Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se acerto da decisão denegatória do recurso de revista ao obstaculizar o apelo por ausência de atendimento da exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PRECLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 393, I, do TST, a qual preconiza "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 357 do TST, segundo a qual "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - APLICAÇÃO DO ITEM IV DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, no tocante ao tema "nulidade do acordo de compensação de jornada - aplicação do item IV do TST", ao manter a nulidade do acordo de compensação de jornada, pois, ainda que estipulado em norma coletiva, não consta prévia permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, também concluiu que incide o item IV da Súmula 85 do TST, indeferindo o pagamento das horas destinadas à compensação como horas extras, cuja condenação acerca dessas horas limita-se apenas ao adicional por trabalho extraordinário. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 85, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que não há de se falar em aludida condenação da reclamada, haja vista que o reclamante foi acometido por incapacidade laboral temporária com sua cura total, sem nenhuma redução da capacidade laborativa. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 329-92.2017.5.12.0022, em que são Agravantes DETROIT BRASIL LTDA. e DOUGLAS JÚNIOR PORCIUNCULA e Agravados OS MESMOS.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Recurso de: DETROIT BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/07/2018; recurso apresentado em 11/07/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 393, I, do TST.
- violação do art. 795 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A demandada requer seja declarada a nulidade da decisão de segundo grau que reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada em razão da suposta violação ao art. 60 da CLT. Alega que o fundamento adotado para a invalidar o o regime de compensação não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco foram opostos embargos de declaração daquela decisão. Assim, entende que a matéria estaria preclusa.
Consta do acórdão:
'Não há falar em preclusão, na hipótese em apreço, porque as questões foram abordadas na inicial e os recursos ordinários interpostos devolveram ao Tribunal a apreciação da matéria.
A ausência de oposição de embargos não implica preclusão. A análise dos argumentos na decisão embargada, por sua vez, também não caracteriza supressão de instância.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 393 do TST:
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.'
Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente do TST (Súmula nº 393 do TST), não há falar em cabimento da revista, em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento 'extra petita', alegando que não foi formulado pelo autor pedido acerca do reconhecimento de labor insalubre ou de declaração da invalidade da compensação de jornadas em virtude do descumprimento das disposições contidas no art. 60 da CLT.
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
'§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;'
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Alegação(ões):
- violação do art. 818, I, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o depoimento prestado pela testemunha do autor foi com flagrante interesse na lide, uma vez que move ação em face da recorrente com pedidos idênticos.
Consta do acórdão:
'Correta a rejeição da contradita pelo Juízo a quo, considerando o teor da Súmula nº 357 do TST, que assim dispõe:
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.'
Assim, prevalece o entendimento da Câmara em consonância com a referida Súmula, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a validade do regime de compensação de horário, pedindo seja excluído da condenação o pagamento de horas extras.
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
'§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;'
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"M É R I T O
RECURSO DA PARTE RÉ (...)
3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVA TESTEMUNHAL O Juízo sentenciante deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação, com reflexos.
Aduz a parte ré que o depoimento da testemunha ouvida no seu interesse não poder desqualificado porque o magistrado não fundamentou a razão pela qual entendeu cabível não considerar as declarações prestadas.
Renova a contradita em relação à testemunha do autor, ao argumento de que é suspeita por ter interesse na causa, e pede seja desconsiderado o depoimento por ela prestado.
Além disso, defende que não estão presentes os requisitos do art. 461 da CLT, pois não havia identidade de funções ou igualdade da produtividade e perfeição técnica, entre paradigma e paragonado.
Defende que cabia ao autor demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado, o que não fez.
Por fim, alega que o autor não detinha o conhecimento necessário para exercer a função de soldador IV e salienta que no decorrer do afastamento previdenciário do autor o paradigma adquiriu experiência e perfeição técnica.
Pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.
Esclareço que a prova oral será analisada em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, bem assim em respeito ao livre convencimento deste Magistrado, não havendo falar, por ora, em desqualificação do depoimento das testemunhas de quaisquer das partes. Correta a rejeição da contradita pelo Juízo a quo, considerando o teor da Súmula nº 357 do TST, que assim dispõe: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A equiparação salarial almejada pelo autor requer a comprovação dos seguintes requisitos previsto no art. 461 da CLT: exercício de idêntica função para o trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e produtividade e com diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.
A Súmula nº 6 do TST contempla a seguinte redação:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de 'mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
Com efeito, tratando-se de equiparação salarial, é dever do autor fazer prova da identidade de suas funções (tarefas) com as do paradigma. Por outro lado, alçados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da isonomia funcional, o encargo probatório compete à ré. É a leitura que se extrai do item VIII da Súmula nº 06 do TST.
As fichas de empregado revelam que o tempo de serviço entre os trabalhadores não era superior a 2 anos e também que laboravam na mesma localidade.
Não verifico, na hipótese, razão para desqualificar os testemunhos prestados. Em razão disso, considero que a prova oral ficou dividida, pois o depoimento da testemunha do autor é diametralmente oposto ao que declarou a testemunha da ré.
Afinal, a testemunha Pedro declarou o seguinte:
o autor era soldador fazendo as mesmas atividades do paradigma Marco Aurélio e dos demais soldadores do setor; pelo que sabe o autor já tinha experiência anterior na função; não havia inspeção imediata da solda realizada pelo autor e pelos demais soldadores, apenas havia inspeção quando a empresa solicitava, cerca de quinze dias após a solda para entregar os trabalhos; o autor fazia solda em virolas, anteparos, chapa diamante, costados, convés, o mesmo realizado pelo paradigma
A testemunha Edevaldo, por sua vez, disse que:
o autor fazia solda de reforço de tanques, nas anteparas e na sub-montagem; as soldas realizadas pelo autor não eram passadas no raio x ou no ultrassom, enquanto que o paradigma fazia soldas mais complexas também em tanques só que nas horizontais e verticais com maior grau de dificuldade, sendo que as soldas do paradigma passavam pelo raio x e ultrassom; esclarece que não eram todas as soldas realizadas pelo paradigma que passavam pelo raio x e ultrassom, embora possa precisar que nenhuma do autor passou por esses métodos; os trabalhos do autor eram acompanhados de perto pelo encarregado enquanto que o paradigma já estava praticamente acompanhando a qualidade das soldas realizadas; havia controle de produtividade e mesmo que o paradigma produzisse em menor quantidade devido a dificuldade da solda, não pode comparar com os trabalhos realizados pelo autor
No caso, poder-se-ia considerar que, por pertencer ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado, caberia o indeferimento do pleito, ante a imprecisão da prova oral.
Contudo, há atentar que a ré foi intimada a juntar aos autos os extratos de produtividade do paradigma e do paragonado, atraindo para si o ônus da prova de fato extintivo do direito pleiteado, do qual não se desvinculou, porque não apresentou referidos documentos.
Por conseguinte, em atenção à distribuição do ônus da prova, mantenho a sentença.
4. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo a quo declarou nulo o acordo de compensação de jornada e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a carga semanal normal de 44 horas e, quanto àquelas prorrogações diárias excedentes da 8ª diária, determinou o pagamento a mais apenas do adicional por trabalho extra.
Rebela-se a ré ao argumento de que tem dois sistemas de compensação: dentro do módulo semanal, validado pela CCT da categoria, a fim de possibilitar o descanso aos sábados; compensação para feriados prolongados e recesso, com o fito de compensar os dias entre feriado e final de semana e também os dias de recesso no final do ano.
Aduz que todos os modos de compensação foram devidamente autorizados pelo sindicato laboral.
Alega que o trabalho extra aos sábados era em caráter eventual e tinha como objetivo compensar folgas para possibilitar o prolongamento de feriados.
Defende que o regime de compensação semanal tem como propósito possibilitar folgas aos sábados e que, caso descaracterizado, deve atingir apenas as semanas do contrato em que desvirtuada a finalidade.
Pugna pela exclusão da condenação.
Sucessivamente, alega que 'se restar descaracterizado o sistema de compensação de jornadas e invalidada a norma coletiva, e as horas objeto da compensação (uma hora ou 20 minutos a mais de segunda a quinta-feira) venham a ser entendidas como extraordinárias, a condenação deverá limitar-se ao adicional por labor extraordinário (pois as horas já foram quitadas) e deste montante a reclamada requer sejam deduzidos os valores relativos ao adicional por labor extraordinário pago ao reclamante quando houve labor aos sábados (limitado a quatro horas)'.
O autor, a seu turno, insurge-se ao argumento de que o labor superior a 44 horas semanais com habitualidade, em diversos sábados, com a consequente declaração de nulidade do acordo de compensação semanal, torna inaplicável o item IV da Súmula nº 85 do TST.
Assevera que trabalhava em condições insalubres e que, nos termos do art. 60 da CLT, é vedada a prorrogação da jornada sem a prévia licença da autoridade competente.
Pede a condenação da ré ao pagamento da integralidade das horas trabalhadas excedentes da 8ª diária, com os reflexos deferidos na sentença.
A Súmula nº 85 do TST assim estabelece:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (sublinhei)
O autor exercia atividade insalubre, o que de pronto torna necessária a inspeção e autorização específica da autoridade competente para que tenha validade o acordo de compensação.
A ré, contudo, não comprovou preencher as exigências do art. 60 da CLT.
Não bastasse isso, o autor laborou em alguns sábados, dias que deveriam ser destinados à compensação.
A situação atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST, motivo por que reputo correta a sentença e nego provimento aos pedidos formulados nos recursos."
Embargos de declaração da reclamada, aos quais se negou provimento, in verbis:
"OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
Aduz a embargante que, na peça inicial, o autor pediu a declaração de nulidade do sistema de compensação de jornada alegando labor habitual nos dias destinados à compensação, bem como pelo desrespeito ao disposto no art. 60 da CLT. Refere, outrossim, que o autor sustentou a inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 85 do TST.
Afirma que a decisão de primeiro grau em momento algum abordou a alegação de desrespeito ao art. 60 da CLT e que não analisou o pedido de inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 85 do TST. Pondera que nenhuma das partes opôs embargos de declaração.
Argumenta que no recurso ordinário o autor novamente suscitou tais argumentos. Todavia, afirma que precluiu a oportunidade de o autor questionar a matéria porque o magistrado de primeiro grau não se pronunciou, sendo que a análise por este Tribunal caracteriza supressão de instância.
Assevera que arguiu a preclusão da matéria nas contrarrazões apresentadas no ID 3cbf8fb, mas que a arguição não foi analisada na decisão embargada.
Prequestiona a matéria e pede que esta Corte 'se manifeste sobre as violações ao duplo grau de jurisdição, direito à ampla defesa e segurança jurídica acima apontados, e requer que sejam considerados prequestionados por meio destes embargos, os dispositivos constitucionais expressos no inciso LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal'.
Pois bem.
Não há falar em preclusão, na hipótese em apreço, porque as questões foram abordadas na inicial e os recursos ordinários interpostos devolveram ao Tribunal a apreciação da matéria.
A ausência de oposição de embargos não implica preclusão. A análise dos argumentos na decisão embargada, por sua vez, também não caracteriza supressão de instância.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 393 do TST:
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.(sublinhei)
Assim, em que pese não ter sido expressamente analisada a arguição aventada em contrarrazões, acolho os embargos para esclarecer que inexiste preclusão ou supressão de instância.
Em razão do acolhimento dos aclaratórios a fim de prestar esclarecimentos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme requerido pela parte contrária.
No que tange ao prequestionamento, considero prequestionados todos os dispositivos legais e teses abordadas, pois, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118, ambas do TST, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que não há, no caso, preclusão ou supressão de instância."
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
A reclamada interpõe agravo de instrumento, no qual se insurge com relação aos temas "preclusão acerca da aplicação do art. 60 da CLT", "julgamento extra petita", "cerceamento de defesa - rejeição da suspeição da testemunha" e "compensação de jornada". À análise.
No tocante aos temas "julgamento extra petita" e "compensação de jornada", constata-se acerto da decisão denegatória do recurso de revista ao obstaculizar o apelo por ausência de atendimento da exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
É de se considerar que o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada a respeito da arguição de "preclusão acerca da aplicação do art. 60 da CLT", com fulcro na Súmula 393, I, do TST. O Regional, acerca do tópico "cerceamento de defesa - rejeição da suspeição da testemunha do autor", rejeitou a suspeição da testemunha arguída pela reclamada, sob o fundamento de que incide a recomendação prevista na Súmula 357 do TST. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas "preclusão acerca da aplicação do art. 60 da CLT" e "cerceamento de defesa - rejeição da suspeição da testemunha do autor", pelos indicadores de transcendência em comento. Por se tratar de apelo do empregador, está ausente a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, a decisão regional, no que tange aos tópicos "preclusão acerca da aplicação do art. 60 da CLT" e "cerceamento de defesa - rejeição da suspeição da testemunha do autor", está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas 393, I, e 357 do TST, respectivamente. Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Não reconhecida, portanto, a transcendência das causas. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Recurso de: DOUGLAS JUNIOR PORCINCULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/07/2018; recurso apresentado em 12/07/2018).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Entende o autor que no caso de invalidade do regime de compensação de jornada em razão de trabalho insalubre sem licença da autoridade competente, é inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST, defendendo que, neste caso, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extras de forma integral com os adicionais respectivos.
Verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
'§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;'
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"4. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O Juízo a quo declarou nulo o acordo de compensação de jornada e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a carga semanal normal de 44 horas e, quanto àquelas prorrogações diárias excedentes da 8ª diária, determinou o pagamento a mais apenas do adicional por trabalho extra.
Rebela-se a ré ao argumento de que tem dois sistemas de compensação: dentro do módulo semanal, validado pela CCT da categoria, a fim de possibilitar o descanso aos sábados; compensação para feriados prolongados e recesso, com o fito de compensar os dias entre feriado e final de semana e também os dias de recesso no final do ano.
Aduz que todos os modos de compensação foram devidamente autorizados pelo sindicato laboral.
Alega que o trabalho extra aos sábados era em caráter eventual e tinha como objetivo compensar folgas para possibilitar o prolongamento de feriados.
Defende que o regime de compensação semanal tem como propósito possibilitar folgas aos sábados e que, caso descaracterizado, deve atingir apenas as semanas do contrato em que desvirtuada a finalidade.
Pugna pela exclusão da condenação.
Sucessivamente, alega que 'se restar descaracterizado o sistema de compensação de jornadas e invalidada a norma coletiva, e as horas objeto da compensação (uma hora ou 20 minutos a mais de segunda a quinta-feira) venham a ser entendidas como extraordinárias, a condenação deverá limitar-se ao adicional por labor extraordinário (pois as horas já foram quitadas) e deste montante a reclamada requer sejam deduzidos os valores relativos ao adicional por labor extraordinário pago ao reclamante quando houve labor aos sábados (limitado a quatro horas)'.
O autor, a seu turno, insurge-se ao argumento de que o labor superior a 44 horas semanais com habitualidade, em diversos sábados, com a consequente declaração de nulidade do acordo de compensação semanal, torna inaplicável o item IV da Súmula nº 85 do TST. Assevera que trabalhava em condições insalubres e que, nos termos do art. 60 da CLT, é vedada a prorrogação da jornada sem a prévia licença da autoridade competente.
Pede a condenação da ré ao pagamento da integralidade das horas trabalhadas excedentes da 8ª diária, com os reflexos deferidos na sentença.
A Súmula nº 85 do TST assim estabelece:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (sublinhei)
O autor exercia atividade insalubre, o que de pronto torna necessária a inspeção e autorização específica da autoridade competente para que tenha validade o acordo de compensação.
A ré, contudo, não comprovou preencher as exigências do art. 60 da CLT.
Não bastasse isso, o autor laborou em alguns sábados, dias que deveriam ser destinados à compensação.
A situação atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST, motivo por que reputo correta a sentença e nego provimento aos pedidos formulados nos recursos. (...)
RECURSO DA PARTE AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL Argumenta o autor que o benefício previdenciário que recebeu não se confunde com a indenização dos salário do período em que perdurou a incapacidade laboral.
Alega, com fulcro nos arts. 949 e 950 do CC, que lhe é devida a pensão mensal enquanto afastado em decorrência de auxílio-doença.
Requer a reforma da sentença para que seja a ré condenada ao pagamento de pensionamento, em virtude do reconhecimento da sua responsabilidade civil.
De fato, não há óbice à cumulação de pensão mensal com benefício previdenciário, pois possuem fatos geradores e relações jurídicas distintas.
Todavia, na presente hipótese o autor foi acometido por 'incapacidade laboral temporária com cura total da mesma sem nenhuma redução da capacidade laboral', segundo atestado pelo perito médico no ID fae06d9, pelo que não há falar em pensionamento. Nego provimento."
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
O reclamante interpõe agravo de instrumento no qual se insurge com relação aos temas "nulidade do acordo de compensação de jornada - aplicação do item IV do TST" e "pensão mensal vitalícia".
À análise.
É de se considerar que o Regional, no tocante ao tema "nulidade do acordo de compensação de jornada - aplicação do item IV do TST", ao manter a nulidade do acordo de compensação de jornada, pois ainda que estipulado em norma coletiva, não consta prévia permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, também concluiu que incide o item IV da Súmula 85 do TST, indeferindo o pagamento das horas destinadas à compensação como horas extras, cuja condenação acerca dessas horas limita-se apenas ao adicional por trabalho extraordinário. Frise-se que, no caso em tela, não incide a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho teve início em 02/04/2014 e a rescisão contratual ocorreu em 18/01/2017.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seu tema "nulidade do acordo de compensação de jornada - aplicação do item IV do TST", pelos indicadores de transcendência em comento. Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhador e a questão seja afeta às horas extras decorrentes da nulidade do acordo de compensação de jornada, que a princípio gozaria de tutela constitucional, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta ao direito social protegido na lei maior. Dessa circunstância resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente. Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao revés, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstancia na Súmula 85, IV, do TST, a qual preconiza:
"SUM-85COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)"
Por fim, quanto à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Não reconhecida, portanto, a transcendência da causa quanto ao particular. No tocante ao tema "pensão mensal vitalícia", o Regional soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que não há de se falar na aludida condenação da reclamada, haja vista que o reclamante foi acometido por incapacidade laboral temporária com sua cura total, sem nenhuma redução da capacidade laborativa. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência no tocante aos temas "julgamento extra petita" e "compensação de jornada"; não reconhecer a transcendência em relação aos demais temas e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "nulidade do acordo de compensação de jornada - aplicação do item IV do TST"; julgar prejudicado o exame da transcendência no que tange ao tema "pensão mensal vitalícia" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator