Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/ffc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. DISTINGUISHING. ADESÃO À ESU/2008. ALEGAÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO AO REGISTRO FÁTICO PROMOVIDO PELO TRT. A reclamada, ora embargante, alega que "in casu, há situação fática específica diferenciada (distinguishing), que afasta o entendimento da decisão recorrida, visto que, no presente caso, a parte reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008 e pleiteia vantagens previstas no regulamento anterior, razão pela qual, há contrariedade à Súmula 51 em seu item II, do TST". Contudo, o que se extrai do primeiro acórdão prolatado pelo TRT no presente processo vai de encontro ao alegado pela embargante. Segundo a Corte de Origem, o reclamante não aderiu à nova estrutura salarial unificada de 2008, "o que implicou na permanência da estrutura anterior". Portanto, o elemento de distinção apresentado pela reclamada não se faz presente. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. Apesar do inconformismo do reclamante quanto ao teor da parte dispositiva do acórdão em que foi dado provimento ao seu recurso de revista, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1758-97.2010.5.02.0061, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e LUIZ CARLOS DO PRADO. A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão e erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado (fls. 840-846).
O reclamante também opôs embargos declaratórios, em que alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado (fls. 857-862).
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação dos embargados (fls. 866-867 e 881-885).
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de eventual alteração contratual lesiva decorrente da modificação do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCCS/1998, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação do artigo 468 da CLT. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte é firme ao entender devidas as diferenças salariais, por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCCS/1998, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCCS/1989, cujo direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporara ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Em obiter dictum, destaca-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, destaca-se que o TRT não decidiu a causa sob a abordagem que o reclamante ora pretende, ou seja, sob as alegações de que recebia o auxílio-alimentação em momento anterior ao PAT, com natureza salarial. Recurso de revista não conhecido" (RR-1758-97.2010.5.02.0061, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024).
A reclamada opôs embargos de declaração.
Sustenta que "In casu, há situação fática específica diferenciada (distinguishing), que afasta o entendimento da decisão recorrida, visto que, no presente caso, a parte reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008 e pleiteia vantagens previstas no regulamento anterior, razão pela qual, há contrariedade à Súmula 51 em seu item II, do TST". Alega que "tal fato não foi analisado pela decisão e, portanto, houve omissão ao não se manifestar de forma expressa acerca da Súmula 51, II, do TST, e a adesão ao ESU2008. A pretensão obreira de manter as vantagens pessoais previstas em plano anterior revela claro objetivo de acumulação de vantagens de dois planos de cargos, com a formação de um terceiro gênero, procedimento vedado pela inteligência da Súmula 51, II, do TST". Diz ainda que "a opção pelo novo plano, inclusive com recebimento de indenização, não conteve vício de consentimento nem prejuízo para a parte obreira. Houve verdadeira transação entre as partes".
Defende que "deve ser afastada a condenação ao pagamento de diferenças de Vantagens Pessoais" (fls. 840-846).
À análise.
A reclamada, ora embargante, alega que "in casu, há situação fática específica diferenciada (distinguishing), que afasta o entendimento da decisão recorrida, visto que, no presente caso, a parte reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008 e pleiteia vantagens previstas no regulamento anterior, razão pela qual, há contrariedade à Súmula 51 em seu item II, do TST". Contudo, o que se extrai do primeiro acórdão prolatado pelo TRT no presente processo vai de encontro ao alegado pela embargante.
Segundo a Corte de Origem, o reclamante não aderiu à nova estrutura salarial unificada de 2008, conforme se vê no trecho abaixo transcrito:
"[...] Restou incontroverso nos autos que a adesão à nova estrutura salarial unificada 2008 foi condicionada à migração do plano de previdência complementar denominada REG / REPLAN na modalidade do benefício definido para o novo plano de previdência complementar na modalidade da contribuição definida, bem como à renúncia aos direitos oriundos dos planos de cargos e salários anteriores.
(...)
O reclamante não aderiu ao novo plano de cargos e salários, no prazo estabelecido pela reclamada, o que implicou na permanência da estrutura anterior. Na verdade, pretende o autor aderir ao novo plano para aproveitar seus benefícios, sem qualquer condição, e manter os direitos contidos no plano de previdência complementar vigente à época da contratação, ou seja, auferir somente as vantagens de cada plano. Isso sim, é que não pode ser convalidado judicialmente".
Portanto, o elemento de distinção apresentado pela reclamada não se faz presente.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de eventual alteração contratual lesiva decorrente da modificação do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCCS/1998, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação do artigo 468 da CLT. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte é firme ao entender devidas as diferenças salariais, por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCCS/1998, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCCS/1989, cujo direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporara ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Em obiter dictum, destaca-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, destaca-se que o TRT não decidiu a causa sob a abordagem que o reclamante ora pretende, ou seja, sob as alegações de que recebia o auxílio-alimentação em momento anterior ao PAT, com natureza salarial. Recurso de revista não conhecido" (RR-1758-97.2010.5.02.0061, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024).
O reclamante opôs embargos de declaração.
Alega que "muito embora, este DD. Colegiado tenha deferido o pagamento das diferenças, não foi explícito que as diferenças devidas ao Reclamante e reconhecidas judicialmente deverão ser apuradas sob as vantagens pessoais quitadas sob as rubricas 062 e 092".
Requer que "seja inserido no julgado que as diferenças salariais devidas ao Embargante envolvem os pagamentos das vantagens pessoais quitadas sob as rubricas 062 e 092 em face do cômputo do cargo comissionado e CTVA em sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas, que deverão incidir sobre todos os títulos acessórios elencados no subitem 92.3, alíneas "a"/"i", do item 92 da peça inicial; com a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme estabelecido por este DD. Corte Trabalhista" (fls. 857-862).
À análise.
No tema, o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido, "para deferir as diferenças salariais no pagamento das vantagens pessoais em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", conforme previsão em norma interna da CEF". O embargante alega que o acórdão embargado "não foi explícito que as diferenças devidas ao Reclamante e reconhecidas judicialmente deverão ser apuradas sob as vantagens pessoais quitadas sob as rubricas 062 e 092".
Contudo, consta do acórdão embargado: "considerando-se a nítida natureza salarial da parcela (CVTA) - ainda que se considere a alteração de nomenclatura feita pela CEF na rubrica 'função de confiança' para 'cargo comissionado' - cabível a pretendida integração". E citaram-se precedentes, os quais possuem a parte dispositiva com teor similar ao apresentado no presente caso. Destaco exemplificativamente:
"[...] conhecer do recurso de revista do reclamante "diferenças de vantagens pessoais", contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as diferenças salariais no pagamento das vantagens pessoais em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", conforme previsão em norma interna da CEF" (RR-1596-73.2011.5.05.0291, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).
"[...] deferir as diferenças salariais no pagamento das vantagens pessoais em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", conforme previsão em norma interna da CEF" (RR - 2949-68.2011.5.02.0086, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018.)
Portanto, apesar do inconformismo do reclamante, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento aos embargos declaratórios da CEF, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos; II) negar provimento aos embargos de declaração do reclamante.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator