento é assegurado no art. 7º, XXVI, da CF/1988 (Tema 1.046), no prazo de sua vigência (ADPF 323). A norma coletiva que prevê a estabilidade pré-aposentadoria amplia o catálogo de direitos trabalhistas promovendo a melhoria na condição social do trabalhador. E, sendo matéria de disciplina normativa, as partes podem fixar na negociação coletiva os limites e as condições para a implementação do direito, presumindo-se que houve concessões recíprocas pela aplicação da teoria do conglobamento.
No caso concreto a norma coletiva em debate tem o seguinte teor: "Para a concessão das garantias acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, ou documento que venha substituí-lo, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado no caput deste artigo". A literalidade da norma coletiva assegura a estabilidade pré-aposentadoria e fixa o momento a partir do qual ela será observada (o recebimento pela empresa da comunicação do empregado comprovando reunir as condições previstas na legislação previdenciária, notadamente o tempo remanescente para a percepção da aposentadoria).
A norma coletiva obriga a empresa a conceder a estabilidade pré-aposentadoria; porém, atribui ao trabalhador o levantamento ou o acompanhamento das condições previstas na legislação previdenciária para o fim de comunicação à empregadora.
As condições previstas na legislação previdenciária para o fim de aposentadoria não se resumem ao tempo de serviço; diferentemente, envolvem a idade mínima, o tempo de contribuição e a verificação de qual regramento se aplica ao trabalhador (especialmente considerando as sucessivas reformas previdenciárias ao longo dos tempos).
No contexto das balizas decisórias fixadas pelo STF, o mérito da norma coletiva (especificamente quanto a saber se é razoável ou não atribuir ao empregado o ônus da comunicação à empresa com a prova da situação previdenciária) é questão que foi negociada pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. E a adequação setorial negociada nessa hipótese envolve circunstâncias concretas que não são de conhecimento dessa Corte Superior nestes autos.
Na espécie, o TRT consignou que "A cláusula 29ª da norma coletiva da categoria profissional do reclamante assegura aos empregados em vias de aposentadoria estabilidade no emprego por até 2 anos desde que tivesse, no mínimo, 51 anos e prestasse serviços à reclamada por, pelo menos, 15 anos. E, ainda, que cotejando a norma em comento com a documentação encartada, denota-se que o reclamante, interessado na estabilidade invocada, não comprovou que deu cumprimento às formalidades que garantiam o direito ao benefício, em específico, a prova de que comunicou a seu empregador encontrar-se a menos de 12 meses de adquirir a estabilidade prevista na norma coletiva. Note-se, que a ausência dessa comunicação impede a percepção do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva. Ainda que assim não fosse, o pleito não vingaria. Isto porque o reclamante comprova que na data da demissão faltavam 2 anos, 2 meses e 19 dias para o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, de modo que, ainda que tivesse a parte obtido a estabilidade por 2 anos, não integralizaria o tempo necessário para fazer jus à aposentadoria. Evidencia-se, pois, que o reclamante não cumpriu a exigência contida na norma coletiva que exigia o comunicado ao empregador atestando o atendimento das condições previstas na legislação previdenciária, em especial o registro do tempo remanescente para a concessão do benefício de aposentadoria, bem como não preenchia o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria.
Logo, revela-se irrepreensível o acórdão regional que não reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria, porquanto não constitui somente mera formalidade e, por conseguinte, à luz da teoria do conglobamento (tema 1046), deve ser considerada válida a norma coletiva que, ao tempo em que prevê o direito à estabilidade pré-aposentadoria, impõe ao trabalhador o ônus de comunicar ao empregador que está na iminência de atender aos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
14/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000250-49.2022.5.02.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
12/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 10:01
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 18:40
Ato ordinatório
19/08/2024, 19:19
Publicação
08/08/2024, 07:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
25/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:53
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/05/2024, 21:22
Petição (Contraminuta)
29/04/2024, 16:35
Expedida/certificada
17/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/03/2024, 08:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2024, 09:24
Publicação
29/02/2024, 07:00
Não-Provimento
28/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 12:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)