Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMACC/src/mrl
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. A adoção do IPCA-E, na fase pré-judicial, cumulado com os juros, constou expressamente do item 6 (parte final) da ementa do acórdão proferido na ADC 58. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de revista. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1184-74.2018.5.09.0069, em que é Agravante(s) CLARO S.A., é Administrador Judicial MARLEI APARECIDA TEIXEIRA MARQUES e é Agravado(s) VAHR - CONSULTORIA E TERCEIRIZAÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA.
Contra a decisão que deu provimento parcial ao recurso de revista, a segunda reclamada (Claro S.A.) interpôs o presente agravo.
Regulamente intimados, os agravados não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/10/2019 - fl./Id. afa4b05; recurso apresentado em 30/10/2019 - fl./Id. dee19bb).
Representação processual regular (fl./Id. 7916d7f).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 8727c78 e 101b052).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A ré insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Afirma que o "entendimento mais firme do TST está no sentido de que quando existente contrato de agência, não cabe a incidência do Enunciado 331 do C.TST, posto que não há prestação de serviços, mas relação comercial, não se caracterizando terceirização de mão de obra".
De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXII do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
A ré insurge-se contra a determinação de aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015.
Sucessivamente, requer seja aplicada a modulação do índice de correção monetária pelo IPCA apenas no período de 25/03/2015 a 10/11/2017.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Prevalece nesta Turma o entendimento de que, diante do julgamento de improcedência da Reclamação nº 22.012 pelo E. STF, retoma-se a decisão do Tribunal Pleno do C. TST na ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, que afastou a aplicação da TR e passou a utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, observada a modulação dos efeitos reconhecida posteriormente, em embargos declaratórios. Portanto, mantém-se a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas até 24/3/2015 e, a partir de então, aplica-se o IPCA-E.
Oportuno observar que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 879 da CLT e restabeleceu a TR como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas:
"Art. 879 (...)
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991."
Todavia, o Pleno deste Regional, por meio do acórdão proferido nos autos de ArgInc nº 0001208-18.2018.5.09.0000, julgado em 28/1/2019, de relatoria do Des. Aramis de Souza Silveira, por maioria absoluta de seus membros, declarou a inconstitucionalidade material desse dispositivo, com base nos seguintes fundamentos:
"O §7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991".
O TST, contudo, nos autos nº 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc), em acórdão publicado em 7/8/2015, havia declarado a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, determinado a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Assim, tendo em vista que o §7º do art. 879 da CLT, ao definir o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, faz referência a dispositivo de lei declarado inconstitucional e, por consequência, padece de igual vício de inconstitucionalidade, ante à afronta, "dentre outros, [[a]o direito fundamental de propriedade do autor (art. 5º, XXII da CF) e [[à] coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)", como bem pontuou o Exmo. Des. Adilson Luiz Funez, conforme constou no acórdão prolatado pela Seção Especializada deste Tribunal em sede de agravo de petição nos autos nº 01585-2012-041-09-00-3 e cujos fundamentos se adota como razão de decidir. In verbis:
"Peço venia ao Relator para divergir.
A decisão atacada, constante às fls. 1334/1362, acolheu a pretensão da ré e determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, com base no que dispõe o §7º do art. 879 da CTL, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017, o que impõe o enfrentamento da matéria com base em tal fundamento.
A meu ver, no entanto, referido dispositivo legal é inconstitucional.
A questão ora em debate é idêntica à discussão relativa à inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, que também estabelecia a TR como índice de correção monetária, razão pela qual me valho das mesmas razões de decidir adotadas pelo C. TST quando da análise da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, agora como fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade do §7º do art. 879 da CLT.
Quais sejam:
- na declaração constante nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante no §12 do art. 100 da Constituição Federal é inconstitucional;
- na ratificação de entendimento no mesmo sentido na Ação Cautelar nº 3764 MC/DF (STF), ocasião em que a aplicação da TR como índice de correção monetária restou fulminada.
Enfatize-se que nos dois julgamentos anteriormente referidos a Suprema Corte utilizou-se, em suma, da seguinte ratio decidendi:
"(...) a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. (...)"
No presente caso, o teor do §7º do art. 879 da CLT, ao estabelecer a utilização da TR como índice de correção monetária, assim como o art. 39 da Lei 8.177/91, viola, dentre outros, o direito fundamental de propriedade do autor (art. 5º, XXII da CF) e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF), o que evidencia a inconstitucionalidade da norma.
Logo, divirjo para propor seja declarada a inconstitucionalidade do §7º do art. 879 da CLT, considerando a redação que lhe foi conferida pela citada Lei 13.467/2017. [[...]."
Na mesma esteira, parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 2c0ff82):
"Trata-se de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por iniciativa do Colegiado da Seção Especializada do Tribunal Regional da 9ª Região nos autos nº 0000067-45.2012.5.09.0041.
A Lei 13.467/17, da "reforma" trabalhista, inseriu à Consolidação das Leis do Trabalho o § 7º ao art. 879, para instituir a Taxa Referencial (TR) como o índice de atualização dos créditos trabalhistas nos seguintes termos:
"§7o-A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1ode março de 1991."
A inconstitucionalidade da atualização dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR) não é novidade na jurisprudência.
Em acórdão publicado em 14 de agosto de 2015, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 479-60.2011.5.04.0231, em voto de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, e definiu o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhista na Justiça do Trabalho, como assim se lê de sua ementa: [[...].
O acórdão do TST teve como pano de fundo decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Ele afirmou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", consignad a no § 12 do art. 100 da Constituição, que fixava o critério de atualização monetária dos créditos inseridos em precatórios. Nesta decisão, o STF assentou o entendimento de que a atualização monetária constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar, dentre outros, o direito fundamental de propriedade do credor (art. 5º, inciso XXII, da Constituição) e a isonomia (art. 5º, caput).
Em outubro de 2015, a decisão do Pleno do TST teve seus efeitos suspensos por força de liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 22012, mas foi cassada, em 27 de fevereiro de 2018. Assim revigorada a eficácia plena da declaração de inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, e definição do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhista da Justiça do Trabalho.
Em que pese a superveniência da Lei 13.467/17 ("reforma" trabalhista) para incluir o § 7º ao art. 879 da CLT e estabelecer, em contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação da Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas, não há de ser revista ou alterada a ratio decidendi presente nos acórdãos do TST e do STF, e deve, por consequência, ser aplicada ao caso desta Arguição de Inconstitucionalidade.
O conceito de atualização monetária, para o Ministro Ayres Britto, em seu voto na decisão das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, "está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária.Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica".
E concluiu o Ministro, fazendo referência a atualização dos créditos objetos de precatórios, que "(...)não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA.".
Esta premissa fática continua existente, na medida em que a atualização monetária da Taxa Referencial está longe de recompor a renda objeto de inevitável deterioração inflacionária. Os índices históricos revelam que, em 2016, o índice acumulado da TR somou 2,0125% enquanto que a inflação (IPCA-E) foi de 6,58%; em 2017, a TR somou apenas 0,5967% e o IPCA-E, por outro lado, chegou a 2,93%, e; até o mês de julho doano de 2018, a TR acumulada foi inexistente (0%) enquanto que a inflação medida pelo IPCA-E alcançou 3,00%.
As significativas diferenças entre os índices importam, para a Justiça do Trabalho, em diferenças de créditos de natureza alimentar, em desfavor da parte hipossuficiente, o trabalhador.
Mais do que isso, a correção pelo índice que não recompõe sequer a inflação do período conduz a situação absurda em que a estratégia de postergação da data de quitação da obrigação de pagar pecúnia representa um bom negócio para o credor, que, neste período, tem a possibilidade de amortizar a dívida ao utilizar de índices do mercado mais vantajosos. Em abstrato, tal conduta reforça a postura condescendente de desrespeito ao direito do trabalho, além de figurar como flagrante ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição) e ao princípio da isonomia (art. 5º, caput) uma vez que não restabelece ao seu credor o valor devido e proporcional à época da pactuação da obrigação, o art. 879, §7º, da CLT, ao estabelecer a Taxa Referencial para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, desrespeita também o direito social ao salário mínimo com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo (art. 7º, IV, da Constituição), já que o crédito decorre da prestação de serviços e possui natureza alimentar.
FACE AO EXPOSTO, OPINA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
Pelo conhecimento e provimento da Arguição de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho."
Por tais razões, DOU PROVIMENTO à Arguição de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do §7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017."
Assim, observada a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, bem como por questão de disciplina judiciária e uniformidade de decisões, não há que se falar na aplicação da TR a partir de 11/11/2017.
Sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita por meio de controle difuso, com observância da cláusula de reserva de plenário, convém citar os seguintes julgados do C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. EFEITO ULTRA PARTES RECONHECIDO PELO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL A QUO. 1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da vedação apriorística e genérica prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que, embora reconhecida em sede de controle difuso, porquanto fruto de julgamento plenário da Corte Suprema, permite aplicação direta por órgão fracionário do Tribunal a quo, face ao efeito ultra partes. 2. Agravo regimental em habeas corpus improvido. (ProcessoAgRg no HC 306164 / PE - Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159) - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 24/02/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 04/03/2015). - grifei
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA SUPERVENIENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Nos Tribunais, somente o Órgão Especial ou o Plenário estão legitimados a declarar a ilegitimidade e autorizar a não-aplicação de preceitos normativos por vício de inconstitucionalidade (CF, art. 97; CPC, arts. 480 a 482). Os órgãos fracionários somente estão dispensados de suscitar o referido incidente quando a respeito da questão constitucional nele debatida já houver pronunciamento do órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, todavia, o órgão fracionário fica submetido ao que ficou decidido no precedente. 2. O princípio da reserva de plenário, que "atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público" (STF, RE 488.033, Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.06), deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, "reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição" (STF, AgRg no Ag 467.270, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.11.04). 3. Reconhecida pelo órgão fracionário do Tribunal de origem a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96, embora sem o explicitar, e não havendo no acórdão qualquer referência a anterior julgado do órgão especial daquela Corte ou do Plenário do STF quanto à matéria, deve ser anulado o julgado, por ofensa aos arts. 480 a 482 do CPC. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.019.774 - MG (2007/0041210-8) - RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - Data do Julgamento 17/04/2008 - Data da Publicação 12/05/2008). - grifei
PROCESSO CIVIL. CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos tribunais, não - porque, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observado o procedimento previsto no artigo 480 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, parágrafo único). Recurso especial conhecido e provido. (Processo REsp 89297 / MG - RECURSO ESPECIAL 1996/0012088-9 - Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/12/1999 - Data da Publicação/FonteDJ 07/02/2000 p. 151 JSTJ vol. 14 p. 143 RJADCOAS vol. 4 p. 66)." - grifei
Assim, observada a modulação fixada pelo C. TST, bem como a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) declarada pelo Pleno deste Regional, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para a correção dos créditos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015; e, a partir do dia 25/3/2015, deve ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Todavia, na hipótese em apreço o contrato de trabalho iniciou em 01/08/2017 (TRCT - fl. 52), de modo que não merece reparo a sentença que fixou o IPCA-E como índice de correção dos créditos deferidos à Reclamante.
Diante do exposto, mantenho."
Considerando os fundamentos delineados no acórdão, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Com efeito, verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas naquela fixadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Ademais, nos termos em que proferida, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo, no particular.
1.2 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E DAS ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e as respectivas teses recursais. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
A parte reclamada interpôs agravo de instrumento impugnando os fundamentos da decisão denegatória e renovando o debate acerca do índice de atualização monetária sobre os créditos trabalhistas. Indica, entre outras, violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
À análise.
Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria.
A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Claudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritiva que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" (art. 406 do Código Civil).
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.
No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante. Este é o entendimento definido no julgamento da Rcl 48135 AgR, segundo o qual, a decisão proferida na ADC 58, por constituir tese vinculante firmada em matéria de ordem pública, deverá ser aplicado em sua integralidade, para todos os processos em andamento, sem que se considere ocorrida reformatio in pejus ou preclusão da discussão, excetuados os casos em que tenha ocorrido coisa julgada quanto ao tema. Confira-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
O mesmo deve ocorrer para os processos em fase de conhecimento.
Desse modo, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.
Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022).
"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos" (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021).
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-1000021-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).' Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/03/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022).
No caso concreto, resultou determinação de incidência do IPCA-E. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão está em aparente violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, c, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC), a súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o provimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, prolatado em sentido contrário à tese fixada pelo STF.
Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram analisados no voto de agravo de instrumento.
1 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E DAS ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; II) reconheço a transcendência política da causa quanto ao tema "correção monetária"; III) dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária" e; IV) dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" (fls. 492-511).
Alega a parte agravante que houve erro material na decisão agravada, pois foram aplicados dois índices de correção monetária para a fase pré-judicial (IPCA-E + TRD), desrespeitando-se a decisão do STF quanto ao tema.
Examino.
Muito embora não tenham constado fundamentos expressos referentes à adoção dos juros na fase pré-processual, tal incidência decorreu de determinação expressa da ementa do acórdão proferido no julgamento da ADC 58, pelo STF, cujo item 6, registrou, verbis:
"(...)
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...)" (sem grifos no original).
Corroborando tal entendimento, tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. A propósito, destaco a seguinte decisão, dentre outras:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021 - sem grifos no original.)
No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
Ante os esclarecimentos supracitados, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
12/09/2025, 00:00
Não-Provimento
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 10/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1184-74.2018.5.09.0069 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:57
Retirada
30/06/2025, 19:06
Retirado
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1184-74.2018.5.09.0069 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 14:20
Mudança de Classe Processual
06/02/2023, 16:13
Mudança de Classe Processual
06/02/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 14:56
Expedida/certificada
27/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/09/2022, 13:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2022, 15:14
Publicação
08/09/2022, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
06/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
25/04/2022, 17:32
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
25/04/2022, 15:46
Afetação
29/03/2021, 16:19
Publicação
22/03/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:34
Afetação
05/11/2020, 17:31
Publicação
28/10/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
27/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2020, 09:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)