Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA / mss
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. O TRT registrou que "(...) diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão do STF, correta a adoção do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação (item 6 da ementa supra) e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), tão somente, que abrange correção monetária e juros, o que foi devidamente observado na conta homologada.". O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADC nº 58.
Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1210-24.2012.5.04.0004, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido(s) MOACIR MIORANDO.
Recurso de revista contra acórdão do TRT.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUMULAÇÃO NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF Delimitação do acórdão recorrido: Repiso que, no caso, o título executivo relegou a fase de liquidação o estabelecimento dos critérios de juros e correção monetária. Já na fase de execução, o Tribunal Superior do Trabalho expressamente determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, o que, obrigatoriamente, deve ser observado.
Assim, diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão do STF, correta a adoção do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação (item 6 da ementa supra) e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), tão somente, que abrange correção monetária e juros, o que foi devidamente observado na conta homologada. Ante o exposto, mantenho a decisão da origem e nego provimento ao agravo de petição do executado.
A parte recorrente impugna especificamente a cumulação de juros de mora com o índice de correção monetária na fase pré-judicial, aduzindo não haver previsão nesse sentido na tese firmada no julgamento da ADC nº 58.
No caso, o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora