Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/apf/mrl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que as tabelas apontadas pelo autor não estavam "vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item "Política de Remuneração", de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco.". Após apreciar todas as provas colacionadas, o TRT concluiu que "o fato de o réu chegar às vias de implantar um Plano de Cargos e Salários não se traduz em direito adquirido, mas mera expectativa de direito.". Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O AUTOR NÃO LOGRA DEMONSTRAR A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELO BANCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Ao indeferir o pedido de diferenças salariais, o TRT enfatiza que não há provas da efetiva implantação de um Plano de Cargos e Salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho. E neste caso, o ônus da prova pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu. 2. Do exame do acervo probatório produzido, devem ser destacados os seguintes fundamentos adotados pelo TRT: "não há provas da efetiva implantação de um Plano de Cargos e Salários"; "consta, apenas, uma notícia veiculada internamente, no âmbito dos Recursos Humanos do HSBC, acerca da implantação de um PCS () não há especificação clara quanto à efetiva implantação do referido Plano de Cargos"; "aquilo a que o autor pretende atribuir a eficácia de "tabela salarial", em verdade, é explicitado em termos eminentemente matemáticos (estatísticos), referindo-se não apenas a níveis salariais e aos correspondentes salários"; "as tabelas salariais não possuem qualquer menção cronológica para aferir o seu período de vigência, além de não se referirem a cargos específicos. Além disso, não estão vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item "Política de Remuneração" de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco."; "é impossível a utilização de tais tabelas salariais como parâmetro para deferimento das diferenças salariais, uma vez que não há como afirmar se ela diz respeito ao cargo desempenhado pelo autor e, mais ainda, em qual dos níveis ele se enquadraria."; "o comunicado da Diretoria de Recursos Humanos, de maio de 1999, evidencia apenas que "foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento do desempenho individual.". 3. Como se vê, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com amparo na Súmula 126 do TST. A decisão está estribada no farto acervo probatório produzido, sendo invável o reexame das premissas fáticas assentadas a partir das provas produzidas. Incidência da Súmula 126 do TST. 4. No caso concreto, não cabe argumentar que a aplicação da Súmula 126 do TST não se coadunaria com a rejeição da preliminar de nulidade em exame. Com efeito, houve efetivo pronunciamento da Corte Regional acerca dos argumentos e provas produzidas, não se contentando a parte recorrente com o juízo de valor exercido pelo juízo ordinário. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-32-63.2020.5.12.0060, em que é Agravante ESTELIO ROBERTO RAMOS PAES e Agravado BANCO BRADESCO S.A..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpôs o presente agravo.
Em suas razões (fls. 2413-2430), a parte agravante reitera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando a existência de transcendência jurídica. Defende a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST e afirma que preencheu os requisitos impostos no artigo 896, §1º-A, da CLT.
No que se refere ao tema "Diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários", reitera a existência de transcendência da causa, indicando violação dos artigos 373, II, do CPC, 5º, LIV e LV, VXXIV e LXXIV, da Constituição Federal.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em; recurso apresentado em).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação dos artigos 371, 489, §1º, IV, do CPC/15, 832 da CLT e art. 93, IX da Constituição Federal.
A parte recorrente suscita a ocorrência de negativa de entrega da prestação jurisdicional, afirmando que deficiente a apreciação de fatos e provas referente ao pleito de diferenças de promoção.
Consigno, inicialmente, que apreciarei a prefacial conforme preconiza a Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).
Não há cogitar ocorrência da suscitada lesão, em se considerando o teor das próprias razões recursais, já que o inconformismo com a valoração dos elementos fáticos-probatórios produzidos nos autos, por si só, não enseja a caracterização do vício processual que arrazoa.
E, por outro lado, denota-se, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma logo adiante reportados, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º e 7º, incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, da CRFB/88, 818 da CLT e 373, I, e 400, do CPC/2015. - divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão: Consoante explicitado na origem, não há provas da efetiva implantação de um Plano de Cargos e Salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho.
Com efeito, consta, apenas, uma notícia veiculada internamente, no âmbito dos Recursos Humanos do HSBC, acerca da implantação de um PCS com suporte da empresa de consultoria HAYGROUP, em abril de 1998. Há referência ao "plano de cargos e salários do grupo HSBC", com critérios de readequação da remuneração para cada função; contudo, não há especificação clara quanto à efetiva implantação do referido Plano de Cargos e Salários aos funcionários.
Ademais, consoante disciplinado na r. sentença, o autor não logrou êxito em demonstrar que o aludido "Plano", em realidade, coaduna-se com aquele de que trata o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
Note-se que a cartilha de direitos e deveres juntada aos autos revela apenas que "o Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" (ID. c179c3e, fl. 123).
Nesse espeque, releva destacar que aquilo a que o autor pretende atribuir a eficácia de "tabela salarial", em verdade, é explicitado em termos eminentemente matemáticos (estatísticos), referindo-se não apenas a níveis salariais e aos correspondentes salários, mas a valor "mínimo", "1º quartil", valor "médio", e valor "máximo".
Referidas tabelas salariais não possuem qualquer menção cronológica para aferir o seu período de vigência, além de não se referirem a cargos específicos. Além disso, não estão vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item "Política de Remuneração" de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco.
Logo, entendo que é impossível a utilização de tais tabelas salariais como parâmetro para deferimento das diferenças salariais, uma vez que não há como afirmar se ela diz respeito ao cargo desempenhado pelo autor e, mais ainda, em qual dos níveis ele se enquadraria.
O comunicado da Diretoria de Recursos Humanos, de maio de 1999, evidencia apenas que "foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento do desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (ID. c179c3e, fl. 132).
Ademais, depreende-se dos comunicados internos reproduzidos pelo autor na peça inicial, que o que se pretendia estabelecer não se tratava de um escalonamento de salários, com fulcro nos critérios de antiguidade e merecimento, de que trata o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. E como enfatizado na r. sentença, a instituição de um Plano de Cargos e Salários, em período anterior à vigência da denominada "Reforma Trabalhista", para ser considerado válido, deveria ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do que prescreve o art. 3º da Portaria nº 2 da STR / MTE, requisito este não verificado no caso vertente.
Em suma, o fato de o réu chegar às vias de implantar um Plano de Cargos e Salários não se traduz em direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
-- Para os casos em que não se atendeu ao 896, §1º-, IV --
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (sem grifos no original).
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A meu sentir, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludidos incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida.
Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) e ou (ESCLARECER) das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa.
Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa quanto ao tema "Nulidade de prestação Jurisdicional", JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência quanto aos demais temas e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Em minuta de agravo interno, (fls. 2413-2430), o autor reitera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando a existência de transcendência jurídica. No que se refere ao tema "Diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários", reitera a existência de transcendência da causa, indicando violação dos artigos 373, II, do CPC, 5º, LIV e LV, VXXIV e LXXIV, da Constituição Federal.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST e afirma que preencheu os requisitos impostos no artigo 896, §1º-A, da CLT.
Vejamos.
Verifica-se, inicialmente, que a parte logrou atender os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT.
Em relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a instância da prova respondeu todas as questões suscitadas em embargos de declaração, especialmente aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, em seus declaratórios, a parte alega que requereu manifestação acerca das seguintes questões:
Argumento 1: os documentos acostados aos autos comprovam que reclamante demonstrou existência de PCS;
Argumento 2: "ao não apresentar documentos que estão em sua posse não impugnar os documentos apresentados pelo reclamante, que demonstram existência do PCS 1998, presumem-se verdadeiras as alegações feitas na inicial, por força dos arts. 341 400, do CPC". Argumento 3: "em decorrência dos argumentos anteriores, ônus de provar fato extintivo do direito do reclamante na forma dos arts. 373, h, do CPC 818, II, da CLT, era da reclamada, ônus do qual não se descincumbiu"; Argumento 4: Diante do que entende ser incorreta atribuição do ônus de provar, eis que o reclamante comprovou fato constitutivo de seu direito,o autor indica, igualmente, com fulcro no art. 1.025, do CPC, afronta direta ao art. 5º, LIV e LV, por cerceamento de seu direito de defesa e violação ao devido processo legal;
Argumento 5: em se tratando, na presente ação, de pleito de diferenças salariais, não de equiparação salarial, inaplicável o disposto no item da Súmula nº 06, do C. ST, qual restou contrariado.
Consta da decisão embargada:
Consoante explicitado na origem, não há provas da efetiva implantação de um Plano de Cargos e Salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho. Com efeito, consta, apenas, uma notícia veiculada internamente, no âmbito dos Recursos Humanos do HSBC, acerca da implantação de um PCS com suporte da empresa de consultoria HA YGROUP, em abril de 1998. Há referência ao "plano de cargos e salários do grupo HSBC", com critérios de readequação da remuneração para cada função; contudo, não há especificação clara quanto à efetiva implantação do referido Plano de Cargos e Salários aos funcionários. Ademais, consoante disciplinado na r. sentença, o autor não logrou êxito em demonstrar que o aludido "Plano", em realidade, coaduna-se com aquele de que trata o art. 461, 88 2º e 3º, da CLT. Note-se que a cartilha de direitos e deveres juntada aos autos revela apenas que "o Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" (ID. cl79c3e, fl. 123).
Nesse espeque, releva destacar que aquilo a que o autor pretende atribuir a eficácia de "tabela salarial", em verdade, é explicitado em termos eminentemente matemáticos (estatísticos), referindo-se não apenas a níveis salariais e aos correspondentes salários, mas a valor "mínimo", "1º quartil", valor "médio", e valor "máximo".
Referidas tabelas salariais não possuem qualquer menção cronológica para aferir o seu período de vigência, além de não se referirem a cargos específicos. Além disso, não estão vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item "Política de Remuneração" de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco.
Logo, entendo que é impossível a utilização de tais tabelas salariais como parâmetro para deferimento das diferenças salariais, uma vez que não há como afirmar se ela diz respeito ao cargo desempenhado pelo autor e, mais ainda, em qual dos níveis ele se enquadraria.
O comunicado da Diretoria de Recursos Humanos, de maio de 1999, evidencia apenas que "foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento do desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (ID. c179c3e, fl. 132).
E como enfatizado na r. sentença, a instituição de um Plano de Cargos e Salários, em período anterior à vigência da denominada "Reforma Trabalhista", para ser considerado válido, deveria ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do que prescreve o art. 3º da Portaria nº 2 da STR/MTE, requisito este não verificado no caso vertente.
Em suma, o fato de o réu chegar às vias de implantar um Plano de Cargos e Salários não se traduz em direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
Diante disso, mantenho a r. sentença que, por não comprovada a existência de um Plano de Cargos e Salários nos termos definidos pela legislação trabalhista, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos.
Nada a reformar.
Nego provimento." (fl. 2098)
É inviável o reconhecimento de recusa de prestação jurisdicional na circunstância de o TRT promover todo o enfrentamento da matéria.
No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que as tabelas apontadas pelo autor não estavam "vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item "Política de Remuneração", de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco.". Por essa razão concluiu que "o fato de o réu chegar às vias de implantar um Plano de Cargos e Salários não se traduz em direito adquirido, mas mera expectativa de direito.". Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdictional, exatamente como acontece no caso em exame.
Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
2 - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO
Conforme já asseverado no exame da preliminar de nulidade, não há provas da efetiva implantação de um Plano de Cargos e Salários devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho.
O ônus da prova pertencia ao autor, que dele não se desincumbiu.
Do acórdão do TRT deflui-se que "o fato de o réu chegar às vias de implantar um Plano de Cargos e Salários não se traduz em direito adquirido, mas mera expectativa de direito.". Para isso, o TRT deixa explicitadas todas as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, senão vejamos:
"não há provas da efetiva implantação de um Plano de Cargos e Salários"
"consta, apenas, uma notícia veiculada internamente, no âmbito dos Recursos Humanos do HSBC, acerca da implantação de um PCS com suporte da empresa de consultoria HA YGROUP, em abril de 1998 () não há especificação clara quanto à efetiva implantação do referido Plano de Cargos e Salários aos funcionários." "o autor não logrou êxito em demonstrar que o aludido "Plano", em realidade, coaduna-se com aquele de que trata o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT."
"aquilo a que o autor pretende atribuir a eficácia de "tabela salarial", em verdade, é explicitado em termos eminentemente matemáticos (estatísticos), referindo-se não apenas a níveis salariais e aos correspondentes salários, mas a valor "mínimo", "1º quartil", valor "médio", e valor "máximo"."
"As tabelas salariais não possuem qualquer menção cronológica para aferir o seu período de vigência, além de não se referirem a cargos específicos. Além disso, não estão vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item "Política de Remuneração" de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco.".
"é impossível a utilização de tais tabelas salariais como parâmetro para deferimento das diferenças salariais, uma vez que não há como afirmar se ela diz respeito ao cargo desempenhado pelo autor e, mais ainda, em qual dos níveis ele se enquadraria."
"O comunicado da Diretoria de Recursos Humanos, de maio de 1999, evidencia apenas que "foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento do desempenho individual." Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (ID. c179c3e, fl. 132). "a instituição de um Plano de Cargos e Salários, em período anterior à vigência da denominada "Reforma Trabalhista", para ser considerado válido, deveria ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do que prescreve o art. 3º da Portaria nº 2 da STR/MTE, requisito este não verificado no caso vertente.".
Com efeito, as provas produzidas pelo autor não se mostraram suficientes à comprovação da existência de um plano de cargos e salários.
O TRT deixa claro que o que o autor denomina de "tabela salarial", "em verdade, é explicitado em termos eminentemente matemáticos (estatísticos), referindo-se não apenas a níveis salariais e aos correspondentes salários, mas a valor "mínimo", "1º quartil", valor "médio", e valor "máximo".". Outrossim, as tabelas salariais não contém menção cronológica para se aferir o período de vigência, além de não estarem vinculadas à um PCS propriamente dito, mas constam do item "Política de Remuneração" de documento de uso exclusivo do setor de Recursos Humanos do banco". Como se vê, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com amparo na Súmula 126 do TST.
A decisão está estribada no farto acervo probatório produzido, sendo invável o reexame das premissas fáticas assentadas a partir das provas produzidas. Incidência da Súmula 126 do TST.
Prejudicado o exame da transcendência.
Agravo não provido, sem a incidência da multa, ante o acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento a agravo quanto ao tema "diferenças salariais - promoções".
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 32-63.2020.5.12.0060 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 14:25
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 09:40
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 17:46
Expedida/certificada
07/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
06/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/10/2023, 13:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2023, 11:47
Publicação
29/09/2023, 07:00
Negação de Seguimento
28/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 10:39
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 19:14
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
12/09/2023, 10:33
Por decisão judicial
27/09/2022, 07:05
Publicação
27/09/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2022, 18:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)