Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
17/04/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
17/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
17/04/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
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08/04/2026, 00:00
Não-Provimento
06/04/2026, 19:12
Redistribuição (incompetência)
09/03/2026, 16:42
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 15:58
Recebimento
26/02/2026, 15:58
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
- BAYER S.A.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
- COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A
- BAYER S.A.
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
- COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A
- BAYER S.A.
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
- BAYER S.A.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
30/10/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMFRIO SOLUCOES LOGISTICAS S/A
- BAYER S.A.
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:26
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:26
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/fm/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visa a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10348-59.2022.5.03.0176, em que é Embargante COMFRIO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S.A. e são Embargado(a)S MONSANTO DO BRASIL LTDA. E OUTRO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO.
A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 1.064-1.069 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1.045-1.061, alegando a ocorrência de omissão no exame do recurso apreciado na decisão embargada.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado às fls. 1.072-1.073.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante aponta omissão do acórdão embargado. Alega que a decisão embargada "fora omissa no que tange à divergência existente com outras decisões proferidas por esse mesmo órgão judicante". Sustenta que "o entendimento aplicado ao presente caso diverge dos entendimentos já exarados por esta especializada, pelo que necessária a manifestação deste juízo quanto a tal ponto". Colaciona dois arestos da SBDI-I do TST. Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é dispensado o preparo.
Considerando que a decisão de admissibilidade datada de 21/11/2023 foi publicada sob a vigência da IN 40/2016 do TST, incumbia ao recorrente opor embargos de declaração quanto aos temas sobre os quais a Corte a quo não se manifestou, quais sejam, "assistência judiciária gratuita" e "honorários advocatícios", incidindo em preclusão no referido tópico, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. Logo, a análise do recurso de revista será restrita ao tema "legitimidade ativa. sindicato. direitos individuais homogêneos. horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. substituição processual", ao qual foi dado seguimento pelo Tribunal Regional.
A decisão regional foi publicada em 2/8/2023, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da
legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1 - LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO
Arguo, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor para o ajuizamento desta ação coletiva (art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC).
De acordo com art. 8º, inciso III, da CR/88, ao Sindicato da categoria profissional, como substituto processual, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, tanto no âmbito judicial, quanto administrativo.
Reconhece-se a legitimidade ativa do ente sindical quando o direito pleiteado tem origem comum e se refere a um grupo determinado, refletindo a pretensão de defesa de interesses individuais homogêneos. São direitos homogêneos os que derivam de uma situação comum, de fato específica, que possa ser resolvida, de forma unificada, em uma única ação reclamatória. Por outro lado, os direitos são individuais heterogêneos quando a situação é vivenciada por um único trabalhador, sendo o direito de ação, nesta hipótese, apenas daquela pessoa, no exercício dos direitos decorrentes da personalidade.
De acordo com a inicial, o Sindicato autor pretende o reconhecimento de que os trabalhadores substituídos trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência, a condenação da reclamada, a:
"3.2 - [...] pagamento dos valores correspondentes às HORAS EXTRAS a cada trabalhador substituído, com adicional mínimo de 50% para o trabalho nos dias de semana e 100% para os domingos e feriados, assim compreendidas aquelas superiores a 6ª diária, considerando o labor em turnos ininterruptos de revezamento; em parcelas vencidas e vincendas.
3.2.1 - Pagamento dos reflexos das horas extras em DSRs;
3.2.2 - Pagamento dos reflexos das horas extras + DSRs em 13º salários, férias 1/3 e FGTS, para os empregados ativos, e pagamento de reflexos das horas extras + DSRs em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio, para os empregados desligados;
3.3 - Requer seja, na apuração das horas extras, observada a jornada noturna reduzida, divisor 180, bem como o adicional mínimo de 50% para dias da semana e 100% para domingos e feriados, além da aplicação do adicional noturno de 20%, tendo como base a globalidade salarial, isto é, o salário mais gratificações e adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como seja considerada na apuração total as parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo;
3.4 - CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por Dano Moral Coletivo em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, [...]" (fl. 35).
Ora, na presente ação coletiva, não estão sendo discutidos direitos difusos, direitos coletivos ou mesmo direitos individuais homogêneos de titularidade dos substituídos processuais.
Com efeito, para saber se houve substituído processual que laborou em turno ininterrupto de revezamento, é preciso haver prova nos autos específica que demonstre a ocorrência de todos os elementos da caracterização deste tipo de regime, como alternância de turno, frequência da rotatividade, duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Ademais, também seria necessária a pesquisa em instrumentos coletivos de trabalho para saber se havia negociação coletiva amparando o elastecimento da jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a teor do disposto no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal.
É o que se depreende, inclusive, da própria análise do mérito da matéria pelo Juízo de origem, verbis: "Compulsados os autos, verifico que a 1ª reclamada trouxe ao feito os cartões de ponto dos seus 41 empregados, lotados na unidade industrial das 2ª /3ª rés em Cachoeira Dourada, referente aos meses de maio a julho de 2022 (fls. 512 a 638/pdf). [...]
No entanto, analisando-se mais detidamente tais documentos, observa-se que do universo de 41 empregados, somente 12 destes se ativavam em jornadas alternadas entre os turnos diurnos e noturnos (por amostragem - empregado Charles Bruno da Silva - fls. 516 e 603/pdf) e somente 6 empregados dentre os 12 últimos tiveram sua escala de trabalho alternada dentro de um mês. Os demais empregados mantiveram a realização de jornada fixa." (fl. 713 - negritei). Portanto, os pedidos desafiam a produção de prova documental ou oral em relação a cada substituído processual em concreto.
Do exposto, infere-se que os direitos individuais postulados não podem ser considerados homogêneos, porque as questões trazidas a exame desafiam a produção de prova específica e de cálculos para cada um dos substituídos processuais.
Mesmo que a homogeneidade se refira ao direito, e não à sua quantificação, a questão é a necessidade de se demonstrar em juízo que houve lesão ao alegado direito de cada substituído processual, de per si, e que sua fonte é comum a todos os substituídos processuais.
Desse modo, a forma de tutela inerente à defesa de direitos individuais homogêneos (título coletivo) não pode ser concedida. Por meio da substituição processual se busca coletivizar as demandas, a fim de se possibilitar a defesa de interesses em larga escala, o que, por certo, levará a decisões mais uniformes e se garantem os princípios da economia processual e da efetividade da justiça, princípios esses prejudicados no caso em análise.
Assim, as soluções buscadas na presente demanda não podem ser aplicadas a todos os substituídos indistintamente, considerando-se que a verificação da procedência do direito pleiteado demanda dilação probatória individualizada já na fase de conhecimento.
Oportuno ressaltar que a noção de prejuízo que justifica o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade sindical há de guardar relação direta com a causa de pedir, sob pena de ingerência indevida nas relações de terceiros.
A respeito, os seguintes precedentes desta Eg. Turma:
"EMENTA: SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E IMPROPRIEDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO SINDICATO AUTOR. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO DEPENDENTE DE PROVA. O art. 8º da Constituição da República não confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A eles não se pode atribuir essa capacidade postulatória na hipótese dos autos, em que se buscam, direitos individuais não homogêneos, os quais envolvem a análise das situações singulares de cada trabalhador substituído. E mais, a todas as luzes não se trata de hipótese para ajuizamento de Ação Civil Pública, que tem finalidades nobres e especiais no nosso ordenamento jurídico e não pode ser utilizada como simples ação reparatória de direitos individuais, de natureza financeira, que devem ser buscados pelos próprios interessados, ou em situações excepcionais, através do procedimento da substituição processual. Não se pode, jamais, admitir a banalização de tão nobre instituto processual." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-92.2018.5.03.0108 (RO); Disponibilização: 09/08/2018, DEJT / TRT3/Cad.Jud, Página 1697; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara)
"EMENTA: SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. O ente sindical detém legitimidade para pleitear, como substituto processual, direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a uma mesma classe de trabalhadores, têm origem comum, bem como decorrem da mesma situação de fato, o que não ocorre no caso dos autos, onde se debate interesse ou direito individual heterogêneo." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011450-76.2017.5.03.0149 (AIRO); Disponibilização: 02/08/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos).
E ainda: PJe: 0011560-63.2017.5.03.0153 (RO); Disponibilização:
29/11/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; tomando parte no julgamento: Exmos. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais), Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, em licença médica) e Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta (substituindo o Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara, em férias regimentais).
Face o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
Fica prejudicada a análise das questões relativas à: confissão pela falta de juntada de holerites pela empresa e inexistência de comprovação de quitação das horas extras; turnos ininterruptos de revezamento e indenização por dano moral coletivo, bem como os recursos da 2ª reclamada, Monsanto do Brasil Ltda., e 3ª reclamada, Bayer S.A., que impugnavam a sua responsabilidade subsidiária e a formação de grupo econômico, respectivamente". (fls. 937-940 - grifos no original)
O sindicato recorrente, em razões recursais, alega que a ação coletiva busca a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras que ultrapassam 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, e dano moral coletivo. Aduz que a ação cuida de típico direito individual homogêneo, uma vez que os prejuízos sofridos pelos trabalhadores das reclamadas estão ligados por circunstâncias fáticas comuns. Afirma que a decisão regional, ao afastar sua legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, está em desacordo com os artigos 8º, III, da Constituição Federal, 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, e 1°, IV, da Lei 7.347/1985. Traz arestos a cotejo.
À análise.
No caso em tela, o debate acerca da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
O recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos artigos que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo à análise da questão de fundo.
O Regional afirma que o sindicato não possui legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, porquanto a matéria em análise está assentada em fatores individuais, que dependem de averiguação particularizada da situação de cada empregado.
De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos.
Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema.
Assim, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados das reclamadas que postulam a condenação das recorridas no pagamento de horas extras que ultrapassam 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, e dano moral coletivo, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum".
Pode-se destacar trecho de precedente da SBDI-1 desta corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO A PROMOÇÕES. CORSAN. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído (E-Ag-RR - 63900-89.2007.5.03.0102, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Tratando-se de pleito que envolve o direito a promoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização, ou a apuração da situação funcional de cada empregado em particular, para a fixação do valor devido a título de diferenças salariais, decorrentes das promoções obstadas, não desautoriza a substituição processual. De acordo com entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-RR - 101800-68.2004.5.04.0851, Data de Julgamento: 01/03/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012, grifos acrescidos.)"
Quanto ao tema da legitimidade do sindicato, são precedentes do TST:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2. º, DA CLT. 1. O Sindicato autor ajuizou ação coletiva em que postula para os empregados que laboram na função de Assessor de Segurança I e II o reconhecimento da 7. ª e 8. ª horas como extras. 2. A Corte Regional manteve a sentença que julgara extinto o processo sem a resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que "o direito vindicado é individualizado, exigindo análise concreta da situação de cada um dos substituídos, nada havendo de homogêneo, uma vez que somente poderá ser exercido por cada trabalhador que se sentir lesado, considerando que demandaria dilação probatória ampla". 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. 4. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem situação fática de origem comum, qual seja, o não enquadramento na exceção do art. 224, § 2. º, da CLT dos ocupantes do cargo de Assessor de Segurança, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato e a adequação da via eleita. 5. Cabe destacar que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-25644-51.2014.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que o sindicato é parte legítima para ajuizar ação, na condição de substituto processual, em que se pleiteia a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT para as trabalhadoras substituídas, por se tratar de direito individual homogêneo. 3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12645-77.2017.5.15.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. A discussão dos autos refere-se à legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional, para atuar como substituto processual, em ação coletiva em que pretende o pagamento de diferenças de adicional noturno. Nos autos do Processo nº RE 883.642/AL, em repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, a qual contempla a defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos. In casu, o sindicato pleiteia, em favor dos substituídos, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno. Constata-se que a hipótese sub judice refere-se a direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados - conduta única, uniforme e omissiva da reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas com os substituídos (situação uniforme para os empregados da empresa). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido, ora deduzido em Juízo, é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Destaca-se que a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Intactos os artigos 8º, inciso III, da Constituição da República e 81 da Lei nº 8.078/90. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-10069-38.2019.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10724-15.2020.5.18.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" AMPLA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. BANCO DO BRASIL. PAQ. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 469 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante às transferências dos empregados, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficaram demonstrados os requisitos do art. 469 da CLT. Registrou que, "em que pese defenda o apelante cláusula implícita de transferibilidade em seus editais de concurso público, para o qual se submetem os seus funcionários, tais editais nunca podem extrapolar a lei propriamente dita. E, neste particular, o art. 469 e seus parágrafos do Texto Celetista não deixam dúvidas das hipóteses autorizativas de tal transferência, inclusive para aqueles que exercem cargo de confiança, dentre outras, hipóteses estas claramente delineadas na sentença". 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação mediante astreintes, prevista nos artigos 497 e 537 do CPC, é plenamente compatível com o processo do trabalho como ferramenta para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-562-58.2019.5.05.0493, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024).
"(...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR CERCHOP BEBIDAS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNIO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois amparada na notória, atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o disposto no art. 8º, III, da Constituição da República confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual no presente caso. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-ARR-665-81.2011.5.09.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/05/2024).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para atuar no interesse de toda categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o pedido de concessão de descanso semanal remunerado aos substituídos não caracteriza direito individual homogêneo que legitime a atuação do sindicato. 4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000265-87.2015.5.02.0386, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional contrariou a tese com repercussão geral, firmada pelo E. STF no Tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Superior consigna que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000794-68.2019.5.02.0321, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023).
"II. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÚNICO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Caso em que o Tribunal Regional, concluindo tratar-se de direitos heterogêneos, eis que o sindicato busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, de um único substituído, manteve a ilegitimidade do ente sindical para atuar como substituto processual. Fundamentou que, "para reconhecimento do direito à equiparação salarial necessário sejam analisados os requisitos do artigo 461, da CLT, ou seja, as condições individuais em que o empregado e seu paradigma prestavam serviços" (fl. 107). Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, de acordo com o art. 8º, III, da Constituição Federal. Assim, a par da discussão em torno do direito reivindicado - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial - alcançar direito individual heterogêneo, persiste a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. Destaque-se, inclusive, que SDBI-1 já decidiu que a legitimação processual dos sindicatos aos integrantes da categoria que representa é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, os sindicatos podem atuar como substitutos processuais nas ações trabalhistas em que, inclusive, há apenas um único substituído. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-919-78.2010.5.09.0093, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/9/2015, grifos no original);" "SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA PARA POSTULAR IRRESTRITAMENTE DIREITOS DA CATEGORIA. O e. TRT entendeu que o sindicato-autor postula direitos heterogêneos e consignou sua ilegitimidade ativa. O excelso Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa, que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere, aos sindicatos, legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria. Precedentes da SBDI-1. Deve, portanto, ser provido o recurso para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame e julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e provido." (RR-3179-53.2011.5.02.0008, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 8/5/2015)."
Oportuno citar, também, alguns julgados do STF acerca da questão:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8.º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8.º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR672406/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7/12/2007.)"
"CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8.º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8.º, III, da Constituição, e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II - Agravo regimental improvido." (AI-AgR-422148/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14/11/2007.)"
Por todo o exposto, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do sindicato autor para, na qualidade de substituto processual, pleitear o pagamento de horas extras que ultrapassam 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, e dano moral coletivo.
Desse modo, conheço do recurso de revista por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional, reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor de ajuizar a presente ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue as pretensões deduzidas na inicial, como entender de direito.
2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na decisão de admissibilidade não houve análise das matérias em epígrafe, constantes do recurso de revista da parte.
O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu.
Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão.
Incide o óbice da preclusão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas "assistência judiciária gratuita" e "honorários advocatícios"; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "legitimidade ativa. sindicato. direitos individuais homogêneos. horas extras. turnos ininterruptos de revezamento. substituição processual"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "legitimidade ativa. sindicato. direitos individuais homogêneos. horas extras. turnos ininterruptos de revezamento. substituição processual", por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato-autor, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue as pretensões deduzidas na inicial, como entender de direito". (fls. 1.047-1.061)
À análise.
Em que pese à argumentação apresentada pela embargante, não há omissão na decisão embargada.
O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses exaustivamente elencadas nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, correção de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado no julgado embargado.
No caso concreto, todavia, não se constata a ocorrência de nenhum desses requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas o evidente inconformismo da reclamada com o resultado do julgamento do recurso de revista, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto.
Verifica-se, dos fundamentos contidos no acórdão atacado, estarem explícitas as razões suficientes que conduziram à decisão desta Sexta Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor para ajuizar a presente ação como substituto processual.
No que tange à alegação de divergência com entendimentos já exarados por esta Corte sobre o tema, nota-se que a embargante colacionou dois precedentes da SBDI-I do TST datados de 2010 e 2014, enquanto é possível observar pela leitura da decisão embargada a transcrição de precedentes recentíssimos de quase todas as Turmas do TST, e precedente também da SBDI-1 desta Corte, corroborando com o entendimento expendido na decisão embargada.
Nesse sentido ainda, o recurso cabível para a revisão de decisões conflitantes proferidas por Turmas do TST não se dá por meio de embargos de declaração dirigidos ao próprio relator, mas sim por meio de embargos à SBDI-I do TST.
Com efeito, denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar o embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visa a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10348-59.2022.5.03.0176 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 18:40
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 14:37
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Confirmada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/12/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2024, 16:02
Publicação
29/11/2024, 07:00
Provimento
27/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10348-59.2022.5.03.0176 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
25/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 08:22
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 15:11
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)