Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. Em relação à discussão sobre a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e das férias, o recurso de revista não foi recebido pelo Regional e não houve a interposição de agravo de instrumento pela recorrente, estando preclusa a análise do recurso em relação aos referidos temas, nos termos da IN 40/TST. Logo, não há omissão a ser sanada. Por outro lado, verifica-se que a decisão desta Sexta Turma foi no sentido de dar provimento ao recurso da reclamada para excluir os anuênios da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Assim, foi equivocada a determinação de restabelecimento da sentença, que é contrária à decisão proferida por este Colegiado. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a contradição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 153-85.2015.5.02.0047, em que é Embargante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Embargado(a) JAILTON MOREIRA.
A reclamada opôs embargos declaratórios. Alega a ocorrência de omissão/contradição na decisão embargada. Requer efeito modificativo do recurso.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega haver contradição na decisão embargada, na qual foi determinada a exclusão do anuênio da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, restabelecendo a sentença, pois a sentença é contrária ao que foi decidido pela Sexta Turma do TST. Afirma, ainda, haver omissão quanto ao pedido de reforma da decisão do Tribunal Regional que determinou a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e das férias com adicional de 2/3.
Ficou consignado na decisão embargada:
1 - ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
Conhecimento
Foi consignado no acórdão recorrido:
O adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras e do adicional noturno, consoante o magistério da Súmula 132, I, Súmula 264 e OJ 259 1/4do C. TST. De outro modo, a norma coletiva faz apenas menção ao adicional de horas extras sobre o salário nominal, o que, a meu ver, não afasta a integração do adicional de periculosidade. O mesmo ocorrendo em relação ao adicional noturno.
Também o fato do adicional de horas extras ser superior ao adicional previsto em lei, por si só, não têm o condão de restringir a sua base de cálculo. Entretanto, indevida a integração da gratificação anual, tendo em vista a natureza mensal da verba, que já remunera todas as horas do trintídio, inclusive as decorrentes de horas extras, suplementares e intervalares.
Por essa razão, provejo parcialmente o recurso para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional, noturno pela integração do adicional de periculosidade, com reflexos da forma como postulados à letra "b" da inicial (fl. 441).
A reclamada aduz, em síntese, que anuênio deve incidir sobre o salário base do empregado, nos termos da negociação coletiva. Indica violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 114 do CC.
À análise.
Esta Corte posiciona-se pela validade da norma coletiva firmada pela CPTM em que foi pactuada a incidência da gratificação por tempo de serviço (anuênio) apenas sobre o salário nominal do empregado, não obstante o seu caráter salarial, em observância ao princípio do conglobamento e da norma mais benéfica, porquanto o mesmo acordo coletivo estabeleceu adicional de horas extras no montante de 100% e acréscimo de 50% para o adicional noturno, valores superiores aos legalmente exigidos. Tem-se entendido, igualmente, que a referida negociação coletiva não fere preceito de norma pública de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, devendo ser prestigiada, em atendimento à regra contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior:
(...)
Conheço, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF de 1988.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é o que se impõe.
Dou provimento ao recurso de revista para excluir os anuênios da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, restabelecendo a sentença, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir os anuênios da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, restabelecendo a sentença, no particular".
À análise.
Em relação à discussão sobre a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno e das férias, o recurso de revista não foi recebido pelo Regional e não houve a interposição de agravo de instrumento pela recorrente, estando preclusa a análise do recurso em relação aos referidos temas, nos termos da IN 40/TST. Logo, não há omissão a ser sanada.
Por outro lado, verifica-se que a decisão desta Sexta Turma foi no sentido de dar provimento ao recurso da reclamada para excluir os anuênios da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Assim, foi equivocada a determinação de restabelecimento da sentença, que é contrária à decisão proferida por este Colegiado.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios para sanar a contradição no acórdão embargado, excluindo-se do decisum a expressão "restabelecendo a sentença, no particular".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a contradição no acórdão embargado, excluindo-se do decisum a expressão "restabelecendo a sentença, no particular". Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator