Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. O Regional registrou expressamente que "a inicial não padece de deficiência capaz de ensejar a inépcia porque além de informar o que o reclamante pretende, delineia os pedidos em cada um dos tópicos destinados à matéria e acompanhada a petição inicial dos cálculos detalhados das parcelas." Ademais, destacou que "Só há inépcia da petição inicial quando falta pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais - da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), o que não aconteceu nos presentes autos, tendo sido plenamente possível à reclamada contestar adequadamente os pedidos". Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial, como ocorreu in casu. O princípio da simplicidade não foi derrogado pela Lei 13.467/2017, sobretudo em se tratando de rito ordinário. Tal como proferida a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS IDÊNTICOS. A decisão regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal em dia não útil, o prazo de propositura da ação prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, na forma do art. 224 do CPC/2015. Ademais, ante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, fica patente a identidade de pedidos. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula 268 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGISTRO SOBRE OS CONTROLES DE JORNADA APRESENTAREM HORÁRIOS VARIÁVEIS. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Tribunal a quo, já no julgamento do recurso ordinário, foi explícito ao esclarecer que os controles de jornada tinham registro de horários variáveis e que o reclamante cumpriu com seu ônus de demonstrar que eles não refletiam a realidade. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126, TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Afirmou que, embora válidos os cartões de ponto coligidos aos autos, por apresentarem registros variáveis da jornada, a sobrejornada descrita na exordial ficou comprovada pela prova testemunhal. Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. GLP. EXPOSIÇÃO DIÁRIA. SÚMULA 126, TST. No caso em tela, o Regional, com base na análise das provas constantes dos autos, inclusive PPRA, manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade por entender que o reclamante ficou exposto a inflamáveis durante o abastecimento de empilhadeiras (gás GLP), sujeitando-se a risco de explosões. No particular, a argumentação desenvolvida pelo reclamado esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque o agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-379-69.2021.5.08.0126, em que é Agravante ATLAS COPCO BRASIL LTDA E OUTRA e Agravado JAMILSON DE JESUS RODRIGUES.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1339-1351), a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 1356-1374).
Regularmente intimado, o agravado não apresentou manifestação, conforme certidão de fls. 1378.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço apenas em relação aos temas "inépcia da inicial"; "prescrição", "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras" e "adicional de periculosidade". Em relação aos temas "nulidade processual - ausência de perícia" e "multa por embargos de declaração protelatórios", o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado, conforme se demonstrará a seguir.
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 23/05/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (ente público intimado em / decisão publicada em 14/06/2022 - ID 71F51F7; recurso apresentado em 27/06/2022 - ID cc68c7b).
A representação processual está regular, ID. 1b5c590.
Satisfeito o preparo (ID. 6772adc, 1783a9b, 720c2a9 e 35df86a)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à(as): Súmula nº 184; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
As recorrentes suscitam preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alegam que, em que pese a oposição de embargos de declaração, o acórdão foi omisso quanto à apreciação da questão relativa ao registro de ponto variável.
Transcrevem os seguintes trechos dos embargos declaratórios:
"Não houve análise a respeito dos períodos em que os controles anexados aos autos comprovam que o Embargado marcava o ponto em horário posterior ao contratual.
O v. acórdão não se manifestou respeito da necessidade de adequação da condenação para que sejam observados os horários de término da jornada marcada nos controles, para apuração das horas extras. Ora, se há marcação do horário de saída às 17:42, 17:17, 18:00, por exemplo, ao deferir horas extras entre 17h e 19h, sem possibilidade de compensação, haverá enriquecimento sem causa do Embargado, já que ele receberá novamente pelas horas que já foram pagas ou compensadas.
Assim, se faz necessária a complementação jurisdicional para que seja determinada a compensação das horas pagas ou compensadas, ou para que as horas extras sejam apuradas a partir do horário de saída lançado nos controles de jornada, até o limite de 19h., para que não haja enriquecimento seu causa do Embargado."
Colacionam, em seguida, trechos do acórdão exarado em sede de embargos declaratórios:
"(...)
Novamente o que se verifica pela análise das razões dos embargos é a intenção da embargante na reforma do julgado e na reanálise dos fatos e provas colacionados aos autos, sendo que o presente recurso não é o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada mediante sua intenção de reforma.
Sobre a variabilidade dos controles de horário e sua não serventia como meio de prova porque descaracterizados como prova oral e não refletiam a realidade da jornada de trabalho do reclamante, assim declarou a decisão colegiada:
Apresentados os controles de jornada com horários variáveis era ônus do reclamante comprovar que eles não refletiam a realidade, já que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).
E foi o que ocorreu nos autos, pois a prova oral do autor confirmou a tese da petição inicial inicial, demonstrando a realidade fática da relação contratual, a qual prevalece sobre a prova documental.
Destaque-se que o próprio preposto da reclamada confessou que "poderia ocorrer de o reclamante terminar sua jornada 19h, 20h, 21h e 22h, o que poderia acontecer esporadicamente, em razão da demanda do serviço."
E a testemunha do reclamante - Gilsivan Lima Ferreira - ratificou a existência de prestação de labor extraordinário sem a devida marcação nos registros de horário ao dizer de forma clara que "acontecia com o depoente e com o reclamante de registrar o término da jornada e continuar trabalhando; que isso acontecia em umas 3 vezes na semana; que o horário era estendido das 20h até as 22h; que o reclamante gastava em média 15 minutos para almoçar."
Portanto, correta a sentença que declarou que os registros de horário não refletiam a realidade da jornada de trabalho do reclamante em 2 ou 3 dias por semana, fixou a jornada laboral em tais dias até 19h e condenou a reclamada em horas extras e reflexos e intervalo intrajornada.
Por último não possui guarita o pedido de recursal de que seja declarado como indenizatório o período do intervalo não usufruído, pois a relação de emprego se desenvolveu no período de 17/11/2014 e 07.07.2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/17, sendo, portanto, devida a integralidade do período de intervalo mesmo que suprimido parcialmente, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 437 do TST.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Igual sorte não assiste à embargante no tocante à necessidade de complementação jurisdicional para que seja determinada a compensação / dedução das horas extras paga, tendo em vista que a sentença, mantida neste tocante foi cognoscível ao explicitar que "não há que se falar em dedução, pois as horas deferidas decorrem de horários não registrados no cartões-ponto, mas fixados em razão da prova testemunhal." (ID f2c95e1)
Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem as irregularidades alegadas pela embargante.
E, uma vez verificado o manifesto interesse protelatório dos embargos de declaração utilizado para pretendida reforma do julgado, condena-se a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) em favor do embargado, calculado sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Analiso.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação ao artigo 1022 do CPC, por afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV da CF e por contrariedade às Súmulas 184 e 297 do TST.
Em que pese as alegações das recorrentes, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe sfoi hostil, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / INÉPCIA DA INICIAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorrem as reclamadas ATLAS COPCO BRASIL LTDA e EPIROC BRASIL COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA irresignadas com o acórdão que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial.
Sustentam que a inépcia foi suscitada por ausência de rol dos pedidos, em razão da violação aos artigos 840 da CLT e 330 do CPC.
Mencionam jurisprudência para amparo de tese.
Transcrevem os seguintes trechos:
"Só há inépcia da petição inicial quando falta pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais - da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), o que não aconteceu nos presentes autos, tendo sido plenamente possível à reclamada contestar adequadamente os pedidos.
A inicial não padece de deficiência capaz de ensejar a inépcia porque além de informar o que o reclamante pretende, delineia os pedidos em cada um dos tópicos destinados à matéria e acompanhada a petição inicial dos cálculos detalhados das parcelas."
Analiso.
O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito, considerando que o julgado foi fundamentado na tese de que "só há inépcia da petição inicial quando falta pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais - da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si art. 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), o que não aconteceu nos presentes autos, tendo sido plenamente possível à reclamada contestar adequadamente os pedidos", evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 132 do Código Civil.
Insrugem-se as reclamadas contra o acórdão que afastou a prescrição bienal e quinquenal.
Apontam afronta ao artigo 7º, XXIX, da CF e violação ao artigo 132 do CC.
Aduzem que "o aviso prévio não integra o contrato de trabalho para fins de contagem do prazo prescrição, pelo que deve ser declarada a prescrição bienal ".
Sustentam que "há funcionalmente normal do PJe, inclusive para distribuição de ações aos sábados, domingos e feriados, não há fundamento jurídico a dilação deferida pelo MM. Juízo a quo ".
Suscitam divergência jurisprudencial.
Transcrevem o seguinte trecho:
"E, uma vez tendo sido a ação originária ajuizada em 08.07.2019 (segunda-feira), restou observado o prazo da prescrição bienal, em razão de ter recaído o dia 07.07.2019 em um domingo, prorrogando-se o prazo para o próximo dia útil, ou seja, 08.07.2019 (segunda-feira)."
Analiso.
O trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia quanto ao artigo 132 do CC.
Em relação ao artigo 7º, XXIX, da CF, não vislumbro afronta, eis que o acórdão está em consonância com o dispostivo constitucional.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inconformam-se as demandadas com o acórdão que rejeitou a alegação de nulidade do julgado pela ausência de realização de perícia técnica.
Apontam violação ao artigo 195 da CLT, diante da obrigatoriedade de realização de perícia para o enquadramento de atividades como perigosas.
Mencionam afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF, diante do descumprimento de disposições legais.
Analiso.
Transcrevem os seguintes trechos:
"No presente caso, a recorrente não protestou pela realização da perícia nem na sessão de audiência realizada em 29.09.2021 (ID ecd1768) nem nas razões finais de ID dc6735c, pelo que atraiu a preclusão lógica em relação à alegação de nulidade de atos processuais.
Assim, diante do encerramento da instrução processual e não havendo qualquer insurgência, mediante "protesto", contra tal decisão, nem mesmo existindo a sinalização da intenção na produção de demais provas, no caso, a pericial, operou-se a preclusão, à luz do artigo 795, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o seguinte:
As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
Por tais fundamentos, rejeita-se a questão preliminar suscitada."
Analiso.
Verifico do trecho acima transcrito que o acrórdão foi fundamentado na tese de que operou a preclusão lógica para realização de prova pericial, considerando que as reclamadas não a pleitearam em momento oportuno.
Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT.
Nego seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorrem as reclamadas contra o acórdão que manteve a sentença que as condenou ao pagamento de adicional de periculosidade.
Alegam que, conforme provas coligidas aos autos, comprovarqam que o recorrido não laborava em área / atividade perigosa, de modo que o julgado viola os artigos 195 e 818 da CLT.
Também apontam violação ao artigo 193 da CLT, pois para haver a incidência do referido adicional é necessário o contanto permanente com o agente em condição de risco.
Argumentam que para o enquadramento de uma atividade como periculosa há a necessidade de realização de perícia técnica.
Destacam, ainda, afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF.
Mencionam jurisprudência para amparo de tese.
Transcrevem os seguintes trechos:
"Provado, conforme tópico acima, o uso de empilhadeira pelo reclamante movida a gás muitas vezes todos os dias, conforme esclareceu o preposto da reclamada em depoimento de ID ecd1768 - Pág. 2.
Adicionou o preposto da reclamada o seguinte: "que a empilhadeira é movida a gás; que quem está operando a empilhadeira é quem faz a troca do gás; que fora do galpão onde o reclamante trabalhava havia um local específico para que ficassem os botijões de gás cheios e vazios, cuja distância era de aproximadamente 40 metros do galpão; que estes botijões ficavam em um cercado com grade e com cobertura; que sempre o local especifico para armazenamento dos botijões foi o mesmo."
Ocorre que, reanalisando o PPRA de ID ba6ed81 - página 34, verifica-se que, com efeito, não houve a avaliação com relação ao risco de explosão pelo uso de empilhadeira movida a gás e pela atividade de troca de tubos de gás pelos almoxarifes da empresa, de modo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Diante disso, ficou provado que o reclamante ficou exposto a inflamáveis durante o abastecimento das empilhadeiras (gás GLP), sujeitando-se ao risco de explosões nessa atividade (o que não poderia ser evitado com o uso de equipamentos de proteção), deve receber o adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 02, da NR-16, da Portaria nº 3.214/78 do MTE).
Também nesse sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos abaixo colacionados:"
Examino.
Verifico que o acórdão foi fundamentado na tese de que o recorrido ficava exposto a inflamáveis durante o abastecimento das empilhadeiras, sujeitando-se a risco de explosões. Além de ter consignado que as reclamadas não se desvencilharam de comprovar suas alegações quanto à inexistêcia de risco.
O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST.
Nego seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Insurgem-se as reclamadas contra o acórdão que manteve a sentença quanto às horas intervalares.
Apontam violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois os controles de jornada retratam a real jornada do autor. Entendem que não há horas extras a serem pagas.
Transcrevem os seguintes trechos:
"Apresentados os controles de jornada com horários variáveis era ônus do reclamante comprovar que eles não refletiam a realidade, já que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).
E foi o que ocorreu nos autos, pois a prova oral do autor confirmou a tese da petição inicial inicial, demonstrando a realidade fática da relação contratual, a qual prevalece sobre a prova documental.
Destaque-se que o próprio preposto da reclamada confessou que "poderia ocorrer de o reclamante terminar sua jornada 19h, 20h, 21h e 22h, o que poderia acontecer esporadicamente, em razão da demanda do serviço."
E a testemunha do reclamante - Gilsivan Lima Ferreira - ratificou a existência de prestação de labor extraordinário sem a devida marcação nos registros de horário ao dizer de forma clara que "acontecia com o depoente e com o reclamante de registrar o término da jornada e continuar trabalhando; que isso acontecia em umas 3 vezes na semana; que o horário era estendido das 20h até as 22h; que o reclamante gastava em média 15 minutos para almoçar."
Portanto, correta a sentença que declarou que os registros de horário não refletiam a realidade da jornada de trabalho do reclamante em 2 ou 3 dias por semana, fixou a jornada laboral em tais dias até 19h e condenou a reclamada em horas extras e reflexos e intervalo intrajornada."
Analiso.
O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que as recorrentes pretendem o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Inconformam-se as reclamadas como o acórdão que manteve a sentença que não condneou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Alegam que o julgado viola o artigo 790, §3º, da CLT, considerando que o recorrido não comprovou a sua condição de miserabilidade.
Destacam contrariedade à Súmula Vinculante nº 47, eis que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.
Transcrevem os seguintes trechos:
"Este E. Tribunal Pleno desta Corte, em votação unânime no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000944-91.2019.5.19.0000, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017,em sessão plenária ocorrida no dia 10.02.2020, consoante ementa abaixo se transcreve:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 791-A, DA CLT.Declara-se a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor" (TRT da 8ª Região; Processo: 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv); Data de Julgamento: 10/02/2020; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator: GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO).
No mesmo sentido, concluiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021.
Desse modo, observado os termos dos artigos 97 da CF/88 e 927, V do CPC/2015, não há qualquer possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante haja vista ter obtido a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário."
Analiso.
O recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
As reclamadas recorrem contra o acórdão que as condenou ao pgamento de multa por embargos protelatórios.
Alegam que não opuseram embargos de declaração com o intento de procrastinar o feito, mas sim de buscar o saneamento de omissões.
Mencionam afronta aos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF, que garantem o contraditório e a ampla defesa.
Transcrevem os seguintes trechos:
"Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem as irregularidades alegadas pela embargante.
E, uma vez verificado o manifesto interesse protelatório dos embargos de declaração utilizado para pretendida reforma do julgado, condena-se a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) em favor do embargado, calculado sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Examino.
O recurso não atende o requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (ente público intimado em / decisão publicada em 23/08/2022 - ID E98CAC1; recurso apresentado em 30/08/2022 - ID 0122e38).
A representação processual está regular, ID. 1b5c590.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
Alegação(ões):
As reclamadas ATLAS COPCO BRASIL LTDA e EPIROC BRASIL COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (cisão da empresa ATLAS COPCO BRASIL LTDA) opõem embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, apontando a existência de omissões.
Alegam que em relação ao tema "inépcia da petição inicial" há omissão, eis que deve haver análise quanto à ausência do rol dos pedidos.
Em relação à prescrição bienal e quinquenal, aduzem que a decisão não apreciou a alegação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da CF.
Ainda, no que tange ao tema "adicional de periculosidade", apontam que não houve apreciação das razões recursais, no que diz respeito aos artigos 195 e 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, II, LIV e LV, da CF, diante do disposto no PPRA.
Pois bem.
Não há omissão que autorize o manejo de embargos declaratórios.
Esclareço que a contradição e a omissão, que autorizam a interposição de embargos de declaração, são aquelas que porventura ocorram na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão, ou seja, que a incongruência seja dentro da decisão, circunstâncias essas não identificadas no caso em tela.
Observo que a decisão embargada (ID 48aba95) foi devidamente fundamentada, de modo que, verifica-se, que, por meio do recurso apresentado, as embargantes pretendem a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que autorize o manejo dos embargos declaratórios.
Rejeito.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante quanto ao tema "inépcia da petição inicial" que não prospera o entendimento de que não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, ou que a discussão esbarraria na súmula 126/TST. Sustenta que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, e que a ele se aplicam as direterizes do art. 840, 1º, da CLT que estabelece que a reclamação deve conter pedido certo e determinado, com indicação do valor. Afirma que a petição inicial apresentada não contém o rol de pedidos. Aponta violação ao art. 840, §1º e 3º, CLT e art. 330, CPC. No que tange ao tema "prescrição", argumenta que o contrato do reclamante foi encerrado em 07/07/2027, considerada a projeção do aviso prévio, e que o reclamante ajuizou uma primeira ação trabalhista tombada sob o n.º 0000346-35.2019.5.08.0131 em 08/07/2019, ou seja, um dia após o término do prazo prescricional, que fora elastecido, sob o frágil argumento de que o dia 07 daquele ano foi um domingo, portanto, o prazo poderia ser elastecido para o próximo dia útil. Defende que a primeira ação não poderia interromper o prazo prescricional, haja vista que incontroverso que "as reclamações apresentadas pelo reclamante não possuem pedidos, não se tem como saber se os pedidos da presente, foram requeridos na ação anterior.". Diante disso, argumenta ser impossível aplicar a súmula 268, TST ao caso. Aponta violação ao art. 7º, XXIX, CF e contrariedade à súmula 268, TST. Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" sustenta que, mesmo após instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, o Regional manteve-se omisso quanto à variação de horários nos registros de ponto. Afirma que cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Alega que os esclarecimentos dos pontos omissos são de suma importância para o deslinde da controvérsia, vez que as premissas da qual partiu o acórdão regional para conceder provimento ao recurso ordinário e condenar a recorrente ao pagamento de horas extras, restaram por violar o item II da súmula 338/TST e arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aponta violação ao art. 832, CLT; 489, §1º, IV, CPC; art. 93, IX, CF. Quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" sustenta que houve má aplicação do art. 1026, §2º, CLT, pois afirma que os embargos apresentados eram pertinentes para o devido prequestionamento de premissas revelantes para o pedido de compensação de horas extras registradas e pagas. Quanto ao tema "horas extras", assevera que, em que pese a existência de registro de pontos variáveis, a decisão se apoiou na prova oral produzida pelo recorrido para julgar procedente o pleito de horas extras do obreiro procedente. Aponta violação do art. 373, I do CPC e art. 818 da CLT. Quanto ao tema "nulidade por ausência de perícia" alega que a perícia técnica é indispensável para reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, sendo certo que o ambiente de trabalho não se insere na capitulação da NR 16. Sustenta que não pode prevalecer o argumento de que a arguição da nulidade está preclusa haja vista que a realização de perícia trata-se de imposição legal e independe de requerimento das partes. Aponta violação ao art. 195, §2º, CLT e art. 5º, II, LIV e LV da CF. Traz aresto a cotejo. Quanto ao tema "adicional de periculosidade", argumenta que não é o caso de incidência da súmula 126. Afirma que ao entender que as atividades do reclamante estariam inseridas na capitulação do anexo 2 da NR-16, item 1, do quadro de atividades/áreas de risco do anexo da Portaria nº 3.393/97, o v. acórdão violou os artigos 193 e 195 da CLT. Sutenta que a jamais se poderia concluir pela existência de exposição a um risco sem a perícia, quiçá, em razão da ausência de menção do perigo em PPRA. Argumenta que seria necessário verificar o tempo de exposição ao agente perigoso para carecterização da periculosidade. Aponta violação aos arts. 193 e 195 da CLT e contrariedade à súmula 364, TST. Analiso.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, destaque-se que o ora agravante insurge-se, especificamente, apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "inépcia da petição inicial", "prescrição" "negativa de prestação jurisdictional" "horas extras" "multa por embargos de declaração protelatórios"; "nulidade por ausência de perícia" "adicional de periculosidade", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto ao assunto remanescente examinado pelo acórdão regional, qual seja "honorários advocatícios".
a decisão denegatória, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, está arrimado, quanto ao tema "nulidade por ausência de perícia", no óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT, porquanto o recorrente "não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida"; quanto ao tema "multa por embargos declaratórios", houve incidência do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois "o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia". Contudo, a leitura das razões de agravo revela que a parte, quanto aos referidos temas, absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão agravada. Limita-se a renovar as questões de fundo. Porém, não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, no sentido de afastar os óbices aplicados.
Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Portanto, não conheço do agravo, quanto aos temas "nulidade por ausência de perícia" e "multa por embargos de declaração protelatórios".
2 - MÉRITO
2.1 - INÉPCIA DA INICIAL
Em relação ao tema "inépcia da inicial", o Regional registrou expressamente que "a inicial não padece de deficiência capaz de ensejar a inépcia porque além de informar o que o reclamante pretende, delineia os pedidos em cada um dos tópicos destinados à matéria e acompanhada a petição inicial dos cálculos detalhados das parcelas." Ademais, destacou que "Só há inépcia da petição inicial quando falta pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado - ressalvadas as hipóteses legais - da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil), o que não aconteceu nos presentes autos, tendo sido plenamente possível à reclamada contestar adequadamente os pedidos" Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial, como ocorreu in casu. O princípio da simplicidade não foi derrogado pela Lei 13.467/2017, sobretudo em se tratando de rito ordinário. Tal como proferida, a decisão regional, ao concluir pela ausência de inépcia da exordial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes dessa Corte:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 840, §1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, sendo escrita, a petição inicial da reclamação trabalhista "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Esse dispositivo consolidado exalta os princípios da informalidade e da simplicidade das formas no exame dos requisitos da petição inicial. No caso em análise, consoante a petição inicial, nos termos consignados pelo Regional, verifica-se que houve a delimitação da causa de pedir, tanto em relação ao enquadramento jurídico da controvérsia (art. 235-C, da CLT e Lei nº 12.619/2012), quanto em relação à indicação dos fatos que ampararam o pedido, mediante a breve exposição dos fatos que resultou o dissídio, bem como a delimitação do pedido condenatório. Ademais, observa-se que a reclamada apresentou defesa na qual refutou a existência de sobrelabor. Logo, a petição inicial logrou atingir a finalidade trazida pelo art. 840, §1º, da CLT, o que afasta a inépcia da petição inicial reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-119-38.2017.5.23.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional refutou a arguição de inépcia da petição inicial, registrando que " Retornando à inicial (id. de87ec2), temos clara e suficiente indicação das pretensões controvertidas na presente ação, não havendo prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa, tanto que ensejaram a prolação de sentença mérito.". No âmbito do processo do trabalho, regido pela simplicidade e pelo informalismo (CLT, art. 840, § 1º), reputa-se inepta a petição inicial quando impossibilite a compreensão do dissídio. A simples leitura da petição inicial revela que o Sindicato Autor apontou, de forma clara e precisa, os motivos de fato e de direito pelos quais pretendeu a aplicação do artigo 394-A da CLT às empregadas gestantes e lactantes que laboram em ambiente insalubre, sendo desnecessária a individualização nominada das substituídas para o exercício do direito de defesa. Portanto, além de ter sido perfeitamente possível a apresentação de defesa, o d. Juiz de primeira instância delimitou de forma clara a lide, julgando parcialmente procedentes os pleitos iniciais. Ileso o artigo 840, §1º, da CLT, apontado como violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. (...)(Ag-AIRR-11272-82.2016.5.15.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR SEM MEMÓRIA DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR SEM MEMÓRIA DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. Vislumbrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR SEM MEMÓRIA DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 13.467/2017 inaugurou nova etapa no processo do trabalho, ao determinar a observância de requisitos mais rígidos à petição inicial, a qual passou a ser, a partir de então, formulada com maior determinação e certeza dos pedidos, inclusive mediante quantificação pecuniária. 2. Conquanto paire controvérsia acerca dos fatos e debate do montante quantitativo e qualitativo de verbas trabalhistas, a indicação de valores demandados constitui situação diversa da exigência de liquidez do pedido, de modo que não há falar em obstrução de exercício profissional e de acesso à justiça. Afinal, as prestações que demandam estimativa econômica têm fundamento jurídico com metodologia de cálculo clara e legal. 3. Revela-se factível, assim, chegar a uma estimativa razoável para a apuração de parcelas tais como horas extras e adicional noturno, com base nos fatos relatados na petição inicial (horário de início e fim de jornada, periodicidade etc.). 4. A esse respeito, o Tribunal Pleno desta Corte aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de conferir maior segurança jurídica e estabilidade nas relações processuais dos jurisdicionais, ainda que de forma não exaustiva, tendo deliberado, em seu art. 12, § 2º, que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5. Admite-se, portanto, nas hipóteses de liquidação complexa ou que exija da parte reclamante a obtenção de documentos em posse do empregador, a indicação de valores, sem necessidade de justificar ou apresentar em pormenores as memórias dos cálculos formulados, remetendo-se a apuração final para liquidação judicial, razão pela qual se afasta a inépcia pronunciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-549-85.2019.5.12.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
2.2 - PRESCRIÇÃO
No que tange ao tema "prescrição", o Regional consignou que "uma vez tendo sido a ação originária ajuizada em 08.07.2019 (segunda-feira), restou observado o prazo da prescrição bienal, em razão de ter recaído o dia 07.07.2019 em um domingo, prorrogando-se o prazo para o próximo dia útil, ou seja, 08.07.2019 (segunda-feira)." A decisão regional está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal em dia não útil, o prazo de propositura da ação prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, na forma do art. 224 do CPC/2015.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. Caracterizada a violação dos arts. 770 da CLT e 132, § 1.º, do Código Civil, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. A jurisprudência desta Corte, em casos idênticos, tem reiteradamente entendido que, no cômputo da prescrição bienal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 727-14.2016.5.08.0013, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2018)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL EM DOMINGO. PROROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo prescricional, uma segunda-feira, já que se findou em um domingo. Portanto, não há falar em incidência da prescrição total, ao contrário do que foi alegado pelo reclamado. A decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg - 119900-47.2012.5.21.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a decisão contraria a jurisprudência do TST, razão pela qual o recurso detém transcendência sob o aspecto político. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ocorrendo o fim do prazo prescricional de dois anos em dia não útil, há sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, conforme registrado pela Corte de origem, o contrato de trabalho teve seu término em 8/2/2014, pelo que o prazo final da pretensão ocorreu em 8/2/2016. Considerando que esse dia foi uma segunda-feira de carnaval (recesso forense), o prazo prorrogou-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 775, parágrafo único, da CLT, qual seja, 10/2/2016 (quarta-feira de cinzas). Nesse cenário, ajuizada a Reclamação Trabalhista em 10/2/2016, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR - 154-07.2016.5.09.0026, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019)
"(...)INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SUCESSORAS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO. Esta Corte Superior, em face do disposto nos artigos 132, § 1º, do CCB e 224, § 1º, do CPC/15, firmou o entendimento de que o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CR se prorroga para o primeiro dia útil subsequente quando o termo final recair em dia em que não haja expediente forense. No caso, o eg. Tribunal Regional consigna que o falecimento do empregado, marido e pai das autoras, ocorreu em 10/8/2011 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 12/8/2013. E, por entender ser irrelevante "se o prazo findou em dia em que não havia expediente na Justiça do Trabalho", decretou a prescrição total da pretensão à indenização por dano moral e material. Sendo incontroverso que o dia 11/08/2013, termo final do prazo prescricional, se deu em um domingo, o ajuizamento da ação em 12/8/2013, considerando o disposto nos dispositivos mencionados, observa o prazo prescricional de dois anos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 1000118-86.2013.5.02.0465, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. O art. 7º, XXIX, da CF preconiza que o empregado tem o prazo de até dois anos, a contar da data de extinção do contrato de trabalho, para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Além disso, nos termos do art. 132, § 3º, do CC, "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Nesse contexto, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal sobre dia sem expediente forense, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil com expediente, subsequente ao fim da contagem, por aplicação dos arts. 775, § 1º, da CLT e 184, § 1º, do CPC/73 (art. 224 do CPC em vigência). Assim, considerando que, no caso, o termo final da prescrição bienal ocorreria em 23/12/2016, ou seja, durante o recesso forense de 20/12/2016 a 6/1/2017, tem-se que o referido termo deve ser prorrogado para o dia 9/1/2017 e, tendo sido a presente reclamação ajuizada em 26/12/2016, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 101865-33.2016.5.01.0461, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)
No que concerne à prescrição quinquenal, o Regional foi expresso ao consignar que "primeira reclamatória trabalhista foi ajuizada em 08.07.2019, interrompendo a prescrição bienal e quinquenal, vindo novamente o reclamante a postular os mesmos pedidos deduzidos nesta presente ação, ajuizada em 05.07.2021, pelo que o marco para a contagem retroativa do quinquênio deve ser a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista." Ante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, fica patente a identidade de pedidos.
Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula 268 desta Corte, in verbis:
"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."
2.3- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No que se refere ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo, já no julgamento do recurso ordinário, foi explícito ao esclarecer que os controles de jornada tinham registro de horários variáveis e que o reclamante cumpriu com seu ônus de demonstrar que eles não refletiam a realidade, in verbis: "Apresentados os controles de jornada com horários variáveis era ônus do reclamante comprovar que eles não refletiam a realidade, já que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). E foi o que ocorreu nos autos, pois a prova oral do autor confirmou a tese da petição inicial inicial, demonstrando a realidade fática da relação contratual, a qual prevalece sobre a prova documental.".
Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2.4 - HORAS EXTRAS
Em relação ao tema "horas extras", o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Conforme demonstrado no tópico da negativa de prestação jurisdicional, o Regional afirmou que, embora válidos os cartões de ponto coligidos aos autos, por apresentarem registros variáveis da jornada, a sobrejornada descrita na exordial ficou comprovada pela prova testemunhal.
Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
2.5 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Quanto ao tema "adicional de periculosidade", o Regional registrou, com base nas provas dos autos, em especial o depoimento do preposto da reclamada, que o reclamante usava empilhadeira "movida a gás muitas vezes todos os dias". Consignou, ainda, que "reanalisando o PPRA de ID ba6ed81 - página 34, verifica-se que, com efeito, não houve a avaliação com relação ao risco de explosão pelo uso de empilhadeira movida a gás e pela atividade de troca de tubos de gás pelos almoxarifes da empresa, de modo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório." Por fim, concluiu que o reclamante ficou exposto a inflamáveis durante o abastecimento das empilhadeiras (gás GLP), sujeitando-se a risco de explosões.
Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, julgo prejudicada a análise da transcendência, e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas "nulidade por ausência de perícia" e "multa por embargos de declaração protelatórios"; II) negar provimento ao agravo quanto aos temas "inépcia da petição inicial", "prescrição", "negativa de prestação jurisdicional", "horas extras" e "adicional de periculosidade". Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator