Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/fbl/src/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, não houve inversão do ônus da prova. A decisão recorrida consignou que o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 1001387-75.2020.5.02.0511, em que é Embargante MUNICÍPIO DE ITAPEVI e são Embargados ALEXANDRE ALVES SILVA e GRUTTOLA LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI.
O segundo reclamado (Município de Itapevi) opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada e requerendo efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do reclamante.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não fundamentar adequadamente a aplicação da Súmula 331 do TST, especialmente em relação à responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias e à atuação da Administração Pública, violando o artigo 93, IX da CF. Argumenta, ainda, que houve violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do direito adquirido a decisões fundamentadas e ao direito de recorrer. Por fim, aduz que a ausência de fundamentação violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, prejudicando a análise da questão da terceirização na Administração Pública, inclusive à luz do julgamento do STF no RE 1298647 (Tema 1118).
Ficou consignado na decisão embargada:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Ficou consignado no acórdão regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O MM. Juízo originário condenou o segundo reclamado, Município de Itapevi, de forma subsidiária, nas verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, porque não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização.
Inconformado, o Município pretende seja afastada a responsabilidade subsidiária. Aduz que se trata de concessão e não terceirização; que não foram devidamente analisadas as provas documentais contidas nos autos; que fiscalizou devidamente o contrato, pagou salários e verbas rescisórias e que, no presente caso, não está caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando.
Pois bem.
Ao contrário do aventado no apelo, o juiz sentenciante apreciou, de forma cautelosa, a prova documental produzida pelo recorrente, tecendo, na análise do tópico respectivo, as seguintes considerações:
"Afinal, não fosse a inércia da tomadora em sua fiscalização diuturna, não haveria verbas trabalhistas a se condenar. Não fosse a inidoneidade (inclusive econômica) da empregadora direta, não restariam débitos a reclamar da tomadora responsável subsidiária. A subcontratação impõe à tomadora o ônus permanente de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados de cujos préstimos se beneficia, encargo do qual não se desincumbiu a 2ª ré. No caso, note-se que os documentos carreados aos autos pela 2ª reclamada, com vistas a comprovar que fiscalizava a 2ª reclamada são insuficientes. Isso porque conforme se constata do julgado, a reclamada deixou de recolher o FGTS do autor. Assim, resta claro que a fiscalização não ocorreu de forma efetiva e eficaz. (...)"
Infundado, portanto, o argumento recursal, no tocante à efetiva fiscalização, no presente caso.
Conforme noticiado pelo Município, figura-se um contrato de concessão de serviços públicos com a primeira reclamada, que incorporou a real empregadora do autor - Empresa Eco-Ita - Enob Concessões Itapevi.
Irrefutável, ainda, que a existência de referido contrato não exime o Município de sua responsabilidade pela escolha e contratação da prestadora dos serviços.
Ademais, a contratação em comento não exime o ente público da responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados e do cumprimento da legislação trabalhista. É o caso, posto que, considerando as verbas deferidas, indubitavelmente a fiscalização não foi eficaz.
Cumpre observar que a Administração é regida por princípios próprios, tendo como fundamento de sua atuação a Constituição Federal e outros dispositivos legais, a fim de promover o gerenciamento e o melhor propósito e proveito das receitas públicas, porque pertencentes à sociedade.
Em assim sendo, a fiscalização dos recursos da coletividade devem ter o seu fim apropriado, daí a extrema importância no que tange à forma como o serviço é prestado e o acompanhamento dos trabalhadores envolvidos.
Incontestavelmente, o ente público usufruiu da força de trabalho do reclamante, em decorrência do contrato havido.
Insta salientar que, conforme julgamento da ADC 16, pelo E. STF, é constitucional a norma inscrita no art.71, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9032, de 1995, todavia, deve ser comprovada a culpa da tomadora pela manutenção do contrato de prestação de serviços com empresa inadimplente em suas obrigações trabalhistas demonstrando a falta de fiscalização, se demonstra a responsabilidade subsidiária pelos créditos inadimplidos.
Importante observar que a referida obrigatoriedade de fiscalização permanece quando da vigência da nova Lei de Licitações, com texto idêntico no art. 117 da Lei 14.133/2021.
Ainda, o tema de Repercussão Geral nº 246, estabelecido pelo E. STF ao julgar o RE nº 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16.
No entanto, quando constatada ausência de adoção de medidas eficazes de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, há de se reconhecer a culpa do ente público e sua responsabilidade.
Posto isso, tem-se que a excludente da responsabilidade apenas incide quando o Poder Público contratante demonstre que fiscalizou o cumprimento das cláusulas contratuais e das garantias trabalhistas pela fornecedora de mão de obra, o que lhe incumbe conforme artigos 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, sob pena de responsabilidade civil, nos termos do art.82 do mesmo dispositivo legal. Reitere-se, o que não ocorreu na hipótese, de forma efetiva, considerando as verbas deferidas na r. sentença de primeiro grau.
Destaco que não se há falar em ônus de prova do empregado quanto à culpa da tomadora, eis que se trata de prova impossível ao trabalhador.
Nem se cogita reconhecimento de vínculo de emprego com o segundo reclamado, o que afasta qualquer alegação de desrespeito ao artigo 37 da Carta Magna, mas, este, na apuração de sua responsabilidade subsidiária, responderá pela satisfação dos direitos trabalhistas em caso de inadimplemento da 1ª. reclamada, a qual detém a responsabilidade originária de saldar os direitos reconhecidos como devidos ao autor.
Ademais, resta resguardado o benefício de ordem e o direito de regresso na esfera competente, quanto aos títulos e valores que o Município entende serem devidos exclusivamente pela principal devedora.
Importante mencionar que a responsabilidade subsidiária transfere à tomadora dos serviços, em caso de inadimplemento da devedora principal, a totalidade das obrigações não satisfeitas, independentemente de sua natureza, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do C.TST.
Em suma, repiso, tem-se que Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), não impediu a responsabilização da pessoa jurídica de direito público em caso de culpa, apenas deixou claro que a responsabilidade subsidiária depende de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização do contrato.
Neste particular, nem se pondere da limitação à Súmula 363 do C.TST, por se tratar de tema diverso, atinente à prestação de trabalho sem concurso público diretamente com o ente público.
De toda sorte, também resta afastada qualquer alegação de violação a artigos legais e constitucionais indicados no apelo.
Considerando que o Município foi condenado subsidiariamente, e não como devedor principal, ressalte-se ser inaplicável a Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do C. TST.
Do exposto, de rigor a manutenção da responsabilidade subsidiária do Município da Itapevi, pelas verbas deferidas na presente ação.
Nego provimento." (fls. 3972-3975).
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, por estar o acordão regional de acordo com a Súmula 333 desta Corte.
À análise.
No caso em tela, o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo.
Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025).
No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública.
Assim, em que pesem as alegações do Município, não há falar em afronta aos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT, pois conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise das provas produzidas e valoradas, e não apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos dispositivos indicados.
Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento" (fls. 4312-4314).
A análise.
No caso dos autos, não houve inversão do ônus da prova, pois ficou registrado na decisão embargada a culpa in vigilando do Município recorrente. No particular, a decisão recorrida consignou que o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública. Ademais, não houve discussão acerca da inversão do ônus da prova e sim o registro da culpa in vigilando do Município embargante, por ausência de fiscalização, conforme trecho a seguir transcrito:
"No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas, a exemplo da irregularidade de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral e salários vencidos, a evidenciar a negligência sistemática da Administração Pública.
Assim, em que pesem as alegações do Município, não há falar em afronta aos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT, pois conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise das provas produzidas e valoradas, e não apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos dispositivos indicados" (fl. 4314).
Acrescente-se que o entendimento da Súmula 331, V, do TST, surgiu da interpretação prevalecente acerca dos dispositivos infraconstitucionais referentes à matéria, não havendo de se falar em violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF e 2º, 25, § 2º, e 31 da Lei 8987/1995. Dessa forma, o que ressalta é a insatisfação da parte com a decisão, sendo os embargos de declaração o remédio processual inadequado para tal intento.
Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator