Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXEQUIBILIDADE MATERIAL DA OBRIGAÇÃO Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. POSSIBILIDADE", conheceu do recurso de revista interposto pela exequente, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a penhora mensal do percentual de 15% dos salários recebidos pela sócia devedora REGINA HORT, com a determinação de que se observasse que não poderia remanescer à executada valor inferior ao salário-mínimo. A sócia-executada opôs embargos de declaração sob a alegação de que o julgado é omisso, pois "deixou-se de analisar, especificamente, a proporcionalidade e a razoabilidade da penhora autorizada diante do elevado valor do crédito exequendo e da manifesta inexequibilidade material da obrigação imposta sob as condições atuais". Argumenta que a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos mensais, conforme determinado no acórdão, corresponde a R$ 950,00 por mês, ao passo que "o crédito exequendo, conforme planilhas de cálculo apresentadas ainda em 2018, supera o montante de R$ 389.000,00" e, "considerando o acréscimo mensal de atualização monetária e juros, o valor da dívida cresce a uma média superior ao valor penhorado mensalmente, resultando em uma execução infindável". Pondera que, "se a dívida cresce a uma taxa de juros e correção que supera a capacidade de abatimento da penhora de R$ 950,00, estamos diante de uma condenação perpétua, em que a Embargante nunca verá o fim do seu passivo, apesar de cumprir rigorosamente a ordem judicial". Ao final, requer que "sendo reconhecida a omissão e a inexequibilidade material da execução, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, para modificá-lo no sentido de afastar a penhora sobre os proventos da Embargante ou, subsidiariamente, limitar sua duração temporal, por se tratar de execução que se mostra materialmente inexequível". Porém, diversamente do que alega a embargante, não há omissão no acórdão da Sexta Turma.
Nestes autos foi devolvida para o TST a tarefa de decidir a tese jurídica a ser aplicada para a solução da lide, uniformizando a jurisprudência, o que efetivamente ocorreu.
O procedimento de liquidação para o fim da execução na relação jurídica de trato sucessivo - que envolve aferir quanto ganha a executada, quanto será concretamente descontado dos seus proventos, qual a projeção no tempo para o fim de quitação (enfim, as peculiaridades e circunstâncias que a parte alega a título da suposta inexequibilidade material da execução) -, abrange questões de prova a ser produzida no juízo da execução, no qual inclusive é autorizado à parte invocar mudança de estado de fato ou de direito na execução continuada (art. 505 do CPC).
Nesse contexto, não há nenhum vício de procedimento a ser corrigido no acórdão embargado.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 124600-69.1996.5.12.0036, em que é Embargante REGINA HORN e são Embargado(a)S IONICE VARGAS DE SÁ, JOSIANE BEDIN DE CASTRO, MR BIFE RESTAURANTE LTDA, ODAIR DE SOUZA, PAULO ROBERTO HORN e SO BIFES RESTAURANTE LTDA.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. POSSIBILIDADE", conheceu do recurso de revista interposto pela exequente, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a penhora mensal do percentual de 15% dos salários recebidos pela sócia devedora REGINA HORT, com a determinação de que se observasse que não poderia remanescer à executada valor inferior ao salário-mínimo. A executada opôs embargos de declaração, sob a alegação de que há omissão no julgado.
Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (fl. 1.707).
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXEQUIBILIDADE MATERIAL DA OBRIGAÇÃO O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.
CONHECIMENTO EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. POSSIBILIDADE Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Sem razão. O art. 832 do CPC estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse passo, tornam-se impenhoráveis, de forma absoluta, os bens relacionados no art. 833 do CPC e o bem de família (Lei nº 8.009/90). Dentre os bens protegidos pela lei adjetiva (inciso IV do art. 833), encontram-se os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos dos trabalhadores autônomos e os honorários de profissional liberal. A regra inserta no art. 833, IV, do CPC não comporta relativização. Os vencimentos serão penhoráveis na hipótese já ressalvada na própria norma, ou seja, para satisfazer prestação alimentícia, a qual não se confunde com o crédito trabalhista, nos termos do entendimento consolidado na OJ nº 153 da SDI-2: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. A redação da Orientação Jurisprudencial acima transcrita está atualizada em decorrência do CPC de 2015 e, portanto, não comporta a interpretação sugerida pelo agravante. Adoto entendimento segundo o qual mesmo após o CPC de 2015, remanesce a regra de impenhorabilidade do salário consubstanciada na OJ n. 153 da SDI-2 do TST. Sob esse ângulo, trata-se de proteção não à pessoa do devedor, mas a sua subsistência e de seu núcleo familiar. Deve, pois, incidir a proteção legal, não podendo haver a constrição pretendida sobre salários, quer de forma total ou parcial. Decisões em sentido contrário citadas nas razões recursais não vinculam este Juízo. Com efeito, correta a sentença que determinou a liberação/devolução do valor correspondente ao salário da executada. Nego provimento". Contrapondo-se ao entendimento do TRT, a recorrente alega que é possível a penhora sobre salários e proventos para satisfação de débitos trabalhistas, uma vez que o salário possui natureza alimentícia, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Acrescenta que o entendimento consubstanciado na OJ nº 153 da SBDI-2 do TST aplica-se somente aos casos ocorridos sob a vigência do CPC de 1973.
À análise. É consabido que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.
Nesse contexto, quanto à possibilidade de penhora de salário, cumpre registrar o que prescreve o art. 833, § 2º, do CPC. Confira-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O art. 529, § 3º, por sua vez, estabelece que:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Acrescente-se que o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, cuja redação é a seguinte:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Cumpre registrar que a alteração da OJ objetivou adequar a redação ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a decisão que indeferiu a penhora de salários dos sócios das empresas executadas foi proferida na vigência do CPC/15.
Ademais, o entendimento desta Corte é de que é possível proceder a penhora de salários e proventos do devedor. Nesse sentido é a tese vinculante firmada nos autos do RR-000271-98.2017.5.12.0019, classificada como Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo qual "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse contexto, adotada pelo TRT de origem tese em que não admitida a penhora de proventos recebidos pela executada pessoa física, deve ser reformada a decisão, pois em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Destaca-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido por esta Corte nos seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de se prevenir eventual violação dos arts. 5º, LV, e 100, § 1º, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4- No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-1. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual pensão, aposentadoria ou salário em nome da executada, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021, grifou-se).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RENDIMENTO MENSAL EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RENDIMENTO MENSAL EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão da Exequente de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Assim, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10890-61.2017.5.03.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/04/2021).
"(...) 2. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela impenhorabilidade dos salários e dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Executados. II. Demonstrada a transcendência política e a violação do art. art. 100, §1º, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que " Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista ". II. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. III. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. IV. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias " independentemente de sua origem ", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-74300-52.2010.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, porque violado o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELA SÓCIA DEVEDORA. POSSIBILIDADE Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para deferir o pleito da parte exequente de que se prossiga a execução, com a penhora mensal do percentual de 15% dos salários recebidos pela sócia devedora REGINA HORT, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 e não podendo remanescer à executada valor inferior ao salário-mínimo.
Nas razões dos embargos de declaração, a executada alega que o acórdão da Sexta Turma é omisso, pois "deixou-se de analisar, especificamente, a proporcionalidade e a razoabilidade da penhora autorizada diante do elevado valor do crédito exequendo e da manifesta inexequibilidade material da obrigação imposta sob as condições atuais". Argumenta que a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos mensais, conforme determinado no acórdão, corresponde a R$ 950,00 por mês, ao passo que "o crédito exequendo, conforme planilhas de cálculo apresentadas ainda em 2018, supera o montante de R$ 389.000,00" e, "considerando o acréscimo mensal de atualização monetária e juros, o valor da dívida cresce a uma média superior ao valor penhorado mensalmente, resultando em uma execução infindável". Pondera que, "se a dívida cresce a uma taxa de juros e correção que supera a capacidade de abatimento da penhora de R$ 950,00, estamos diante de uma condenação perpétua, em que a Embargante nunca verá o fim do seu passivo, apesar de cumprir rigorosamente a ordem judicial". Ao final, requer que "sendo reconhecida a omissão e a inexequibilidade material da execução, sejam atribuídos efeitos infringentes ao julgado, para modificá-lo no sentido de afastar a penhora sobre os proventos da Embargante ou, subsidiariamente, limitar sua duração temporal, por se tratar de execução que se mostra materialmente inexequível". À análise. Nestes autos foi devolvida para o TST a tarefa de decidir a tese jurídica a ser aplicada para a solução da lide, uniformizando a jurisprudência, o que efetivamente ocorreu.
O procedimento de liquidação para o fim da execução na relação jurídica de trato sucessivo - que envolve aferir quanto ganha a executada, quanto será concretamente descontado dos seus proventos, qual a projeção no tempo para o fim de quitação (enfim, as peculiaridades e circunstâncias que a parte alega a título da suposta inexequibilidade material da execução) -, abrange questões de prova a ser produzida no juízo da execução, no qual inclusive é autorizado à parte invocar mudança de estado de fato ou de direito na execução continuada (art. 505 do CPC).
Nesse contexto, não há nenhum vício de procedimento a ser corrigido no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora