Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMACC/arrc/mrl/ M
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. OMISSÃO CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MESMO TÍTULO EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO A AÇÃO DE REGRESSO. Constatada omissão sobre tese de bis in idem e o pedido de dedução formulado pela reclamada. A embargante alega a suposta ocorrência de bis in idem, vez que o reclamante já teria "recebido valor de R$ 270.000,00 fruto de um acordo pactuado em Ação de Indenização na esfera civil movida contra o causador direto do acidente e exclusivo responsável em indenizá-lo". Não há de se falar em bis in idem. Isso porque o acidente de trabalho, nesse caso, se relaciona ao risco da atividade desenvolvida pela reclamada, ora embargante, que também é responsável pelos danos sofridos ao autor. Sendo assim, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao reclamante, como uma espécie de culpa concorrente com o terceiro causador do acidente. Todavia, na responsabilidade objetiva também é cabível o direito de ação de regresso da demandada contra o culpado pelo acidente. E, no caso concreto, havendo notícia nos autos de que o reclamante percebeu valores a título de indenização, pelo mesmo evento danoso, do culpado direto pelo acidente em debate, mostra-se necessária a alteração da parte dispositiva do acórdão, para autorizar a dedução do valor recebido em demanda diversa que tramitou na esfera cível de indenização a mesmo título, o qual deve ser comprovado pelas partes para apuração em liquidação de sentença. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1002544-23.2017.5.02.0468, em que é Embargante J G SAMPAIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP e é Embargado(a) ADRIANO XOLE DOS SANTOS.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que, na decisão recorrida houve omissão quanto ao pedido de dedução e exame da tese de bis in idem. Assevera não ter havido "qualquer apreciação quanto a demanda já ajuizada pelo Reclamante contra a Empresa Carolina Armazéns LTDA, responsável direta pelo acidente e muito menos frente ao ato impeditivo da Reclamada em ingressar com ação de Regresso e a dupla compensação financeira sobre o mesmo ato". Afirma que "restou incontroverso que o Reclamante já havia recebido valor de R$ 270.000,00 fruto de um acordo pactuado em Ação de Indenização na esfera civil movida contra o causador direito do acidente e exclusivo responsável em indenizá-lo, havendo a impossibilidade da dupla compensação financeira pelo mesmo fato (bis in idem)". Requer a manifestação desta Corte quanto ao "bis in idem e o acordo firmado entre o Reclamante e a empresa causadora do acidente, sendo que a decisão afeta a coisa julgada, tendo as causas os mesmos pedidos pelo mesmo fato, frente para saneamento da omissão". Alternativamente, requer a manifestação a respeito da dedução dos valores já recebidos na ação proposta na justiça comum. Constatado que, de fato, houve omissão na análise dos pleitos, passo a saná-la. Ficou consignado na decisão embargada:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF.
Conhecimento
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
1. Do acidente de trabalho. Dano moral e estético.
"O reclamante foi admitido na reclamada em 02.09.13, na função de motorista cegonheiro, sendo incontroverso o acometimento de acidente de trabalho, na data de 02.12.13, com consequente emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID. 0fbbd8f - Pág. 2).
Incontroversa a culpa exclusiva de terceiro, empregado da empresa Carolina Armazéns Gerais, que guiando outro caminhão na contramão colidiu de frente com o caminhão do reclamante, consoante narrativa do Boletim de Ocorrência juntado (ID. fcbef9a - Pág. 2). De forma expressiva, as fotografias juntadas dão conta de que o reclamante ficou preso nas ferragens, e quase teve sua vida ceifada (ID. c885d2c - Pág. 5). Incontroverso também o fato de que o reclamante recebeu, em ação de responsabilidade civil perante a Justiça Estadual, indenização do terceiro responsável pelo acidente de trânsito." A partir deste ponto, divirjo do voto condutor:
Esta magistrada se posiciona no sentido de que em se tratando de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho sofrido, aplica-se o disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
omissis.
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culp a." (grifei)
Neste passo, o fundamento que rege a responsabilidade aquiliana é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, denominado princípio do neminem laedere, o qual encontra se inserto no art. 186, do Código Civil Brasileiro, o qual trata sobre o ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil. Vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifos e negritos nossos).
São pressupostos gerais da responsabilidade civil a conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Também há que se demonstrar a existência de culpa, em qualquer de suas modalidades.
Ainda que se possa estabelecer nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo autor e o dano sofrido, é patente que o dano existiu por culpa exclusiva de terceiro, do qual, inclusive, o reclamante já fora devidamente ressarcido consoante a lei civil. O acidente ocorrido não decorrera de qualquer conduta omissiva ou comissiva do empregador, que viesse a ensejar o resultado danoso ocorrido.
Destarte, dou provimento ao recurso a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. (fls. 632-633)
No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade objetiva do empregador por danos causados a empregado que exerce atividade de risco detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 894, §1º-A, incisos I, II e III da CLT.
In casu, o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 708-712, os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontou, de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Passo à análise da questão de fundo.
O reclamante apresentou recurso de revista às fls. 697-740. Alega que deve ser aplicado ao presente caso a teoria do risco profissional, que leva à responsabilização objetiva do empregador. Afirma que a atividade de motorista, por sua própria natureza, expõe o trabalhador ao perigo, tornando o empregador responsável por reparar os prejuízos decorrentes do acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa. Aponta violação aos arts. 7º XXII e XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, e 5º, caput, da Constituição Federal; ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil; ao art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981; além de divergência jurisprudencial.
Examino.
O art. 7º, caput e XXVIII, da Constituição Federal estabelecem:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...).
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
O art. 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador. Essa norma é aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral:
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Eis o teor da ementa do mencionado julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: -O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante era motorista de caminhão. Em uma dessas viagens, houve um acidente com o caminhão, ocasionando sequelas ao obreiro.
É certo que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeita-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o obreiro o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador.
Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Cito alguns precedentes desta Corte em casos semelhantes:
"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. A 6ª Turma desta Corte, partindo da premissa de que o reclamante, no exercício da função de motorista de transporte de carro forte, estava exposto a risco acentuado relativo a acidentes automobilísticos, além daqueles relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco advindo da atividade empresarial e da própria função de motorista. Esta Subseção abraça o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, sendo certo que o exercício da função de motorista - ou outra que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito - o expõe a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos, razão pela qual a hipótese atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Dessa forma, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-942-71.2011.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/10/2020)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito que vitimou motorista de transporte intermunicipal e interestadual, com apoio na teoria do risco profissional. 2. Na hipótese, conforme asseverado pela Oitava Turma, a culpa atribuída ao terceiro que ocasionou o acidente não exclui a responsabilidade do empregador, exatamente por estar relacionada ao risco imanente à atividade desempenhada. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR-2139-90.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10./019).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos, discute-se a natureza da responsabilidade civil das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante quando prestava seus serviços na qualidade de motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, ocasião em que ocorreu o acidente de trânsito. Consta do acórdão embargado que -o trabalhador exercia tarefa de risco acentuado ao dirigir caminhão transportando cana-de-açúcar para industrialização quando, ao ser abalroado por outro caminhão, foi lançado para fora do acostamento, vindo a chocar-se contra um barranco. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão cerebral, com perda de memória pregressa, de que foi vitimado o trabalhador. Frise-se que a vítima não deu causa ao acidente.- Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador, conforme tem entendido esta Subseção. Nesse contexto, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme preconiza o artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-158400-21.2008.5.15.0154, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/4/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1. RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Nessas circunstâncias, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST é inútil, pois, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando ocorrer danos decorrentes do exercício da atividade de risco. No caso, trata-se de empregado motorista de caminhão, hipótese em que o risco é inerente a essa atividade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ED-RR-16800-97.2008.5.08.0124, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/08/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, " eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ATIVIDADE DE RISCO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO AJUDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ATIVIDADE DE RISCO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO AJUDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Do quadro fático delineado no acórdão regional extrai-se que o de cujus era ajudante de motorista de caminhão. Em uma viagem, houve um acidente com o caminhão, ocasionando a morte do obreiro. É certo que o de cujus, no desempenho da função de ajudante de motorista de caminhão, transportava os gases industriais fabricados pela 3ª reclamada, em veículo de propriedade da 1ª reclamada, sujeitando-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza. Incide o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que trata de acidente automotivo que causa dano ao motorista. Se a responsabilidade é objetiva ao dano causado ao motorista, também deve ser quanto ao dano causado ao ajudante do motorista. O risco ao qual está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em acidentes oriundos diretamente da atividade com veículos, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o de cujus. Vale dizer, o acidente que vitimou o empregado, mesmo sendo provocado por terceiro, insere-se na dimensão do risco da atividade desenvolvida pelo obreiro. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Presentes o dano experimentado pelos reclamantes e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, constata-se a violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-458-57.2013.5.03.0097, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/11/2015).
Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em infortúnios oriundos diretamente da atividade com veículo, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o empregado.
Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT).
O Regional, por sua vez, concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da demandada sob o argumento de que restou comprovada nos autos a culpa exclusiva de terceiro no acidente de trabalho.
Ocorre que possível culpa exclusiva de terceiro não impede a responsabilização da empresa porquanto a possibilidade de acidente de trânsito faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno.
Ressalte-se que, a teor do quadro fático traçado no acórdão regional, não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima, situações aptas a desconstituir a causalidade jurídica.
Não se extrai que o empregado teve vontade livre e consciente de provocar o acidente. Diante do exposto, a atividade empresarial assumida pela reclamada é de risco e o labor exercido pelo empregado o tornava exposto a tal risco, devendo a empresa responder objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima.
Cito, na mesma linha, os seguintes julgados do TST proferidos em situação semelhante:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - PERDA TOTAL DO OLHO ESQUERDO - EMPRESA DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO - PREVISIBILIDADE DO INFORTÚNIO - ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO POR AQUELE QUE SE BENEFICIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VALOR SOCIAL DO TRABALHO E POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - ARTS. 1º, IV, E 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal, constitui fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. A importância do referido valor é de tal monta que o constituinte originário o erigiu como pilar da ordem econômica, ou seja, não se afigura lícita a exploração do trabalho alheio que menoscabe a integridade daquele que o presta. Nessa senda, se o empregador coloca o seu empregado em atividade cujo risco é notoriamente conhecido, não pode, quando da ocorrência do infortúnio, esquivar-se de sua responsabilidade pelas lesões experimentadas pelo trabalhador. Do contrário, estar-se- ia negando o postulado da solidariedade elencado no art. 3º, I, da Carta Magna, pois é manifestamente injusto que aquele que tira proveito do trabalho alheio não repare os danos sofridos pelo empregado, enquanto inserido no empreendimento empresarial. Presentes, portanto, o dano e o nexo causal com atividade de risco, imputa-se ao empregador (criador de tal situação) a responsabilidade pelos danos morais suportados pelo empregado. Extrai-se do quanto transcrito no acórdão embargado ser incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente com o ônibus que dirigia quando trafegava em estrada intermunicipal a serviço da reclamada. Também é certo que o trabalhador sofreu perfuração em seu olho esquerdo, causando perda total da visão desse órgão. São incontestes, portanto, o nexo de causalidade entre labor e acidente e o dano suportado pelo reclamante, que teve vulnerado seu direito personalíssimo à integridade física. Sucede que eventos como os que vitimaram o obreiro (imprudência dos motoristas que trafegam nas vias públicas) afiguram-se plenamente previsíveis para qualquer cidadão brasileiro, constituindo, infelizmente, parte do cotidiano de nosso País. Assim, por se tratar de fortuito interno (inerente à atividade desenvolvida pela reclamada), ele não se presta a afastar a responsabilidade da ré. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-39300-88.2006.5.17.0121, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 26/9/2014. Negrito meu.)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 10/2/2017. Negrito meu.)
(...) RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCILETA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovado dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, é irrepreensível a condenação imposta à empresa reclamada no acórdão recorrido. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-168500-81.2009.5.03.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 13/6/2014. Negrito meu.)
"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020. Negrito meu.).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeira instância que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante. Mantido o valor da condenação.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
À análise.
Conforme cediço, o cabimento dos embargos de declaração cinge-se às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo indevida sua oposição para rediscussão do mérito do julgado.
Impende destacar, ademais, o que preconiza a OJ 118 da SBDI-I desta Corte, segundo a qual "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Como se observa, deu-se provimento ao recurso de revista autoral, para restabelecer a sentença de primeira instância que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante.
Todavia, houve omissão parcial, no tocante aos questionamentos da embargante acerca das alegações de bis in idem e pedido de dedução de valores recebidos em ação cível movida contra a empresa Carolina Armazéns Gerais. A omissão deve ser sanada. A embargante alega a suposta ocorrência de bis in idem, vez que o reclamante já teria "recebido valor de R$ 270.000,00 fruto de um acordo pactuado em Ação de Indenização na esfera civil movida contra o causador direito do acidente e exclusivo responsável em indenizá-lo". Não há de se falar em bis in idem. Isso porque o acidente de trabalho, nesse caso, se relaciona ao risco da atividade desenvolvida pela reclamada, ora embargante, que também é responsável pelos danos sofridos pelo autor. Sendo assim, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao reclamante, como uma espécie de culpa concorrente com o terceiro causador do acidente. Todavia, na responsabilidade objetiva também é cabível o direito de ação de regresso da demandada contra o culpado pelo acidente,
Afinal, apesar de todos terem o dever de responderem solidariamente pela reparação, certo é que aqueles que não tiveram efetiva culpa subjetiva poderão cobrar o valor da indenização do real causados do ilícito. O direito à ação de regresso é previsto e autorizado na legislação pátria, a exemplo do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, para o caso de agentes públicos, ou do art. 934 do CC e do § 1º do inciso II do art. 125 do CPC, no âmbito privado e, ainda, do art. 120 da Lei 8.213/91, na seara do direito previdenciário.
No caso concreto, havendo notícia nos autos de que o reclamante percebeu valores a título de indenização, pelo mesmo evento danoso, do culpado direto pelo acidente em debate, o pleito de dedução se coaduna com esse direito à ação de regresso que a embargante teria em relação àquele que causou o acidente que vitimou o autor.
Reitero o que constou do acórdão regional a tal título:
Incontroversa a culpa exclusiva de terceiro, empregado da empresa Carolina Armazéns Gerais, que guiando outro caminhão na contramão colidiu de frente com o caminhão do reclamante, consoante narrativa do Boletim de Ocorrência juntado (ID. fcbef9a - Pág. 2). De forma expressiva, as fotografias juntadas dão conta de que o reclamante ficou preso nas ferragens, e quase teve sua vida ceifada (ID. c885d2c - Pág. 5). Incontroverso também o fato de que o reclamante recebeu, em ação de responsabilidade civil perante a Justiça Estadual, indenização do terceiro responsável pelo acidente de trânsito."
Portanto, mostra-se necessária a alteração da parte dispositiva do acórdão, para autorizar a dedução do valor recebido em demanda diversa que tramitou na esfera cível. A dedução deve ser específica para indenizações a mesmo título, ou seja, danos morais estéticos e dano material, sendo certo que se não houve determinação de pagamento de pensão mensal vitalícia naquela demanda, nada haverá a deduzir quanto a esse aspecto. O título judicial e os valores deverão ser comprovados pelas partes para apuração em liquidação de sentença.
Oportuno registrar, a respeito dos judiciosos fundamentos apresentados pela Ministra Kátia Magalhaes Arruda, a propósito do pedido de vista regimental apresentado na sessão de 10/9/2025, que, após refletir uma vez mais sobre a temática, entendo seja o caso de manter o meu voto.
Inicialmente, concordo que os dois julgados do TST, trazidos à consideração no voto divergente pela i. vistora, são específicos e robustecem os argumentos ali sustentados. São eles os dos processos RR-0000007-59.2023.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2025 e AIRR-241-32.2016.5.09.0585, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019.
Mas não diviso a mesma especificidade nos dois julgados do STJ colacionados no voto divergente. O primeiro deles (CC 54754 / AM - CONFLITO DE COMPETENCIA, Relator Ministro Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/05/2008) é um conflito de competência em que se decidiu sobre a responsabilidade de município em decorrência de acidente de trânsito em sua malha viária, o que se traduz em postulação cuja causa geradora se descola da dinâmica do acidente, no que diz sobre a responsabilidade civil ou previdenciária que potencialmente recai, por razões diversas, sobre as pessoas concretamente envolvidas no infortúnio (que pode inclusive não envolver sequer a colisão de veículos).
O segundo julgado do STJ (REsp 167727 / SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/1999), ao que se extrai do voto que deu origem à ementa posta à consideração no voto ora dissonante, é "sobre a compensação com o recebimento da pensão acidentária, pretendendo a empresa recorrente 'seja decotada a verba final do equivalente à pensão previdenciária a que têm direito os Recorridos'". A jurisprudência que emana do TST e do STJ é pacífica quanto a não se compensarem a pensão previdenciária e os lucros cessantes previstos no art. 950 do Código Civil, mas não é disso que tratam os embargos declaratórios em exame.
Embora o STJ, ao julgar o mencionado REsp 167727, trace uma inusitada sinonímia entre a "reparação infortunística" e a "reparação trabalhista", para diferenciá-las da "reparação civil", não se está, no processo agora sob julgamento, a cuidar senão da reparação civil, cuja competência jurisdicional cabe à JT e resulta da aplicação dos artigos 186 e 927 (inclusive seu parágrafo único) do Código Civil. Ao fundamentar o seu (correto) entendimento de que a pensão previdenciária não se compensaria com a reparação civil devida pela empregadora, o relator, Min. Menezes Direito, remete a julgamento anterior da Terceira Turma do STJ (REsp 59.496-0, j. em 29/ago/1995), de relatoria do Min. Waldemar Zveiter, no qual se afirma a inviabilidade de se compensarem a indenização devida pelo empregador com parcelas que igualmente oneram a previdência social (no caso, tratava-se do auxílio financeiro para o funeral), mas há trecho de mencionado acórdão (proferido no REsp 59.496-0) que cuida de situação semelhante (não igual) à dos presentes embargos declaratórios, pois ali é validada quitação em que a ré "até pretendeu quitar parcela pertinente à indenização securitária, de responsabilidade da seguradora", embora não se tenha validado a quitação total porque a isenção de toda e qualquer responsabilidade pela transportadora "não poderia representar a real vontade dos autores". Destaco que o acórdão do STJ no REsp 167.727 está disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199800191917&dt_publicacao=25-10-1999&cod_tipo_documento=3&formato=PDF. Já o acórdão do STJ no REsp 59.496-0 está disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199500030268&dt_publicacao=13-11-1995&cod_tipo_documento=&formato=PDF.
O que se está a julgar nos presentes autos não envolve parcela de natureza previdenciária ou mesmo securitária, mas sim uma quantia que fora paga por quem tinha responsabilidade direta pelo acidente, em razão de causá-lo culposamente. O que me impressiona, sem embargo de a e. Ministra Kátia haver demonstrado que a jurisprudência do TST sinaliza em outro sentido, é o aspecto de a empregadora, contra a qual se impõe responsabilidade objetiva, ter virtual direito de regresso (art. 934 CC) em face dessa empresa que concordou em ressarcir a parte autora, no juízo cível. Se essas indenizações não fossem apreciadas simultaneamente, mas sim em momentos sucessivos, o direito de regresso poderia ressarcir a empregadora e a compensação ora pedida efetivamente se daria, na prática, sem que nada se decidisse, a propósito, nestes autos. E assim sucederia porque a indenização total, pelo dano per se, não poderia exceder a extensão do dano (art. 944 CC - "A indenização mede-se pela extensão do dano"). O que me influencia, portanto, é o aspecto de estarmos a decidir a mesma reparação civil (sem natureza contraprestacional ou tipicamente trabalhista), tendo sido ela assumida (ainda que em valor transacionado, menor que o assegurado em lei) pelo terceiro causador do dano e agora assegurada, em seu valor pleno, para que a honre a empregadora. A natureza jurídica das duas obrigações é a mesma e também não se distingue o seu fato gerador. O que se discute é, em síntese, se o mesmo dano há de ser reparado, cumulativamente e para além de sua extensão (art. 944 CC), pelos coobrigados (empregadora e terceiro causador).
São essas as razões pelas quais, de modo mais minudente, mantenho meu voto no sentido de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste contexto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar omissão e fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante, deduzidos os valores comprovadamente recebidos, a idêntico título, em ação de indenização movida na esfera cível contra o terceiro causador do dano, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação.".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em prosseguimento ao julgamento suspenso na sessão do dia 10/09/2025, por unanimidade acolher os embargos de declaração para suprir omissão, e, por maioria, vencida a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante, deduzidos os valores comprovadamente recebidos, a idêntico título, em ação de indenização movida na esfera cível contra o terceiro causador do dano, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação.".
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho TST-EDCiv-RR - 1002544-23.2017.5.02.0468 Embargante J G SAMPAIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA – EPP Embargado(a) ADRIANO XOLE DOS SANTOS KA/tbc JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A sexta Turma reconheceu a transcendência política do recurso de revista interposto pelo reclamante, conheceu por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante. O entendimento da Turma foi sintetizado por meio da seguinte ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade objetiva do empregador por danos causados a empregado que exerce atividade de risco detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa. O Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, aplicável de forma supletiva ao Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o reclamante era motorista de caminhão. Em uma dessas viagens, houve um acidente com o caminhão, ocasionando sequelas ao obreiro. É certo que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeita-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o obreiro o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Ressalta-se que possível culpa exclusiva de terceiro não impede a responsabilização da empresa, porquanto a possibilidade de acidente de trânsito faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. Recurso de revista conhecido e provido. A empresa reclamada opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que, contra a sentença que havia julgado procedente a reclamação trabalhista, interpôs recurso ordinário no qual informou que “o Reclamante já havia buscado a reparação contra o real causador do acidente na esfera cível (empresa CAROLINA ARMAZENS GERAIS LTDA), conforme se demonstrou por meio do processo de nº 1019030-79.2015.8.26.0001, dando quitação total para o dano moral, dano material, dano estético, no valor acordado com extinção do feito com resolução do mérito no valor de R$ 270.000,00”. Afirma que o TRT afastou sua condenação nestes autos e, com a interposição do recurso de revista pelo reclamante, renovou em contrarrazões sua alegação de que o reclamante “já havia postulado processo de reparação civil contra a empresa responsável causadora do acidente CAROLINA ARMAZENS GERAIS LTDA, sendo que o debate não se dava sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, em culpa de terceiros, mas sim, na reparação já ocorrida pelo verdadeiro causador do acidente”. Sustenta que a Turma não analisou a ocorrência de coisa julgada na Justiça Comum, limitando-se a analisar o pleito do reclamante quanto à responsabilidade objetiva do empregador. Argumenta que “não se trata de reanálise de fatos ou provas, mas sim, de ofensa a coisa julgada e ainda, violação do princípio constitucional non bis in idem”. Isso porque, segundo entende, não é possível uma dupla compensação financeira pelo mesmo fato, e ambos os processos tratam da compensação financeira pelo mesmo acidente que resultou na redução da capacidade laboral do Reclamante. Diz que naqueles autos houve quitação total de “danos morais, materiais, estéticos, emergentes, pensionamento, para nada mais reclamar, a que título for, direta ou indiretamente, do evento e de todos os danos objetos desta ação”. Por outro lado, afirma que foi “condenada de forma objetiva, quando não existe a necessidade de demonstrar a culpa pelo acidente, sendo que as provas dos autos apontam de forma inequívoca que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro”. Argumenta que, tendo sido condenada nesta esfera trabalhista, abre-se a possibilidade de a reclamada voltar-se regressivamente contra a causadora do dano. Porém, ao “manter o entendimento constante na sentença, tal como se demonstrou o acordão, a Reclamada não obterá êxito na Ação Regressiva, pois o causador direto pelo acidente já reparou os danos causados por meio de acordo celebrado na Justiça Comum, ao passo que terá o Reclamante terá dupla indenização pelo mesmo fato”. Pondera que “ao ajuizar ação na Justiça Comum, o Reclamante optou pela melhor via para obter o ressarcimento que lhe foi devido, o que é plenamente possível, todavia, não pode, nesta oportunidade, buscar nova reparação pelo mesmo fato, sob pena de enriquecimento sem causa, dado o flagrante ‘bis in idem’ das reparações”, devendo-se também prezar pela coisa julgada, pela quitação total dada pelo Reclamante ao causador do acidente. Postula: Diante de todo demonstrado, pela reversão da decisão do Regional e restabelecimento da sentença de origem, bem como, os apontamentos apresentados em contrarrazões de recurso de revista, requer-se a manifestação do referido r. Tribunal Superior do Trabalho quanto ao bis in idem e o acordo firmado entre o Reclamante e a empresa causadora do acidente, sendo que a decisão afeta a coisa julgada, tendo as causas os mesmos pedidos pelo mesmo fato, frente para saneamento da omissão. Ou caso não seja esse o entendimento de Vossos Ministros, considerando o efeito infringente dos embargos de declaração, requer-se a manifestação da colenda turma a respeito da dedução dos valores ora já recebido na ação proposta na justiça comum, pelo Reclamante diretamente contra a verdadeira causadora do acidente. Intimado, o embargado não se manifestou. O relator propôs acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para suprir omissão, determinando a dedução dos valores comprovadamente recebidos a idêntico título, em ação de indenização movida na esfera cível contra o terceiro causador do dano. Sintetizou seu entendimento por meio da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. OMISSÃO CONSTATADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MESMO TÍTULO EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO A AÇÃO DE REGRESSO. Constatada omissão sobre tese de bis in idem e o pedido de dedução formulado pela reclamada. A embargante alega a suposta ocorrência de bis in idem, vez que o reclamante já teria “recebido valor de R$ 270.000,00 fruto de um acordo pactuado em Ação de Indenização na esfera civil movida contra o causador direto do acidente e exclusivo responsável em indenizá-lo”. Não há de se falar em bis in idem. Isso porque o acidente de trabalho, nesse caso, se relaciona ao risco da atividade desenvolvida pela reclamada, ora embargante, que também é responsável pelos danos sofridos ao autor. Sendo assim, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao reclamante, como uma espécie de culpa concorrente com o terceiro causador do acidente. Todavia, na responsabilidade objetiva também é cabível o direito de ação de regresso da demandada contra o culpado pelo acidente. E, no caso concreto, havendo notícia nos autos de que o reclamante percebeu valores a título de indenização, pelo mesmo evento danoso, do culpado direto pelo acidente em debate, mostra-se necessária a alteração da parte dispositiva do acórdão, para autorizar a dedução do valor recebido em demanda diversa que tramitou na esfera cível de indenização a mesmo título, o qual deve ser comprovado pelas partes para apuração em liquidação de sentença. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo.. À análise. No caso, desde a contestação a empresa alegou que o reclamante propôs ação cível contra a empresa causadora do acidente (Carolina Armazéns Gerais), conforme se vê à fl. 290 do pdf, e que lá postulava as mesmas indenizações destes autos, o que não foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Tal alegação foi reiterada pela empresa em seu recurso ordinário, no qual se insurgiu contra sua condenação em danos morais, materiais e estéticos, dentre outras parcelas. O TRT, pelo voto da maioria, decidiu o seguinte: “O reclamante foi admitido na reclamada em 02.09.13, na função de motorista cegonheiro, sendo incontroverso o acometimento de acidente de trabalho, na data de 02.12.13, com consequente emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID. 0fbbd8f - Pág. 2). Incontroversa a culpa exclusiva de terceiro, empregado da empresa Carolina Armazéns Gerais, que guiando outro caminhão na contramão colidiu de frente com o caminhão do reclamante, consoante narrativa do Boletim de Ocorrência juntado (ID. fcbef9a - Pág. 2). De forma expressiva, as fotografias juntadas dão conta de que o reclamante ficou preso nas ferragens, e quase teve sua vida ceifada (ID. c885d2c - Pág. 5). Incontroverso também o fato de que o reclamante recebeu, em ação de responsabilidade civil perante a Justiça Estadual, indenização do terceiro responsável pelo acidente de trânsito. A partir deste ponto, divirjo do voto condutor: Esta magistrada se posiciona no sentido de que em se tratando de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho sofrido, aplica-se o disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: omissis. XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifei) Neste passo, o fundamento que rege a responsabilidade aquiliana é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, denominado princípio do neminem laedere, o qual encontra se inserto no art. 186, do Código Civil Brasileiro, o qual trata sobre o ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil. Vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifos e negritos nossos). São pressupostos gerais da responsabilidade civil a conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Também há que se demonstrar a existência de culpa, em qualquer de suas modalidades. Ainda que se possa estabelecer nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo autor e o dano sofrido, é patente que o dano existiu por culpa exclusiva de terceiro, do qual, inclusive, o reclamante já fora devidamente ressarcido consoante a lei civil. O acidente ocorrido não decorrera de qualquer conduta omissiva ou comissiva do empregador, que viesse a ensejar o resultado danoso ocorrido. Destarte, dou provimento ao recurso a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Como já relatado, a Sexta Turma deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para restabelecer a sentença que entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e condenou a reclamada a arcar com danos morais, estéticos, e pensão mensal vitalícia em favor do reclamante. Não obstante, efetivamente houve omissão no acórdão ora embargado, pois não foi apreciada a alegação renovada em contrarrazões ao recurso de revista acerca do fato de o reclamante já ter recebido na esfera cível indenização por parte da terceira causadora do acidente, aspecto fático esse registrado pelo TRT. Pois bem. Inicialmente, há de ser afastada a alegação de coisa julgada entre a ação movida pelo reclamante na esfera cível e esta, na esfera trabalhista, pois ausente a necessária identidade de partes, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Conforme afirma a própria embargante, aquela ação não foi ajuizada contra si, mas contra a empresa CAROLINA ARMAZENS GERAIS LTDA. Por outro lado, não há como reconhecer bis in idem pela condenação das distintas empresas em indenizações, embora decorrentes pelo mesmo acidente, pois a responsabilização de cada uma decorre de fundamentos jurídicos diferentes: a terceira causadora do acidente responde por sua ação direta que acarretou os prejuízos sofridos pelo acidentado, ou seja, por sua culpa, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil; já a empregadora responde objetivamente nestes autos, com amparo no 927, parágrafo único, do Código Civil, conforme reconhecido no acórdão embargado. Uma indenização tem natureza exclusivamente cível, enquanto a outra decorre da relação de trabalho em atividade de risco. Assim, sendo distintas as naturezas das indenizações deferidas na esfera cível e trabalhista, e distintas os responsáveis pelo seu pagamento, torna-se inviável a pretendida compensação (Súmula 18 do TST) ou mesmo dedução, porque nada ainda foi pago pela ora embargante a mesmo título. Registre-se que a relação entre a empresa causadora do acidente e a empresa empregadora foge à competência da Justiça do Trabalho. Julgados: (...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO. NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DUPLICIDADE DE AÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. O fato de o acidente de trabalho – colisão provocada por motorista que conduzia caminhão que colidiu com o do de cujus - ter decorrido de fato de terceiro, não afasta a responsabilidade civil objetiva do empregador. 2. In casu, o infortúnio ocorreu no contexto da prestação do trabalho, na função de motorista, sendo a conduta de outros motoristas inerente aos acidentes de trânsito, sem que isso caracterize força maior ou caso fortuito. Nessa senda, a responsabilidade do empregador é caracterizada como objetiva não sob o enfoque da culpa, mas com base na teoria do risco profissional. Precedentes.3. Ademais, o fato de os reclamantes terem demandado judicialmente na esfera cível em face do terceiro responsável pelo evento danoso, não afasta a responsabilidade da empresa ré, uma vez que as indenizações possuem naturezas distintas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-0000007-59.2023.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. DUPLICIDADE DE AÇÕES POR DANOS MORAIS PELO MESMO FATO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Consoante asseverado no acórdão recorrido, a ação ajuizada na esfera cível contra os donos do veículo causador do acidente que vitimou a mãe dos reclamantes não possui identidade de objeto com a presente ação, porquanto se fundamenta na responsabilidade civil de terceiro, enquanto esta demanda trata da responsabilidade do empregador, oriunda da relação de trabalho, acerca de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, não havendo falar em bis in idem ou em enriquecimento sem causa. Ilesos, nessa esteira, os arts. 186 e 187 do CC. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que o acidente de trânsito do qual a mãe dos reclamantes (funcionária do recorrente) foi vítima ocorreu quando ela estava no veículo fornecido pelo reclamado para o transporte de empregados. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, independentemente do acidente de trânsito ter sido provocado por terceiro, pois, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, nos moldes dos artigos 734 a 736 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil. Precedente. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido’ (AIRR-241-32.2016.5.09.0585, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019). Cito também o seguinte julgado do STJ, que demonstra o entendimento daquela Corte acerca da distinção entre as ações cível e trabalhista, embora decorrentes do mesmo fato: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral antes de ser editada a EC 45/04 (STF - CC 7.204 - MG, Relator Ministro CARLOS BRITTO). 2. A edição da EC 45/04 explicitou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. In casu, a controvérsia gravita em torno da competência para processar e julgar ação indenizatória ajuizada em desfavor de municipalidade, objetivando o ressarcimento de danos causados a particular. Portanto, o litígio não versa acidente decorrente de relação de trabalho, mas, antes, responsabilidade civil do Município de Manus - AM, consoante o 37, § 6º, da Carta Magna, 4. Dessarte, a natureza da demanda é eminentemente cível, na medida em que não há lide entre empregado e empregador, nem entre este e pessoas na condição de herdeiros ou sucessores de direitos trabalhistas. Dessarte, é forçoso reconhecer, portanto, a competência da Justiça comum. (Precedentes: CC 64.064 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 14 de maio de 2.008 e CC 57.390 - MS, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 28 de março de 2.007). 5. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MANUS” (CC 54754 / AM - CONFLITO DE COMPETENCIA, Relator Ministro Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/05/2008) Ação de indenização. Ministério Público. Base de cálculo para a condenação. Limite de idade. Direito de acrescer. 1. O Ministério Público, velando pelo interesse dos incapazes, pode atuar amplamente, havendo precedente que consagra a possibilidade de o Ministério Público suprir as falhas do representante dos incapazes, cabendolhe os mesmos poderes e ônus das partes. 2. A base de cálculo do pedido mostra que não há violação ao art. 460 do Código de Processo Civil, à medida que representou, apenas, uma atualização em moeda diversa daquela do tempo do acidente, também indicada na inicial. 3. Há precedente da Corte "no sentido de que a reparação cível é independente da trabalhista ou infortunística", com o que, no caso, não há falar em compensação. 4. O limite temporal da fixação está de acordo com os inúmeros precedentes da Corte. 5. O especial não aponta nem violação a nenhuma regra jurídica federal nem dissídio no que concerne ao direito de acrescer, com o que não tem passagem o especial. 6. Recurso especial não conhecido.“ (REsp 167727 / SP Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/1999) Por todo o exposto, apresentei voto convergindo com o relator para acolher os embargos de declaração para suprir omissão, porém divergindo no sentido de não conferir efeito modificativo ao julgado, aspecto em relação ao qual fiquei vencida. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra do TST