Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001577-48.2018.5.02.0013, em que é Recorrente(s) EDUARDO LEFORTE e é Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 1648-1652 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1637-1646, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 1654, houve manifestação da embargada às fls. 1655-1657.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 17/11/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/06/2023 - id. 4d9ec04).
Regular a representação processual, id. 6fcb701.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 70, da SBDI-1 Transitória, do TST.
Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido:
"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo.
No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem.
Examino o inconformismo.
Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa.
Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar.
Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista.
No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese.
A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de "a" a "c".
Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente.
Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário.
A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020).
EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma).
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão).
Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante renova debate acerca da inaplicabilidade da OJ transitória 70 da SDI-1, do TST ao caso dos autos. Sustenta que não foi oportunizada ao reclamante a opção por uma gratificação de função vinculada a uma jornada de trabalho específica. Alega que ficou comprovada a inexistência de duas gratificações distintas para a função de tesoureiro executivo. Pugna pela aplicação da súmula 109, do TST. Traz arestos a cotejo.
Analiso.
Inicialmente, destaque-se que o reclamante insurge-se especificamente apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "horas extras-compensação-OJ 70, SBDI-1, TST", o que configura a aceitação tácita, quanto ao assunto remanescente examinado pelo acórdão regional, qual seja "negativa de prestação jurisdicional".
A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser deduzida do valor das horas extraordinárias prestadas a gratificação de função recebida, independentemente de ter havido prova da opção do empregado pela jornada de trabalho de oito horas.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CEF - GRATIFICAÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - OJT Nº 70 DA SBDI-I/TST Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (SBDI-I e todas as Turmas), é irrelevante a comprovação da opção do empregado à jornada de oito horas para a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da C. SBDI-I do TST. Embargos não conhecidos" (Ag-ED-E-ED-RRAg-1429-65.2017.5.09.0863, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/02/2023).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação percebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária, esta Corte concluiu pela possibilidade de dedução de valores, consoante firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. A hipótese, todavia, versa sobre situação em que não houve opção do empregado pela jornada de 8 horas prevista no PCS da ré. Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089 (Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 06/03/2015), firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do PCS não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-817-23.2013.5.15.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2019).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO SEM CARGO DE CONFIANÇA. SÉTIMA E OITAVA HORAS DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE OPÇÃO EXPRESSA À JORNADA DE OITO HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência no âmbito desta Subseção Especializada é no sentido de que o retorno à jornada de seis horas com as mesmas funções inerentes ao cargo exige ajuste remuneratório, não sendo o caso, portanto, de redução salarial nem de alteração contratual. Logo, deve ser deduzida do valor das horas extraordinárias prestadas a gratificação de função recebida, independentemente de ter havido prova da opção do empregado quanto à jornada de trabalho de oito horas. Decisão em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-E-RR-10077-21.2014.5.18.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/11/2019).
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS - INEFICÁCIA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO. A C. SDI-1 firmou o entendimento de que, sendo ineficaz a implantação formal da jornada prevista pelo Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, é irrelevante a comprovação de adesão voluntária para se determinar a compensação, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extras prestadas. Embargos conhecidos e providos." (AgR-ED-E-ED-ARR-945-53.2011.5.04.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018).
Ante o exposto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
A embargante alega que houve omissão na análise da incidência da compensação prevista na OJ transitória 70, da SDI-1, TST. Insiste que o referido verbete não se aplica ao caso dos autos. Sustenta que não questiona a ausência de opção pela jornada elastecida, mas a inexistência de gratificação para tesoureiro executivo com jornada de seis horas, no plano de funções vigente no âmbito da CEF. Traz arestos da SDI-1, TST. Requer aplicação da súmula 109, TST.
À análise.
Tem razão a embargante.
De fato, a decisão da Sexta Turma foi no sentido de que "deve ser deduzida do valor das horas extraordinárias prestadas a gratificação de função recebida, independentemente de ter havido prova da opção do empregado pela jornada de trabalho de oito horas". Não houve análise da questão sob a perspectiva da ausência de gratificações distintas para a jornada de 6h e 8h no plano de cargos e salários da CEF.
Constatada a omissão, passo a saná-la.
Dou provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão com efeito modificativo ao julgado, prosseguir no exame do agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 17/11/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/06/2023 - id. 4d9ec04).
Regular a representação processual, id. 6fcb701.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 70, da SBDI-1 Transitória, do TST.
Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido:
"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo.
No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem.
Examino o inconformismo.
Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa.
Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar.
Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista.
No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese.
A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de "a" a "c".
Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente.
Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário.
A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020).
EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma).
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão).
Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante renova debate acerca da inaplicabilidade da OJ transitória 70 da SDI-1, do TST ao caso dos autos. Sustenta que não foi oportunizada ao reclamante a opção por uma gratificação de função vinculada a uma jornada de trabalho específica. Alega que ficou comprovada a inexistência de duas gratificações distintas para a função de tesoureiro executivo. Pugna pela aplicação da súmula 109, do TST. Traz arestos a cotejo.
Analiso.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente contrariedade à sumula 109, TST.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que, como relatado, o C. TST deu provimento ao recurso de revista do autor, reconhecendo que, no exercício de suas atribuições como tesoureiro executivo, o reclamante desempenhava funções meramente técnicas, desprovidas da fidúcia especial a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT.
Por relevante, cumpre transcrever a parte dispositiva do acórdão:
"ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para novo exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando que as funções desempenhadas pelo bancário exercente do cargo de tesoureiro executivo são eminentemente técnicas, sem qualquer fidúcia a justificar o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.
Sendo esta a primeira condenação, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, ante o princípio da ampla devolutividade, analise as teses de defesa, notadamente possível incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais" (fls. 1479).
Por conseguinte, uma vez afastado o cargo de confiança, serão analisadas as matérias decorrentes, inclusive a matéria de defesa, especialmente a aplicação da OJ Transitória 70 SBDI-1 do TST, como determinado pelo TST.
Das horas extraordinárias - reflexos - compensação das horas extras com a gratificação de função - OJ Transitória 70 SDI-1/TST
Conforme decidido pelo C. TST, as atividades exercidas pela reclamante - de índole nitidamente técnica e operacional - não apresentavam fidúcia bancária especial apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 consolidado. Fixada tal premissa, tem direito o reclamante à jornada especial de seis horas.
O que alega a demandada é que o reclamante preferiu laborar oito horas diárias mediante pagamento de gratificação de função. Segundo a defesa, o autor manifestou sua vontade por escrito em exercer cargo comissionado numa jornada de oito horas. Assim, o autor - no exercício da função gratificada tesoureiro executivo - esteve vinculado à jornada de oito horas, não tendo direito ao recebimento da sétima e oitava horas como extraordinárias. Sucessivamente, requer a reclamada a observância da OJ Transitória 70 da SDI-1/TST.
O plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Porém, na hipótese em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do trabalhador à jornada de oito horas, o que implica retorno à jornada especial de seis horas, restando devido o pagamento das horas excedentes a sexta diária como horas extraordinárias. No caso dos autos, considerando que o reclamante optou pela jornada de oito horas, sem exercer de fato cargo de confiança, devidas como extras a sétima e oitava horas laboradas, nos limites do pedido, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação de função estabelecida para as duas jornadas. Note-se que, conforme disposto no plano de cargos em comissão da Caixa Econômica Federal, a diferença entre a gratificação de função paga para a jornada de oito horas e a correspondente à jornada de seis horas visa remunerar as duas horas a mais de trabalho e não retribuir a maior responsabilidade do trabalhador. Aplicável à hipótese a OJ Transitória 70 da SDI / TST:
70 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010)
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
No mesmo sentido a jurisprudência:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (CEF). LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSISTÓRIA Nº 70 DA SBDI-1, DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a compensação da diferença entre o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras, em face do enquadramento do autor no artigo 224, caput, da CLT, decorrente da adesão ineficaz ao Plano de Cargos Comissionados da Caixa Econômica Federal. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança. Como consequência, é inaplicável a Súmula nº 109 do TST. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1222-07.2018.5.13.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022).
"I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃ PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE 6 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este TST, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas ", mas que "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Isso porque, consoante o Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, a diferença entre a gratificação de função paga para a jornada de 8 (oito) horas e a correspondente à jornada de 6 (seis) horas visa, apenas, remunerar as 2 (duas) horas a mais de trabalho, e não retribuir a maior responsabilidade supostamente exigida, afastando, assim, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nesse passo, também de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, uma vez declarada a ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de 8 (oito) horas e o seu retorno à jornada de 6 (seis) horas, em decorrência da ausência de fidúcia especial (artigo 224, § 2º, da CLT), a base de cálculo das horas extras deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Precedentes da SBDI-1. Agravo não provido, com aplicação de multa. [...] (Ag-ED-ARR-1440-17.2011.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CEF. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS COM POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, DO VALOR DA DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST assegura que, sendo ineficaz a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, "a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Esse verbete, expressamente, determina quais as consequências da ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas. Entre elas se destaca o retorno à jornada de seis horas, com a possibilidade de que a diferença entre as gratificações de função seja compensada com as horas extras deferidas pelas 7ª e 8ª horas. Isso porque a consequência da ineficácia de sua adesão à jornada de oito horas é o retorno à função anterior, com a jornada diária de seis horas e o recebimento da remuneração correspondente a essa jornada. Logo, uma vez que o empregado retorna à jornada de trabalho anterior, não é possível a percepção de gratificação de função cumulada com o pagamento de horas extras, sob pena de se incorrer em bis in idem e em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A situação dos autos é justamente a que foi disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, que visou atender à peculiaridade existente no Plano de Cargos em Comissão instituído pela Caixa Econômica Federal, hipótese que não se confunde com a situação preconizada na Súmula nº 109 do TST. Essa súmula trata de casos em que o banco designa o empregado para um cargo de confiança, sem deter fidúcia especial, enquanto que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST versa sobre um plano de cargos da Caixa, em que se estabeleceu jornada de trabalho de oito horas, sem que o empregado tivesse sido designado para um cargo de confiança, permanecendo, na realidade, no mesmo cargo. Assim, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que o aresto indicado ao cotejo está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a pretensão recursal, devendo ser mantida a dedução deferida. Agravo desprovido " (Ag-E-RR-2984-85.2011.5.02.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022).
Reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de duas horas extraordinárias diárias. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias. Devidos, ainda, os reflexos em descansos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, conforme previsto nas normas coletivas), férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS. As horas extraordinárias devem observar: divisor 180; globalidade e evolução salarial (Súmula 264 do TST); dias efetivamente trabalhados."
Na decisão dos embargos de declaração, o Regional acrescentou:
EMBARGOS DO RECLAMANTE
Sustenta o autor contradição no julgado quanto à aplicação da OJ Transitória 70 da SDI-I / TST, destacando que não é cabível a compensação deferida no acórdão.
Não há vício a ser sanado.
Como decidido pelo C. TST, o autor não se enquadrava na norma prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, estando sujeito à jornada de seis horas. Assim, como fundamentado no acórdão embargado, a opção pela jornada de oito horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a sétima e oitava horas laboradas. Cabível a dedução de que trata a parte final da OJ Transitória nº 70 da SDI-I / TST:
OJ-SDI1T-70 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010) - Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
Acolho para prestar esclarecimentos complementares."
Na decisão dos segundos embargos declaratórios, ficou consignado:
"2. Mérito
Alega o reclamante omissão no julgado, eis que não houve opção por jornada de oito horas, não existindo gratificação a ser compensada.
Os embargos de declaração têm objetivos específicos: suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado (art. 1.022, CPC). Cabem, ainda, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme redação do artigo 897-A, da CLT.
Na hipótese, não há vício a ser sanado quanto ao vínculo de emprego. Como fundamentado, são devidas como extras as sétima e oitava horas laboras, aplicando-se a dedução de que trata a parte final da OJ Transitória 70 da SDI-I / TST.
Rejeito."
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate acerca da compensação da gratificação de função do tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal com o pagamento da 7ª e 8ª horas extras, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
In casu, o recorrente indicou os trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. A controvérsia cinge-se em saber é possível a compensação da gratificação de função com o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, deferido em razão da descaraterização do cargo de confiança. Em julgados recentes da SBDI-1, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aplicação da OJ transitória 70, da SBDI-1 pressupõe que esteja presente no acórdão regional o registro fático da existência de gratificações distintas para as jornadas de 6 e 8h no Plano de cargos de salários da CEF.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS, PARA O CARGO DO RECLAMANTE, PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CEF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I / TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia à aplicação da compensação prevista na Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1/TST quando, embora reconhecido nos autos o equivocado enquadramento da jornada do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, não há registro no acórdão regional da previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de que, para o cargo de tesoureiro executivo - exercido pelo reclamante - haveria gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). II. Sobre o tema, esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 pressupõe a previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de gratificações de função distintas para os empregados que, embora executando as mesmas atribuições, laborem seis ou oito horas diárias. III. No caso vertente, a c. 6ª Turma conheceu do recurso de revista da parte reclamante, por violação ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, "declarando que as funções desempenhadas pelo bancário exercente do cargo de tesoureiro executivo são eminentemente técnicas, sem qualquer fidúcia a justificar o enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, condenar a reclamada ao pagamento da sétima e da oitava horas laboradas como extraordinárias, as quais deverão ser calculadas com base na gratificação relativa à jornada de seis horas, com o divisor 180, e reflexos legais, observada a prescrição quinquenal declarada na sentença". Deferiu, ainda, "a dedução, no valor das horas extras, da diferença entre a gratificação de função recebida, em face da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST". Na decisão integrativa proferida em embargos de declaração esclareceu que "com relação à base de cálculo das horas extras, deve-se considerar a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 horas". IV. Todavia, não há no acórdão regional registro sobre o pressuposto fático necessário à incidência da OJT nº 70, qual seja, a previsão no Plano de Cargos em Comissão da reclamada de que, para o cargo de tesoureiro executivo - exercido pelo reclamante - haveria gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). Com efeito, o Tribunal Regional consignou tratar-se de tesoureiro executivo, cujas atribuições "não eram as desempenhadas por um simples bancário eis que continham fidúcia especial, superior àquela designada a um funcionário padrão do banco". Por essas razões, a Corte regional enquadrou o reclamante na exceção do § 2º do art. 224, da CLT. V. Nesse cenário, conforme jurisprudência desta SBDI-1, não havendo no acórdão regional o registro fático essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção, não há como se determinar a compensação, pelo empregador, do débito devido a título de horas extraordinárias com o crédito oriundo da diferença entre o valor da gratificação prevista para a jornada de oito horas (paga) e aquela estipulada para a jornada de seis horas (devida), de modo que deve incidir à espécie a regra geral prevista na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", merecendo reforma o acórdão turmário, por má aplicação da OJT 70 da SBDI-1. VI. Pela mesma razão, não subsiste a determinação constante do acórdão embargado no sentido de ser observada a gratificação referente à jornada de 6 (seis) como base de cálculo das horas extraordinárias, por se tratar, como visto, de parâmetro não verificado no quadro fático devolvido a esta Corte. Assim, para o mencionado cálculo, deve ser considerada a remuneração efetivamente recebida pela jornada de 8 (oito) horas, nos termos da Súmula nº 264, do TST. VII. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-1000466-47.2018.5.02.0492, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DESTA CORTE. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 109 do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DESTA CORTE. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de diferença de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, nos moldes da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Porém, tal verbete só tem pertinência nos casos em que o empregado opta entre as jornadas de 6 ou 8 horas, com a percepção de gratificações distintas, consoante previsão contida em plano de cargos e salários. No caso, não consta no acórdão regional a existência de plano de cargos e salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de tesoureiro executivo, que, não obstante não se enquadre na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, recebe gratificação em razão da atividade de maior responsabilidade. Tal distinção afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte e atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1001510-56.2017.5.02.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, por má aplicação, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Quarta Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos interpostos pelo reclamante amparavam-se na alegação de inexistência de gratificações distintas para a função de tesoureiro executivo, conforme jornada de 6 ou 8 horas, disso resultando a impossibilidade de opção do empregado por uma delas e, consequentemente, a inaplicabilidade da disciplina de compensação preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta SDI-1. Constatada omissão quanto ao ponto, no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para novo julgamento dos embargos, no tópico. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 1. Nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica, cristalizada na Súmula nº 109, no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função. 2. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas alternativas de 6 ou 8 horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 3. Trata-se, contudo, de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. Precedentes. 4. Nesse cenário, considerando que, para a função exercida pelo reclamante - tesoureiro executivo - não restou evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Incide na espécie, portanto, a regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte, contrariada no acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos" (ED-E-ED-RR-10968-54.2017.5.03.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-I DO TST PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E A CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-I DO TST PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E A CONSIDERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA DECISÃO EMBARGADA SOBRE A PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme, firmada na Súmula 109/TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 2. A despeito de tal entendimento, este Tribunal autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial (OJT 70/SDI-I / TST). 3. A distinção que levou esta Corte a admitir a compensação de valores, em sentido diametralmente oposto àquele firmado na Súmula 109/TST, decorreu da peculiaridade de o Plano de Cargos Comissionados da CEF prever a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas. 4. Nessa medida, constata-se que a mera circunstância de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, sendo necessária a distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 5. No caso presente, não havendo registro de tal distinção, não há como aplicar o entendimento cristalizado na OJ-T 70/SBDI-1/TST, incidindo ao caso a regra geral prevista na Súmula 109/TST. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-101268-81.2017.5.01.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2024).
No caso em tela, o regional registrou, in verbis:
"O plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Porém, na hipótese em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do trabalhador à jornada de oito horas, o que implica retorno à jornada especial de seis horas, restando devido o pagamento das horas excedentes a sexta diária como horas extraordinárias.
No caso dos autos, considerando que o reclamante optou pela jornada de oito horas, sem exercer de fato cargo de confiança, devidas como extras a sétima e oitava horas laboradas, nos limites do pedido, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação de função estabelecida para as duas jornadas. Note-se que, conforme disposto no plano de cargos em comissão da Caixa Econômica Federal, a diferença entre a gratificação de função paga para a jornada de oito horas e a correspondente à jornada de seis horas visa remunerar as duas horas a mais de trabalho e não retribuir a maior responsabilidade do trabalhador." (fl. 1489 - acórdão regional - grifos acrescidos)
Portanto, o caso trata de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal que recebia gratificação de função sem exercer cargo de especial fidúcia. Não há registro quanto à existência gratificações distintas para as jornadas de seis e de oito horas. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na forma da súmula 126, TST. A situação dos autos é análoga aos casos em que a SDI-1, do TST entendeu inaplicável a OJ 70, da SDI-1, do TST, adotando-se, por consequência, a regra geral da súmula 109, TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à súmula 109, do TST.
IV - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada contrariedade à súmula 109, do TST, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à súmula 109, do TST. Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à súmula 109, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para determinar que, na apuração dos cálculos das horas extras, não seja deduzido o valor da gratificação de função paga pelo exercício do cargo de tesoureiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão com efeito modificativo ao julgado, efetuar novo exame do agravo interno; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica a causa e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 109, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por contrariedade à súmula 109, TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração dos cálculos das horas extras, não seja deduzido o valor da gratificação de função paga pelo exercício do cargo de tesoureiro. Custas inalteradas. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Provimento
20/08/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001577-48.2018.5.02.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 14:37
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1001577-48.2018.5.02.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.