Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA ACOLHIDA EM GRAU RECURSAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA INDICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o indeferimento da produção de prova proveniente da segunda testemunha indicada pela reclamante configurar cerceamento do direito de defesa, especialmente diante do acolhimento, pelo Tribunal Regional, da contradita da primeira testemunha, reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA ACOLHIDA EM GRAU RECURSAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA INDICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para acolher a contradita de testemunha por ela indicada, determinando que o seu depoimento fosse valorado como informante. Registrou que ficou demonstrada a ausência de isenção de ânimo para depor. Acerca das alegações de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento da oitiva de outra testemunha devidamente indicada pela empregada, a Turma Regional consignou que "o cerceamento de defesa deveria ter sido objeto de recurso próprio, ou seja adesivo, já que a reclamada postulava o acolhimento da contradita da testemunha trazida pela embargante. As contrarrazões têm por finalidade contrapor-se ao recurso interposto pela parte contrária e não para reformar ou pretender a nulidade da sentença, ainda que por cautela". Fundamentou, ainda, que "as declarações da informante foram devidamente sopesadas com as demais provas dos autos, inclusive valoradas para manter a condenação em horas extras". No caso dos autos, não há falar em preclusão quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque a sentença foi favorável à reclamante, circunstância que afastou o interesse recursal naquele momento processual. A alteração do cenário probatório apenas ocorreu em grau recursal, quando o Tribunal Regional acolheu a contradita arguida pela reclamada, atribuindo ao depoimento da testemunha valor de mera informante. A jurisprudência desta Corte Superior admite a arguição de nulidade por cerceamento de defesa em contrarrazões ao recurso ordinário, quando a parte que pretende produzir a prova não foi sucumbente na sentença e, por essa razão, não tinha interesse em interpor recurso autônomo no momento. Assim, tendo sido registrado protesto em audiência pelo indeferimento da oitiva da testemunha e tendo a reclamante suscitado a nulidade nas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, não se configura preclusão. Ressalte-se que a conclusão do Regional acerca da inexistência do dever de indenizar foi no sentido de que o assédio moral e sexual "não restou comprovado de forma indene de dúvida". Ora, não se revela juridicamente coerente afirmar que caberia à parte autora comprovar de forma cabal o fato e, ao mesmo tempo, manter o indeferimento da prova testemunhal pretendida, especialmente quando o próprio quadro probatório foi alterado em segundo grau com o acolhimento da contradita da testemunha anteriormente ouvida. A vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé processual (art. 5º do CPC) deve ser observada por todos os sujeitos do processo, inclusive pelo magistrado. Nesse sentido já decidiu o STJ: "A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. (REsp n. 1.649.296/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.) Diante desse contexto, verifica-se que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha indicada pela reclamante, mantido mesmo após o acolhimento, em grau recursal, da contradita da testemunha anteriormente ouvida, acabou por restringir indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10654-60.2018.5.03.0049, em que é Recorrente(s) ELLEN CARLA DE PAULA e é Recorrido(s) CASA BELLA SANDUMONENSE LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 31/7/2020 após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA ACOLHIDA EM GRAU RECURSAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA INDICADA.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Sexual.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal.
Não constato o alegado cerceamento de defesa, por ofensa literal e direta ao art. 5º, LV, da CR, na medida em que "...o cerceamento de defesa deveria ter sido objeto de recurso próprio, ou seja adesivo, já que a reclamada postulava o acolhimento da contradita da testemunha trazida pela embargante. As contrarrazões têm por finalidade contrapor-se ao recurso interposto pela parte contrária e não para reformar ou pretender a nulidade da sentença, ainda que por cautela".
No tocante à condenação em honorários sucumbenciais da parte que goza de justiça gratuita, não constato ofensa direta e literal ao inciso LXXIV do art. 5º da CR, porquanto o exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional.
Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
De toda sorte, inexiste a ofensa constitucional apontada (inclusive ao art. 7º, X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
As teses adotadas pela Turma traduzem, portanto, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Em relação aos temas "comissões, dano moral e suspensão dos honorários de sucumbência", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 567-568)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA SUSPEITA Alega a recorrente que:
"a teor do alegado em audiência e repisado nas chamadas "razões finais" (em que pese o feito ainda estivesse em fase de instrução), as fotografias de fls. 172/175 mostram a amizade íntima com tal testemunha, que a esta se refere na página do Facebook da Srª Giovanna Amaral (fl. 173) como "bffs lindas", significando best friends forever (melhores amigas para sempre), o que foi por esta corroborado no depoimento de fl. 202. Observa-se, dos comentários constantes ao lado direito da imagem id 18016e9 - p. 1, que a testemunha respondeu, concordando com a afirmação anterior que [a amizade era] 'No exame da OAB e no TCC, na certeza e no que eu vou fazer?'. O comentário deixa claro, destarte, que a relação da testemunha com a parte é de amizade verdadeira, aquela pra toda hora da vida, que se pode contar sempre".
Na instrução da contradita da testemunha da reclamante URSULA REIS DILLY, a referida testemunha declarou o seguinte:
"Indagada, declarou que prestou serviços para a reclamada e manteve relacionamento com a reclamante no ambiente de trabalho e também na faculdade, nas mesma turma e fazem trabalho juntas e não frequentam a casa uma da outra; que a foto ID 389e338 contém a depoente, a reclamante e a colega Emile em um evento de aniversário do Juiz em Santos Dumont; que a foto ID 18016e9 a colega Giovana, a depoente e a reclamante em um trabalho em sala de aula e o comentário BFF (best friends forever) alusivo ao grupo de 5 amigas dentre elas a depoente e a reclamante que sempre fazem trabalhos na faculdade; que a foto ID eed6824 também a colega Giovana, a depoente e a reclamante no aniversário de Giovana na casa desta cuja mãe convidou as 5 amigas; a foto ID 93078dc o funcionário Paulo, a depoente e a reclamante em festa do marido de uma outra funcionária que havia convidado todos os demais funcionários em 2018 após a sua saída da loja; que não foi a depoente que fez o comentário nesta foto e que desconhece quem tenha sido; que também foi numa festa em que a reclamante estava presente, sendo tal festa da funcionária Carla que ainda trabalha para a reclamada, após a sua saída da depoente da reclamada; que sai junto com a reclamante em baladas na companhia de outras pessoas".(grifei)
Com a devida vênia do juízo de origem, embora a testemunha afirme que não frequentava a casa da reclamante, ela confirmou que são colegas de turma da faculdade, que fazem trabalho juntas e que frequentam reuniões sociais, inclusive para um grupo seleto de apenas "5 amigas".
Assim, entendo que resta prejudicada a sua isenção de ânimo para depor, ficando caracterizada a amizade íntima capitulada no artigo 447, § 3º, I, do CPC, devendo o seu depoimento ser valorado como informante.
Dou provimento para acolher a contradita da testemunha URSULA REIS DILLY, devendo o seu depoimento ser valorado como informante." (fls. 503-504)
Ficou consignado na decisão dos embargos declaratórios:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA - DA CONTRADIÇÃO
Diz a recorrente "que a consequência do acolhimento da contradita seria a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à instância de origem para nova instrução do feito, tendo em vista que a Embargante possuía outra testemunha para ser ouvida além da contraditada, como se nota na ata de ID. 94c08f2, sob pena de cerceamento de defesa".
Sustenta que nas contrarrazões por cautela foi requerido que na hipótese de ser acolhida a contradita os autos deveriam ser remetidos à instância de origem para reabertura da instrução.
Diz que tendo "essa D. Turma se mostrado contraditória sobre os pontos sobre os quais deveria se manifestar em sede de matéria preliminar, a Embargante entende que restou caracterizado o seu cerceamento do direito de defesa e a ausência na efetiva prestação jurisdicional, além de infringir categoricamente e expressamente o artigo 489, § 1º, inciso IV, do NCPC e a Resolução nº 203 do Pleno do C. TST, que determina a aplicabilidade de referido artigo a esta Justiça Especializada de forma subsidiária".
O cerceamento de defesa deveria ter sido objeto de recurso próprio, ou seja adesivo, já que a reclamada postulava o acolhimento da contradita da testemunha trazida pela embargante. As contrarrazões têm por finalidade contrapor-se ao recurso interposto pela parte contrária e não para reformar ou pretender a nulidade da sentença, ainda que por cautela.
Ademais, as declarações da informante foram devidamente sopesadas com as demais provas dos autos, inclusive valoradas para manter a condenação em horas extras.
Se a recorrente entende que houve violação aos artigos invocados ou erro de julgamento, os embargos de declaração não se prestam para a reforma do julgado.
DO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA - DA DECISÃO 'EXTRA PETITA' - DA OBSCURIDADE
Alega a embargante que a decisão embargada é ultra petita porquanto a reclamada em momento algum no recurso pretendeu a oitiva da testemunha como informante.
A reclamada pretendia que não fosse considerado o depoimento da testemunha da autora. Ao se acolher a contradita, as suas informações foram apreciadas como informante, de modo que não há que se cogitar de julgamento extra petita, tendo em vista que a pretensão da ré era bem mais abrangente do que restou decidido.
DO ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC c / c RESOLUÇÃO Nº 203 DO PLENO DO C. TST c / c ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CR/88
Alega a embargante "que a manifestação contraditória / obscura do julgador acerca de pontos relevantes, faz com que o julgado seja nulo por supressão de instância. Além disso, resta configurado o cerceamento do direito de defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a ausência de fundamentação e apreciação de pontos relevantes impede que o Embargante interponha Recurso contrapondo os fundamentos lançados na decisão, eis que inexistentes".
A decisão embargada está devidamente fundamentada constando todas as razões de fato e de direito para embasar as conclusões adotadas, inexistindo a alegada supressão de instância e cerceamento de defesa, apenas o inconformismo com o resultado". (fls. 531-532
A recorrente alega nas razões recursais que a Corte Regional desrespeitou seu direito de defesa, uma vez que a impediu de ouvir outras testemunhas. Informa que o "Juiz de primeira instância indeferiu a oitiva da testemunha da Recorrente, sob protestos, porque os depoimentos das demais testemunhas foram suficientes para a formação de seu convencimento, condenando a Recorrida à indenização correspondente ao assédio moral e ao assédio sexual". Argumenta, contudo, que a Corte acolheu a tese da reclamada acerca da suspeição de sua testemunha, a qual foi ouvida como mero informante. Pontua que, como não tinha interesse recursal, não recorreu da sentença. Mas apresentou argumentos em contrarrazões acerca do cerceamento de defesa, solicitando a reabertura da instrução. Aponta violação do art. 5º, LV, da CF.
À análise.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o indeferimento da produção de prova proveniente da segunda testemunha indicada pela reclamante configurar cerceamento do direito de defesa, especialmente diante do acolhimento, pelo Tribunal Regional, da contradita da primeira testemunha, reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examina-se a questão de fundo.
Caso em que o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para acolher a contradita da testemunha Ursula Reis Dilly, determinando que o seu depoimento fosse valorado como informante. Registrou que ficou demonstrada a ausência de isenção de ânimo para depor. Acerca das alegações de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento da oitiva de outra testemunha devidamente indicada, a Turma Regional consignou que "o cerceamento de defesa deveria ter sido objeto de recurso próprio, ou seja adesivo, já que a reclamada postulava o acolhimento da contradita da testemunha trazida pela embargante. As contrarrazões têm por finalidade contrapor-se ao recurso interposto pela parte contrária e não para reformar ou pretender a nulidade da sentença, ainda que por cautela". Fundamentou, ainda, que "as declarações da informante foram devidamente sopesadas com as demais provas dos autos, inclusive valoradas para manter a condenação em horas extras". No caso dos autos, não há falar em preclusão quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque a sentença foi favorável à reclamante, circunstância que afasta o interesse recursal naquele momento processual. A alteração do cenário probatório apenas ocorreu em grau recursal, quando o Tribunal Regional acolheu a contradita arguida pela reclamada, atribuindo ao depoimento da testemunha valor de mero informante.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a arguição de nulidade por cerceamento de defesa em contrarrazões ao recurso ordinário, quando a parte que pretende produzir a prova não foi sucumbente na sentença e, por essa razão, não tinha interesse em interpor recurso autônomo. Assim, tendo sido registrado protesto em audiência pelo indeferimento da oitiva da testemunha e tendo a reclamante suscitado a nulidade nas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, não se configura preclusão. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive desta 6ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, o reclamante registrou em audiência protesto pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha e, embora a sentença lhe tenha sido favorável, tendo sido julgado procedente o pedido de equiparação salarial, suscitou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada a nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova oral. O Tribunal Regional, por sua vez, reformou a sentença e deu provimento ao apelo da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, sem que fosse analisada a nulidade suscitada pelo autor em contrarrazões ao recurso ordinário, sob o fundamento da preclusão. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte admite a arguição de nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha em contrarrazões ao recurso ordinário, quando a parte interessada nessa declaração não tiver sido sucumbente quanto à matéria em relação à qual se pretendia produzir prova em primeira instância, caso dos autos. Precedentes. Decisão recorrida incide em ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (RR-10826-38.2020.5.03.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023)."
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROVA DOCUMENTAL INDISPENSÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, em se tratando de sentença favorável à parte que argui a nulidade processual, a questão deve ser suscitada por meio de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa ou de recurso ordinário. Não tendo sido a parte reclamada sucumbente, mostra-se adequada a impugnação apresentada em contrarrazões ao recurso ordinário quanto à nulidade processual oportunamente arguida, a tempo e modo, em audiência e cujo indeferimento foi devidamente protestado. No caso dos autos, embora não tenha sido operada a preclusão, não há nulidade processual a ser reconhecida ante a imprestabilidade da prova requerida para reverter o resultado do julgamento do presente feito. Isso porque, sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a dedicação exclusiva de empregado(a) advogado(a) deve ser comprovada por meio de prova documental, uma vez que depende de previsão contratual expressa, mostrando-se ineficaz para tanto a oitiva de testemunha, como pretendido pela parte recorrente. Considerando se tratar de fato incontroverso a inexistência de previsão expressa no contrato de trabalho firmado entre as partes reclamante e reclamada quanto à dedicação exclusiva, não se vislumbram as violações invocadas pela parte recorrente, estando o acórdão recorrido em absoluta consonância à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-455-71.2020.5.06.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025)."
"III. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão dos autos gira em torno da possibilidade de o Tribunal Regional apreciar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha, com os devidos protestos. 2. No caso, em primeiro grau de jurisdição, foi indeferida a oitiva das testemunhas, com protestos da reclamante, havendo sido julgado procedente, em sentença, o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. 3. Diante dessa decisão, a segunda reclamada interpôs recurso ordinário, pleiteando a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. 4. A reclamante, em contrarrazões, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento na produção da prova testemunhal, em caso de acolhimento das pretensões recursais da segunda reclamada. 5. O recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, que motivou o oferecimento de contrarrazões pela reclamante, com preliminar de cerceamento de defesa, foi provido para afastar a responsabilidade subsidiaria imputada. 6. O entendimento desta Corte é de que é possível arguir nulidade por cerceamento de defesa em contrarrazões em razão do indeferimento de oitiva de testemunha, quando não há sucumbência. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-709-56.2018.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023)."
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a reclamada registrou em audiência protesto pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, alegando a nulidade em razões finais e, embora a sentença lhe tenha sido favorável, tendo a reclamação trabalhista sido julgada improcedente, suscitou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 2. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte admite a arguição de nulidade por cerceamento ao direito de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha em contrarrazões ao recurso ordinário, quando a parte interessada nessa declaração não tiver sido sucumbente quanto à matéria em relação à qual se pretendia produzir prova em primeira instância, caso dos autos. 2. Nesse contexto, considerando o indeferimento da oitiva de testemunhas em razão do convencimento do julgador de primeira instância favorável à agravante quanto à existência de doença ocupacional, bem como a alteração do decidido pelo Tribunal Regional, sem exame da nulidade arguida em contrarrazões e renovada em embargos de declaração, resta configurado cerceamento do direito de defesa. Violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-686-84.2013.5.02.0315, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)."
Ressalte-se que a conclusão do Regional acerca da inexistência do dever de indenizar foi no sentido de que o assédio moral e sexual "não restou comprovado de forma indene de dúvida". Ora, não se revela juridicamente coerente afirmar que caberia a parte autora comprovar de forma cabal o fato e, ao mesmo tempo, manter o indeferimento da prova testemunhal pretendida, especialmente quando o próprio quadro probatório foi alterado em segundo grau com o acolhimento da contradita da testemunha anteriormente ouvida. A vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé processual (art. 5º do CPC) deve ser observada por todos os sujeitos do processo, inclusive pelo magistrado. Nesse sentido já decidiu o STJ: "A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. (REsp n. 1.649.296/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.) Diante desse contexto, verifica-se que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha indicada pela reclamante, mantido mesmo após o acolhimento, em grau recursal, da contradita da testemunha anteriormente ouvida, acabou por restringir indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSOS DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, à luz das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto de agravo de instrumento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA ACOLHIDA EM GRAU RECURSAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA INDICADA.
1. Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 5º, LV, da CF. Conheço do recurso de revista.
2. Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 5º, LV, da CF, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja permitida a oitiva da testemunha requerida, como entender de direito. Prejudicada à análise dos demais temas do recurso de revista, os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Cerceamento do direito de defesa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LV, da CF; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja permitida a oitiva da segunda testemunha requerida, como entender de direito. Prejudicada à análise dos demais temas do recurso de revista, os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão. Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator