Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
16/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/10/2025, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 16:29
Publicação
29/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA / mss
INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A parte sustenta a persistência de omissões por parte do TRT acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Destaca haver acórdão do TST determinando ao Regional que se manifeste quanto aos aspectos requeridos pela exequente, notadamente sobre a extinção da obrigação de fazer e os motivos em que se fundam tal conclusão, bem como sobre a multa executada nos autos. A despeito, alega que o TRT não atendeu ao comando judicial.
3 - Extrai-se dos autos que essa Corte Superior, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela exequente em anterior recurso de revista, determinou o seguinte: "1 - anular o acórdão proferido pela Corte de origem em embargos de declaração, inclusive quanto à multa imposta à exequente, e determinar o retorno dos autos para que seja proferido novo acórdão, a fim de que o Tribunal Regional analise, como entender de direito, as seguintes questões suscitadas pela exequente: a) se há obrigação de fazer pendente referente ao restabelecimento de plano de saúde e, caso entenda que não há, em que baseia esse entendimento; b) natureza da multa executada nos autos e motivo pelo qual seu pagamento ensejou a extinção da execução, caso persista obrigação de fazer pendente; c) possibilidade de continuação de incidência da multa, caso persista obrigação de fazer pendente; d) possibilidade de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer acaso pendente nos autos. 2 - determinar a juntada do voto vencido proferido quando do julgamento do agravo de petição.". 4 - O TRT de origem, em atenção ao comando judicial acima referido, proferiu novo julgamento dos embargos de declaração da exequente. O voto vencido foi juntado aos autos. No entanto, quanto aos esclarecimentos sobre a obrigação de fazer e a multa executada, o Regional se limitou a registrar ter ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer, reproduzindo os termos do acórdão anteriormente anulado, e sobre a multa declarou seu caráter punitivo e a impossibilidade de continuação, ante a inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida. Em adição, ressaltou que a modificação do colegiado, com a substituição do relator do acórdão anulado, impossibilitava indicar em quais fundamentos se baseou a conclusão acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem como impedia a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração em relação a eventual erro de julgamento.
5 - Observa-se que o Regional se limitou a reproduzir os termos da sentença e do acórdão anteriormente impugnados quanto à suposta extinção da obrigação de fazer. Tais provimentos jurisdicionais foram reconhecidos como omissos por esse TST, por não indicarem os fundamentos que nortearam sua conclusão.
6 - A modificação da composição do colegiado que apreciou os recursos dos autos não pode representar empecilho para o cumprimento do acórdão do TST. A substituição do relator do acórdão anulado não pode dificultar a continuidade da prestação jurisdicional, mormente porque a decisão que prevalece advém do Colegiado e não reflete entendimento pessoal do magistrado substituído.
7 - As matérias em relação às quais essa Corte Superior entendeu haver omissão não resumem questões eminentemente jurídicas, mas fático-probatórias, porquanto a conclusão acerca do cumprimento de obrigação de fazer determinada nos autos não se extrai da análise de teses jurídicas à luz dos preceitos legais aplicáveis à espécie, mas da verificação do efetivo cumprimento dos comandos judiciais exarados nos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior conforme Súmula nº 126 do TST.
8 - Logo, é imprescindível que o TRT exare tese explícita e fundamentada acerca do cumprimento da obrigação de fazer. A conclusão sobre esse tema terá reflexos diversos sobre os demais pontos em relação aos quais essa Corte Superior igualmente determinou o pronunciamento do Regional, de modo que não se pode ter por suficientes os esclarecimentos prestados pelo Regional no acórdão ora impugnado.
9 - Nesse contexto, evidenciada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
10 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
11 - Prejudicadas as matérias do recurso de agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 99300-65.2007.5.03.0038, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) MARTHA TEREZINHA CAMPOS PESSANHA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S ADRIANA CAGNONI PARMA E OUTRAS, ASFAC - ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE FUNC APOSENTADOS,PENS E EX SERV CREDIREAL, HELIO GONCALVES DOS REIS, HUMBERTO AGOSTINHO DA SILVEIRA, NUZIA MARCIA GONCALVES PIRES e RONILDO MOREIRA COSTA.
O juízo primeiro de admissibilidade deu seguimento ao recurso de revista com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, em razão disso, entendeu que as demais matérias suscitadas no recurso estariam prejudicadas.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT, contra a parte do despacho que declarou prejudicados os demais temas do recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da exequente, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento.
I - RECURSO DE REVISTA
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão principal recorrido:
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTEBELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS A instância superior achou por bem anular o acórdão proferido as f. 1196/1197 em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para que seja proferido novo acórdão, "como entender de direito",sobre as seguintes questões: 1- se há obrigação de fazer pendente referente ao restabelecimento de plano de saúde e, caso entenda que não há, em que baseia esse entendimento; 2- natureza da multa executada nos autos e motivo pelo qual seu pagamento ensejou a extinção da execução, caso persista obrigação de fazer pendente; 3- possibilidade de continuação de incidência da multa, caso persista obrigação de fazer pendente; 4- possibilidade de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer acaso pendente nos autos. Primeiramente deve ser esclarecido que o julgado ocorreu quando a composição desta Turma era diversa, sendo o Redator do processo um daqueles que não mais integram este colegiado. Esclarece-se, ademais, que este Relator não possui competência para alterar o julgado, vez que o Colendo TST anulou decisão resolutiva de embargos de declaração.
Feitos tais apontamentos passo a elucidar as questões trazidas à baila.
Abaixo se transcreve o trecho da sentença de primeiro grau, que tratou da inexistência da obrigação de fazer pendente (f. 1196 /1197): "Não há mais obrigação de fazer pendente na demanda, o que torna inviável o argumento constante do penúltimo título de fl. 2.070. Em conclusão, conheço dos embargos declaratórios oferecidos por Martha Terezinha Campos Pessanha nos autos em que contende com Asfac - Administração e Corretagem de Seguros LTDA e outros, negando-lhes provimento. Intimem-se." (Destaque acrescido) Referida sentença foi confirmada no acórdão de f. 1259 / 1263, onde está expresso: "As decisões transcritas devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos. Isso porque as matérias ventiladas pela agravante nas petições de Id.44ba80f e Id. 6c54fc2 foram devidamente enfrentadas pelo Juízo singular. Além disso, inexistem obrigações pendentes nesta demanda, a teor da decisão transitada em julgado e da certidão de Id. c1ed60e. Ademais, como bem observado pelo julgador a quo, os honorários sucumbenciais relativos ao embargos de terceiro deverão ser lá executados. Ante o exposto, nego provimento." (Destaques acrescidos) Assim sendo, esclarece-se que, nos moldes, da sentença de primeiro grau, mantida nesta segunda instância, não há obrigação de fazer a ser cumprida. Infelizmente, não há como este Relator esclarecer em que entendimento se basearam os prolatores das aludidas decisões, certo é que o que se extrai do processado é que a natureza da multa aplicada é de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que inexiste possibilidade de continuação da multa ou da sua conversão da obrigação de fazer em perdas e dados em face da declarada inexistência da citada obrigação.
Destaco, mais uma vez, que foi declarada nula pelo C. TST a decisão resolutiva de embargos de declaração e, sendo assim, este relator está impedido de proferir novo acórdão "como entender de direito" quanto a questões já decididas, sendo certo que pretenso erro quanto ao julgamento não é passível de resolução pela via de decisão de embargos de declaração.
Trecho da minuta de embargos de declaração transcrito nas razões do recurso de revista:
DAS RAZÕES PARA PROVIMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ab initio, é de se relevar que, prevalecendo mais uma vez o entendimento exarado no acórdão embargado, estará este Tribunal contradizendo seu próprio acórdão de id. eb45435, negando vigência à decisão emanada pelo Excelso TST (julgamento da fase de conhecimento, ação rescisória e acórdão da corte superior anexado no id.99d88b8) e permanecerá dando importância à uma mera certidão de id. c1ed60e que, com a devida vênia, não pode ter o condão de, per si, alterar o julgado e muito menos violar a coisa julgada. Em arremate, a prevalecer esta teratológica decisão, a mesma se constituirá em um legítimo prêmio às Embargadas por descumprirem reiteradamente as decisões judiciais e ainda assim se verem livres da obrigação à qual foram condenadas, lamentavelmente com a chancela do Judiciário. Agrava ainda mais a situação o fato de que o próprio Magistrado prolator retirou toda a efetividade destas - suas próprias - decisões, o que se mostra ainda mais ultrajante.
DA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, CF/88 - ARTIGOS 11 E 489 DO CPC Data maxima venia, o v. acórdão guerreado mais uma vez insistiu em deixar de analisar os pedidos formulados pela Embargante e determinados pelo C. TST por meio do acórdão Id. 99d88b8, que determinou o seguinte: 1- se há obrigação de fazer pendente referente ao restabelecimento de plano de saúde e, caso entenda que não há, em que baseia esse entendimento; 2- natureza da multa executada nos autos e motivo pelo qual seu pagamento ensejou a extinção da execução, caso persista obrigação de fazer pendente; 3- possibilidade de continuação de incidência da multa, caso persista obrigação de fazer pendente; 4- possibilidade de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer acaso pendente nos autos. Como se infere da decisão de id. c815123, Vossas Excelências, apesar de conhecer dos Embargos e dar-lhes provimento, por mais surpreendentemente apenas limitaram-se, a juntar o voto vencido e de forma tacanha se negaram a adentrar no mérito das determinações impostas pela Corte Superior, vez que socorreram-se de argumentos desprovidos de fundamentação jurídica minimamente plausível e legal, porque a insubordinação se deu travestida de corporativismo consubstanciado por meio das seguintes palavras: "Primeiramente deve ser esclarecido que o julgado ocorreu quando a composição desta Turma era diversa, sendo o Redator do processo um daqueles que não mais integram este colegiado. Esclarece-se, ademais, que este Relator não possui competência para alterar o julgado, vez que o Colendo TST anulou decisão resolutiva de embargos de declaração." (...) "Infelizmente, não há como este Relator esclarecer em que entendimento se basearam os prolatores das aludidas decisões, certo é que o que se extrai do processado é que a natureza da multa aplicada é de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que inexiste possibilidade de continuação da multa ou da sua conversão da obrigação de fazer em perdas e dados em face da declarada inexistência da citada obrigação. Destaco, mais uma vez, que foi declarada nula pelo C. TST a decisão resolutiva de embargos de declaração e, sendo assim, este relator está impedido de proferir novo acórdão "como entender de direito" quanto a questões já decididas, sendo certo que pretenso erro quanto ao julgamento não é passível de resolução pela via de decisão de embargos de declaração." Da forma como julgado o Acórdão de Id.c815123, este incide em total omissão, consubstanciada no fato do relator ter confessado estar impedido de proferir novo julgamento, ao passo que quando do dispositivo lê-se perfeitamente que os Embargos aforados pela parte reclamante foi à unanimidade, conhecido, para no mérito, sem divergência, dar-lhes provimento. Ocorre que conforme reproduzido acima por meio das palavras do próprio Relator; Se restou impossível proferir novo acórdão "como entender de direito", como o resultado do Acordão pode ter sido conhecido e provido (!?), vez que da forma como julgado, o Acórdão Anulado pela Instância Superior restou mantido, em clara desobediência ao determinado pelo TST.
DA OMISISSÃO O Acórdão embargado se revela nitidamente omisso (chegando inclusive a travestir-se da negativa de prestação jurisdicional) eis que ao negar-se a atender o comando da Instância Superior sob o argumento de que a composição da turma recursal à época do julgamento primitivo seria distinta da atual, somente revela a Omissão na entrega da real prestação jurisdicional e a total ausência de fundamentação legal o que viola frontalmente o artigo 93, IX, da Constituição Federal e Artigo 11 do CPC, o que traduz novamente em nulidade do acórdão guerreado. Assim sendo, há de ser sanada a omissão apontada com total enfrentamento das matérias determinadas pelo TST e suscitadas pela Embargante no Id. 76e4b34, para afastar a nulidade.
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO MODIFICATIVO Conforme se observa do julgado, o relator em mais uma demonstração de covardia para com os jurisdicionados, quem dele se espera conduta ilibada e notório saber jurídica, parece desconhecer, ou quer fazer parecer, ao ignorar de forma explícita a possibilidade de atribuir efeito modificativo/infringente aos aclaratórios cristalinamente positivado no artigo 1023,§2° do CPC e artigo 897- A, §2° da CLT e ordenado pelo TST, de forma explícita, ao valer-se da expressão "como entender de direito" quanto a questões já decididas". Com o objetivo de furtar-se de sua obrigação legal, o Acórdão somente limitou-se a "(...) que pretenso erro quanto ao julgamento não é passível de resolução pela via de decisão de embargos de declaração.", o que por óbvio não condiz com a melhor aplicação da lei, conforme demonstrado, o que merece ser reformado.
DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROFERIR NOVA DECISÃO NOS MOLDES COMO DETERMINADO PELO TST - DA ALEGADA MUDANÇA DE COMPOSIÇÃO DA TURMA - IMPOSSIBILIDADE Conforme se vê do Acordão guerreado, a fórmula central utilizada pelos Desembargadores subversivos consubstanciou-se no mesquinho argumento de alteração na composição da turma julgadora, vejamos: "Primeiramente deve ser esclarecido que o julgado ocorreu quando a composição desta Turma era diversa, sendo o Redator do processo um daqueles que não mais integram este colegiado. Esclarece-se, ademais, que este Relator não possui competência para alterar o julgado, vez que o Colendo TST anulou decisão resolutiva de embargos de declaração." Pois bem. Como é sabido impera no ordenamento jurídico pátrio o princípio do juiz natural, o qual dentre outras ramificações ensina que o julgamento não está atrelado à pessoa física do magistrado, mas sim ao juízo, pouco importando se é o juiz "A" ou "B" que apreciará a matéria ao juízo designado para o julgamento.
De forma bem esdrúxula, pode-se exemplificar o exposto acima da seguinte maneira: suponhamos que ilustre magistrado tenha prolatado decisão que posteriormente venha a ser anulada, ocorre que neste interregno o ilustre magistrado esteja gozando de férias, licença ou até mesmo sido promovido, aposentado, etc... na hipótese, nova decisão não estará atrelada à pessoa do julgador e sim ao ocupante da cadeira, como é o caso rotineiramente com os juízes substitutos desta Especializada.
Superada tal ilustração, merece trazer à baila entendimento já solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando analisou o HC -331.881, ao decidir que eventuais mudanças na composição do órgão julgador, não comprometem a competência para analisar o recurso interposto contra suas decisões. Em complemento, é de se pontuar que os recursos devem ser apreciados pelo Órgão Julgador da decisão hostilizada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz.
In casu, o relator ao utilizar do argumento de que "Primeiramente deve ser esclarecido que o julgado ocorreu quando a composição desta Turma era diversa, sendo o Redator do processo um daqueles que não mais integram este colegiado" socorreu-se do principio da identidade física do juiz, o que não tem aplicação a esta Especializada, face os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade, sendo, inclusive, comum, a instrução do feito ser realizada por um magistrado e a sentença proferida por outro. O próprio TRT da 3° Região é uníssono quanto a matéria, vejamos: (...) Por todo o exposto, verifica-se que os requerimentos da Embargante permanecem sem a devida entrega da prestação jurisdicional, afrontando assim o artigo 93, IX da CF/88, bem assim os artigos 11 e 489 do CPC, eis que o acórdão não restou fundamentado, sendo nulo de pleno direito, deixando desde já prequestionada a violação aos artigos 93, IX da CF e, em razão do primeiro, violados também se encontram os artigos 11 e 489 do CPC, tudo conforme determina a Súmula 297 do TST.
DA CONTRADIÇÃO E DA COISA JULGADA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CF/88 - NECESSIDADE DE REGISTRO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO Tal como já apresentado nos embargos de ID. 76e4b34, as premissas fáticoprobatórias não restaram devidamente analisadas pela E. turma, razão pela qual fazse necessária a oposição do presente aclaratório. No caso, como reconhecido pelo TST quando do julgamento do recurso de revista obreiro, caberia ao regional analisar e consignar no corpo do acórdão as premissas fáticas e de cunho probatórias de modo em que viabilize a interposição do recurso apropriado.
Diante disso, requer que o acórdão integrativo se manifeste sobre as seguintes premissas levantadas nos embargos (ID. 76e4b34): "Há no acórdão em análise flagrante contradição em relação ao acórdão transitado em julgado de id. eb45435, este que fora utilizado como suporte para fundamentação da decisão ora embargada, onde restou concluído pela inexistência de obrigação de fazer.
Pois bem.
No acórdão de id. eb45435 restaram analisados os seguintes temas: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO RONILDO MOREIRA COSTA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA; MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER; AGRAVO DE PETIÇÃO DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EX SERVIDORES DO CREDIREAL - FASFAC. Os temas acima transcritos foram analisados e julgados por essa douta Turma onde restou a seguinte conclusão: Pelo exposto, conheço dos agravos de petição e, no mérito, por maioria de votos, ao apelo do agravante Ronildo Moreira Costa DOU PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a multa fixada pelo não cumprimento da obrigação de fazer para R$ 50.000,00 e NEGO PROVIMENTO ao apelo da agravante Federação das Associações de Funcionários Aposentados, Pensionistas e Ex-Servidores do Credireal- FASFAC. Custas pela executada no importe de R$44,26. Acórdão Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição; no mérito, por maioria de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo da agravante, Federação das Associações de Funcionários Aposentados, Pensionistas e Ex-Servidores do Credireal - FASFAC, e DEU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do agravante, Ronildo Moreira Costa, para reduzir a multa fixada pelo não cumprimento da obrigação de fazer para R$50.000,00; custas pela executada, no importe de R$44,26; vencidos os Exmos. Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães, que determinava a suspensão do feito, e Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que reduzia o valor da multa para R$100.000,00. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juízes Convocados Ricardo Marcelo Silva (Relator), Helder Vasconcelos Guimarães e Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente)." Diante do que fora reproduzido acima, bem assim a prefalada coisa julgada utilizada como fundamento para extinguir a obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde - Súmula 440 do TST), verifica-se que em momento algum a própria Turma determinou a extinção da obrigação perseguida, de modo que o acórdão em análise não possui o condão de ultrapassar a coisa julgada, como restou decidido, muito menos com apoio em uma mera certidão de id. c1ed60e. Da forma como se encontra julgado o feito a contradição é no sentido de que o presente acórdão determina a extinção da obrigação com apoio em outro acórdão transitado em julgado que nada, e sob nenhum prisma, determinou o exaurimento da referida obrigação de fazer. Diante de tal realidade, resta concluir que há, de fato, flagrante contradição no sentido de que a extinção da obrigação de fazer levada a efeito pelo Juízo a quo e agora encampada por esta Turma Recursal não fora objeto de discussão jurídica quando da formação da coisa julgada. Está-se, portanto, diante de julgamento extra petita, já que o requerimento de conversão em perdas e danos da obrigação principal se deu após a formação da coisa julgada, conforme se vê nos id´s. 44ba80f e 6c54fc2. Desta forma merece ser sanada a contradição apontada a fim de que seja respeitada a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CF/88) e o teor da Súmula 440 do TST, merecendo ser pronunciada explicitamente a tese jurídica.
In casu, na fase conhecimento do presente feito a coisa julgada cingiuse ao redor do direito da Embargante ao restabelecimento de seu plano de saúde em virtude de aposentadoria por invalidez, o que importou posteriormente no enquadramento de sua situação jurídica aos termos da Súmula 440 do TST. De outro norte em razão do cancelamento de seu plano de saúde a Embargante com apoio no que restou explicitado no parágrafo acima, veio ao socorro do Judiciário, uma vez mais, a fim de buscar a efetividade de seu direito. O Judiciário então, atuando dentro do estrito princípio da legalidade e da efetividade de suas decisões determinou o restabelecimento do plano de saúde sob pena de multa diária. Fixada a multa em primeiro grau e desconsiderada a personalidade jurídica das Embargadas, estas buscaram então sua exclusão do polo passivo e a redução do valor da multa diária, o que culminou com a formação de uma nova coisa julgada (id. eb45435 - também violada) que reduziu a multa fixada e manteve a responsabilidade das Embargas pelo cumprimento da obrigação. Nesta senda, como pôde o Tribunal chancelar uma decisão de primeiro grau, data venia, totalmente equivocada que extinguiu o feito (com base em uma simples certidão - totalmente inverídica), principalmente quando ainda pendem de adimplemento a reativação do plano de saúde (ou sua conversão em perdas e danos) e a penhora realizada no rosto dos autos?! Raciocinar o contrário é ilógico e ilegal, vez que, como já declinado em linhas volvidas, a decisão embargada mostra-se totalmente extra petita. Houve novamente flagrante desrespeito à coisa julgada, eis que a decisão recorrida, supostamente apoiada em uma determinação contida no acórdão de id. eb45435, teria fulminado a obrigação de fazer contida nestes autos principais.
Nesse sentido o referido entendimento não merece guarida haja vista que as matérias levadas à apreciação deste Egrégio Tribunal, quando da interposição de agravo de petição pelos executados, versaram unicamente sobre o valor total da multa diária fixada. Bem assim, no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de todos os sócios, notadamente a FASFAC, que pugnou pela sua ilegitimidade passiva, a mesma restou devidamente afastada pela douta Turma Recursal sob os seguintes termos: "(...)A agravante Federação das Associações de Funcionários Aposentados, Pensionistas e Ex-Servidores do Credireal-FASFAC sustenta que se retirou do quadro societário da executada ASFAC-Administração e Corretagem de Seguros Ltda. em 2008, conforme averbação feita no documento emitido pela JUCEMG de fls. 655/658. De acordo com o disposto nos artigos 28 do CDC e 50 do CCB, deixando a sociedade de saldar seus compromissos, seus sócios, inclusive os retirantes, deverão fazê-lo, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, embora, em relação a estes últimos, há de se observar os limites temporais fixados nos arts. 7º, XXIX da CF, 1.003 e 1032 do CC e 10-A da CLT, por inexistir responsabilidade perpétua, "ad aeternum", devendo haver um limite temporal para ser exigido do sócio retirante a suplência obrigacional. E este teto é de dois anos (arts. 1.003 e 1.032 do CC e 10-A da CLT), já que não pode ficar indefinidamente ligado ao futuro do empreendimento, quando não tiver atuado com máfé ou propósitos ruinosos aos credores. Todavia, no caso concreto tal situação não se verificou porquanto a agravante retirou-se da sociedade por cumprimento de decisão judicial averbada em 14/09/2009 (fls. 657 e 947), quando a decisão já havia transitado em julgado, o que ocorreu em 09/06/2009 (fl. 393). Considerando que ao tempo do vínculo empregatício a agravante integrava como sócia a executada, e se beneficiou da prestação de serviços da exequente, deve responder pela execução. Dessa forma, mantenho a agravante no polo passivo da relação processual, não obstante seu caráter de assistência social. Nego provimento.(...)". sem grifo original. Conforme a decisão acima transcrita, o acórdão já transitado em julgado jamais determinou a extinção da obrigação principal. Com o perdão da repetição a Embargante chama a atenção para o que fora decidido por ocasião do multicitado acórdão, no sentido de condenar os sócios executados no que diz respeito à responsabilidade destes pelo adimplemento das astreintes, essas que inclusive foram suportadas pelas Embargadas (FASFAC). Assim, não se pode perder de vista que o cumprimento ou pagamento da multa por descumprimento de uma obrigação principal não exime o devedor do cumprimento desta última, o que se revela uma característica tanto quanto óbvia do direito obrigacional, e que parece ter sido ignorada pelo Juízo a quo, agora chancelada no acórdão combatido. Do mesmo lado, temos situação gravíssima, em que a Embargante, mesmo tendo reconhecido por esta Especializada seu direito ao multicitado plano de saúde sofreu e tem sofrido toda a sorte de constrangimentos na busca pela efetividade desta prestação jurisdicional.
Da forma como se encontra julgado, seu resultado viola frontalmente os princípios do duplo grau de jurisdição, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e, sobretudo, da segurança jurídica.
Alternativamente, na hipótese de não provimento dos embargos, ficam prequestionados, para os fins do enunciado 297 do TST, os artigos 5º, XXXVI da CF/88, e em razão desta violação encontra-se desrespeitada a Súmula 440 do TST." Excelências, como se pode ver, as premissas aqui renovadas dos embargos de ID.
76e4b34 persistem em omissão. Não foram por outros motivos que o E. TST determinou que o TRT 3 se manifestasse: 1- se há obrigação de fazer pendente referente ao restabelecimento de plano de saúde e, caso entenda que não há, em que baseia esse entendimento; 2- natureza da multa executada nos autos e motivo pelo qual seu pagamento ensejou a extinção da execução, caso persista obrigação de fazer pendente; 3- possibilidade de continuação de incidência da multa, caso persista obrigação de fazer pendente; 4- possibilidade de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer acaso pendente nos autos.
No caso, deve ser analisado ou registrado no acórdão integrativo que persiste a ausência de reestabelecimento do plano de saúde (ou sua conversão em perdas e danos), como também resta pendente o pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da improcedência dos embargos de terceiro (processo tombado sob o nº 0011735-14.2017.5.03.0038), já transitado em julgado, cuja decisão já fora trasladada para estes autos, que deverão ser executados também neste feito, conforme certidão de id. 1fff913. Todos esses pontos foram objeto dos primeiros embargos e que foram rejeitados pelo acórdão integrativo sem qualquer análise (por isso cassado pelo TST), motivo pelo qual, é necessário que sejam analisados e/ou registrados no novo acórdão integrativo. DOS REQUERIMENTOS Com efeito, podemos concluir que o acórdão combatido, caso produza seus efeitos, causará dano grave ou de difícil reparação à Embargante. Ex positis, e com os áureos suplementos de Vossas Excelências, ora solicitados, encontra a Embargante razões para requerer sejam os Embargos de Declaração conhecidos e providos para que sejam-lhes atribuído efeito modificativo para sanar as omissões e contradições apontadas, devendo ser apresentada fundamentação jurídica compatível com a prestação jurisdicional trazida pela Embargante e determinada pelo TST tese apresentada por este Egrégio Tribunal, manifestando especificadamente quanto aos temas abordados. Para os fins da Súmula 297 do TST, ficam prequestionados os artigos 93, IX e o artigo 5º, XXXVI, ambos da CF/88, em razão do destes, violados também se encontram os artigos 11 e 489 do CPC e Súmula 440 do TST, tudo por ser medida de inteira Justiça!
Trecho do acórdão em embargos de declaração:
Ao exame.
O manejo dos embargos de declaração tem como pressuposto a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (Art. 897-A da CLT), sendo que, nos termos legais, não são meio de impugnação das decisões com o fim de lhes alterar o conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do " " quanto a seu aspecto formal, vale decisum dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Assim consignou a Turma julgadora, expressamente, nas razões de decidir do v. acórdão de ID c815123, acerca das questões ora debatidas: (...) Nesta senda, ainda que não da forma como a reclamante pretendia, todos os questionamentos foram solucionados. Restou esclarecido que: 1 - Não há obrigação de fazer a ser cumprida, conforme decisão proferida em primeiro grau de jurisdição e mantida pela Turma, EM COMPOSIÇÃO OUTRA QUE NÃO A ATUAL, SENDO QUE O REDATOR NÃO MAIS COMPÕE ESTE COLEGIADO. Portanto, não há como este magistrado transcrever em qual entendimento se baseou o nobre colega ao proferir tal decisão, vez que qualquer tentativa de reprodução de argumentos seria mera conjectura; 2 - A natureza da multa aplicada é de caráter punitivo (pelo descumprimento da obrigação de fazer), entretanto, inexiste possibilidade de continuação da multa ou da sua conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em face da declaração da inexistência da obrigação fazer; 3 e 4 - Impossível a manutenção da multa ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos uma vez que, conforme declarado nos tópicos anteriores, não há qualquer obrigação de fazer pendente de ser cumprida. Por mais que a reclamante entenda que tenha havido falha por parte do Colegiado ao declarar a inexistência da obrigação de fazer e da impossibilidade de continuação da multa ou da sua conversão em obrigação de fazer, a correção de pretenso erro no julgamento não pode ocorrer por meio de decisão resolutiva de embargos declaratórios. Os embargos de declaração se prestam a corrigir omissões, contradições, obscuridades e erros materiais existentes em uma decisão. Servem a proporcionar o aclaramento ou a complementação daquilo que foi decidido, sempre respeitando o que já consta na decisão, que deve ser mantida em sua essência.
Sendo assim, prestados os esclarecimentos, nada a acrescer.
A parte sustenta a persistência de omissões por parte do TRT acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Destaca haver acórdão do TST determinando ao Regional que se manifeste quanto aos aspectos requeridos pela exequente, notadamente sobre a extinção da obrigação de fazer e os motivos em que se fundam tal conclusão, bem como sobre a multa executada nos autos. A despeito, alega que o TRT não atendeu ao comando judicial.
Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Conforme anotado, a exequente afirma que o TRT não atendeu às determinações do TST, deixando de prestar os esclarecimentos requeridos nos embargos de declaração cujo acórdão foi anteriormente anulado por negativa de prestação jurisdicional.
Colhe-se dos autos que essa Corte Superior, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela exequente em anterior recurso de revista, determinou o seguinte (fls. 1.429/1.455):
1 - anular o acórdão proferido pela Corte de origem em embargos de declaração, inclusive quanto à multa imposta à exequente, e determinar o retorno dos autos para que seja proferido novo acórdão, a fim de que o Tribunal Regional analise, como entender de direito, as seguintes questões suscitadas pela exequente: a) se há obrigação de fazer pendente referente ao restabelecimento de plano de saúde e, caso entenda que não há, em que baseia esse entendimento; b) natureza da multa executada nos autos e motivo pelo qual seu pagamento ensejou a extinção da execução, caso persista obrigação de fazer pendente; c) possibilidade de continuação de incidência da multa, caso persista obrigação de fazer pendente; d) possibilidade de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer acaso pendente nos autos.
2 - determinar a juntada do voto vencido proferido quando do julgamento do agravo de petição.
O TRT de origem, em atenção ao comando judicial acima referido, proferiu novo julgamento dos embargos de declaração da exequente.
O voto vencido foi juntado aos autos.
No entanto, quanto aos esclarecimentos sobre a obrigação de fazer e a multa executada, o Regional se limitou a registrar o que segue:
Primeiramente deve ser esclarecido que o julgado ocorreu quando a composição desta Turma era diversa, sendo o Redator do processo um daqueles que não mais integram este colegiado. Esclarece-se, ademais, que este Relator não possui competência para alterar o julgado, vez que o Colendo TST anulou decisão resolutiva de embargos de declaração.
Feitos tais apontamentos passo a elucidar as questões trazidas à baila.
Abaixo se transcreve o trecho da sentença de primeiro grau, que tratou da inexistência da obrigação de fazer pendente (f. 1196 /1197): "Não há mais obrigação de fazer pendente na demanda, o que torna inviável o argumento constante do penúltimo título de fl. 2.070. Em conclusão, conheço dos embargos declaratórios oferecidos por Martha Terezinha Campos Pessanha nos autos em que contende com Asfac - Administração e Corretagem de Seguros LTDA e outros, negando-lhes provimento. Intimem-se." (Destaque acrescido) Referida sentença foi confirmada no acórdão de f. 1259 / 1263, onde está expresso: "As decisões transcritas devem ser mantidas pelos seus próprios fundamentos. Isso porque as matérias ventiladas pela agravante nas petições de Id.44ba80f e Id. 6c54fc2 foram devidamente enfrentadas pelo Juízo singular. Além disso, inexistem obrigações pendentes nesta demanda, a teor da decisão transitada em julgado e da certidão de Id. c1ed60e. Ademais, como bem observado pelo julgador a quo, os honorários sucumbenciais relativos ao embargos de terceiro deverão ser lá executados. Ante o exposto, nego provimento." (Destaques acrescidos) Assim sendo, esclarece-se que, nos moldes, da sentença de primeiro grau, mantida nesta segunda instância, não há obrigação de fazer a ser cumprida. Infelizmente, não há como este Relator esclarecer em que entendimento se basearam os prolatores das aludidas decisões, certo é que o que se extrai do processado é que a natureza da multa aplicada é de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que inexiste possibilidade de continuação da multa ou da sua conversão da obrigação de fazer em perdas e dados em face da declarada inexistência da citada obrigação.
Destaco, mais uma vez, que foi declarada nula pelo C. TST a decisão resolutiva de embargos de declaração e, sendo assim, este relator está impedido de proferir novo acórdão "como entender de direito" quanto a questões já decididas, sendo certo que pretenso erro quanto ao julgamento não é passível de resolução pela via de decisão de embargos de declaração.
Firmadas essas premissas, avulta com clareza que persiste falha na prestação jurisdicional vindicada pela exequente, não tendo sido observado pelo TRT de origem o comando judicial exarado por essa Corte Superior para suprimento do vício em questão.
Com efeito, o Regional se limitou a reproduzir os termos da sentença e do acórdão anteriormente impugnados quanto à suposta extinção da obrigação de fazer. Tais provimentos jurisdicionais, repita-se enfaticamente, foram reconhecidos como omissos por esse TST, por não indicarem os fundamentos que nortearam sua conclusão.
Ressalte-se que a modificação da composição do colegiado que apreciou os recursos dos autos não pode representar empecilho para o cumprimento do acórdão do TST. A substituição do relator do acórdão anulado não pode dificultar a continuidade da prestação jurisdicional, mormente porque a decisão que prevalece advém do Colegiado e não reflete entendimento pessoal do magistrado substituído.
Necessário repisar que as matérias em relação às quais essa Corte Superior entendeu haver omissão não resumem questões eminentemente jurídicas, mas fático-probatórias, porquanto a conclusão acerca do cumprimento de obrigação de fazer determinada nos autos não se extrai da análise de teses jurídicas à luz dos preceitos legais aplicáveis à espécie, mas da verificação do efetivo cumprimento dos comandos judiciais exarados nos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior conforme Súmula nº 126 do TST.
Logo, é imprescindível que o TRT exare tese explícita e fundamentada acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
A conclusão sobre esse tema terá reflexos diversos sobre os demais pontos em relação aos quais essa Corte Superior igualmente determinou o pronunciamento do Regional, de modo que não se pode ter por suficientes os esclarecimentos prestados pelo Regional no acórdão ora impugnado.
Dito tudo isso, é imperioso reconhecer o vício na prestação jurisdicional indicado pela recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que dê cumprimento ao acórdão do TST que resolveu: 1 - anular o acórdão proferido pela Corte de origem em embargos de declaração, inclusive quanto à multa imposta à exequente, e determinar o retorno dos autos para que seja proferido novo acórdão, a fim de que o Tribunal Regional analise, como entender de direito, as seguintes questões suscitadas pela exequente: a) se há obrigação de fazer pendente referente ao restabelecimento de plano de saúde e, caso entenda que não há, em que baseia esse entendimento; b) natureza da multa executada nos autos e motivo pelo qual seu pagamento ensejou a extinção da execução, caso persista obrigação de fazer pendente; c) possibilidade de continuação de incidência da multa, caso persista obrigação de fazer pendente; d) possibilidade de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer acaso pendente nos autos.
Ficam prejudicas as demais matérias constantes do recurso de agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que dê cumprimento ao acórdão do TST que resolveu: 1 - anular o acórdão proferido pela Corte de origem em embargos de declaração, inclusive quanto à multa imposta à exequente, e determinar o retorno dos autos para que seja proferido novo acórdão, a fim de que o Tribunal Regional analise, como entender de direito, as seguintes questões suscitadas pela exequente: a) se há obrigação de fazer pendente referente ao restabelecimento de plano de saúde e, caso entenda que não há, em que baseia esse entendimento; b) natureza da multa executada nos autos e motivo pelo qual seu pagamento ensejou a extinção da execução, caso persista obrigação de fazer pendente; c) possibilidade de continuação de incidência da multa, caso persista obrigação de fazer pendente; d) possibilidade de conversão em perdas e danos da obrigação de fazer acaso pendente nos autos. II - julgar prejudicados os temas do recurso de agravo de instrumento.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/09/2025, 00:00
Provimento
24/09/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 24/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 99300-65.2007.5.03.0038 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
28/08/2025, 00:00
Retirada
30/06/2025, 17:38
Retirado
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 99300-65.2007.5.03.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 19:29
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 17:50
Distribuição (sorteio)
23/06/2022, 17:28
Recebimento
07/06/2022, 08:12
Baixa Definitiva
21/10/2021, 11:33
Trânsito em julgado
21/10/2021, 11:33
Publicação
24/09/2021, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
22/09/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
13/09/2021, 13:30
Para julgamento de mérito
13/09/2021, 07:00
Publicação
10/09/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/09/2021, 13:36
Provimento
08/09/2021, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2021, 16:34
Para julgamento de mérito
17/08/2021, 12:08
Para julgamento de mérito
17/08/2021, 07:00
Publicação
16/08/2021, 19:00
Retirado
11/08/2021, 09:00
Inclusão em pauta
24/06/2021, 07:00
Publicação
23/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/05/2021, 11:24
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 07:53
Expedida/certificada
13/04/2021, 07:00
Expedida/certificada
12/04/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/04/2021, 10:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2021, 11:49
Publicação
19/03/2021, 07:00
Não-Provimento
18/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2021, 17:24
Conclusão (para julgamento)
03/03/2021, 16:34
Remessa (outros motivos)
30/09/2020, 19:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)