Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/dmmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA NA PARTE DISPOSITIVA. Não obstante o provimento do apelo da reclamada para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, o que afastou a condenação imposta pelo Regional, no particular, não há falar em inversão do ônus da sucumbência e improcedência da reclamação trabalhista conforme parte final do dispositivo do acórdão embargado. Isso porque foi mantida a decisão regional em relação à condenação da reclamada ao pagamento do abono pecuniário de férias de modo que permaneceu a sucumbência parcial da ré. Logo, a parte dispositiva do acórdão embargado, de fato, comporta aperfeiçoamento. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 294-80.2022.5.13.0006, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) HAMILTON DA SILVA FREIRE.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega, no tema do "plano de saúde", que "mostra-se a determinação no acórdão turmário obscura, uma vez que a ECT por figurar como reclamada nos presentes autos, requereu, tecnicamente, no seu Recurso de Revista, que fosse julgada improcedente a reclamação trabalhista." Já no tema "mudança de forma de cálculo de abono pecuniário de férias", defende que é "necessária a manifestação dessa egrégia Sexta Turma quanto às razões pelas quais declarou a inexistência de transcendência jurídica do recurso de revista se a matéria debatida é ainda controvertida no TST e não foi decidida pela SDI-1." Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 986-989), e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/12/2022, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
1 - ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional, na fração de interesse:
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Do abono pecuniário de férias
O reclamante se insurge contra a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de retorno do pagamento do abono pecuniário acrescido da gratificação de férias no percentual de 70% fixado em norma coletiva. Alega que o direito ao recebimento da referida verba incorporou ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, tal como determinam os artigos 10, 448 e 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do c. TST. Apresenta decisões do C. TST que entende favorável a sua tese. Pede que seja dado provimento a seu apelo.
Ao exame.
O reclamante foi admitido pela reclamada em 18 de setembro de 1997, estando com seu contrato de trabalho ativo no momento do ajuizamento da ação.
Ao examinar os autos, observa-se que a empresa e as entidades representantes do reclamante negociaram o cálculo da gratificação de férias no percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, já incluído o percentual previsto no inciso XVII do art. 7º da CF, a exemplo do que se vê na cláusula 59 dos Acordos Coletivos de Trabalho 2014/2015 (fl. 282) e 2016/2017 (fl. 325), in verbis:
Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - Os Correios concederão a todos(as) os(as) empregados(as) gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no incisos XVII do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos(as) empregados(as).
§ 1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período.
§ 2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos.
Nota-se ainda que os Correios também regularam a concessão das férias de seus empregados, relativamente ao abono pecuniário, por meio de norma interna, mais precisamente o Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12, nos seguintes termos (fl. 84):
43 ABONO PECUNIÁRIO
43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143-CLT).
(...)
44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias.
Ocorre que, para os empregados que convertiam 1/3 de suas férias em abono pecuniário, a demandada, por meio do Memorando Circular 2316/2016, decidiu alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente regulamentado.
A Vice-Presidência de Gestão de Pessoas da ECT identificou que o cálculo do abono pecuniário até então pago continha equívoco, qual seja, a gratificação de férias de 70% incidia sobre os 30 (trinta) dias de férias e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, o que resultava em duplicidade.
Em razão disso, em 27 de maio de 2016, editou o Memorando Circular 2316/2016, com a seguinte disposição (fl. 86):
(...)
3. Com relação ao assunto, informamos que foi aprovado pela Vice-presidência de Gestão de Pessoas - VIGEP, a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/2016, que consiste tão somente na correta interpretação/aplicação da norma legal (Art. 143 da CLT) com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual.
4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complementares".
Portanto, até maio de 2016, quando havia a opção pelo empregado do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, o seu pagamento era efetuado exatamente de acordo com a remuneração do período de férias não gozado, ou seja, com o adicional de 70%.
O pagamento do abono pecuniário no percentual de 70% passou a integrar o contrato de trabalho dos seus empregados, desde 21.06.2012, por meio de regulamentação interna (fl. 84). Ou seja, a forma de cálculo mais favorável incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, vez que foi admitido em 1997, isto é, antes dessa regulamentação, como será explicitado adiante.
Não pode a empregadora olvidar-se dos princípios que orientam o direito do trabalho, relativos à inalterabilidade contratual lesiva e à observância da condição mais benéfica, que impede o empregador de modificar, unilateralmente, ao longo da relação contratual, as regras contratuais mais benéficas ao empregado, nos moldes previstos no art. 468 da CLT. É certo que as regras vigentes à época da admissão do reclamante agregam-se ao seu contrato, somente podendo ser alteradas por normas mais favoráveis.
Tal posicionamento encontra-se consolidado também na Súmula 51, I, do C. TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
A irredutibilidade de salários, a seu turno, é assegurada no art. 7º, VI, da CF, excepcionada apenas pela negociação coletiva.
Dessa forma, uma vez promovida pela reclamada a extensão da cláusula 59 do ACT para o pagamento do abono pecuniário com o percentual de 70%, a nova diretriz aderiu ao contrato de trabalho dos seus empregados admitidos antes da edição do Memorando Circular 2316/2016, não podendo ser alterada sob o fundamento de que a forma de cálculo deve se adequar "à norma legal (Art. 143 da CLT), bem como com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual". Até porque o benefício foi pago durante vários anos aos empregados, o que gerou uma legítima expectativa na sua continuidade.
Assim, tendo sido concedidas, pelo empregador, vantagens além daquelas previstas em lei, estas aderem ao contrato de trabalho, tornando-se direito adquirido, que não pode ser suprimido unilateralmente.
É necessário registrar, inclusive, que tal matéria já foi analisada pelo Pleno deste Regional, que entendeu se tratar de modificação lesiva do contrato de trabalho, ao revogar condição mais benéfica ao empregado (TRT da 13ª Região - Tribunal Pleno - Recurso ordinário trabalhista em ação civil pública nº 0001247-63.2016.5.13.0003 - Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida - Julgamento: 08/06/2017).
O mesmo órgão também destacou que o memorando circular da reclamada deve ser aplicado apenas para os contratos celebrados após a sua edição, o que não é o caso dos autos, pois o reclamante foi contratado em 18/09/1997 (fl. 64).
O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou sobre a controvérsia, amparando a tese autoral, conforme ementas a seguir transcritas:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Ante a possível violação do art. 37, caput, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O TRT reconheceu "a nulidade da modificação anunciada no Memorando Circular dos Correios nº 2316/2016-GPAR/CEGEP (supressão da incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário de férias)" e determinou que "a ré volte a cumprir seu regulamento interno (Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal dos Correios - MANPES), que assegura a incidência de gratificação de férias sobre o abono pecuniário, em relação a todos os substituídos desta demanda". Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a qual esta Turma acompanha, a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. No caso, contudo, o TRT entendeu que "não se pode nem mesmo acatar que a suscitada alteração de entendimento da ré possa ser aplicada para os empregados admitidos a partir de 01/07/2016". Assim, deve ser parcialmente provido o recurso de revista para limitar a condenação apenas aos substituídos admitidos anteriormente à referida alteração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-1221-15.2016.5.07.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT entendeu que, "considerando o recebimento por parte do reclamante do abono pecuniário na forma de cálculo concebida pelo normativo anterior da empresa (Anexo 12 do Capítulo 2 do Módulo 1 do Manual de Pessoal da Ré - MANPES, em seus itens 43 e 44 - ID daa5238 - Págs. 18-19), a alteração objeto do Mem. Circular nº 2316/2016 se apresenta ilícita, na forma como disposto no art. 468 da CLT, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado, razão pela qual o novo regramento não pode ser aplicado ao reclamante". A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-692-44.2018.5.21.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular n. 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-11524-81.2019.5.03.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021).
Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão de origem, para determinar o retorno do pagamento do abono pecuniário acrescido da gratificação de férias no percentual de 70% fixado em norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças dos valores pagos a título de abono pecuniário, a partir de maio de 2016, haja vista que, até esse período, quando havia a opção pelo empregado do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, o seu pagamento era efetuado exatamente de acordo com a remuneração do período de férias não gozado, ou seja, com o adicional de 70%.
Conclusão
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para, reformando a sentença, determinar o retorno do pagamento do abono pecuniário acrescido da gratificação de férias no percentual de 70% fixado em norma coletiva e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças dos valores pagos a título de abono pecuniário, a partir de maio de 2016. (fls. 1.162-1.166)
Conforme já visto linhas acima, a decisão regional foi publicada em 14/12/2022, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
Fixadas as premissas gerais da transcendência, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento, senão vejamos.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1.187-1.254. Alega, em apertada síntese, que não se tratou de alteração contatual propriamente dita, mas apenas de retificação de metodologia de cálculo equivocada, até então indevidamente adotada pela reclamada, a fim de adequar tal pagamento aos termos legais e jurisprudenciais vigentes, obrigação inafastável dada sua condição de empresa pública federal, equiparada à Fazenda Pública, que deve obediência aos princípios que regem a Administração Pública em geral (art. 37, caput, da CF), especificamente o da legalidade. Acresce que neste mister tem a faculdade de anular seus atos administrativos, sem que isso constitua ilegalidade. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da Constituição Federal, 130, I, e 143 da CLT, e contrariedade à Súmula 328 do TST, bem como traz arestos ao cotejo de teses.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Também, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a jurisprudência desta Corte Superior, firmou entendimento segundo o qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC E DA IN 40/2016. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Nesse contexto e estando incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida antes da alteração da forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual -as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento -. Ademais, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1164-76.2017.5.21.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019; destaques meus)
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que -o novo regramento da reclamada, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do TST sobre o tema. Observa-se, pois, que houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT (fl. 421).- Dessa maneira, de fato, deve a Reclamada continuar a adotar tal critério de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, uma vez que a alteração contratual lesiva não o atingiu. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, -a-, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 781-56.2018.5.21.0042, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021; destaques meus)
" AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. A Corte Regional, com base no exame das normas coletivas e considerando prática reiterada da ECT, manteve a condenação desta ao pagamento do abono pecuniário, nos termos da cláusula 59 do ACT, determinando, ainda, o pagamento da diferença de percentual devido em 2016, conforme se apurar em liquidação. Com efeito,restou claro daquela decisão que, com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, foi alterada a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias objeto da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso, no importe equivalente a 70% da remuneração. Assim, com base no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST, não resta dúvida de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A alteração efetivada só pode alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do autor. Ante o exposto, decerto que foi bem aplicado o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Por fim, destaca-se que a devolução do tema -honorários advocatícios- somente neste momento processual desserve ao fim pretendido, porquanto inovatória em relação ao apelo principal. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 11568-38.2016.5.03.0068, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020; destaques meus)
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. O Regional consignou que, como a fórmula anteriormente praticada pela reclamada, quando do pagamento do abono disposto no artigo 143 da CLT, era mais benéfica ao reclamante, ela se incorporou ao seu patrimônio jurídico, aderindo ao seu contrato de trabalho, na forma de direito adquirido. Referido entendimento revela-se em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10470-32.2017.5.03.0052, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019; destaques meus)
Por fim, em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista, por ausência de transcendência.
2 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional, na fração de interesse:
Custeio do plano de saúde
Na sentença, o magistrado de origem condenou a reclamada na obrigação de fazer, consistente na abstenção da cobrança de mensalidade ao reclamante pelo custeio do seu plano de saúde e determinou que eventuais cobranças de valores a título de coparticipação retornem ao "status quo ante" (fl. 1054).
A reclamada insurge-se contra o deferimento do pleito inicial de manutenção do plano de saúde do obreiro nos moldes anteriores à sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, ou seja, sem cobrança de mensalidade. Sustenta que a condição de gratuidade do plano médico foi alterada pela sentença normativa posteriormente prolatada, de forma que a conduta adotada por ela, recorrente, está em absoluta consonância com a decisão proferida pelo TST.
A controvérsia gira em torno da validade da alteração da forma de custeio do plano de assistência à saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, especialmente para os trabalhadores já aposentados ou contratados antes da alteração da cláusula 28 do ACT de 2017/2018, via dissídio coletivo.
Referida cláusula foi revista nos autos do DC - 1000295-05.2017.5.00.0000 (Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/03/2018), passando a ter a seguinte redação:
Cláusula 28 - Plano de Saúde dos Empregados dos Correios
A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder.
Na fundamentação do julgamento do mencionado DC, o TST reconheceu como insustentável o modelo de custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica até então disponibilizado pela ECT, pois, na forma como implementado, sem a cobrança de mensalidade ou coparticipação por parte dos beneficiários e seus dependentes, certamente a solvabilidade do sistema e da própria empresa restaria comprometida, inviabilizando a continuidade do benefício, em prejuízo ao conjunto dos trabalhadores.
Além disso, do próprio teor da fundamentação exposta na resolução do dissídio coletivo e da redação conferida à cláusula revisada, extrai-se que a alteração normativa se aplica a todos os usuários do plano de saúde, inclusive aos aposentados e trabalhadores desligados antes dessa alteração.
A abrangência da decisão proferida nos autos do DC - 1000295-05.2017.5.00.0000 já foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo-se concluído que a revisão da cláusula 28 do ACT 2017/2018 não viola os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, além de não se aplicar o óbice de que trata a diretriz contida na Súmula nº 51 do TST, consoante se vê, por exemplo, nas decisões do RR-1017-53.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-AIRR-1046-37.2019.5.12.0054, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/04/2022; RR-1038-25.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021; RR-1081-66.2019.5.12.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022; AIRR-1120-91.2019.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022; Ag-RR-218-91.2020.5.12.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-87-91.2020.5.10.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2022; Ag-RR-1095-47.2019.5.12.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022.
Vê-se, pois, que a jurisprudência do TST vem consolidando o entendimento de que a alteração nas condições de pagamento do plano de saúde dos trabalhadores da ECT não viola o direito adquirido e se justifica em razão da própria manutenção do benefício.
Contudo, esse não é o entendimento que vem prevalecendo no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, em que se assentou a premissa de que o benefício CORREIOS SAÚDE integra o contrato de trabalho daqueles trabalhadores contratados antes da alteração da forma de custeio do benefício, caracterizando o óbice estabelecido no artigo 468 da CLT e na diretriz da Súmula 51 do TST, a exemplo do que foi decidido no Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000753-62.2021.5.13.0024, Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva, Julgamento: 03/05/2022, Publicação: DJe 06/05/2022; e no Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000819-87.2021.5.13.0009, Relª. Juíza do Trabalho Convocada Margarida Alves de Araújo Silva, Julgamento: 26/04/2022, Publicação: DJe 04/05/2022, entre outros julgamento neste mesmo sentido.
E nessa direção é o entendimento desta Julgadora.
Contudo, por harmonia com as decisões deste Tribunal, ressalvando o entendimento pessoal sobre a matéria, adota-se o posicionamento prevalecente no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho.
A hipótese em análise envolve empregado que foi admitido na reclamada em 18/09/1997, na função de operador carteiro (fl. 64).
Durante toda a sua vida funcional, o reclamante e seus dependentes tiveram direito a assistência médica, hospitalar e odontológica com isenção de mensalidades, pois o benefício foi concedido em regulamento da empresa aos seus empregados desde o longínquo ano de 1975, conforme demonstram a OSD-09-004/75, emitida em 19/09/1975, OSD-09-001/75, de 28/07/1975, e OSD-051-003/87, de 05/02/87, todas juntadas aos autos pelo promovente.
O reclamante também anexou outras normas empresariais da década de 1980, entre elas a DEL-027/87, de 05/02/1987, dispondo sobre o mesmo assunto, estabelecendo as condições de prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica aos empregados da ECT e seus dependentes.
Portanto, diferentemente do que alega a reclamada em sua defesa, o benefício foi, sim, instituído mediante regulamento da empresa e somente mais de uma década depois, a partir de 1988, passou a constar nas normas coletivas vigentes entre as partes, em especial acordos coletivos de trabalho, com previsão de coparticipação. Essa coparticipação previa o pagamento de determinada parcela pelo empregado quando da efetiva utilização do plano de saúde ou odontológico. As normas empresariais, entretanto, sucederam-se sem exigir dos empregados a cobrança de mensalidade pelo plano de saúde, o mesmo ocorrendo com as normas coletivas. Os regulamentos da empresa posteriores sempre previam a coparticipação, mas não instituíram mensalidades. Como exemplo, cito o Manual de Pessoal vigente a partir de janeiro de 2007, também juntado aos autos pelo autor (fl. 182).
Essa situação se manteve inalterada por toda a vida funcional do reclamante.
Acontece que, posteriormente, como visto, entrou em vigor relevante alteração nas normas coletivas que até então vinham assegurando a todos os empregados da reclamada a gratuidade nas mensalidades do plano de saúde. Veio ao mundo jurídico a sentença normativa decorrente do dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, prolatada pelo Colendo TST, que modificou os termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018.
Com a publicação da referida sentença normativa, a cláusula 28 do ACT 2017/2018 passou a contar com a seguinte redação: "A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados(as) desligados(as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder".
Contudo, no caso do reclamante, não é possível aplicar a referida sentença normativa, porque se trata de empregado que tinha o benefício pleno de assistência médica, hospitalar e odontológica incorporado ao seu contrato de trabalho, mediante aderência de regulamento da empresa. Ou seja, o benefício foi-lhe assegurado, desde sempre, com base nas normas empresariais, não com esteio simplesmente em regras advindas de negociação coletiva.
Além do mais, a sentença normativa proferida pelo TST não mencionou situações fático-jurídicas como a do reclamante, que ingressou na empresa no ano de 1993, quando o plano de saúde era concedido de forma ampla e plena pela ré, por liberalidade, mediante regulamentos internos, independentemente de negociação coletiva de qualquer espécie.
Assim, as alterações realizadas em decorrência da sentença normativa proferida nos autos do DC - 1000295-05.2017.5.00.0000 encontram óbice nas disposições contidas no art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, uma vez que a norma coletiva posteriormente estabelecida não pode prejudicar o direito adquirido do empregado às condições estabelecidas ao tempo de seu contrato de trabalho.
Ou seja, tratando-se de regulamento da empresa, ele adere ao pacto laboral como verdadeira cláusula do contrato de trabalho, aplicando-se a disposição contida no art. 468 da CLT, de conformidade com o firme e antigo entendimento materializado na mencionada Súmula nº 51, I, do TST.
Portanto, é certo que o benefício correios saúde integrou-se ao contrato de trabalho do autor, com origem em norma interna da reclamada, vigente desde o ato de sua admissão, de modo que, por trazer condições mais benéficas do que aquelas provenientes da alteração imposta no dissídio coletivo, incorporou-se ao contrato de trabalho.
É forçoso concluir que a mudança posterior das regras de contribuição para o referido plano constitui lesão ao ato jurídico perfeito e acabado consubstanciado no referido contrato de adesão.
Em situações semelhantes à que se examina nos presentes autos, o TRT da 15ª Região assim tem decidido, em processos envolvendo os Correios:
Os regramentos internos da Reclamada demonstram que o benefício sem o pagamento das mensalidades foi instituído (desde 1975) em período anterior à existência dos ACTs que os sucederam, também prevendo a isenção do custeio pelo empregado, realidade que passou a não mais existir com a prolação da sentença normativa do Dissídio Coletivo n. 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula n. 28 do ACT 2017/2018, autorizando a cobrança de mensalidade.
A sentença normativa foi prolatada em 12.3.2018, com cláusula de vigência a partir de sua publicação em 03.4.2018 e até 01.8.2019, com fundamento no Precedente Normativo n. 120.
Incontroverso que a Reclamante foi admitida em 07.8.1986, bem antes da vigência da sentença normativa prolatada no dissídio n. 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a cláusula n. 28ª do ACT 2017/2018, ou seja, a condição de usufruto de plano de saúde sem cobrança de mensalidade foi incorporada ao contrato de trabalho da Reclamante [art. 468, CLT].
Ressalto, ainda, que a sentença normativa foi proferida sem regulação de situações pretéritas, ou seja, as suas cláusulas se projetaram para as situações futuras.
Assim, a condição de gratuidade do plano médico não foi regulada ou alterada por sentença normativa posteriormente prolatada, com o devido respeito ao entendimento da Origem.
E, salvo melhor juízo, acolher o pedido da Reclamante não implica "modificar a decisão proferida pela Corte máxima trabalhista", como constou da Sentença, mas apenas interpretá-la e aplicá-la no tempo e considerando os fatos já estabelecidos e consolidados por outras regras.
Assim, julgo procedente o pedido de manutenção do benefício de assistência médico-odontológica da Reclamante, sem cobrança de mensalidade e alteração do sistema de coparticipação da Reclamante.
(TRT da 15ª Região - 5ª Turma - 9ª Câmara - Proc. nº 0010723-10.2018.5.15.0130 - Rel. Juiz Orlando Amâncio Taveira - Julgamento em 10.10.2019).
Já em julgamento da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, ficou assentado, igualmente em caso análogo ao presente, que:
...as normas em que o autor baseia seu pedido (OSD- 09-004/75 e OSD-051-003/87) guardam caráter tipicamente autônomo de regulamento, sendo oriundas da vontade própria e exclusiva do empregador. Desse modo, a alteração do benefício de assistência médica por meio de sentença normativa superveniente se revela prejudicial ao recorrido, resultando em ofensa a uma situação jurídica já consolidada. O quadro fático delineado nestes autos evidencia que o plano de saúde gratuito, oferecido pelo empregador durante o contrato de trabalho, foi mantido por ocasião da adesão ao PDI, tendo se incorporado à relação jurídica mantida entre as partes, à luz do que estabelecem o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 468 da CLT (TRT da 2ª Região - Proc. nº 1000956-87.2019.5.02.0604 - Julg. 11/03/2020).
Por fim, é de se destacar que desde a sua admissão, no ano de 1997, o reclamante teve direito ao benefício integral do plano de saúde, sendo-lhe exigida apenas coparticipação nos tratamentos efetivamente realizados, portanto, muito antes da edição de normas coletivas sobre o assunto, razão pela qual o que embasa o seu direito não são as sentenças normativas ou acordos coletivos, mas sim o regulamento empresarial. Dessa forma, é inadequado falar em impossibilidade de dar ultratividade à norma coletiva, porque os autos não tratam disso.
E a despeito da menção, na defesa da reclamada, à ruína financeira da Postal Saúde e à cláusula rebus sic stantibus, não se pode onerar o reclamante pela má administração da empresa, que atinge, como é público e notório, inclusive, o Postalis, um dos maiores planos de pensão do país.
Por tudo isso, mantém-se a decisão de origem, que condenou a reclamada a abster-se de cobrar mensalidades no plano de saúde do autor e de seus dependentes e determinou que eventuais cobranças de valores a título de coparticipação sejam conforme as regras vigentes até março de 2018. (fls. 1.169-1.175).
Com relação ao tema em epígrafe, verifica-se a presença do indicador da transcendência jurídica do apelo, senão vejamos.
Trata-se de debate afeto à alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela ECT. Pelo exposto, verifica-se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 1.201-1.203, 1.208-1.210 e 1.214-1.216, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República que defende, bem como dos dissensos jurisprudenciais.
Passo ao exame da questão de fundo.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1.234-1.318. Alega, em síntese, a validade da cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários do plano de saúde, ativos e aposentados, por determinação de sentença normativa preferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000. Indica violação dos artigos 5º, caput, II, 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF e 8º e 468, 611, § 1º e 614, § 3º, todos da CLT, bem como contrariedade à Súmula 51 do TST, por má aplicação.
À análise.
Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Eis o teor da ementa do referido julgado:
[...] REVISIONAL DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CORREIOSSAUDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA PREEXISTENTE. O art. 114, §2º, da Constituição Federal determina que compete à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições de trabalho em dissídio coletivo, respeitadas as disposições convencionais mínimas. Por se tratar de cláusulas preexistentes, ajustadas pelas partes por meio de acordo coletivo de trabalho, apenas é possível o julgamento do dissídio coletivo se demonstrada a excessiva onerosidade ou inconveniência de sua manutenção. As partes foram instadas a acordo para o fim de dirimir o conflito em relação à necessidade de alteração do modo de custeio do Plano de Saúde. A onerosidade excessiva viabiliza a revisão pretendida, contudo, o interesse social que permeia a manutenção do Plano de Saúde dos Correios, impõe que, na revisão da Cláusula 28 do ACT/2017/2018, se considere o valor social que será atingido pela modificação no custeio do plano em relação a classe de empregados que recepcionava o plano de saúde, por décadas, como benefício que era observado quando da negociação para os reajustes salariais da categoria, em especial com a dependência econômica de pai e/ou mãe integrantes do plano. O princípio "pacta sunt servanda" encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus". A ECT é mantenedora do plano de assistência à saúde dos correios - CORREIOS SAÚDE, que é administrada pela Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - POSTALSAÚDE, de autogestão, em que é garante. O modelo é objeto de acordo coletivo, e a comunicação da revisão do plano determinou a deflagração de greve pelos postalistas. A comissão paritária formada na empresa para buscar uma proposta de consenso, teve a rejeição dos empregados em relação a qualquer alteração no custeio ou compartilhamento do plano de saúde. A empresa pretende revisar o plano de autogestão, considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários que foram demonstrados. A forma de custeio pretendida pela empresa, modelo paritário 50/50, encerra um formato que não pode ser recepcionado da forma como apresentada, sem prejuízo de grande monta, em especial, quando atrelado, ainda, a exclusão de pai e/ou mãe dos titulares como dependentes do plano de saúde. Contudo, torna-se possível, diante dos elementos dos autos e das propostas já enunciadas durante a tentativa de Mediação nesta c. Corte, a apresentação de um modelo a ser implementado, em prazo razoável, que viabilize economicamente aos Correios a sua manutenção, sendo a modulação necessária para garantia de um prazo para a inclusão da cobrança das mensalidades e implementação do novo modelo de coparticipação. Deste modo, o pedido deve ser parcialmente procedente para o fim de estabelecer a revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, com a alteração do plano de custeio dos Correios, modulada a cláusula para que a empresa mantenha os pais e/ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para "plano família", ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos. O novo modelo de gestão deverá ser implementado a partir de um ano da vigência do ACT 2017/2018, garantida a manutenção de todas as cláusulas anteriormente ao período indicado. Dissídio Coletivo Revisional conhecido e julgado procedente em parte (DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, Relator Ministro: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de Julgamento: 13/03/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/03/2018; destaques meus).
No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus ".
Nesse contexto, importante destacar os seguintes trechos do julgamento do referido Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, in verbis:
"Ocorre que não há como deixar de analisar com a situação concreta dos autos, em que o valor social do bem da vida posto a conflito - plano de saúde, em confronto com a onerosidade excessiva, impõe interesse negocial que sobrepuja a via do diálogo sindicato, já que o modelo atual se mostra insustentável.
(...)
Inexiste na metodologia implantada do Correios Saúde a formação de receita por meio de instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, onera e inviabiliza a manutenção do benefício.
Resta demonstrado, portanto, a necessidade de revisão da fonte de custeio do Plano "Correios Saúde" com vista a evitar a extinção do benefício da assistência médica, hospitalar e odontológica concedida pela ECT aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, ou em maior risco, evitar a alienação da carteira ou a liquidação extrajudicial pela ANS".
Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018, a qual passou a vigorar nos seguintes termos:
"Cláusula 28- Plano de Saúde dos Empregados dos Correios.
Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, COM a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados (as) desligados (as) sem justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder.
(...)" (sem grifos no original)
Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT.
Destarte, em conformidade com o decidido no julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, tem prevalecido no TST o entendimento de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes das Turmas desta Corte Superior:
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FONTE DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 100295-05.2017.5.00.0000. TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS". RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de questões solucionadas nos autos do Dissídio Coletivo nº 100295-05.2017.5.00.0000, decidido por sentença normativa proferida por esta Corte Superior, com participação da categoria sindical dos empregados, não há que se falar em alteração contratual lesiva decorrente da revisão da fonte de custeio do plano de saúde, incluindo o pagamento de mensalidade e coparticipação dos beneficiários. Isso porque, em razão da teoria da imprevisão e da necessidade de restabelecimento do equilíbrio contratual, considerando a cláusula "rebus sic stantibus", inerente aos contratos de trato sucessivo, a medida teve por finalidade justamente preservar a manutenção do benefício. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1756-37.2019.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021).
" RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE. Discute-se nos autos sobre a aplicabilidade, ao reclamante, da revisão da cláusula de acordo coletivo de trabalho determinada por sentença normativa da SDC do TST em que se passou a prever a cobrança de mensalidade e a coparticipação em plano de saúde. Nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Ministério Público do Trabalho, a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP e diversos sindicatos e federações representantes da categoria profissional buscaram, sem sucesso, transacionar a respeito da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispôs a respeito do plano de saúde fornecido aos empregados da ECT - Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Após o insucesso da negociação entre as partes, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte superior julgou parcialmente procedente o pedido da empregadora para fixar o pagamento de mensalidade, exceto para pais e mães, e a coparticipação para todos os que utilizarem o plano. Em síntese, foi estabelecido que o custeio dos beneficiários seria equivalente a 30%, enquanto a mantenedora do plano de saúde (ECT) ficou responsável pela quitação dos 70% restantes, e que a mensalidade iria variar de 2,50% a 4,40%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado, de modo que quem ganhasse mais contribuiria com um percentual maior. De acordo com a decisão resultante do dissídio coletivo, em julgado de 15/3/2018, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, foi constatado que a distribuição do custeio feita nos moldes anteriores impunha à empregadora o dever de formação de toda a receita do plano de saúde, de modo que não havia na metodologia inicial a formação de receita por meio da instituição de mensalidade, o que, ao longo dos anos, inviabilizaria a manutenção do benefício. Assim, a SDC concluiu que era necessária a revisão da fonte de custeio do plano, com o objetivo de evitar a extinção do benefício de assistência médica, hospitalar e odontológica. Nesse contexto, constata-se que há decisão deste Tribunal prevendo a revisão da Cláusula 28ª do ACT 2017 (com vigência entre 1º/8/2017 e 31/7/2018). Com efeito, não se está diante de uma ordinária alteração unilateral lesiva de contrato individual de trabalho, vedada pelo artigo 468, caput, da CLT. O que se debate nos autos é, na verdade, uma necessária adequação de regras inicialmente pactuadas em negociação coletiva que se demonstraram impraticáveis ao longo do tempo - em razão da falta de observação de regras atuariais básicas -, sob pena de extinção do benefício não só em relação aos empregados inativos, mas a todos os empregados da ECT e respectivos dependentes. Salienta-se que essa modificação teve chancela judicial em sentença normativa prolatada por órgão colegiado de bastante expressividade nesta Corte e que se dedica a solucionar conflitos de dissídios coletivos, em que naturalmente há uma enormidade de interesses envolvidos. Indene de dúvidas que essa modificação visa atender, entre outros, o princípio da solidariedade, previsto como objetivo da República no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal e presente em ramos como o do Direito Previdenciário, no qual se buscar alcançar os fins da justiça social adotando-se medidas que reconheçam o vínculo recíproco de pessoas ou grupos, as quais devem ser pautadas por condutas responsáveis não apenas juridicamente, mas também economicamente. Não por acaso houve participação de equipe técnica de servidores da Justiça do Trabalho, constituída para auxiliar a Vice-Presidência na solução do conflito. Ressalta-se que esta Corte, em outras hipóteses, tem admitido exceções à regra do direito adquirido, como no caso da possibilidade de supressão do pagamento do adicional de periculosidade aos vigias, uma vez que o aludido adicional não foi pago por mera liberalidade do empregador, mas em decorrência de interpretação inicialmente dada - e posteriormente tida como equivocada - ao Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Tem-se, portanto, que a regra do direito adquirido às melhores condições de trabalho não é absoluta, mormente quando se trata de mudança chancelada pelo Poder Judiciário e que se justifica pela própria manutenção do benefício a toda uma categoria de empregados. Nesse contexto, considerando-se que o princípio da inalterabilidade contratual unilateral lesiva previsto no artigo 468 da CLT diz respeito aos contratos individuais, que nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000 houve participação da categoria sindical representante dos empregados e determinação judicial, mediante sentença normativa, da revisão de cláusula de acordo coletivo de trabalho que se mostrou inaplicável ao longo do tempo, sob pena de possibilidade real de extinção do benefício, bem como por aplicação do princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos e da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva a uma das partes, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido, por entender-se válidos, na hipótese, a modificação das regras de coparticipação e o pagamento de mensalidade do plano de saúde. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-1031-40.2019.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).
" RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. A SDC desta Corte ao julgar o DC-1000295-05.2017.5.00.0000 proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a SDC do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, ainda que com as ressalvas desse Relator, esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de ser válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados para fonte de custeio do plano de saúde. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-523-68.2021.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022).
" RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior, no julgamento do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, procedeu à revisão da Cláusula nº 28 do ACT 2017, restando, assim, autorizada a cobrança de mensalidade e da coparticipação dos beneficiários do plano de saúde fornecido pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empregados da ativa e aposentados, sob pena de extinção do benefício em apreço. Em consequência, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a ulterior implantação de cobrança de mensalidade e coparticipação no plano de saúde da reclamada não traduz violação do direito adquirido, tampouco do art. 469 da CLT, porquanto embasada no entendimento alcançado em sentença normativa. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou inexistir irregularidade na cobrança de mensalidades e na coparticipação do autor no plano de saúde, visto que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 assim o autorizou. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com o que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1038-25.2019.5.12.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021).
" RECURSO DE REVISTA - PLANO DE SAÚDE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR SENTENÇA NORMATIVA - FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E DOS APOSENTADOS. 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção. 2. Nesse contexto, não há como se considerar ilegal a aludida cobrança, até porque não se trata de alteração contratual realizada de forma unilateral pelo empregador, capaz de atrair os termos do art. 468 da CLT, tampouco se cogita de violação do direito adquirido da Parte Recorrente. Trata-se, ao fim e ao cabo, de alteração imposta por cláusula normativa, promovida por decisão judicial da SDC deste Tribunal, na qual se entendeu pela necessidade de revisão do modelo de custeio do Plano "Correios Saúde", a fim de evitar a ruína do referido plano assistencial, pela notável desproporção que havia entre a participação patronal e obreira, decisão que deve ser respeitada. 3. In casu, como foi observada pelo TRT a sentença normativa prolatada no Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, a pretensão recursal de elidir as alterações realizadas na forma de custeio do plano de saúde está fadada ao insucesso. Recurso de revista desprovido" (RR-1086-85.2019.5.12.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/04/2022).
" RECURSO DE REVIST0A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato de trabalho é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso. Contudo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1017-53.2019.5.12.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA REGRA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO DEFINIDA POR ESTA C. CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando a decisão do Tribunal Regional julga improcedente o pedido de restabelecimento da cláusula que previa a ausência de ônus para o empregado no fornecimento de plano de saúde/odontológico pelos Correios, uma vez que o julgado observa a modulação da alteração das regras de custeio do plano de saúde/odontológico decidida por esta c. Corte Superior no DC-1000295-05.2017.5.00.0000 para garantir a continuidade da oferta do benefício e a existência da própria empresa, constatada a impossibilidade de manutenção do pacta sunt servanda e a necessidade de alteração e modulação das regras de custeio, atribuindo ônus ao empregado, pautada a decisão do Dissídio Coletivo no princípio da dignidade, na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva para conferir nova redação à Cláusula 28ª do ACT, em atenção à possibilidade de exceção ao princípio da imperatividade das condições ajustadas pela cláusula rebus sic stantibus. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido" (AIRR-555-80.2018.5.10.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020);
" AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO OU NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO ATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia e ante a possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO OU NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO ATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Sentença Normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) deste Tribunal Superior nos autos do processo n.º TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, no sentido de estabelecer a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido pela ECT, alcança o contrato de trabalho do reclamante, iniciando em 6/9/2002 e ainda em vigor. 2. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 3. Consoante Sentença Normativa proferida pela SDC desta Corte superior por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º TST-DC- 1000295-05.2017.5.00.0000, a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, passou a permitir de forma expressa a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar a manutenção dos benefícios assistenciais. 4. Reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral lesiva, em violação ao direito adquirido ou em ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11334-18.2020.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/06/2022).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO E PDI (ASSISTÊNCIA MÉDICA). O Regional assentou que não existe, na hipótese, ato jurídico perfeito ou direito adquirido do reclamante à utilização do benefício médico sem necessidade de pagamento de mensalidade e que a cláusula normativa que tratou sobre a questão do benefício médico foi validamente alterada, conforme decisão proferida no DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-578-98.2018.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
No caso concreto, reformando a sentença, o Regional determinou que a reclamada deve se abster de cobrar mensalidade do reclamante relativamente ao plano de saúde, bem como devolver os valores recebidos a este título. Nesse contexto, a decisão regional, da forma como proferida, incorre em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Conheço, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, porque assim se decidiu no RR 11334-18.2020.5.15.0089, julgado por esta Sexta Turma, em 01/06/2022.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n° 1000295-05.2017.5.00.0000. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor da causa arbitrado pelo Regional. Custas pelo reclamante, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita (fl. 1.057). Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) não conhecer do apelo quanto ao tema mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias - alteração contratual lesiva, por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência jurídica do apelo quanto ao tema ECT - plano de saúde - dissídio coletivo revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - alteração da Cláusula 28 do ACT de 2017/2018 - cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados; III) conhecer do recurso de revista, relativo ao tema ECT - plano de saúde - dissídio coletivo revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - alteração da Cláusula 28 do ACT de 2017/2018 - cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n. 1000295-05.2017.5.00.0000. Invertido o ônus da sucumbência, mantido o valor da causa arbitrado pelo Regional. Custas pelo reclamante, dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita (fl. 1.057). Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022)."
À análise.
Em relação ao tema "mudança de forma de cálculo de abono pecuniário de férias", a decisão embargada pontuou que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior que examinou a mesma controvérsia sob o mesmo enfoque. Ao final, esta Sexta Turma concluiu que a causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica a ser reconhecida, ou seja, analisada explicitamente a ausência dos critérios definidos pelo art. 896-A da CLT.
O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência.
Apesar de os dispositivos não tratarem expressamente da irrecorribilidade da decisão colegiada que, em recurso de revista, decide pela não transcendência da causa, a Sexta Turma tem decidido que esta será igualmente irrecorrível.
Já em relação ao tema "plano de saúde", não obstante o provimento do apelo da reclamada para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, o que afastou a condenação imposta pelo Regional, no particular, não há falar em inversão do ônus da sucumbência e improcedência da reclamação trabalhista conforme parte final do dispositivo do acórdão ora recorrido.
Isso porque, como visto, foi mantida a decisão regional em relação à condenação da reclamada ao pagamento do abono pecuniário de férias de modo que permaneceu a sucumbência parcial da ré.
Logo, a parte dispositiva do acórdão embargado, de fato, comporta aperfeiçoamento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, com efeito modificativo, mantidos os termos da fundamentação do acórdão, e aperfeiçoar a parte dispositiva da decisão, passando a constar o seguinte: "I) não conhecer do apelo quanto ao tema "mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias - alteração contratual lesiva", por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência jurídica do apelo quanto ao tema "ECT - plano de saúde - dissídio coletivo revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - alteração da Cláusula 28 do ACT de 2017/2018 - cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados"; III) conhecer do recurso de revista, relativo ao tema "ECT - plano de saúde - dissídio coletivo revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - alteração da Cláusula 28 do ACT de 2017/2018 - cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n. 1000295-05.2017.5.00.0000, afastando-se a condenação imposta pelo Regional, no particular. Arbitra-se novo valor provisório à condenação de R$ 15.000,00 para fins de custas processuais. Mantida a condenação fixada na sentença ao pagamento de honorários de sucumbência pela reclamada no percentual de 10% em relação ao pedido em que esta sucumbiu. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (artigo 791-A, §3º, da CLT), no percentual de 5%, observando o valor do pedido em que sucumbiu totalmente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT."
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para aperfeiçoar a parte dispositiva da decisão, passando a constar o seguinte: "I) não conhecer do apelo quanto ao tema "mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias - alteração contratual lesiva", por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência jurídica do apelo quanto ao tema "ECT - plano de saúde - dissídio coletivo revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - alteração da Cláusula 28 do ACT de 2017/2018 - cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados"; III) conhecer do recurso de revista, relativo ao tema "ECT - plano de saúde - dissídio coletivo revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 - alteração da Cláusula 28 do ACT de 2017/2018 - cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o custeio do plano de saúde (pagamento de mensalidade e de coparticipação) pelo reclamante, nos termos da decisão proferida no Dissídio Coletivo n. 1000295-05.2017.5.00.0000, afastando-se a condenação imposta pelo Regional, no particular. Arbitra-se novo valor provisório à condenação de R$ 15.000,00 para fins de custas processuais. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pela reclamada no percentual de 10% fixado na sentença em relação ao pedido em que esta sucumbiu. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (artigo 791-A, §3º, da CLT), no percentual de 5%, observando o valor do pedido em que sucumbiu totalmente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT."
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator