Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/eliz/rm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada não enfrenta o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: a não observância da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas ("prescrição aplicável quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria" e "validade da metodologia adotada no cálculo do Complemento da RMNR". Ao se insurgir contra o despacho proferido pelo Vice-Presidente do TRT, a PETROBRAS diz apenas o seguinte: "o Tribunal Regional, afastando-se de sua costumeira sabedoria e justiça, negou seguimento ao recurso interposto pela ora Agravante, sob o argumento de que o Acórdão Regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência e em consonância com os dispositivos legais invocados. Ocorre, todavia, Colendo Tribunal, que é notória a dissonância entre o posicionamento deste Tribunal e a legislação vigente e Jurisprudência dominante, mas também é notório que o Recurso de Revista interposto não trata de fatos e provas". Como se vê, trata-se de argumentação flagrantemente dissociada da adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, não havendo como considerar cumprido o ônus processual da parte agravante, de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista.
Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que não verifica na argumentação exposta no agravo de instrumento.
Aplica-se, nesses casos, o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de instrumento de que não se conhece.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, mas por fundamento diverso do que aponta o despacho agravado, na forma autorizada pela OJ 282 da SBDI-1 do TST.
No recurso de revista não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT; o recorrente limitou-se a relatar as supostas omissões do acórdão do recurso ordinário. Assim, não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNDAÇÃO PETROS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEIS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA ACELERAÇÃO NA CARREIRA AOS EMPREGADOS DA CATEGORIA PLENO E SÊNIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Acórdão recorrido conforme a tese vinculante do Tema 166 da Tabela de IRR:
"A criação de níveis remuneratórios diferenciados pela Petrobras, aplicáveis apenas a empregados ocupantes da categoria "Júnior", não viola o princípio da isonomia e não autoriza o pagamento de diferenças salariais aos ocupantes das demais categorias." Agravo de instrumento a que se nega provimento.
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PETROBRAS. PARCELA ÚNICA PAGA AOS OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA O TRT reformou a sentença para indeferir o pedido de gratificação extraordinária, considerando que a decisão de pagar a referida verba apenas aos empregados ocupantes de função de confiança "insere-se no poder diretivo do empregador e compatibiliza-se com o maior grau de responsabilidade exigido dos ocupantes de tais funções". O acórdão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que já decidiu que a gratificação extraordinária criada pela PETROBRAS e paga, uma única vez, apenas aos empregados exercentes de cargo de confiança não implica ofensa ao princípio da isonomia. Julgados.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNDAÇÃO PETROS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO No caso concreto, o reclamante é empregado da ativa e, portanto, ainda não recebe o benefício da complementação de aposentadoria. A pretensão recursal é de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de repasse das contribuições ao ente de previdência privada decorrentes das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo.
O TRT concordou com o magistrado de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de contribuições para a entidade de previdência complementar. No entender da Turma julgadora, ainda que decorrente do deferimento de verbas trabalhistas, o pedido "depende da análise da composição do salário de participação aplicável ao benefício, o que se insere na competência material da Justiça Comum", conforme decidido pelo STF no RE nº 586.453/SE. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral), restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria.
No mesmo sentido, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral - decisão publicada no DJE em 14/9/2021), o STF fixou a seguinte tese jurídica:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Dentro da mesma temática, é oportuno registrar que o STJ no julgamento dos Temas nº 955 (REsp 1312736/RS - publicado no DJe em 16/8/2018) e nº 1.021 (Resp 177838/SP e Resp 1740397/RS - publicados no DJe em 11/12/2020), sob o rito de precedentes qualificados, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho inclusive para julgamento de ações indenizatórias de prejuízos decorrentes da impossibilidade de incluir, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, reflexos de verbas salariais não reconhecidas como tal pelo empregador ou que não foram quitadas na época própria.
Ante o exposto, tem-se que o acórdão do TRT merece reforma, pois não está em consonância com a tese vinculante do STF sobre a matéria.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2047-32.2013.5.05.0161, em que é Agravante, Agravado e Recorrente JOSÉ MESSIAS DIAS e é Agravante, Agravada e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O Vice-Presidente do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista de ambos os litigantes, os quais interpuseram agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O processamento do recurso de revista da reclamada foi denegado nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões):
A reclamada suscita a prejudicial de prescrição total em relação às diferenças concernentes à Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
Inconforma-se, também, com o deferimento de tais diferenças e quanto à inclusão daquela parcela no "salário-real-de-benefício", com contribuições para o Plano Petros.
A parte recorrente não cumpriu o requisito formal de admissibilidade previsto no §1°-A, I, do artigo 896 da CLT:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...). Desatendido, nessas circunstâncias, requisito de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada não enfrenta o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista, qual seja: a não observância da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas ("prescrição aplicável quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria" e "validade da metodologia adotada no cálculo do Complemento da RMNR". Ao se insurgir contra o despacho proferido pelo Vice-Presidente do TRT, a PETROBRAS diz apenas o seguinte: "o Tribunal Regional, afastando-se de sua costumeira sabedoria e justiça, negou seguimento ao recurso interposto pela ora Agravante, sob o argumento de que o Acórdão Regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência e em consonância com os dispositivos legais invocados. Ocorre, todavia, Colendo Tribunal, que é notória a dissonância entre o posicionamento deste Tribunal e a legislação vigente e Jurisprudência dominante, mas também é notório que o Recurso de Revista interposto não trata de fatos e provas". Como se vê, trata-se de argumentação flagrantemente dissociada da adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, não havendo como considerar cumprido o ônus processual da parte agravante, de apresentar impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista.
Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada, o que não verifica na argumentação exposta no agravo de instrumento.
Aplica-se, nesses casos, o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Não conheço.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do art. artigo 5°, caput; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 7°, inciso XXX; artigo 37; artigo 93, inciso IX; artigo 3°, inciso IV da CF.
- violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458.
O reclamante, ora recorrente, alega que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o acórdão regional apresentou deficiência de fundamentação, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional no tocante á definição dada ao termo "categoria" para efeito de diferenciação funcional; acerca da existência de contrariedade entre os critérios de progressão na carreira estipulados no PCAC/2007 e o programa de aceleração da categoria júnior; quanto à confissão da Reclamada a respeito da inocorrência de saída massiva dos empregados com menos tempo de serviço; quanto à ausência de prova das alegações da Reclamada, bem como ocorrência de omissão quanto ao fato de que o indeferimento da gratificação extraordinária violaria o princípio da isonomia. Consta do acórdão:
[...]
Da análise do julgado recorrido, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas, adotando o Colegiado tese explícita a respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Ademais, o entendimento foi adotado com lastro no livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, mas por fundamento diverso do que aponta o despacho agravado na forma autorizada pela OJ 282 da SBDI-1 do TST. Vejamos.
No recurso de revista não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT; o recorrente limitou-se a relatar as supostas omissões do acórdão do recurso ordinário. Assim, o recorrente não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNDAÇÃO PETROS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal.
Afirma que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pleito de contribuições devidas à Petros.
Consta do acórdão:
[...]
Da análise do julgado recorrido, observa-se que o entendimento foi adotado com lastro no livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC.
Conforme trecho acima transcrito, em razão da modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário (RE) 586453 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, as causas que hajam sido sentenciadas após 20.02.2013 não são da competência da Justiça Trabalhista, o que ocorre na hipótese em apreço.
Portanto, a interpretação dada pela e. Turma Julgadora às normas aplicadas ao caso concreto não rende ensejo à admissibilidade do recurso de revista, eis que não se vislumbra qualquer violação de texto constitucional ou de lei no acórdão invectivado.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante alega que não se aplica ao presente caso a decisão do STF no RE 586.453, uma vez que o que busca "não é o recebimento da complementação de aposentadoria, mas tão somente que a Reclamada efetue as contribuições previdenciárias devidas à Petros em razão das parcelas deferidas na presente demanda, de modo que, quando passar a receber complementação de aposentadoria, a parcela seja paga com observância a sua base de cálculo correta". À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
DOS REFLEXOS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
(...)
A matéria verdadeiramente foge da competência material desta especializada.
No julgamento do RE 586.453, o STF fixou a competência material da Justiça Comum para as lides que versem sobre complementação de aposentadoria.
Foi atribuída repercussão geral à matéria, fator determinante para a vinculação dos demais Tribunais e julgadores ao entendimento sufragado, como emerge do 543-B, §3º, do CPC, vazado nos seguintes termos: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declarados prejudicados ou retratar-se.
Nesses termos, o pedido de recolhimento para o fundo de previdência privada, ainda que decorrente do deferimento de verbas trabalhistas, depende da análise da composição do salário de participação aplicável ao benefício, o que se insere na competência material da Justiça Comum. Não há o que reparar.
Extrai-se do excerto que o TRT concordou com o magistrado de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de contribuições para a entidade de previdência complementar. No entender da Turma julgadora, ainda que decorrente do deferimento de verbas trabalhistas, o pedido "depende da análise da composição do salário de participação aplicável ao benefício, o que se insere na competência material da Justiça Comum", conforme decidido pelo STF no RE nº 586.453/SE. A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria.
A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que" Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". No caso concreto, trata-se do pagamento de indenização por danos materiais ao obreiro, por irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho, o que atrai a incidência do art. 114, VI, da CF, verificada, assim, a competência desta Justiça Especializada para a apreciação da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE' S 586.453 e 583.050 (TEMA 190 DO STF). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento pelo empregador das contribuições incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (horas extras e seus reflexos) para a entidade de previdência privada. 2. No entanto, a SDI-1 desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (horas extras e seus reflexos) para a entidade de previdência privada - no caso concreto, a PREVI. 3. Além disso, a Suprema Corte também já ratificou a compreensão da SDI-1/TST no julgamento do RE 1.266.564/SC, em que se fixou a tese de que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral do STF). Precedentes da SDI-1/TST e do STF. 4. Desta feita, inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a discussão dos autos é relativa especificamente ao recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação, para a entidade de previdência privada. 5. Assim, merece reforma o acórdão regional para reconhecer a competência desta Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RRAg-21294-94.2017.5.04.0772, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. [...] COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Hipótese em que o TRT manteve a sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo, não se aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n.° 586.453/SE, porquanto a discussão não envolve o direito à própria complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10183-67.2014.5.15.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal.
Dou provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEIS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA ACELERAÇÃO NA CARREIRA AOS EMPREGADOS DA CATEGORIA PLENO E SÊNIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Quanto ao tema, o despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA
SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES.
[...]
Busca o recorrente que lhe sejam concedidos seis níveis salariais no PCAC, desde julho de 2011, ou, alternativamente, seja-lhe garantida a aplicação dos termos do Programa de Aceleração da Categoria Júnior. Aduz que a reclamada não fez prova de suas alegações.
[...]
Consta do acórdão:
[...]
Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
As pretensões da parte recorrente importariam no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
[...]
O agravante refuta os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecido que o programa de aceleração na carreira também deve alcançar os empregados da categoria Pleno e Sênior.
Argumenta que "não há irregularidade no proceder da Reclamada de acelerar a carreira dos juniores, desde que o faça também aos demais empregados. Se a saída massiva de funcionários jovens demanda uma carreira mais atraente aos jovens trabalhadores, a Reclamada se vê, então, diante da decisão de conceder as vantagens a todo o seu corpo de empregados ou a nenhum deles, já que não há motivo legítimo para distingui-los em detrimento justamente dos mais antigos, que já contribuíram mais com a empresa". Pondera que "é inconstitucional a criação de uma política voltada a facilitar a progressão na carreira de parcela de seus funcionários em detrimento de outros", de forma que "outra conclusão não é possível senão a de que a Reclamada agiu em verdadeira afronta ao princípio da isonomia, violando, portanto, os termos dos artigos 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição da República". À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
Examinando-se as considerações firmadas pelas partes, impede dizer, de pórtico, que o princípio da igualdade de todos perante a lei constitui óbice à concessão de tratamento desigual àqueles que se encontram na mesma situação de fato, o que não é o caso.
Saliente-se que os integrantes da carreira JUNIOR estavam a vivenciar uma situação de crise, circunstância que levou a empresa a instituir o programa progressão automática de três níveis a fim de assegurar igualdade entre as carreiras.
Por outro lado, situando-se o Autor em outra categoria, não há que se cogitar da pretensão no sentido de que a ele sejam estendidos os mesmos critérios daqueles empregados enquadrados na categoria JUNIOR.
Na dicção de Mauricio Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, ao discorrer sobre proteções jurídicas contra discriminações na relação de emprego, "Discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada".
Todavia, sabe-se que o princípio da igualdade e da não-discriminação, preconizado pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", consagrando, assim, a igualdade material, que deve ser levado em conta as especificidades e diferenças atinentes aos sujeitos de direitos, no caso os empregados.
Assim, reitere-se que a criação do programa denominado de "ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR", pela empresa reclamada, fez preservar a isonomia material ao tratar diferentemente situações desiguais, em nada resultando em alteração ilícita do contrato de trabalho da reclamante, em situação fática e jurídica diametralmente diferente.
Portanto, a criação do comentado programa consiste claramente em política afirmativa que não vulnera os princípios constitucionais da isonomia e da não-discriminação, uma vez que tal concessão integra de forma legítima o poder diretivo do empregador ou o chamado jus variandi, albergado pela legislação vigente.
Nenhum reproche merece a sentença revisanda, no particular.
Acórdão recorrido conforme a tese vinculante do Tema 166 da Tabela de IRR:
"A criação de níveis remuneratórios diferenciados pela Petrobras, aplicáveis apenas a empregados ocupantes da categoria "Júnior", não viola o princípio da isonomia e não autoriza o pagamento de diferenças salariais aos ocupantes das demais categorias."
Foi reafirmada a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, que pacificou-se no sentido de que a instituição do programa 'ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR' pela PETROBRAS, com previsão de benefícios apenas para os empregados em início de carreira, não implica ofensa ao princípio da isonomia. A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. AVANÇO DE NÍVEIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não viola o princípio da isonomia a implementação do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras, cuja finalidade precípua é a de fomentar a permanência, na empresa, dos profissionais em início de carreira. Julgados. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (Ag-RRAg-356-80.2013.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. AVANÇO DE NÍVEIS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu que não fere o princípio da isonomia a criação do Programa de Aceleração da Categoria Júnior, direcionado apenas aos empregados que estejam no início da carreira. Esta Corte tem entendimento consolidado de que não configura discriminação a instituição do referido programa, com previsão de benefícios não concedidos aos empregados enquadrados nas demais categorias. Incidência da Súmula 333 do TST. Também não se há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, uma vez que a discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova somente tem relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-70-67.2014.5.05.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. [...] PETROBRAS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. ISONOMIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não configura ofensa ao princípio da isonomia a instituição do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1174-95.2014.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020).
"[...] RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PETROBRAS. "PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR". AVANÇOS SALARIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que a adoção do denominado "Programa de Aceleração da Categoria Júnior" pela PETROBRAS não caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia, uma vez que decorreu da necessidade de a reclamada adequar seu Plano de Cargos (PCAC) à realidade do mercado, com vistas a evitar a evasão de novos empregados. Além disso, trata-se de programa aplicado a grupo de empregados com as mesmas características, no qual o autor não está inserido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-873-80.2013.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/10/2019).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nego provimento.
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PETROBRAS. PARCELA ÚNICA PAGA AOS OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Quanto ao tema, o despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA
SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXX; artigo 37; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 302, caput; artigo 334, inciso II, III.
- divergência jurisprudencial.
- Convenção nº 111 da OIT.
Busca o recorrente que lhe sejam concedidos seis níveis salariais no PCAC, desde julho de 2011, ou, alternativamente, seja-lhe garantida a aplicação dos termos do Programa de Aceleração da Categoria Júnior. Aduz que a reclamada não fez prova de suas alegações.
Discute-se, também, a validade dos critérios adotados pela Reclamada para fins de concessão da gratificação extraordinária, alegando a ocorrência de tratamento discriminatório e não isonômico.
Consta do acórdão:
[...]
Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
As pretensões da parte recorrente importariam no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Ressalte-se, ainda, quanto ao pleito de gratificação extraordinária, que os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado encontram-se em total consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, mormente quando traduz o pensamento de sua SDI-1, como se vê no seguinte precedente:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO APENAS A OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA - EXTENSÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS - ISONOMIA. A concessão de reajuste salarial apenas a ocupantes de cargos de confiança não ofende o princípio da isonomia. O fato de se tratar de funções de confiança, por si só, evidencia a existência de situações distintas, a justificar o tratamento diferenciado. Aplicação do art. 39, § 1º, da Constituição. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-3389900-09.2002.5.03.0900, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/12/2010). Assim, a revisão do julgado em sede extraordinária revela-se inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula nº 333 da Corte Revisora.
O agravante refuta os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja reconhecido o direito ao pagamento da gratificação extraordinária.
À análise. Nas razões do recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
A instituição de gratificação aos empregados ocupantes de função de confiança insere-se no poder diretivo do empregador e compatibiliza-se com o maior grau de responsabilidade exigido dos ocupantes de tais funções.
Vale pontuar, inclusive, que a ação da Recorrente amolda-se ao que estabelece o artigo 62, § único, da CLT, que condiciona a exclusão dos exercentes de função de confiança das normas de duração do trabalho depende da instituição de gratificação de função não inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Assim, não há violação ao princípio da isonomia ou da legalidade.
Observe-se, ademais, que este colegiado já apreciou a matéria em outra ocasiões, tendo se posicionado nesse mesmo sentido:
(...)
Exclui-se a parcela da condenação.
Extrai-se do excerto que o TRT reformou a sentença para indeferir o pedido de gratificação extraordinária, considerando que a decisão de pagar a verba apenas aos empregados ocupantes de função de confiança "insere-se no poder diretivo do empregador e compatibiliza-se com o maior grau de responsabilidade exigido dos ocupantes de tais funções". O acórdão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que já decidiu que a gratificação extraordinária criada pela PETROBRAS e paga, uma única vez, apenas aos empregados exercentes de cargo de confiança não implica ofensa ao princípio da isonomia.
A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados:
"[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (GE/2010). ISONOMIA. Nos termos da jurisprudência consolidada no TST, a gratificação extraordinária - criada pela Petrobras e concedida a um determinado grupo de empregados (ocupantes de cargo de confiança) - não fere o princípio da isonomia. Estando a decisão agravada em sintonia com tal entendimento, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1809-76.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. [...] PETROBRAS. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ISONOMIA. De acordo com a jurisprudência do TST, a concessão da gratificação extraordinária apenas aos ocupantes de cargo de confiança não configura ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-1174-95.2014.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. PETROBRAS - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "o grupo de empregados que recebeu a gratificação extraordinária exercia função de confiança (Gerentes, Supervisores, Coordenadores e Consultores), nada tendo a ver com sexo, idade, etc". Deste modo, ao entender pela inexistência de violação ao princípio da isonomia, o Tribunal Regional, conforme registrado na decisão agravada, decidiu em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-752-23.2014.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DAISONOMIA.NÃO CONFIGURAÇÃO.NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não configura ofensa ao princípio da isonomia a concessão da gratificação extraordinária aos empregados da Petrobras que ocupam função de confiança, na medida em que a remuneração distinta se justifica pelas maiores atribuições e responsabilidades inerentes a esses cargos. II. O Tribunal Regional consignou que "é incontroverso o fato de que todos os empregados que receberam a gratificação extraordinária exerciam cargos de confiança (Gerentes, Supervisores, Coordenadores e Consultores), o que justifica a sua maior remuneração como forma de valorização pelos serviços diferenciados que prestam". Registrou que "a empresa no uso do seu poder de gestão, optou por remunerar melhor os ocupantes de cargos executivos de confiança e isso não representa violação ao princípio da isonomia". Concluiu que "todos os empregados exercentes de tais cargos receberam a citada gratificação, e todos aqueles não exercentes, não a receberam". III. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-535-77.2014.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNDAÇÃO PETROS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
DOS REFLEXOS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
(...)
A matéria verdadeiramente foge da competência material desta especializada.
No julgamento do RE 586.453, o STF fixou a competência material da Justiça Comum para as lides que versem sobre complementação de aposentadoria.
Foi atribuída repercussão geral à matéria, fator determinante para a vinculação dos demais Tribunais e julgadores ao entendimento sufragado, como emerge do 543-B, §3º, do CPC, vazado nos seguintes termos: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declarados prejudicados ou retratar-se.
Nesses termos, o pedido de recolhimento para o fundo de previdência privada, ainda que decorrente do deferimento de verbas trabalhistas, depende da análise da composição do salário de participação aplicável ao benefício, o que se insere na competência material da Justiça Comum. Não há o que reparar.
Extrai-se do excerto que o TRT concordou com o magistrado de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de contribuições para a entidade de previdência complementar. No entender da Turma julgadora, ainda que decorrente do deferimento de verbas trabalhistas, o pedido "depende da análise da composição do salário de participação aplicável ao benefício, o que se insere na competência material da Justiça Comum", conforme decidido pelo STF no RE nº 586.453/SE. Em suas razões recursais, o reclamante alega que o TRT "violou o artigo 114, IX, da Constituição Federal, na medida em que aplicou precedente firmado em contexto fático diverso e deixou de reconhecer que a parcela vindicada decorre da relação de trabalho". Diz que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF no RE nº 586.453, porque "ainda está na ativa e, portanto, não recebe aposentadoria tampouco complementação de aposentadoria". Aponta que "o que busca na presente ação, portanto, não é o recebimento da complementação de aposentadoria, mas tão somente que a Reclamada efetue as contribuições previdenciárias devidas à Petros em razão das parcelas deferidas na presente demanda, de modo que, quando passar a receber complementação de aposentadoria, a parcela seja paga com observância a sua base de cálculo correta". À análise. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral), restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria.
No mesmo sentido, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral - decisão publicada no DJE em 14/9/2021), o STF fixou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Apontando esse quadro jurisprudencial, cite-se recentíssimo julgado da SBDI-1 desta Corte:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. Trata-se de controvérsia acerca da competência material para apreciar pedido de reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições a entidade de previdência privada não integrante do polo passivo da demanda. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento adotado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Ademais, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-RRAg-12274-07.2017.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025).
Dentro da mesma temática, é oportuno registrar que o STJ no julgamento dos Temas nº 955 (REsp 1312736/RS - publicado no DJe em 16/8/2018) e nº 1.021 (Resp 177838/SP e Resp 1740397/RS - publicados no DJe em 11/12/2020), sob o rito de precedentes qualificados, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho inclusive para julgamento de ações indenizatórias de prejuízos decorrentes da impossibilidade de incluir, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria, reflexos de verbas salariais não reconhecidas como tal pelo empregador ou que não foram quitadas na época própria. Confira-se:
Tema Repetitivo nº 955
I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Tema Repetitivo nº 1.021
a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
Ante o exposto, tem-se que o acórdão do TRT merece reforma, pois não está em consonância com a tese vinculante do STF sobre a matéria.
Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNDAÇÃO PETROS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, IX, da CF/88, dou-lhe provimento para reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito) condenar a reclamada a recolher as contribuições devidas à FUNDAÇÃO PETROS incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial deferidas nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da PETROBRAS;
II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEIS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA ACELERAÇÃO NA CARREIRA AOS EMPREGADOS DA CATEGORIA PLENO E SÊNIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA" e "GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PETROBRAS. PARCELA ÚNICA PAGA AOS OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA";
II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNDAÇÃO PETROS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO" para determinar o processamento do recurso de revista;
III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNDAÇÃO PETROS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO", por ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito) condenar a reclamada a recolher as contribuições devidas à FUNDAÇÃO PETROS incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial deferidas nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora