Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMKA / mss
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2 - A parte agravante pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a tese de coisa julgada sobre a fixação de juros e correção monetária no título executivo judicial.
3 - A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.
1 - A parte pleiteia o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada no título executivo acerca da fixação de juros e correção monetária.
2 - O TRT, ao reconhecer que o título executivo não fixa expressamente os índices de correção monetária e juros, determinou a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58.
3 - Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. JUROS DE MORA. INSS. PARCELA DE TERCEIROS.
1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
2 - Na hipótese, a parte executada não indica violação a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
3 - Prejudicado o exame da transcendência.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA.
1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2 - Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da apontada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal suscitada no recurso de revista.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA.
1 - O executado recorrente aponta que a sentença liquidanda estabeleceu expressamente a observância dos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST para a apuração das horas extras e reflexos. A despeito, diz que o TRT manteve os cálculos do perito que aplicou irrestritamente os ditames do Verbete nº 36/2008 do TRT da 10ª Região, permitindo o reflexo do RSR integrado pelas horas extras sobre o FGTS.
2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto.
3 - Em análise ao excerto do título executivo transcrito nas razões do recurso de revista da parte, constata-se haver clara determinação para que sejam observadas das diretrizes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST (com sua redação antiga) e, no que for pertinente no caso concreto, os termos do Verbete nº 36/2008 do TRT da 10ª Região para a apuração das horas extras e seus reflexos.
4 - Firmadas essas premissas, é dado concluir que, ao permitir o reflexo do DSR integrado pelas horas extras sobre o FGTS, o TRT vulnerou a coisa julgada, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
5 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1733-55.2014.5.10.0018, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) JOSE HUMBERTO BORBA SOLL.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
As partes interpuseram agravos de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JOSÉ HUMBERTO BORBA SOLL CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Com supedâneo nos artigos indicados, a recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, nada obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração, o Colegiado não emitiu pronunciamento explícito acerca de aspectos relevantes à controvérsia.
Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento.
Ademais, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula aos textos legais e constitucional invocados.
Em suas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho da petição de embargos de declaração:
OMISSÃO - DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A sentença de piso determinou a incidência de correção monetária e juros de mora e a decisão transitou em julgado em 2015, sem qualquer insurgência das partes quanto à matéria.
Embora o STF tenha entendido pela incidência do IPCA-E, na fase pré judicial e a partir da citação, a adoção da Taxa SELIC, como índice único correspondente à correção monetária e aos juros, a Suprema Corte assentou a sequinte regra de modulação: [...] (i) serão considerados válidos os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro Índice, no tempo e modo oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciários, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (ii) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram na sua fundamentação ou no dispositivo a TR, o IPCA-E e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (iii) quanto aos processos em fase de conhecimento, inclusive aqueles em fase recursal, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa SELIC, juros e correção monetária; (iv) concedida eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão, no sentido de atingir os feitos já transitados em julgado, desde que, sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais.
No caso concreto, o título executivo fixou, expressamente, a incidência de juros, nos termos, tendo então formado coisa julgada. Ou seja, não há dúvidas acerca dos juros de mora, uma vez que O comando exequendo é expresso quanto à condenação.
Repita-se, na modulação dos efeitos restou fixado que não ensejarão qualquer discussão, em ações transitadas em julgado — caso dos autos que expressamente adotaram na sua fundamentação ou no dispositivo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ser mantidas e executadas, sob pena de afronta a coisa julgada.
Em suma, deve se cumprir o comando exequendo, em atenção à modulação de efeitos proferida pelo STF quando do julgamento das ADCs 58 e 59, e, não menos importante, em estrita atenção, observância e respeito à coisa julgada.
Requer seja saneada omissão quanto à existência de coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI da CLT.
Por fim, há que se observar os limites do juigamento da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade. Quando do julgamento da ADC 58 pelo STF, a questão posta à apreciação daquela Corte foi unicamente o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, não sendo objeto do julgamento os juros de mora aplicáveis às condenações. Desta maneira, requer seja saneada omissão quanto à incidência dos juros de mora de 1% ao mês, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991, matéria que não era objeto de discussão nas referidas ações.
Portanto, requer o saneamento da omissão para se verifique a possibilidade de manutenção da condenação ao pagamento de juros moratórios.
Em complemento, transcreveu o acórdão que apreciou os aclaratórios (fls. 1.561/1.564):
2. MÉRITO Nos embargos de declaração, afirma o exequente que a decisão impugnada olvidou-se de que, ao caso em tela, aplica-se o item Il da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo e. STF na ADC n.º 58/DF, qual seja, "assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram na sua fundamentação ou no dispositivo a TR, o IPCA-E e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês" (fls. 1.529). Isso porque, segundo o embargante, a "A sentença de piso determinou a incidêncidae correção monetária e juros de morea a decisão transitou em julgado em 2015", sem que tenha havido oposição das partes, transitando em julgado no particular (fls. 1.528).
Assim, havendo no título exequendo expresso comando quanto à incidência de juros moratórios, o v. acórdão não pode contrariar o comando da coisa julgada, ante o que, aliás, estabeleceu o STF naquele julgado. Sustenta, além do mais, que "Quando do julgamento da ADC 58 pelo STF, a questão posta à apreciação daquela Corte foi unicamente o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, não sendo objeto do julgamento os juros de mora aplicáveis às condenações" (fls. 1.529). Com esses fundamentos, pugna o exequente pela correção dos vícios apontados, emprestando-se inclusive efeito modificativo ao julgado. O Exequente, todavia, não tem razão. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade, quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É impositivo registrar que o v. acórdão, quanto ao tema, foi claro e expresso no sentido de assinalar que: "O tema pertinente à Constitucionalidade do artigo 879, 8 7º, da CLT, que prevê a atualização dos créditos trabalhistas pela TR, foi objeto de ações perante o Supremo Tribunal Federal, o que motivou a suspensão dos processos em que a matéria foi objeto de discussão. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, 87º e ao art. 899, 84º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. (...) Diante do que restou decidido pela Suprema Corte, faz jus a autora à observância do índice IPCA-E na fase antecedente à judicialização da controvérsia e a partir da citação, incidirá a Taxa Selic (art. 406 do Código Civil), como indexador para fins de atualização monetária. Ressalvas de entendimento deste Relator, que compreende que a decisão proferida abrange matéria que não foi objeto de contestação, no caso, a incidência de juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91." Nos termos da decisão, portanto, observar-se-á, quanto ao tema envolvendo a atualização monetária dos débitos trabalhistas, o que o e. STF decidiu a esse respeito quando do julgamento do ADC n.º 58/DF. E, quanto ao específico tópico envolvendo a modulação dos efeitos da decisão, pontuo o que se segue. De efeito, nos termos da parte dispositiva da sentença liquidanda (fls. 715/716 c/c/ fls.
867 - alguns destaques estão presentes no original): "5. DISPOSITIVO Ante o exposto, em rejeitando a preliminar, jugo PROCEDENTES, EM PARTE, o pedido formulado (...), a fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de O8ftoito) dias,, as parcelas com juros e correção monetária deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste decisum, ficando ratificada a condenação anterior com o elastecimento ora promovido." O comando em tela transitou em julgado. Assim, trazendo à baila as métricas que deverão ser utilizadas a partir da modulação dos efeitos promovida pelo e. STF na ADC n.º 58/DF, tem-se que (destaques ausentes do original): "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, $75 e ao art. 899, $ 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, 84 12 e 14, ou art. 535, 88 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Logo, ao reverso do que pontuou o embargante, a decisão não apresenta vícios, eis que houve subsunção ao item 3 da modulação, que é o aplicável à hipótese ora presente. Declinados os fundamentos que formaram o convencimento do Colegiado (art. 93, inc. IX, Constituição Federal), não se evidencia a existência dos vícios apontados. Nego provimento.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma que o TRT de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso em apreciar a tese de coisa julgada sobre a fixação de juros e correção monetária no título executivo judicial.
Aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Conforme anotado, a parte argumenta haver omissão do Regional na apreciação da tese de coisa julgada sobre a fixação de juros e correção monetária no título executivo judicial.
A hipótese de omissão elencada pela parte refere-se a matéria estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF Delimitação do acórdão recorrido: O tema pertinente à Constitucionalidade do artigo 879, % 7º, da CLT, que prevê a atualização dos créditos trabalhistas pela TR, foi objeto de ações perante o Supremo Tribunal Federal, o que motivou a suspensão dos processos em que a matéria foi objeto de discussão.
Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e as ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, ê7º e ao art. 899, ê4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17.
Na ocasião, a Corte Constitucional adotou o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, % 7º, e ao art. 899, % 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, %% 12 e 14, ou art. 535, %% 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-a aplicar eficacia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Diante do que restou decidido pela Suprema Corte, faz jus a autora ã observância do índice IPCA-E na fase antecedente ã judicialização da controvérsia e, a partir da citação, incidirá a Taxa Selic (art. 406 do Código Civil), como indexador para fins de atualização monetária.
Ressalvas de entendimento deste Relator, que compreende que a decisão proferida abrange matéria que não foi objeto de contestação, no caso, a incidência de juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91.
Dou parcial provimento ao recurso para determinar que se observe o IPCA-E como indexador para fins de atualização monetária antes do ajuizamento da ação e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil), resguardado eventual novo pronunciamento sobre o tema pelo STF.
No caso, o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF, à qual faz referência expressa para que tenha aplicação no caso dos autos.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO DO BRASIL S. A.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA JUROS DE MORA. INSS. PARCELA DE TERCEIROS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Alegação(ões): - contrariedade àa(ao): Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-I /TST; Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (0) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado sob os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA.
EXCLUSÃO. TEMA N.º 808 DO E. STF. A matéria não comporta mais discussão, em razão do que decidido pelo e. STF no Tema n.º 808, dotado de repercussão geral - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
O reclamado, com fulcro nas alegações em destaque, busca a reforma da decisão. Alega que houve alteração nos termos do título executivo transitado em julgado, o que viola a coisa julgada. Aduz que o reclamante se beneficia indevidamente sobre juros de mora sobre parcelas que não lhe pertencem e são destinadas a terceiros, para custeio da seguridade social ou ainda para compor fundo atuarial da PREMI.
Como é cediço, a admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, 8 2º, da CLT; Súmula 266/TST).
No caso, o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais que regem as matérias. Nesse contexto, a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte executada opôs embargos de declaração, alegando omissão do despacho de admissibilidade e desassociação dos fundamentos com os temas deduzidos no recurso de revista. Infere-se das razões de embargos de declaração (fls. 1.657/1.659):
Ademais, o despacho, no primeiro recurso de revista trata sobre tributação de imposto de renda sobre os juros de mora, objeto do julgamento do tema 808 do STF, e no segundo revista aborda negativa de prestação jurisdicional e correção monetária conforme ADC 58 do STF.
Ocorre, conforme o recurso interposto pelo reclamado, id 1e205b8, em 02/09/2021, tem como objeto: a exclusão dos juros de mora sobre contribuições a terceiros, tema distinto daquele tratado pelo julgamento do Tema 808 do STF, e quanto violação à coisa julgada quanto à aplicação da OJ 394 da SDI do TST, reflexos RSR sobre FGTS, majorados pelas horas extras.
Patente a desassociação das razões proferidas na admissibilidade dos recursos quanto aos objetos das revistas interpostas pelas partes, motivo pelo qual deve ser sanado, a fim de se evitar violação ao artigo 93, IX da CF.
Em apreciação aos aclaratórios, o TRT emitiu a seguinte decisão:
O reclamado opõe embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando a ocorrência de omissão e obscuridades no julgado. Sustenta haver desassociação das razões proferidas na admissibilidade dos recursos quanto aos objetos das revistas interpostas pelas partes.
(...).
Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão embargos de declaração quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu.
Diante disso, não há que se falar em decisão omissa.
Afere-se claramente dos argumentos articulados pela recorrente sua insatisfação com o decidido na decisão de admissibilidade e no acórdão atacado.
Contudo, os embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado para requerer o prosseguimento do recurso de revista aviado e a apreciação pelojuízo a quem das pretensões do embargante.
Em tal cenário, dou provimento parcial aos embargos tão somente para prestar esclarecimentos.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 1.417/1.420, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
2.6. INSS TERCEIROS.
Consta da Sentença; "VIII. INSS PATRONAL - TERCEIROS O executado pontua que 'O perito não apurou a cota de terceiros ao INSS.' O Expert esclarece o seguinte: Conforme explicitado no item 4.6 do Laudo Pericial (fis. 6/7 do ID 29327b6), foi considerada uma alíquota de 22,5% de INSS e RAT em percentual variável ao longo do período, não tendo sido considerado o percentual de terceiros, conforme jurisprudência da Justiça Trabalhista.
Sendo assim, smj, consideramos corretos os cálculos apresentados.' Diante do exposto, rejeitam-se os embargos. (...)" No agravo, insiste o executado na necessidade de que se apure a cota terceiros devida para o INSS.
Sem razão.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998 acrescentou o $ 3.º ao artigo 114 da Constituição Federal, expressamente dispondo competir à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso 7c, alínea "a", e inciso Il, da Carta da República e seus acréscimos legais, derivadas das sentenças que proferir.
A dicção do artigo 195 da Constituição Federal, com a alteração da redação imposta pela EC n.º 20/1998 é a seguinte: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 7c- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c)o lucro; Il - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; [...]" O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, dispõe: "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical." A contribuição "Terceiros" é consagrada no artigo 240 da Constituição Federal, cujo texto expressamente ressalvou que, além das contribuições previstas no artigo 195 da CF, é possível a cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (SESI, SENAC, SESC, SENAI e outras ligadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional).
Da leitura das disposições insertas no artigo 240 da CF, ressai que as contribuições de terceiros são exações criadas por lei e destinadas a entidades privadas que estão fora do sistema de seguridade social, mas são arrecadadas por este sistema (SERGIO PINTO MARTINS, Direito da Seguridade Social, 27.º edição, ed. Atlas, São Paulo, 2009, pág. 194).
As contribuições de terceiros não são, portanto, tributos, nem contribuições sociais de interesse de categoria econômica ou de intervenção no domínio econômico, na medida em que o numerário arrecadado não permanece com a União, sendo diretamente repassado às entidades do "Sistema S", que detêm natureza privada.
Logo, essa contribuição não possui natureza previdenciária, pois não se insere no âmbito delimitado peio artigo 195 da Constituição Federal.
As contribuições de terceiros não servem, assim, para custear o sistema de Seguridade Social e não são, portanto, contribuições da União.
Desse modo, perfilho o entendimento de ser esta Justiça Especializada incompetente para a execução da cota terceiros.
Neste sentido, é a jurisprudência no âmbito do C. TST: 7c - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO SAT E A TERCEIROS.
VIOLAÇÃO AO ART. 114, Vil, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 114, Vil da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame das razões recursais. Agravo de instrumento provido. !l - RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO SAT E A TERCEIROS. É firme nesta Corte o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar as contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional. Não obstante, na esteira da Orientação Jurisprudencial 414 da SBDlI-1 do TST "Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VII, e 195, 7c, "a", da Constituição Federal), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei 8.212/1991)". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 6200-43.2012.5.13.0025, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/12/2016, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RE RECLAMADA.
INCOMPETÊNCIA A JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS. 7c. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das parcelas previdenciárias (devidas pelo empregador e pelo trabalhador) se restringe as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, o que exclui aquelas destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (contribuições de terceiros). Il. O posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, afronta o disposto nos arts. 114, VIIL e 240 da CF/88. Ill. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR - 871-12.2012.5.08.0115, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4º Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da matéria, veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DESTINADOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DESTINADOS A TERCEIROS. Consultando o disposto nos incisos 7c, "a", e ll do artigo 195 da Constituição Federal, expressamente citado pelo inciso Vill do artigo 114 da Carta Magna, verifica-se que em seus textos não estão expressamente inseridas as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Note-se, portanto, que o inciso VIll do artigo 114 da Constituição Federal confere competência à esta Justiça Especializada para executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, 7c a, e Il, e seus acréscimos legais", mas não a amplia de modo a compreender a execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, as quais são disciplinadas por lei ordinária, que reserva ao INSS a competência para arrecadação e fiscalização, como mero intermediário. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema relativo ao salário-educação. (RR - 2708441- 52.1999.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 01/04/2009, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2009) Por tal razão, correta a decisão originária, pelo que nego provimento ao agravo de petição.
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, argumenta não serem devidos juros sobre valores devidos a terceiros, como no caso do recolhimento previdenciário devido à PREVI/INSS, por não se tratar de valor devido diretamente ao exequente. Pretende a dedução da rubrica.
A parte não aponta violação a dispositivo da Constituição Federal.
Ao exame. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Conforme anotado, a parte executada não indica violação a dispositivo da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento.
REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Alegação(ões): - contrariedade àa(ao): Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-I /TST; Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (0) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado sob os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA.
EXCLUSÃO. TEMA N.º 808 DO E. STF. A matéria não comporta mais discussão, em razão do que decidido pelo e. STF no Tema n.º 808, dotado de repercussão geral - Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
O reclamado, com fulcro nas alegações em destaque, busca a reforma da decisão. Alega que houve alteração nos termos do título executivo transitado em julgado, o que viola a coisa julgada. Aduz que o reclamante se beneficia indevidamente sobre juros de mora sobre parcelas que não lhe pertencem e são destinadas a terceiros, para custeio da seguridade social ou ainda para compor fundo atuarial da PREMI.
Como é cediço, a admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, 8 2º, da CLT; Súmula 266/TST).
No caso, o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais que regem as matérias. Nesse contexto, a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte executada opôs embargos de declaração, alegando omissão do despacho de admissibilidade e desassociação dos fundamentos com os temas deduzidos no recurso de revista. Infere-se das razões de embargos de declaração (fls. 1.657/1.659):
Ademais, o despacho, no primeiro recurso de revista trata sobre tributação de imposto de renda sobre os juros de mora, objeto do julgamento do tema 808 do STF, e no segundo revista aborda negativa de prestação jurisdicional e correção monetária conforme ADC 58 do STF.
Ocorre, conforme o recurso interposto pelo reclamado, id 1e205b8, em 02/09/2021, tem como objeto: a exclusão dos juros de mora sobre contribuições a terceiros, tema distinto daquele tratado pelo julgamento do Tema 808 do STF, e quanto violação à coisa julgada quanto à aplicação da OJ 394 da SDI do TST, reflexos RSR sobre FGTS, majorados pelas horas extras.
Patente a desassociação das razões proferidas na admissibilidade dos recursos quanto aos objetos das revistas interpostas pelas partes, motivo pelo qual deve ser sanado, a fim de se evitar violação ao artigo 93, IX da CF.
Em apreciação aos aclaratórios, o TRT emitiu a seguinte decisão:
O reclamado opõe embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando a ocorrência de omissão e obscuridades no julgado. Sustenta haver desassociação das razões proferidas na admissibilidade dos recursos quanto aos objetos das revistas interpostas pelas partes.
(...).
Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão embargos de declaração quando o despacho de admissibilidade do recurso de revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu.
Diante disso, não há que se falar em decisão omissa.
Afere-se claramente dos argumentos articulados pela recorrente sua insatisfação com o decidido na decisão de admissibilidade e no acórdão atacado.
Contudo, os embargos declaratórios não são o instrumento processual adequado para requerer o prosseguimento do recurso de revista aviado e a apreciação pelo juízo a quem das pretensões do embargante.
Em tal cenário, dou provimento parcial aos embargos tão somente para prestar esclarecimentos.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 1.412/1.413, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
2.3. FGTS. REFLEXOS EM R.S.R'S.
Consta da Sentença: "IV. REFLEXOS DE RSR EM FGTS Alega o executado que: 'O perito apurou indevidamente o FGTS sobre os reflexos em RSR.
Consideramos incorreta a repercussão do RSR sobre o FGTS, devido à Orientação Jurisprudencial Nº. 394 da SDlI-I do C.TST - verbis: 'OJ 394: Repouso semanal remunerado -RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.' O Expert esclarece que: A Sentença (fls. 862/865) determinou a observância dos termos do Verbete nº 36 do egrégio TRT da 10º Região. Em seu item ViIll, tal verbete determina".
Vill - Repercussão das Parcelas Reflexas Reconhecidas sobre o FGTS dos empregados do Banco do Brasil Reconhecido o direito ao pagamento a 'gratificação semestral, o de reflexos das horas extras habituais sobre', a 'conversão em espécie das férias e do repouso semanal remunerado" licença prêmio' e da 'licença saúde superior, ou não, a 15 dias', restam, também, devidos os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS! (grifei).
Com base no acima exposto, como informado no item 4.1.4 do Laudo Pericial (fl. 5 do ID 29827b6), foi apurado o reflexo do FGTS sobre o RSR.
Dessa maneira, sm.j, consideramos corretos os cálculos apresentados." Adotam-se como razões de decidir o quanto expendido pelo Perito Contábil.
Rejeitam-se os embargos. (...)" O executado aponta excesso de execução, na medida em que "O perito apurou indevidamente o FGTS sobre os reflexos em RSR" (fls.
1.374).
Essa realidade, nos termos das razões do agravo de petição, afronta o que disposto na OJ n.º 394 da egr. SBDI-1 do C. TST, anota o agravante.
Pugna pela reforma.
Examino.
A decisão liquidanda determinou a observância do Verbete n.º 36/2008, item VIII, que assim consigna: "vil - REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS.
Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a gratificação semestral, o 'repouso semanal remunerado", a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio' e da 'licençasaúde superior, ou não, a 15 dias' restam devidos, também, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS." (fls. 865/866).
A decisão monocrática resultou mantida por este Colegiado, consoante se vê do acórdão a fls. 1.028.
Elaborada a conta, explicitou o Perito a fls. 1.140 que: "4.1.4. Reflexo de Horas Extras em FGTS (8%): O FGTS (8%) foi apurado mês a mês, sobre o valor devido a título de horas extras e reflexos, incluindo o RSR, conforme item Vil do Verbete nº 36.º Assim, no Apêndice IX dos cálculos (fls. 1.157), observa-se que a base de cálculo das contribuições ao FGTS compôs-se dos reflexos das horas extras em r.s.r's, em 13.º salários, em licença-prêmio convertida em espécie, em férias e no abono pecuniário, em estrita observância aos comandos de liquidação.
Portanto, a hipótese diverge daquela suscitada pelo executado, não havendo evidências de que os r.s.r's, majorados pelas horas extras, tenham repercutido em férias, acrescidas do terço constitucional, em 13.º salários e no FGTS.
Hígida, face a tal realidade, a diretriz constante da OJ n.º 394.
Nego provimento.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, aponta que a sentença liquidanda estabeleceu expressamente a observância dos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST para a apuração das horas extras e reflexos. A despeito, diz que o TRT manteve os cálculos do perito que aplicou irrestritamente os ditames do Verbete nº 36/2008 daquele Tribunal, permitindo o reflexo do RSR integrado pelas horas extras sobre o FGTS.
Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise. De início, importa esclarecer que, nos termos da IN nº 40 (art. 1º, § 3º), "No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória". Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Conforme relatado, a parte executada aponta violação à coisa julgada, ante a inobservância da OJ nº 394 da SDI-1 do TST na confecção dos cálculos, determinação supostamente contida no título executivo para a apuração das horas extras e reflexos.
A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto.
Na espécie, colhe-se do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista que o TRT manteve a sentença de embargos à execução, a qual acolheu os cálculos do perito no que se refere aos reflexos de RSR integrado por horas extras sobre FGTS, com a aplicação do Verbete nº 36/2008 do TRT da 10ª Região, confira-se:
A decisão liquidanda determinou a observância do Verbete n.º 36/2008, item VIII, que assim consigna: "VIH - REPERCUSSÃO DAS PARCELAS REFLEXAS RECONHECIDAS SOBRE O FGTS. Reconhecido o direito dos empregados do Banco do Brasil ao pagamento de reflexos das horas extras habituais sobre a 'gratificação semestral', o 'repouso semanal remunerado ', a 'conversão em espécie das férias e da licença-prêmio' e da licença-saude superior, ou não, a 15 dias' restam devidos, tambem, os reflexos dos valores que forem apurados a esses títulos sobre o FGTS. " (fls. 865/866).
A decisão monocrática resultou mantida por este Colegiado, consoante se vê do acórdão a fls. 1.028.
Elaborada a conta, explicitou o Perito a fls. 1.140 que: "4.1.4. Reflexo de Horas Extras em FGTS (8%): O FGTS (8%) foi apurado mês a mês, sobre o valor devido a título de horas extras e reflexos, incluindo o RSR, conforme item VIII do Verbete nº36. " Assim, no Apêndice IX dos cálculos (fls. 1.157), observa-se que a base de cálculo das contribuições ao FGTS compôs-se dos reflexos das horas extras em r.s.r's, em l3.º salários, em licença-prêmio convertida em espécie, em férias e no abono pecuniário, em estrita observância aos comandos de liquidação.
Portanto, a hipótese diverge daquela suscitada pelo executado, não havendo evidências de que os r.s.r's, majorados pelas horas extras, tenham repercutido em férias, acrescidas do terço constitucional, em l3.º salários e no FGTS.
Hígida, face a tal realidade, a diretriz constante da OJ nº 394.
Compulsando o feito, extrai-se da decisão transitada em julgado o seguinte direcionamento sobre a matéria (fls. 866/869):
Nesse sentir, defiro o pedido, ficando o Reclamado condenado a remunerar, como extras, aquelas horas excedentes a 6º hora no período de 18/11/2004 a 18/09/2006, excluídos apenas os periodos em que não tenha havido a prestação dos serviços por motivo de férias, faltas, folgas e licenças. Produzem os reflexos postulados, excluídos aqueles objeto da OJ/TST/SDI-1 nº 394.
(...).
As horas extras aqui deferidas, portanto, terão como hase de cálculo as parcelas indicadas na inicial, produzindo os reflexos postulados, inclusive no RSR, cbservada a OJ/TST/SDI-1 nº 394.
(...).
A lei, desenganadamente, é expressa em estabelecer o pagamento do RSR com a inclusão das horas extras.
É certo que o § 2º do mesmo dispositivo legal considera já remunerado os dias de repouso semanal do empregado mensalista.
Creio, porém, que tal não permite a exegese que as horas extras estariam compreendidas neste comando.
Ora, o RSR embutido no salário é aquele de caráter ordinário.
As horas trabalhadas além dos limites legais são 7c tidas como extraordinárias e, mesmo que tenham como base de 0 cálculo o salário mensal, neste não foram consideradas para o valor do RSR.
Se assim não fosse, sentido algum teria a determinação contida na parte final da alínea a do art. 7º da Lei nº 605/49 do cômputo das horas extras habitualmente prestadas.
Resultaria, de resto, no desprezo do labor suplementar para o cálculo da parcela, em evidente prejuízo para o trabalhador.
De qualquer modo, os ACTs firmados impõem tal repercussão.
Quanto ao mais e no que for pertinente no caso concreto, deverão ser observados os termos do Verbete nº 36 do egrégio TRT/10º Região, que define as seguintes diretrizes: (...).
Cabe registrar que a sentença foi mantida nesse aspecto após julgamento de recurso ordinário.
Em análise ao excerto do título executivo acima transcrito, é objetivo concluir que há clara determinação para que sejam observadas das diretrizes da OJ nº 394 da SDI-1 do TST e, no que for pertinente no caso concreto, os termos do Verbete nº 36/2008 do TRT da 10ª Região.
A OJ nº 394 da SDI-1 do TST, em sua redação vigente à época do decisum exequendo, previa:
Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 20.03.2023, IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31.03.2023.REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Firmadas essas premissas, é dado concluir que, ao permitir o reflexo do DSR integrado pelas horas extras sobre o FGTS, o TRT aparentemente vulnerou a coisa julgada, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da suscitada violação constitucional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO BRASIL S. A.
CONHECIMENTO REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar a adequação dos cálculos ao título executivo, observando os termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento do exequente;
II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do exequente quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF";
III - negar provimento ao agravo de instrumento da parte executada quanto ao tema "JUROS DE MORA. INSS. PARCELA DE TERCEIROS", ficando prejudicada a análise da transcendência;
IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da executada para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA";
V - conhecer do recurso de revista da executada quanto ao tema "REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA" por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação dos cálculos ao título executivo, observando os termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora