Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ffc/tlo
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional registrou que as parcelas relativas aos percentuais decorrentes dos interstícios eram pagas regularmente ao reclamante por força da Circular FUNCI 805/1991 e foram suprimidas pelo empregador por meio da Carta Circular 0493/1997. Segundo o TRT, "a pretensão da parte reclamante tem origem no descumprimento de norma regulamentar interna do reclamado, que possui força de lei". Dessa forma, concluiu que "a lesão ao direito se renova mensalmente, devendo ser afastada a prescrição total declarada na origem, todavia aplicando-se a prescrição parcial". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST). Precedentes. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamado pede, subsidiariamente, a reforma do acórdão regional, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais que lhe fora imposta, caso não seja acolhida a prejudicial de mérito que alegou (prescrição total da pretensão da reclamante). Contudo, a análise do tema do agravo de instrumento fica prejudicada, pois, pelos fundamentos adotados na análise do tema do recurso de revista, a pretensão do reclamante a título de diferenças salariais pela redução dos interstícios encontra-se prescrita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1296-75.2017.5.07.0023, em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado e Recorrido JOAO JOSE EDUARDO DE LIMA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.364-1.372 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos declaratórios da reclamada às fls. 1.373-1.382, aos quais se deu parcial provimento às fls. 1.391-1.395.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1.408-1.436, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido, às fls. 1.544-1.554.
A reclamada também interpôs agravo de instrumento às fls. 1.566-1.574.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.580-1.629 e 1.639-1.701 pelo reclamante.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO.
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A.
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada em 17/12/2018, fl. 1.544, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional:
"DA PRESCRIÇÃO. Na peça inicial, houve pedido para reconhecimento do direito da parte autora à sistemática de promoções previstas na CIRCULAR FUNCI nº 805, com a consequente condenação do banco reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de tais promoções, com reflexos, conforme termos fático-jurídicos ali apontados. No entender desta relatoria, a pretensão da parte reclamante tem origem no descumprimento de norma regulamentar interna do reclamado, que possui força de lei. Por consequência, o presente caso se enquadra, à perfeição, na hipótese prevista na parte final da súmula 294, do TST. Esse, inclusive, é o direcionamento contido na súmula 452, do TST, antiga Orientação Jurisprudencial 404, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Assim, impõe-se concluir que a lesão ao direito se renova mensalmente, devendo ser afastada a prescrição total declarada na origem, todavia aplicando-se a prescrição parcial. Como a vertente ação foi interposta em 18 de outubro de 2017, devem ser consideradas prescritas as supostas verbas trabalhistas anteriores a 18 de outubro de 2012. Dá-se provimento ao apelo, no particular, para afastar a prescrição total declarada em primeira instância, pronunciando-se, todavia, a prescrição parcial quinquenal, considerando-se prescritas as pretensões cuja exigibilidade esteja vinculada ao período anterior a 10.11.2012.
MÉRITO. Assinala-se, inicialmente, que, em se tratando de ação ajuizada anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a questão deverá ser analisada à luz da legislação então vigente, conforme Instrução Normativa nº 41, de 21.06.2018, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação no processo do trabalho.
Passa-se a analisar diretamente o mérito do recurso, uma vez que o juiz de primeiro grau não se manifestou sobre a matéria na sentença, considerando-se, ademais, tratar-se de questão unicamente de direito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Conforme se relatou, o recorrente expõe que o Plano de Cargos e Salários do réu estabelecia 12 (doze) níveis salariais para a função de Escriturário, sendo as promoções concedidas de forma automática por caráter temporal e por merecimento através de pontuações adquiridas dentre os critérios elencados, mas notadamente em face do exercício de funções de confiança no decorrer do contrato de trabalho, destacando, além disso, que aludido plano fixava 12% (doze por cento) de interstício entre os níveis R1 ao E8 e 16% (dezesseis por cento) de interstício do nível E9 até o nível E12, aplicados ao vencimento padrão Aduz, outrossim, que, no ano de 1997, através da Carta Circular nº 97/0493, o réu, unilateralmente, extinguiu a progressão nos termos expostos, passando a aplicar 3% (três por cento) para todos os níveis, em evidente alteração lesiva ao seu contrato de trabalho Ao exame.
Analisando-se os sobreditos documentos, em seu todo, entende esta relatoria que os argumentos expostos pelo reclamado em sua defesa não se sustentam, porquanto a norma empresarial interna (Carta Circular Funci nº 805) aderira ao contrato individual de trabalho da parte obreira, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo, por essa razão, sofrer alteração em seu detrimento. Ademais, qualquer alteração nas condições de trabalho instituída através do encimado regulamento só poderia alcançar empregados admitidos após sua vigência, uma vez que a norma regulamentar que assegurou aos empregados os parâmetros salariais base correspondente a cada nível funcional para cada interstício (Vencimento Padrão), com variação de 12% [doze por cento] entre os níveis E-1 a E-9 e 16%, incorporou-se ao respectivo contrato de trabalho como cláusula adesiva, não podendo ser unilateralmente alterada ao arbítrio do reclamado, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468, da CLT. Nesse sentido, é a orientação contida na Súmula 51, do TST, verbis: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Decidindo questão similar, este Regional já deliberou no mesmo sentido, veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL PROMOÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS DE 16% E 12% PARA 3%. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A prescrição aplicável à pretensão do pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos percentuais de interstícios de promoção estabelecidos no regulamento de promoções de 1991 (CIRCULAR FUNCI n.º 805), é parcial. A lesão aos direitos pleiteados, fincados no descumprimento de cláusulas regulamentares referentes à redução do percentual dos interstícios de promoções de 12% e 16% para 3%, no ano de 1997, renova-se a cada mês, o que respalda a incidência, apenas, da prescrição parcial. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. A norma empresarial interna (Carta Circular Funci n.º 805) aderira ao contrato individual de trabalho da obreira, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo, por essa razão, sofrer alteração em seu detrimento. A redução do percentual das promoções (interstícios) encontra óbice no Inciso I da Súmula n.º 51, do C. TST, bem como no artigo 468 da CLT, o qual dispõem, respectivamente, que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento; e que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças de salário-padrão resultantes das promoções concedidas a menor, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, licença prêmio, abonos, horas extras e FGTS. [...] (TRT 07ª R. - RO 0000332-48.2017.5.07.0002 - 1ª T. - Rel. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - DJe 06/04/2018).
Vale ressaltar, ainda, que não prospera o argumento exposto na defesa no sentido de que as alterações impostas aos níveis e à estrutura da tabela de vencimentos e cargos e salários foi motivada por normas oriundas da política salarial do governo, notadamente as Leis 8.178/91, 8.222/91 e 8.238/91. É que o demandado não comprovou tal alegação e, ainda que houvesse logrado comprová-la, seria de se ponderar que mencionadas alterações deveriam incidir apenas nos contratos de trabalho firmados posteriormente a elas, o que não é o caso dos autos.
Pelas razões supra explanadas, impõe-se conhecer do recurso interposto pela parte reclamante e dar-lhe provimento para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais (a serem calculadas a partir do Vencimento Padrão - VP e da Verba de Caráter Pessoal - VCP) havidas entre os valores pagos pelo reclamado por ocasião das promoções por antiguidade e os valores que deveriam ter sido aplicados de acordo com a previsão na CIRCULAR FUNCI nº 805, qual seja, percentuais de 12% entre os níveis E-1 a E-9, e de 16% entre os níveis E-10 a E-12; diferenças salariais decorrentes da concessão a menor das referidas promoções, no período imprescrito, com os reflexos consectários sobre férias + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, licença prêmio, horas extraordinárias, abonos, FGTS, Gratificação Semestral, bem como em todas as demais verbas que tenham o VP como base de cálculo.
Destaca-se, por fim, que, diversamente do que se afirmou na peça defensiva, as repercussões dos interstícios sobre a licença prêmio se justifica por que esta se enquadra no conceito jurídico de interrupção do contrato de trabalho, situação em que, embora não haja dispêndio de força de trabalho por parte do empregado, tem este jus à contraprestação alusiva ao referido período com observância de todas as parcelas de natureza salarial" (fls. 1.364-1.372; grifos acrescidos).
Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos:
"DA PRESCRIÇÃO - INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS Conforme relatado, o embargante aduz que esta Segunda Turma afastou a prescrição total declarada na instância de base ao argumento de que o disposto na Súmula 294, do TST, não se aplica ao caso, todavia, o reajuste concedido não decorreu de lei, razão por que deve ser aplicado o disposto no verbete sumular em relevo
Destaca, além disso, que não houve descumprimento do pactuado; a norma empresarial Circular 805/1991 não estabeleceu percentuais, sendo esses fixados em Acordo Coletivo de Trabalho "que teriam vigência até 31.08.1993, cuja disposição foi renovada nos ACTs 92/93, 93/94, 94/95 e 95/96, sempre ressaltando que a manutenção dos percentuais de interstícios estaria garantida apenas durante a vigência dos acordos coletivos".
Manifesta, por fim, que a redação atual do parágrafo segundo do art. 11, da CLT, estabelece expressamente que, em se tratando de prestações sucessivas decorrentes de alteração e descumprimento do pactuado, a prescrição é total.
Sem razão.
Primeiramente, registro que as alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 11, da CLT não se aplicam ao caso concreto, porquanto ajuizada a presente reclamatória no dia 10.11.2017, ou seja, antes da entrada em vigor da mencionada lei.
A questão dos interstícios remuneratórios foi adequadamente decidida por esta Segunda Turma, como se vê da transcrição a seguir:
Analisando-se os sobreditos documentos, em seu todo, entende esta relatoria que os argumentos expostos pelo reclamado em sua defesa não se sustentam, porquanto a norma empresarial interna (Carta Circular Funci nº 805) aderira ao contrato individual de trabalho da parte obreira, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo, por essa razão, sofrer alteração em seu detrimento. Ademais, qualquer alteração nas condições de trabalho instituída através do encimado regulamento só poderia alcançar empregados admitidos após sua vigência, uma vez que a norma regulamentar que assegurou aos empregados os parâmetros salariais base correspondente a cada nível funcional para cada interstício (Vencimento Padrão), com variação de 12% [doze por cento] entre os níveis E-1 a E-9 e 16%, incorporou-se ao respectivo contrato de trabalho como cláusula adesiva, não podendo ser unilateralmente alterada ao arbítrio do reclamado, sob pena de malferimento ao disposto no artigo 468, da CLT
A despeito de o banco embargante alegar que aludidos interstícios somente persistiram durante a vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho dos anos de 1995/1996, o fato é que a norma empresarial Carta Circular Funci 085, de 23.01.1991, aderiu ao contrato de trabalho do autor, cujo ingresso aos quadros do embargante ocorreu em 01.06.1987, agregando-se, portanto, ao seu patrimônio jurídico, de modo que as alterações havidas posteriormente a ele não se aplicam, cabendo destacar que, ainda que, aos presentes autos, não tenha sido adunada a norma empresarial sob referência em sua íntegra, atuei na relatoria de outras ações ajuizadas em face do Banco do BrasilS/A envolvendo a mesma temática, a exemplo daquela de nº 0001508-14.2017.0018, na qual tive acesso à tabela remuneratória da Carta Circular Funci 085, cujos valores estabelecidos para os níveis de referência apresentam, em termos percentuais, a seguinte variação: 12% (doze por cento) entre os níveis E1 a E9, e 16 % (dezesseis por cento) entre os níveis E10 a E12. Nos termos do disposto no artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado incorrer em contradição ou omissão em ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, nego provimento aos embargos de declaração, nesse tópico" (fls. 1.391-1.395; grifos acrescidos).
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1.408-1.436. Sustenta que a Súmula 294 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST) é clara ao afirmar que o pedido fundado em prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (independente se em acordo coletivo ou regulamento interno), implica na prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, o que não ocorre nos autos.
À análise.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada violação a dispositivo de lei, contrariedade a verbete sumular, assim como divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O reclamado sustenta que a Súmula 294 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST) é clara ao afirmar que o pedido fundado em prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado (independente se em acordo coletivo ou regulamento interno), implica na prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, o que não ocorre nos autos. Aponta violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da CF e contrariedade à Súmula 294 do TST. Traz arestos para cotejo.
Em exame.
O Tribunal Regional registrou que as parcelas relativas aos percentuais decorrentes dos interstícios eram pagas regularmente ao reclamante por força da Circular FUNCI 805/1991 e foram suprimidas pelo empregador por meio da Carta Circular 0493/1997.
Segundo o TRT, "a pretensão da parte reclamante tem origem no descumprimento de norma regulamentar interna do reclamado, que possui força de lei". Dessa forma, concluiu que "que a lesão ao direito se renova mensalmente, devendo ser afastada a prescrição total declarada na origem, todavia aplicando-se a prescrição parcial".
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes proferidos em casos envolvendo a mesma controvérsia:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASILS/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do BrasilS/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Assim, além de não contrariadas as Súmulas 294 e 452 do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RRAg-1078-23.2012.5.04.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES DE 16% E 12% PARA 3%. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A egrégia Sétima Turma negou provimento ao agravo do reclamante interposto em face de decisão que conheceu do recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total à pretensão de recebimento de diferenças salarias decorrentes da redução dos interstícios de promoção. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, que fixou entendimento de que é total a prescrição atinente à redução do percentual dos interstícios, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos por alegação de contrariedade à Súmula 294 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-2385-51.2011.5.09.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NÃO RENOVADA. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista " para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa aos anuênios ", sob o fundamento de que incide a prescrição total no caso de alteração do pactuado, em que a parcela não está assegurada por preceito de lei. 2. Todavia, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior adota a prescrição parcial das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos mediante norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, posteriormente, não renovados em norma coletiva, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado, e não de alteração do contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, ao dar provimento do recurso de revista para pronunciar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios para concessão das promoções, atinentes a interstícios e percentuais, uma vez que a referida parcela não é assegurada por preceito de lei. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista " para excluir da condenação o pagamento das horas extras, assim consideradas a sétima e oitava horas diárias trabalhadas, e seus reflexos ", sob o fundamento de que o quadro fático ratificado pelo Tribunal Regional revelava o exercício de atividades com maior fidúcia pela reclamante, no desempenho do cargo de gerente de relacionamento. 2. A Turma, no acórdão embargado, não incorreu em dicção frontalmente contraposta às Súmulas nº 102 e nº 126 do TST, sendo certo que, em regra, a alegação de contrariedade a Verbete de natureza processual não impulsiona a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada. 3. Por sua vez, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois tratam de situações fáticas diversas, sem contemplar as mesmas premissas examinadas no acórdão embargado. Recurso de embargos de que não se conhece, no particular " (E-ED-RR-920-83.2011.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/02/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. In casu, consta da decisão regional transcrita no acórdão proferido pela Turma que os interstícios de 12% e 16% foram extintos por ato único do empregador em 1997. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Logo, os argumentos expendidos no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula nº 294 desta Corte à hipótese sub judice, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental desprovido " (AgR-E-ED-ARR-155200-26.2009.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2017).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE INTERSTÍCIOS (DE 16% E DE 12%) APLICADOS NAS PROMOÇÕES. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, tratando-se de ação envolvendo pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nesse sentido, a redação dada à Súmula nº 294. 2. Na hipótese vertente, constata-se que as diferenças salariais perseguidas pelo reclamante estão relacionadas a índices de interstícios (de 16% e de 12%) aplicados nas promoções, os quais foram previstos em normas coletivas e, posteriormente, alterados (para 3%) pelo empregador, por meio de norma interna. 3. Trata-se, portanto, de parcela não prevista em lei, razão pela qual se aplica a prescrição total, nos termos da súmula supracitada. Precedentes. 4. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-182-41.2013.5.04.0471, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/02/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes de alteração, por ato único do empregador, quanto aos interstícios (parcela não assegurada por preceito de lei) sujeita-se à prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula 294/TST (" Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. "). Precedentes. 2. Nesse contexto, inviável o recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT (com a redação da Lei 13.015/2014). Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-211-51.2011.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/09/2016).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASILS/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis atrai a incidência daprescriçãototal, por não se tratar de parcela assegurada por preceito em sentido estrito, nos termos da Súmula 294do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASILS/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 294 do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASILS/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional registrou que as parcelas relativas aos percentuais decorrentes dos interstícios eram pagas regularmente ao reclamante por força da Circular FUNCI 805/1991 e foram suprimidas pelo empregador por meio da Carta Circular 0493/1997. Entendeu que, se existia norma interna prevendo o pagamento das progressões antes mesmo das negociações coletivas posteriores ao ano em que foram suprimidas (1997), a lesão não pode ser tida por ato único do empregador, mas alteração do que com ele fora pactuado, produzindo efeitos lesivos e sucessivos ao patrimônio do reclamante. Concluiu, assim, que a prescrição aplicável é a parcial. No entanto, nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do BrasilS/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Precedentes. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1709-36.2017.5.07.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração doscritérios das promoções, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST, na espécie. Registrou que, em 1997, mediante a Carta Circular 97/0493, o Banco do Brasil alterou osinterstíciose reduziu os respectivos percentuais de 12% e 16% para 3% entre os níveis. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dosinterstíciose respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Precedentes da SBDI-I do TST. III. Dessa forma, ao entender aplicável a prescrição parcial, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1498-98.2017.5.22.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição a ser aplicada, se total ou parcial, em pedido de percepção de diferenças salariais decorrentes da redução do percentual pago a título de "interstícios". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior, bem assim com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, ao concluir pela incidência da prescrição total sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do percentual pago a título de "interstícios"; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 294 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos da mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-295-89.2020.5.07.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO 1 - O quadro fático revelado pelo TRT é o seguinte: por meio de norma coletiva, o reclamado foi compelido a estabelecer interstícios de 12% e 16% em seu Plano de Cargos e Salários, o que prevaleceu até o final da vigência do ACT 95/96. A partir do ACT 95/96, as normas coletivas já não dispunham sobre os interstícios do PCS do reclamado, que foram alterados para 3%. 2 - Nesse contexto, conclui-se que houve efetiva alteração do Plano de Cargos e Salários por ato único do empregador, reduzindo os percentuais de interstícios no ano de 1997. Por se tratar de direito não previsto em lei, e considerando-se que esta reclamação somente foi ajuizada em 2017, é aplicável a prescrição total, conforme parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Julgados. 3 - Recurso de revista do reclamado de que se conhece e a que se dá provimento, para declarar a prescrição total da pretensão relativa aos interstícios de 12% e 16% e, por conseguinte, excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos dessa parcela" (RR-2062-22.2017.5.07.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021).
Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2017, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 294 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total incidente sobre a pretensão do reclamante de diferenças salariais pela redução dos interstícios, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 17/12/2018, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 1.408-1.436.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.544-1.554, nos seguintes termos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, da Constituição Federal.
- violação da CLT, artigo 2º.
O recorrente argumenta que "Ao contrário do entendido pelo v. acórdão, a Recorrida não tem direito às alegadas diferenças salariais, isso porque os interstícios, ou seja, as promoções trienais tiveram seu restabelecimento e percentuais transacionados a partir do Acordo Coletivo 1992/1993, e não se trata de norma interna da empresa, como entendeu o v. acórdão. E, mesmo sendo por Acordo Coletivo, foi o aplicado apenas naquela data base, ou seja, até 31.08.1993. Após o Banco e a Contec estipularam que os interstícios perdurariam até o Acordo Coletivo 1995/1996, não foi renovado para o período 1996/1997, somente até 28.02.1997 e somente até esse ano. Portanto, não há qualquer embasamento legal para determinação de pagamento pelo Banco das supostas diferenças. Assim entender é ferir o artigo 5º, inciso II, qual seja o princípio da legalidade, que determina que ninguém é obrigado a fazer algo se a lei não determinar". Esclarece que "não se tratava de norma interna da empresa os interstícios, mas, sim, de claúsula de Acordo Coletivo". Defende, outrossim, "a impossibilidade de Convenções e Acordos Coletivos gerarem efeitos após o término de sua validade". Também afirma que "a nova redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja a aplicação atualmente encontra-se suspensa em razão da medida cautelar deferida nos autos nos autos do processo STF-ADPF Nº 323/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não tem aplicação retroativa para alcançar instrumentos coletivos que tiveram seu prazo de vigência exaurido antes de sua entrada em vigor. Portanto, no que toca ao discutido no presente caso, alterações havidas no ano de 199, resta afastada a incidencia da citada súmula. Pelo princípio da segurança jurídica a nova redação da Súmula 277 do TST somente pode ser aplicada às situações ocorridas após sua publicação. A nova redação foi divulgada em 25, 26 e 27.09.2012, portanto, não é aplicável à hipótese dos autos, haja vista a verba pretendida não mais estava prevista nos Acordos Coletivos desde 1997". Desse modo, nos termos das razões recursais, "não há que se falar em direito adquirido aos interstícios salariais e nem que houve redução salarial vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos acima postos. Assim, requer seja recebido e provido este recurso de revista para ser determinada a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrente da redução do percentual de promoção de níveis de E-10 para E-11e de E-11 para E-12, e também a improcedência dos reflexos". À análise. Mostra-se inviável o seguimento do apelo quanto ao tema em epígrafe. Com efeito, a peça recursal não atende a exigência contida no art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois não há demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal cuja contrariedade apontou o recorrente. Verifica-se, nesse aspecto, que os artigos da Constituição Federal apontados como violados (artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º), sequer tratam do tema analisado, não havendo que se falar, portanto, em afronta direta e literal à Constituição Federal, hipótese de cabimento do Recurso de Revista, consoante art. 896, c, da CLT. Da mesma forma, não há demonstração da suposta violação ao art. 2º da CLT. Seguimento denegado, portanto" (grifos acrescidos).
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 1.566-1.574.
À análise.
O reclamado pede, subsidiariamente, a reforma do acórdão regional, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais que lhe fora imposta, caso não seja acolhida a prejudicial de mérito que alegou (prescrição total da pretensão da reclamante).
Contudo, a análise do tema do agravo de instrumento fica prejudicada, pois, pelos fundamentos apresentados julgamento do recurso de revista, a pretensão do reclamante a título de diferenças salariais pela redução dos interstícios encontra-se prescrita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política do tema "prescrição", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total incidente sobre a pretensão do reclamante de diferenças salariais pela redução dos interstícios, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 32 e 1.262); III) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator