Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/jgmu/ccam
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, conforme consignado pelo TRT, "a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a obrigação de pagamento da multa imposta pelo TST". Isso porque o próprio artigo 98, § 4º do CPC é expresso ao dispor que a "concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Portanto, conclui-se que eventual afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal indicados no apelo trancado, se existente, ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Ou seja, a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Precedentes do TST em casos análogos. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101396-16.2017.5.01.0343, em que é Agravante(s) PALOMA FERREIRA PINTO DA COSTA e é Agravado(s) MULTITEX LOGISTICA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/05/2024 - Id. fcae0e9; recurso interposto em 04/06/2024 - Id. 48e8e4b).
Regular a representação processual (Id. 2477f82).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791- A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §4º; artigo 98, §3º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inconformada, argumenta a parte autora, em apertada síntese, que por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não pode ser condenada ao pagamento da multa por embargos protelatórios.
Sem razão, contudo.
No caso dos autos, a multa foi cominada pelo TST, quando da análise do agravo interposto pela ora agravante, in verbis:
"(...)
Assim, determina-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes em que prevista no artigo 81, caput, c / c 80, VII, do CPC de 2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa à Agravante."
Com efeito, assim dispõe o artigo 98, §4º do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, por força do que determina o artigo 769 da CLT:
"§ 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."
Consoante se depreende do dispositivo acima transcrito, a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a obrigação de pagamento da multa imposta pelo TST.
No mesmo sentido, o §5º do art. 1.021 do CPC, assegura ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento da multa ao final do processo.
Por fim, considerando que a presente execução tem por objeto, unicamente, a multa aplicada pelo TST, este é o momento processual em que se exige o pagamento da penalidade, o que torna inviável a suspensão da exigibilidade da penalidade.
Nego provimento.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição.
Nesse contexto, o art. 896, § 2º, da CLT, dispõe que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Ressalte-se também o que preconiza a Súmula 266 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
No caso, conforme consignado pelo TRT, "a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a obrigação de pagamento da multa imposta pelo TST". Isso porque o próprio artigo 98, § 4º do CPC é expresso ao dispor que a "concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Portanto, conclui-se que eventual afronta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal indicados no apelo trancado, se existente, ocorreria apenas de forma indireta ou reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Ou seja, a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional de modo que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta.
Nessa mesma linha, os seguintes precedentes do TST, inclusive da Sexta Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, VII, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que a questão veiculada no recurso de revista é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a executada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, na forma prevista no art. 793-B, VII, da CLT, por constatar que a agravante limitou-se a repetir os argumentos genéricos que já havia ventilado por ocasião da impugnação aos cálculos do perito e quando da interposição de embargos à execução, sem qualquer tentativa, mesmo quando confrontada por diversas vezes com argumentos técnicos, de demonstração de hipotéticas falhas na apuração realizada pelo perito. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé, motivada pela interposição de recurso manifestamente protelatório, não viola o direito da parte ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, notadamente porque constitui poder-dever do Juiz ou Tribunal impor sanções para condutas que atentam deliberadamente contra o princípio da razoável duração do processo. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-644-71.2010.5.15.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Origem consigna expressamente as razões de seu convencimento. 2. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação à multa por litigância de má-fé, imposta com base nos arts. 17, IV e 601, do CPC de 1973, registrando que, " os embargos opostos perante o MM. Juízo a quo são manifestamente protelatórios, já que o Banco apresentou as mesmas impugnações ao longo da execução ". 2. Nessa linha, inviável a ocorrência de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, na forma como preceitua o art. 896, § 2º, da CLT, visto que a matéria em questão tem disciplinamento no campo infraconstitucional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-291100-75.2005.5.15.0150, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM CASO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRI A. IMPOSSBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Não procede a alegação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais suscitados quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-67800-70.2005.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018).
(...) EXCESSO DE PENHORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISCUSSÕES ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. ÓBICES DO ART. 896, §2. º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. As matérias notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n. º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. (Ag-ED-ED-AIRR-156-77.2010.5.09.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266/TST. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266 DO TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100533-31.2019.5.01.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao dever de o beneficiário de gratuidade de justiça pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas encontra-se disciplinada pelo art. 98, § 4º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1001448-38.2017.5.02.0705, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na aplicação demulta por litigância de má-fé, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigo 793-B, II, V, VI e VII, da CLT). Precedentes. Assim, não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao recurso de revista.A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20174-56.2017.5.04.0791, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023)
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINAD A. 1. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão concernente à imposição de multa por litigância de má-fé reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido.(...) (RRAg-20819-28.2014.5.04.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de processo já na fase de execução, a única hipótese de cabimento de recurso de revista é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria alusiva à "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios" está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1000206-50.2015.5.02.0467, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023).
"[...]. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ANÁLISE CONJUNTA. AFRONTA CONSTITUCIONAL REFLEXA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 16. De acordo com o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST, a admissibilidade de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença está restrita à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. 17. No caso, eventual ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta e, portanto, à margem das disposições constantes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Afinal, seria necessário analisar a controvérsia à luz das disposições infraconstitucionais relacionadas à imposição das multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-616-14.2018.5.08.0125, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 401. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante o tese fixada no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, entendimento que se aplica à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-101352-41.2018.5.01.0026, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023).
Conquanto se trate de apelo de empregado, o debate não se reveste de patamar constitucional, motivo por que ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Por fim, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator