Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/an/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante a provável violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1691-45.2012.5.09.0651, em que é Recorrente(s) QUELI CRISTINA RAMOS DE MORAIS e são Recorrido(s)S DANIEL DOMENICI LOURES BUENO, JANNES ALBERTO DE MATTOS e THEXCAR TEXTIL AUTOMOTIVA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao agravo de petição da parte exequente.
A parte exequente interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso não foi admitido.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
Ficou consignado no acórdão regional:
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Restou decidido:
"1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SEI e ao INSS para obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefícios previdenciários dos executados, tendo em vista que a remuneração dos executados, proventos da aposentadoria ou pensões são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC.
2. Ressalte-se que, por analogia, o mesmo entendimento aplica-se aos demais benefícios previdenciários.
3. INTIME-SE a Exequente para, no prazo de dez (10) dias, indicar meios para prosseguimento da execução. A parte Exequente deverá, ainda, ser alertada sobre a aplicação do artigo 11-A, §1º, da CLT.
4. Decorrido o prazo de dez dias, e no silêncio da Exequente, encaminhem-se os autos para o SOBRESTAMENTO, momento em que iniciará a fluência do prazo prescricional intercorrente."
Insurge-se a exequente. Alega que não restou comprovado nos autos os valores de proventos dos sócios e que conforme decisão recente do c. TST foi observada a possibilidade de penhora em percentual de proventos de aposentadoria, quando houver razoabilidade e proporcionalidade sobre o percentual penhorado.
Sustenta que não foi requerida a penhora da totalidade dos provento, mas sim a viabilidade do prosseguimento à execução, com vista aos documentos requeridos, de modo que entender ser irrazoável o impedimento pelo juízo, ante a necessidade de cumprimento de pagamento de verbas trabalhistas.
Defende que a jurisprudência do TST é pacifica quanto a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria do sócio devedor para satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar.
Requer que seja determinada a expedição de ofício a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, através do SEI - Sistema Eletrônico de Informação, para que informe acerca da existência de relação de emprego em nome da sócia executada; e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de que preste informações acerca da existência de benefícios previdenciários em nome dos referidos sócios executados (DANIEL DOMENICI LOURES BUENO - CPF: 050.355.779-02 e JANNES ALBERTO DE MATTOS - CPF: 124.391.318-57).
Analisa-se.
No que tange possibilidade de expedição de ofício ao INSS para aferição de eventual penhora de benefícios previdenciários, predomina nesta Seção Especializada, o entendimento de que é pertinente a pretensão requerida, vez que é possível - quando ausente vedação legal (art. 124 da Lei 8.213/1991) -, a cumulação de benefícios previdenciários diferentes, pela mesma pessoa, o que pode resultar em recebimento de valor superior ao teto do RGPS.
Nesse sentido, trago à colação decisão proferida por esta SE, nos autos 0411700-21.2007.5.09.0022 (AP), acórdão publicado em 23/10/2023, da lavra da Exma. Des. MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, cujas razões de decidir, em respeito à unidade de convencimento, peço venia para para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos ali lançados: "O art. 833, IV, do CPC, ao tratar da penhora de bens para garantia da execução estabelece a impenhorabilidade de alguns deles, da seguinte forma:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
(...)
O entendimento desta SE a respeito da matéria, até pouco tempo, com base na OJ SE EX 36, VIII, era de que eventual penhora de proventos de aposentadoria ou de pensão dependeria da confirmação de que os executados recebem remuneração mensal superior a 50 salários mínimos, limitando-se a penhora ao que excedesse tal importe. Entendia-se que pedidos de diligência como expedição de ofício ao INSS, considerada a limitação dos benefícios pagos pelo órgão ao teto previdenciário, deveria ser indeferido, pois os benefícios não chegariam ao valor de R$ 50.000,00 ou superiores a este. Considerava-se que a medida seria inócua, como se observa no julgamento do AP 0010235-63.2015.5.09.0668, em acórdão publicado em 21/01/2020, de relatoria da Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, com as seguintes razões de decidir:
Também esta Seção Especializada, por meio da OJ EX SE 36, item VIII, em sua nova redação (RA / SE/001/2017, publicada no DEJT em 30-06-2017), pacificou entendimento de que os salários são impenhoráveis, à exceção dos créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional ou, em quaisquer casos, quando os valores recebidos são superiores a 50 salários mínimos.
Não há no título executivo nenhuma referência a acidente ou doença do trabalho (sentença de fls. 102-107).
Destaca-se ainda a impossibilidade de que o executado perceba mais de R$50.000,00 a título de benefícios, uma vez que o teto previdenciário assim não o permite. Ademais, ante a evidente ausência de patrimônio penhorável nos autos, decorrentes das buscas feitas via BACENJUD (fls. 248 e 325) e E-Ofício (fls. 241 e 256), resta evidente que a parte não recebe salários, proventos de aposentadoria e pensão superiores a 50 salários mínimos.
Porque o panorama delineado nos autos revela que a medida pretendida pelo agravante seria inócua, mormente porque o caso não atende os requisitos previstos no § 2º e inciso IV do art. 833 do CPC/2015 e na OJ EX SE 36, item VIII, não merece reforma a decisão de primeiro grau (g. n.)
No mesmo sentido foram as decisões proferidas nos AP 0371500-57.2002.5.09.0018, 0030000-52.2006.5.09.0242 e 0000162-24.2018.5.09.0669, todos de relatoria desta magistrada e publicados em 10/12/2021, 12/11/2021 e 21/06/2021, respectivamente.
No entanto, recentemente o Colegiado reviu o seu entendimento. Considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como decisões reiteradas do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, passou-se a considerar possível a penhora de proventos, salários e vencimentos para pagamento de prestações alimentícias, o que inclui o crédito trabalhista. Como regra, estão fixados os seguintes parâmetros: a) exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e / ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; b) para a apuração do limite mencionado na alínea "a", deverá ser considerado o valor bruto das respectivas parcelas; c) a constrição do que ultrapassar ao limite impenhorável limitar-se-á a 30% do valor líquido mensal correspondente, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda; d) as importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); e e) na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e / ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda. Na situação que se analisa, diante do atual entendimento desta SE o que deve ser considerado, de início, é o teto dos benefícios do RGPS. Desse modo, apenas com a expedição de ofício ao INSS será possível verificar se os executados recebem benefícios e quais os valores, bem como se há acúmulo de benefícios. Por esses fundamentos, reformo para determinar que se oficie o INSS para verificar se os executados recebem benefícios previdenciários e quais seriam os valores."
Assim, justificada a expedição de ofício para obtenção de informações junto ao órgão previdenciário, a reforma se impõe para determinar a expedição de ofício ao INSS requisitando informações acerca de eventuais benefícios percebidos pelos executados, com indicação de valor, cabendo ao Juízo de origem a análise da possibilidade de penhora, segundo parâmetros estabelecidos pela OJ EX SE 36 deste Regional, especialmente o item VIII. Por fim, no que toca a consulta ao SEI (Sistema Eletrônico de Informação), oportuna, aqui, a menção ao voto proferido pelo Exmo. Des. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, que, em análise a caso análogo, sintetiza o entendimento compartilhado nesta Seção Especializada (AP 0025200-69-2008-5-09-0093; DEJT: 15/09/2023):
"Quanto a consulta ao SEI, observo que nada mais é que um sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos criado pelo Governo Federal, nada havendo que indique se prestar aos fins postulados pela Exequente. Por outro lado, a consulta ao CAGED se mostra adequada a tal fim. Assim, quanto à esta pesquisa, este Colegiado já se posicionou pelo deferimento de pedido semelhante, vez que a providência requerida pela parte Exequente pode ser útil à satisfação de seu crédito, em especial diante das dificuldades em encontrar bens passíveis de penhora, como no caso concreto.
Sobre o tema, a seguinte ementa, constante nos autos 0371500-57.2002.5.09.0018, publicação em 10/12/2021, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene T. Fuverki Suguimatsu:
"EXECUÇÃO. CONSULTA AO CAGED. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. EXCEÇÕES: EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A regra da impenhorabilidade salarial admite exceção quando os valores recebidos pelo devedor pessoa física e destinados ao sustento próprio e de sua família superarem importe equivalente a 50 salários mínimos mensais. O indeferimento de diligências que visam averiguar a percepção, pelos executados pessoas físicas, de valores superiores a 50 salários mínimos mensais, implica cerceio ao direito de produção de provas que são necessárias para dar impulso ao processo e prosseguir na execução. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para determinar a realização de consulta ao convênio mantido pelo Tribunal com o CAGED, a fim de averiguar se os executados pessoas físicas se encontram vinculados a algum empregador, visando análise sobre possível penhora de salários."
Ante o entendimento alterado sobre a possibilidade de penhora de salário e também de aposentadoria / pensão, afigura-se viável, também a expedição de ofício ao INSS, uma vez que a Executada pode vir a receber benefício previdenciário, passível de penhora conforme delineado alhures.
Estabelecidas tais premissas e considerando que a presente execução se estende há um longo período, o pleito merece ser provido.
Deve, assim, ser realizada pesquisa ao convênio CAGED para consulta quanto a possível existência de vínculo de emprego, para que seja possível a penhora de até 30% dos valores eventualmente percebidos pela Executada. Cabível, também, consulta ao INSS, ante o novo entendimento deste Colegiado citado alhures.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição da Exequente para determinar a pesquisa ao convênio CAGED e a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora de eventuais verbas salariais e benefícios previdenciários recebidos pela sócia Executada."
Isto posto, a reforma se impõe para determinarque o Juízo de origem diligencie junto ao INSS e ao CAGED a fim de obter informações relativas a eventuais rendimentos obtidos pela parte executada, decorrentes de benefícios previdenciários e vínculos de emprego, para posterior análise sobre a possibilidade de penhora, seguindo critérios acima estabelecidos. REFORMO, nestes termos.
(Destaques da parte)
Sustenta a parte exequente que "diante do entendimento do acórdão regional quanto a condicionante, para limitar eventual penhora 'diante do atual entendimento desta SE o que deve ser considerado, de início, é o teto dos benefícios do RGPS', restou comprovada a afronta direta aos termos do artigo 100 §1º da CF, combinado com os artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, DO CPC/15, haja vista que a penhora pode e deve recair sobre percentual da aposentadoria ou salário do devedor, sem que seja necessária a vinculação aos valores superiores ao teto do benefício do INSS". À análise.
A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Passo ao exame da questão de fundo.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser incabível a constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, ainda que parcial, se não for resguardado ao menos 40% do limite máximo do valor correspondente ao teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Reitere-se, no presente caso, tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reconhece a possibilidade de penhora de rendimentos para quitação de créditos trabalhistas durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, impõe-se a observância de dois requisitos: a limitação da constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do devedor e a preservação de quantia suficiente para assegurar-lhe o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, conforme precedentes uniformes das Turmas e das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SBDI-1 e SBDI-2), cuja ratio decidendi foi fixada na seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Tal orientação decorre da interpretação sistemática dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. De um lado, o art. 529, § 3º, autoriza o desconto de valores dos rendimentos do executado, desde que, somadas eventuais prestações alimentícias, a retenção não ultrapasse a metade de seus ganhos líquidos. De outro, o art. 833, IV, excepciona a impenhorabilidade dos salários e proventos para hipóteses específicas, sendo que o § 2º desse dispositivo admite a penhora, entre outros casos, para a satisfação de obrigações de natureza alimentar, inclusive aquelas derivadas da legislação trabalhista.
Importante destacar que, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de verbas alimentares, pois abrangem salários, vencimentos, proventos e benefícios previdenciários, os quais têm preferência no pagamento, ressalvada apenas a precedência prevista no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, ao apreciar o caso concreto, impõe-se reafirmar a orientação consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos líquidos para pagamento de crédito trabalhista é legítima. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a penhora de parte dos salários ou proventos da parte executada, incorreu em provável afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 256 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, para que proceda à expedição de ofícios na forma requerida pela parte exequente, e, se for o caso, determine a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pelos devedores, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015, sem qualquer condicionante que limite eventual valor da penhora ao teto dos benefícios do RGPS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumeto e determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, para que proceda à expedição de ofícios na forma requerida pela parte exequente, e, se for o caso, determine a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pelos devedores, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015, sem qualquer condicionante que limite eventual valor da penhora ao teto dos benefícios do RGPS.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator