Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMACC/arrc/mda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EFEITO MODIFICATIVO. Conforme asseverado pelo reclamante, ora embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão em sua parte dispositiva. Em que pese este juízo tenha condenado a reclamada a pagar ao reclamante "as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal", deixou de consignar a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais. Assim, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1292-39.2019.5.17.0007, em que são Embargante(s) e Embargado(s) JOAO MARCOS GABRIEL BRITO e LEAF SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.
O reclamante opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
A reclamada também interpôs embargos de declaração, em que alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço de ambos os embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional:
"2.2.1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO
Acerca da matéria em destaque, assim se pronunciou a Exma. Desembargadora Relatora:
"Narrou o autor na inicial que foi admitido em 02/01/2013, para exercer inicialmente a função de auxiliar de processos, sendo que em 01/09/2014 teve sua CTPS alterada para a função de Coordenador de Equipe, ao passo que, em 01/02/2018, obteve aumento de salário, no entanto, permanecendo na mesma função de Coordenador de Equipe, nível II, sendo dispensado sem justa causa em 07/01/2019. Alega que, embora formalmente promovido a Coordenador de Equipe, no nível II, laborou em função diversa daquela exercida, especificamente na função de Supervisor de Produção, cujas atividades eram mais complexas e que demandassem maior responsabilidade. Salientou que três meses antes da nova função, o reclamante foi anunciado pelo Diretor da empresa reclamada Sr. Junior para exercer a função de gerente de produção. Na época, o reclamante recebeu treinamento do então gerente de produção Sr. José Luiz para exercer a função de gerente de produção, contudo, ao invés da reclamada promovê-lo para a função gerente de produção, optou em mantê-lo na função de Coordenador de Equipe, nível II, com um acréscimo salarial. Diz, ainda, que a função de Supervisor de Produção deve ser equiparada ao cargo de gerente de produção. Pugnou, portanto, com a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. A reclamada, na defesa, sustenta que nunca houve acúmulo ou desvio de função, isso porque durante o período vindicado na inicial pelo reclamante este exerceu a função de coordenador de equipe II, com as atribuições do cargo devidamente comunicadas e demonstradas no início do contrato de trabalho sem que houvesse surpresas diante das atividades exercidas. Afirma que os coordenadores de equipe são responsáveis por diversas tarefas, entre elas alimentar banco de dados, telefonemas, e-mails, coordenar equipe de colaboradores(operadores), auxiliar e fiscalizar as atividades operacionais, treinar novos operadores, executar levantamento de ordens de serviço, atendimento ao cliente, entre outros. Designa-se também um coordenador de equipe com maior experiência, domínio dos processos e controle da produção para desempenhar tarefa de distribuir as ordens de serviço e auxiliar outros coordenadores, com a finalidade de trazer maior organização, que são os supervisores de produção. Salienta que, embora não exista esta função especificamente na empresa, tal nomenclatura foi criada para diferenciar os coordenadores de equipe que estavam responsáveis por desempenhar as atividades acima mencionadas, com um plus salarial de cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Já o gerente de produção possui tarefas completamente diferentes de um coordenador de equipe, bem como qualificação superior necessária para o cargo. O gerente de produção possui a função de gerir todos os coordenadores de equipe, sem, para tanto, exercer qualquer atividade técnica ou prática. Não há execução, por parte do gerente, de ordens de serviço ou atividades que demandam conhecimento técnico de programação ou similares. O Magistrado de Origem julgou procedente em parte o pleito autoral sob o seguinte fundamento: O reclamante afirma que foi empregado da reclamada de 02-01-2013 a 07-01-2019, quando foi dispensado sem justa causa, com última remuneração de R$ 1.857,49, conforme TRCT apresentado. Aduz, também, que, a partir de 01-02-2018, apesar de ter sido formalmente promovido ao cargo de coordenador de equipe, nível II, passou a exercer, efetivamente, a função de supervisor de produção, que era semelhante à de gerente de produção, contudo, sem a respectiva remuneração. Requer, assim, o reconhecimento do desvio de função, além do pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada se defende, negando o alegado desvio funcional. Informa que o reclamante sempre exerceu apenas as funções registradas em sua CTPS, jamais tendo atuado em cargo gerencial. Assim, entende que o obreiro não faz jus às verbas postuladas. A configuração de desvio de função apta a ensejar o acréscimo salarial depende da demonstração inequívoca do exercício de função distinta e superior à contratada, com atribuições mais complexas e maior remuneração. Ante a negativa patronal e a presunção de veracidade das anotações constantes em sua CTPS, cabia ao reclamante o ônus de comprovar o alegado desvio de função (art. 818, I, da CLT), do qual se desincumbiu com suficiência (art. 371 do CPC). O conjunto probatório produzido, consistente na documentação juntada pelas partes, nos depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada e nas oitivas das testemunhas Gustavo Correa Martins dos Santos, Raquieli Dalapícula Belotti, Caroline Braga Rezende Samora, José Luiz Silva Chaves Júnior, Kelton Cássaro Keler e Maikon Jacinto Ribeiro, que se encontram gravados em pasta própria da Vara, corroborou a tese autoral. Inicialmente, deve ser ressaltado que não é crível que um setor estratégico da empresa (produção) tenha ficado sem gerente durante quase um ano, no interregno entre o deslocamento de José Luiz Silva Chaves Júnior e a contratação, no dia seguinte ao da dispensa do reclamante, da nova gerente Raquieli Dalapícula Belotti. Ademais, analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que, apesar de aparentemente conflitantes, complementam-se. Restou comprovado que o reclamante: mesmo sem ter a qualificação profissional normalmente exigida pela empresa para o exercício do cargo de gerente de produção, foi treinado e passou a substituir, a partir de 01-02-2018, com o auxílio da colega Ningrid, o então ocupante do cargo José Luiz Silva Chaves Júnior, que foi deslocado de setor; a partir daí, passou a desempenhar todas as atribuições até então desempenhadas por José Luiz, inclusive ocupando a sala até então por este utilizada; enquanto gerente de produção, apenas não participava de reuniões estratégicas, mas fazia a gestão (e não mero auxílio) de todo o setor e de todos os coordenadores de equipe, que eram seus subordinados, bem como o controle de férias e de banco de horas dos empregados do setor de produção. Reconheço, então, que o reclamante, a partir de 01-02-2018, passou a desempenhar, efetivamente, atribuições estranhas ao cargo de coordenador de equipe, nível II, para o qual fora contratado e inerentes ao cargo de gerente de produção, que possui maiores responsabilidades, complexidade e padrão remuneratório, pelo que, com fulcro no fundamento do valor social do trabalho e no princípio da isonomia, dispostos nos arts. 1º, IV e 5º, caput, da CRFB, respectivamente. Com isso, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal. A recorrente pleiteia a reforma da r. sentença no que tange ao desvio de função, sob o fundamento de que a prova testemunhal colhida nos autos comprovam que o reclamante desempenhava apenas a função de coordenador de equipe Supervisor; que não existia semelhanças entre os cargos de coordenador de equipe II e gerente de produção e falta de experiência para a função de gerente. Razão, entretanto, não lhe assiste. O desvio de função ocorre quando o empregado contratado para o exercício de determinadas funções passa a exercer outras relacionadas como atividades de cargo melhor remunerado, sem a devida contraprestação. Restou devidamente comprovado nos autos, através de prova oral e documental que o autor, a partir de 01.02.2018 a 07.01.2019, exerceu atividades semelhantes ao cargo gerente de produção. Conforme explanado na r. sentença, a função de Coordenador de Equipe II, exercida pelo autor a partir de 01.02.2018 a 07.01.2019, tinha o condão de fazer a gestão e não mero auxílio de todo o setor e de todos os coordenadores de equipe, subordinados ao reclamante, de modo que, suas tarefas eram semelhantes àquela desenvolvida pelo então gerente de produção José Luiz Chaves. A testemunha do recorrido, Sr. Gustavo Correa Martins dos Santos esclareceu: Que trabalhou com o reclamante no mesmo setor de produção; Que o João gerenciava os coordenadores; que o reclamante era superior e gerenciava a testemunha e outros coordenadores juntamente com a Sr. Ningrid; Que não sabe definir o que era a função de gerente mas que o reclamante exercia a mesma função que o Jose fazia antes; que fisicamente ocupou o mesmo espaço do Jose quando ele saiu, a mesma cadeira (...) assim como o José era superior a mim, depois o José mudou de setor e ficou o João juntamente com a Sr. Ningrid; que se auxiliavam; que o autor tinha o poder de mandar embora, mas que não presenciou nenhuma demissão porque era muito raro haver demissões na ré; que o José treinou o reclamante para exercer a função de gerente; Que as atividades do Jose Luiz Chaves era gerenciar os coordenadores, as ordens de serviços, priorizar, movimentar e dinamizar as equipes, deslocar um funcionário de uma equipe para outra quando necessário e isso o João passou a fazer; que a função exercida pelo João era semelhante ao cargo de gerente; Que ano de 2018 o cargo de gerente de produção estava vaga e para mim o gerente era o João; que quando ocorria alguma coisa de errado, o João recorria ao superintendente Rogério; que o reclamante não se recorda se o autor participou das reuniões de estratégias da empresa." Para corroborar com tais fatos, o preposto da empresa Sr. Gustavo Correa Martins dos Santos confirmou em seu depoimento pessoal que o reclamante foi treinado para exercer a função de gerente. Vejamos: no ano de 2018 a vaga de gerencia estava vaga e que o Sr. Jose Chaves tinha acabado de sair e ficou vaga naquele período; Que o Sr. Jose Chaves acompanhava o reclamante no treinamento para exercer a nova função; Que estava sendo preparado para exercer a função de gerente; Que no ano de 2018 a 2019 o cargo de gerente ficou vago". Restou claro que, quando o Jose Luiz Chaves, gerente, passou a ocupar outro cargo na empresa reclamada e o cargo de gerente de produção ficou vago, ao passo que o reclamante recebeu treinamento para exercer a nova função de gerente de produção. Não haveria sentido algum, conforme explanado na r. sentença "que um setor estratégico da empresa (produção) tenha ficado sem gerente durante quase um ano, no interregno entre o deslocamento de José Luiz Silva Chaves Júnior e a contratação, no dia seguinte ao da dispensa do reclamante, da nova gerente Raquieli Dalapícula Belotti"Comprovou-se durante o interregno de um ano, o reclamante foi mantido no cargo de coordenador de equipe II, contudo, exercia funções semelhantes ao cargo de gerente de produção do setor. Isso pode ser comprovado com o depoimento da segunda testemunha do reclamante, Sra. Caroline Braga Rezende Samora, que trabalhou como auxiliar de processamento de dados: "Que era ao meu gerente, porque tudo que os funcionários precisam fazer era a ele, reclamante, a quem recorrer, por exemplo: chegar atrasado; precisar sair para fazer qualquer coisa era a ele a quem recorria; Que no caso, ele estava acima dos coordenadores; que avisa aos coordenadores, e os coordenadores avisavam para ele; que ele chegou a demitir minha irmã; Que pelo que sabe, foi ele que demitiu ela; que não sabe dizer o autor tinha horário para entrar e sair; que o reclamante foi gerente; Que no ano de 2018 a 2019 o João fazia a função de gerente de produção da empresa; Que o cargo de supervisor era semelhante ao cargo de gerente; Que o Joao fazia reunião com os coordenadores; Vejamos: A terceira testemunha da reclamada, Sr. Maycon Jacinto Ribeiro, corrobora a tese autoral. "Que o reclamante supervisionava os coordenadores e acompanhava de perto a parte dos coordenadores, os processos; Que não era gerente de produção pois faz reuniões gerenciais, da feedback aos coordenadores mensalmente; Que o reclamante fazia isso, mas não era todos os meses, ou semanalmente e diariamente; Que o Paulo conversava o reclamante para conversar e o reclamante chamava a gente para sinalizar o que houve, que o cliente reclamou e tal; que na prática o reclamante exercia a função de gerente; Que ele não admitia e demitia, apenas aplicava testes para estagiários e funcionários; que não tinha essa autonomia; Que o reclamante participava das reuniões gerenciais apenas com o Gerente e Diretor; Que o reclamante exercia as atividades em conjunto com a Ningrid; Que trabalhou com a gerente Raquiely; Que se reporta a gerente Raquielly; Que a gerente Raquielly desenvolve as atividades: acompanhamento de solicitações, reuniões com a gerencia; Que o João não fazia isso; que na época se reportava ao João quando era algo critico quando não sabia lidar com a situação; Que ele fazia a gestão dos coordenadores; Que trabalhou com o Jose Luiz e este fazia a coordenação dos coordenadores. Por fim, vejamos o que o Sr. Jose Luiz Chaves informou em audiência: [...] Que trabalha na empresa desde 2014; Que exerce a função de Gerente de TI; Que o reclamante era estagiário, depois foi promovido a funcionário, depois a coordenador e promovido a função de supervisor; Que não exercia a função de gerente mas sim de supervisor, que era líder de equipe e fazia a gestão de equipe em parceria com a Ningrid; Que faltava a ele fazer parte e ter responsabilidade de decisões de gestão da empresa e ele nunca teve essa prerrogativa; que não fazia contratação, demissão, escolher caminhos para empresa e participar de reuniões junto com a diretoria; Que na época dele o depoente era gerente dele até um determinado tempo, ai eu sai para assumir uma outra gerencia e essa gerencia que eu tinha ficou vaga e existia ele e a Ningrid e nós abrimos mão de ter um gerente naquele momento e ele e a Ningrid faziam um trabalho de Supervisão e quando eles precisavam de uma decisão gerencial, ambos buscavam a mim, ou ao Pablo e ao Rogério, outro gerente; eles compartilhavam a gestão e supervisão dos trabalhos da produção e quando precisavam de um direcionamento de gestão eles procuravam um de nós, eu, Rogério ou o Pablo; Que a idéia era treiná-los pra posteriormente ter condições e capacidade de assumir a gestão, mas felizmente todos os dois resolveram sair antes que isso pudesse acontecer; Que o setor de produção ficou sem gerente porque a empresa é pequena e a gente conseguia acumular já tinha gestores suficiente na empresa para que ele e a Ningrid pudesse tomar conta de organizar os funcionários e a gente podia fazer a gestão não estando diretamente ali sentado com eles; Que fazia a gestão dos coordenadores de equipe e quando estava lá, da gestão como um todo, inclusive dos coordenadores; Que treinou o João para talvez um dia passando experiência ter condições de assumir um cargo de gestão; Que 2018 a 2019 ficou vago o cargo de gerente; Que o João chegou a fazer uma viagem junto com o Paulo para poder conhecer um cliente lá em São Paulo para ganhar experiência e foi uma equipe, uma turma para proporcionar essa experiência e ganho de experiência para ele e mais dois ou três que foram; Que era um líder dos coordenadores; Que fazia a gestão dos coordenadores e tomava conta dos coordenadores; e antes eu fazia muito mais que isso, era apenas uma das coisas que eu fazia, pois fazia a gestão dos supervisores, e dos coordenadores e das decisões gerenciais do setor; que o João participou de reuniões com gerentes e não reuniões de gerencias; Que o João podia fazer controle de banco de horas e que fazia antes essa função. (grifo nosso) A primeira testemunha da ré, Raquieli Dalapicula Belotti, pouco contribuiu para o deslinde da controvérsia, uma vez que foi contratada após a dispensa do autor. Desta forma, resta claro que o cargo de coordenador de equipe II possui atribuições semelhantes ao cargo de gerente de produção, visto que cabia ao reclamante exercer a gestão dos coordenadores de equipe, seus subordinados, fazer relacionamento com os clientes da empresa bem como o controle de férias e de banco de horas dos empregados do setor de produção. Portanto, a decisão de 1º grau merece ser mantida tendo em vista que restou comprovado que o autor, embora registrado no cargo de coordenador de equipe II, exercia atividades semelhantes àquelas desenvolvidas pelo gerente de produção Sr. Jose Luiz Chaves. Diante do exposto, nego provimento ao apelo". No entanto, prevaleceu na C. Turma o voto deste Redator que deu provimento ao recurso para excluir as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, nos seguintes termos: A doutrina denomina de Sistema de Garantias Salariais o conjunto de normas justrabalhistas que conferem larga proteção às parcelas devidas ao empregado no contexto da relação de emprego (DELGADO, Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. p. 699). Dentre essas garantias, inserem-se a proteção ao valor dos salários, a intangibilidade salarial, a vedação de discriminação na relação de emprego e, também, a isonomia salarial.
O postulado fundamental da isonomia já se encontra concretizado nas relações de trabalho pelos institutos da equiparação salarial e do desvio de função, de modo que, data veniado entendimento em contrário, não há amparo jurídico para diferenças salariais decorrentes da violação genérica daquele direito fundamental. Isso porque qualquer princípio necessita de depuração, concreção, sem a qual qualquer um poderia ter razão, inclusive o empregador
Por essas razões, a pretensão autoral deve ser enquadrada em um desses dois institutos, os quais não se confundem. A equiparação salarial encontra-se prevista no art. 461 da CLT e pressupõe a comparação entre um dado trabalhador e seu paradigma (pessoa certa e determinada), os quais devem laborar contemporaneamente para o mesmo empregador, incumbidos das mesmas funções, com trabalho de igual valor e na mesma localidade e com a mesma perfeição técnica. Além desses pressupostos positivos, podem ser apontados como pressupostos negativos o lapso temporal superior a 2 anos na mesma função entre os trabalhadores, a readaptação do empregado paradigma pela previdência social e a existência de quadro de carreira válido.
Digo "válido" porque não é possível fazer enquadramento ou dirimir conflitos dentro de um plano que não segue a lógica da promoção por merecimento e por antiguidade, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional. Não se trata, como se poderia supor, de prestar subserviência a mero formalismo de registro na DRT, mas sim de assegurar aplicabilidade coerente e isonômica do plano.
Justamente na hipótese de existir plano de cargos e salário é que tem lugar o desvio de função. Apesar de estar fundamentado no artigo 7º, XXX, da Lei Maior, o referido instituto não encontra previsão específica em norma infraconstitucional. Coube à doutrina e à jurisprudência a definição de seus contornos jurídicos. Filio-me à corrente doutrinária segundo a qual o desvio de função visa ao enquadramento do empregado a determinado cargo, cujas atribuições estaria exercendo, apesar de formalmente enquadrado em outra função.
In casu, o reclamante não apontou paradigma, devendo a sua pretensão ser fundada no desvio de função. Ora, como não há notícia de plano de cargos e salários mantido pela reclamada, torna-se inviável a pretensão autoral. Dou provimento ao recurso para excluir as diferenças salariais decorrentes do desvio de função." (fls. 204-213). No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de reconhecimento do desvio de função em caso de inexistência de plano de cargos e salários detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 220-221 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, contrariedade à jurisprudência desta Corte.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 216-224. Alega, em síntese, que a inexistência de plano de cargos e salários não inviabiliza o reconhecimento do desvio de função. Aponta contrariedade à OJ 125 da SBDI-I do TST e divergência jurisprudencial.
À análise.
Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento do desvio de função, quando ausente plano de cargos e salários.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-I do TST "O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988".
O Tribunal de origem consignou que a inexistência de plano de cargos e salários torna inviável o reconhecimento de desvio de função.
O art. 461, § 2º, da CLT afasta a possibilidade de equiparação salarial quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, mas não impede o reconhecimento do desvio de função na ausência do referido quadro.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários não inviabiliza a concessão de diferenças salariais por desvio de função.
Cito os seguintes precedentes:
"(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA INVALIDADE DA TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. 1. O e. Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função ao fundamento de que a "Inexistente na empresa quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, há óbice ao acolhimento do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Por aplicação do disposto no art. 461, § 2º, da CLT, o desvio de função somente se concretiza quando da presença de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que as promoções são devidas, de forma alternada, por antiguidade e merecimento. A Tabela de Cargos e Salários citada pelo reclamante não supre o requisito necessário para o reconhecimento do desvio de função, pois não se trata de quadro de carreira homologado definindo, de forma específica, cada função, bem como as respectivas atribuições correspondentes a cada cargo. A Tabela de Cargos e Salários citada pelo reclamante não supre o requisito necessário para o reconhecimento do desvio de função, pois não se trata de quadro de carreira homologado definindo, de forma específica, cada função, bem como as respectivas atribuições correspondentes a cada cargo". 2. A jurisprudência dessa Corte se orienta no sentido de que a ausência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários não impede a concessão de diferenças salariais por desvio de função, bastando, para tanto, o exercício pelo empregado de atividades diversas daquelas para as quais fora contratado. Assim, o desvio de função poderá ocorrer quando se evidenciar a existência de organização semelhante como plano de cargos e salários, onde estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual, como no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PEDIDO SUCESSIVO. DEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL EM PRIMEIRO GRAU E INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional entendeu que "No que diz respeito ao pedido sucessivo formulado na petição inicial, concluo que este não pode ser analisado, já que a pretensão não foi reiterada em sede de recurso pela parte reclamante. Ressalto que o pedido formulado nas contrarrazões - no sentido de que seja analisada a pretensão sucessiva de diferenças por equiparação salarial, em caso de afastamento do pedido principal - não pode ser conhecido, pois as contrarrazões não se prestam para tal finalidade. Esclareço que a matéria dedutível em sede de contrarrazões se limita aos pressupostos de admissibilidade do recurso, além de outras matérias a cujo respeito pode o julgador conhecer ex ofício, o que não se amolda ao caso do pedido sucessivo de reconhecimento do direito à equiparação salarial. Dessa forma, incabível a análise do pleito sucessivo de reconhecimento da equiparação salarial por ausência de pedido específico para reexame da matéria em sede recursal". 2. Nos termos do entendimento desta c. Corte, indeferido o pedido principal, hipótese dos autos, cabe ao e. TRT apreciar o pedido sucessivo, por força do art. 515, § 1º, do CPC de 1973. 3. Assim, no caso em que o e. Tribunal regional acolheu a pretensão do reclamado para indeferir o pedido principal caberia, independentemente de interposição de recurso ordinário pela reclamante, apreciar o pedido sucessivo, na forma do art. 515, § 1º, do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-20158-74.2013.5.04.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. No desvio de função, o empregado exerce atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, sem a devida alteração salarial. O que se pleiteia são as diferenças salariais decorrentes desse desvio funcional e não a reclassificação do empregado na função que, de fato, desempenha. Assim, a inexistência de quadro de carreira não constitui óbice ao pedido de diferenças salariais provenientes de desvio funcional, mas tão somente à pretensão de reenquadramento. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-111200-15.2011.5.17.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 15/08/2014). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA OU DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA PARA FINS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. A Corte de origem relatou que 'a reclamada não possui regulamento de carreira', bem assim que 'O quadro que se apresenta é de uma pretensa equiparação salarial sem o apontamento objetivo de paradigma ou de pessoa que desempenhasse as mesmas funções'. Nesse contexto, adotou o entendimento de que 'A inexistência de plano de carreira, ou equivalente, constitui óbice à verificação, pelo Juízo, de quais seriam as atribuições conferidas ao cargo cujo nível salarial é pretendido'. Assim, manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais. 2. A jurisprudência dessa Corte, contudo, se orienta no sentido de que a ausência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, mesmo quando não há indicação de paradigma para fins de equiparação salarial, não impede a concessão de diferenças salariais por desvio de função. 3. Reconhecer que o trabalhador somente teria direito a diferenças salariais por ser desviado das funções se houver indicação de paradigma ou se a empregadora tiver optado por organizar o quadro de seus funcionários gera diferenciação que não é consentânea com a ordem jurídica, a qual prima pela proteção do trabalhador e pelo tratamento deste de forma justa e igualitária. 4. Configurada a violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 140-85.2011.5.12.0035, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. A inexistência de quadro de carreira não obsta o reconhecimento do desvio de função e o respectivo direito às diferenças salariais. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-RR-48900-56.2007.5.04.0026, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/10/2014)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA ORGANIZADO. Demonstrada possível violação do art. 460 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA ORGANIZADO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não há exigência de que a empresa tenha quadro de carreira, bastando a comprovação, pelo reclamante, de que passou a desempenhar função diversa para a qual fora originalmente contratado. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1553-83.2011.5.02.0271, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 04/08/2014)
"RECURSO DE REVISTA. (...). DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Demonstrado o exercício de funções idênticas, embora diverso o enquadramento funcional, é devido o pagamento de diferenças salariais em decorrência do desvio de função, ainda que a empresa não tenha quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO
Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido e Recurso de Revista da empresa não conhecido" (RR-85-32.2011.5.09.0096, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ac. 3ª Turma, in DEJT 15/04/2016).
"2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUADRO DE CARREIRA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de quadro de carreira organizado não obsta o deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no tema" (ARR - 3487-35.2012.5.02.0435, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 11/12/2015).
"(...) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE CALCETEIRO (COLOCAÇÃO DE GUIAS E CALÇADAS NAS RUAS) E QUE PASSOU A EXERCER AS FUNÇÕES DE PROFESSOR DE DANÇA, CARGO INEXISTENTE NO MUNICÍPIO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. A sentença deferira diferenças salariais por desvio de função, considerando a aplicação da OJ 125 da SDI1-TST e da Súmula 378 do STJ. Condenara o Município ao pagamento de diferenças salariais, adotando-se os valores sugeridos na inicial, por meio de comparação entre o salário-base do autor e de seu colega Sr. Gilberto Lima. O Tribunal Regional reformou essa decisão. Registrou que a função de professor de dança é inexistente nos quadros municipais e afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, fundamentando que mesmo com o deferimento apenas de diferenças salariais, e não de reenquadramento, "estar-se-ia dando foros de legalidade a um procedimento contrário à norma constitucional (art. 37, II)". Não obstante esse aspecto, o acórdão regional assinala que o autor foi contratado como calceteiro, função que exerceu efetivamente nos primeiros meses, e, posteriormente, foi lotado na Secretaria de Turismo e na Secretaria de Assistência Social para dar aulas de danças até o seu desligamento. O caso dos autos não se trata de investidura em cargo ou emprego público sem aprovação em concurso público, pelo que não há como se reconhecer ofensa ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal com o deferimento das diferenças salariais pelo desvio de função apenas. Dessa forma, reconhecido o desvio de função é devido o pagamento das respectivas diferenças salariais, não obstando esse direito a inexistência de quadro de carreira. A decisão da Turma Regional contraria o entendimento do TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST e provido." (TST-RR-295-40.2010.5.02.0314, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 10/04/2015)
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. NECESSIDADE. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a execução, pelo empregado, de atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Nesta senda, não há de se falar, como óbice às diferenças salariais pretendidas, em inexistência de quadro organizado de carreira ou, ainda, de paradigma, bastando apenas a demonstração de que as atividades exercidas pelo Obreiro excediam os limites do contrato. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (TST-RR - 20249-19.2013.5.04.0021, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, in DEJT 30/09/2016).
"RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRO DE PESSOAL. ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA. DESNECESSIDADE 1. A configuração do desvio de função pressupõe tão somente a constatação de modificação, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a respectiva contrapartida remuneratória. 2. A inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira na empresa obsta o reenquadramento, mas não impede a concessão de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Precedentes. 3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido, no particular. (...)" (TST-RR-956-11.2013.5.04.0103, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 31/03/2015)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O desvio de função ocorre quando as tarefas exigidas do obreiro extrapolam os limites do avençado, sem, contudo, ser-lhe assegurada a correspondente contraprestação, não constituindo óbice ao pleito de diferenças salariais a inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira, porquanto o empregado não visa ao seu reenquadramento. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ARR - 599-35.2012.5.04.0016, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/05/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. O deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado de sociedade de economia mista, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, não ofende o artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme se extrai do entendimento da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, as diferenças salariais respectivas. Ademais, a mera inexistência de quadro de carreira não constitui óbice às diferenças salariais pleiteadas em razão de desvio de função, bastando a simples alteração do pactuado pelo empregador, por meio de imposição de tarefas para as quais o empregado não foi contratado, para que reste configurada a alteração contratual ilícita, proibida pelo artigo 468 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-111200-37.2004.5.04.0001, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 26/09/2014)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESVIO DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA AUTORIZADO E HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE - DIFERENÇAS SALARIAIS. Reconhecido o desvio de função, torna-se devido o pagamento das respectivas diferenças salariais. A inexistência de quadro de carreira autorizado e homologado por autoridade competente não constitui obstáculo para percepção das referidas parcelas. Precedentes da Turma. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-ARR-732-81.2011.5.04.0026, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 15/05/2015)
"RECURSO DE REVISTA. (...). DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. Esta Corte entende que a existência de quadro de carreira na empresa não é necessária para o deferimento de diferenças salariais por desvio de função. Precedentes." (TST-RR-932-93.2014.5.03.0064, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 25/04/2016).
"RECURSO DE REVISTA (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Nos termos da jurisprudência do TST, não se exige organização interna dos cargos na empresa para fins de deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, sendo, portanto, irrelevante a inexistência de quadro de carreira organizado, homologado pelo MTE. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (TST-RR-856700-24.2008.5.09.0513, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 10/04/2015)
Nesse diapasão, demonstrado que o empregado exerce atribuições distintas daquelas inerentes à função para qual foi contratado, sem a devida alteração salarial, resta configurado o desvio de função.
No caso em tela, vê-se que a Desembargadora Relatora registrou, em seu voto vencido, o quadro fático delineado nos autos, segundo o qual "restou comprovado que o autor, embora registrado no cargo de coordenador de equipe II, exercia atividades semelhantes àquelas desenvolvidas pelo gerente de produção Sr. Jose Luiz Chaves". Sendo assim, mostram-se devidas as diferenças salariais pleiteadas.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST. Mérito Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de primeira instância que condenou a reclamada a pagar ao reclamante "as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal". ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que condenou a reclamada a pagar ao reclamante "as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal". Custas inalteradas."
2.1 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE
Alega o reclamante, ora embargante, que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pedido de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em exame.
De fato, conforme bem asseverado pelo reclamante, ora embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão em sua parte dispositiva.
Em que pese este juízo tenha condenado a reclamada a pagar ao reclamante "as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal", deixou de consignar a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais.
Assim, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para substituir a parte dispositiva do acórdão embargado fazendo constar a seguinte redação:
"ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que condenou a reclamada a pagar ao reclamante "as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal". Custas inalteradas. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00".
2.2 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMADA
Alega a reclamada, ora embargante, que "o fundamento utilizado pelo E. Ministro do TST para fundamentar o provimento do Recurso de Revista carece de sustentação, na medida em que a relatora que proferiu o voto regional alterou o seu entendimento a respeito do tema". Requer que "o C. TST se manifeste quanto a alteração de entendimento por parte da desembargadora relatora e o fundamento utilizado no Recurso de Revista, uma vez que influencia diretamente no presente processo". Sustenta que "o acórdão que reformou a decisão regional não observou que a pretensão autoral se pauta em pedido diverso do que foi deferido". Defende que "não é possível que o ministro relator fundamente seu entendimento em voto vencido".
À análise.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão embargado atendeu aos comandos legais expondo as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das "diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal".
Ressalta-se que as matérias levantadas em embargos não foram objeto de recurso de revista ou de contrarrazões recursais, razão pela qual não se constata nenhuma omissão no julgado.
Ademais, não há que se falar em contradições, tendo em vista que este juízo se valeu dos fatos constantes no acórdão recorrido para proferir sua decisão.
Ora, sob o pretexto de que existem omissões e contradições no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração protelatórios está sujeita a penalidades nos termos da lei.
Em vista do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para substituir a parte dispositiva do acórdão embargado fazendo constar a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que condenou a reclamada a pagar ao reclamante "as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal". Custas inalteradas. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00"; II) negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator