Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-RRAg-10239-04.2021.5.03.0104, em que é Embargante GIRA TRANSPORTES LTDA e são Embargados BRF S.A. e EDIVALDO JOSE VIEIRA.
A reclamada GIRA TRANSPORTES LTDA opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de contradição na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, o embargado se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor do acórdão embargado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA GIRA TRANSPORTES LTDA. OMISSÃO EXISTENTE. Omissão existente, eis que não houve apreciação do tema "intervalo intersemanal". Embargos de declaração providos para analisar o recurso de revista quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A parte busca demonstrar divergência jurisprudencial, contudo, os arestos esbarram no óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 10239-04.2021.5.03.0104, em que é Embargante GIRA TRANSPORTES LTDA e são Embargados BRF S.A. e EDIVALDO JOSE VIEIRA. A reclamada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado às fls. 503/504. É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
- INTERVALO INTERSEMANAL Ficou consignado na decisão embargada:
"2 - INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO Conhecimento O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
"Lado outro, no que diz respeito ao intervalo interjornadas, tanto com relação ao período em que colacionados os controles de jornada, quanto naqueles em que não houve a juntada, verifica-se a inobservância da pausa mínima de 11 horas, entre 2 jornadas, pelo que devido o pagamento das horas extras relativas ao período intervalar não usufruído pelo obreiro, conforme se apurar oportunamente, acrescidos dos reflexos fixados para as demais horas extras deferidas. Frise-se que o art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/15, que estabelece o fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários, foi declarado inconstitucional pelo Plenário deste TRT, culminando na Súmula 66, verbis:
Arguição incidental de inconstitucionalidade. Intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários. § 3º do Art. 235-c da CLT (Lei 13.103/2015): É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988. (RA 260/2017, disponibilização: DEJT / TRT-MG / Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018).
Assim, não há falar em autorização legal para fracionamento do intervalo interjornadas. Destaque-se que a CCT da categoria, ao prever a possibilidade de fracionamento do intervalo, respaldou-se no dito art. 235-C, declarado inconstitucional por este Regional.
Igualmente, com relação ao intervalo intersemanal, tendo em vista a edição da mencionada Súmula Regional 66, não se admite o fracionamento do intervalo diário de 11 horas, de modo que, uma vez constado o desrespeito à pausa interjornada de 11 horas, bem como das 24 horas do repouso semanal remunerado, é devido o pagamento das horas extras suprimidas dos referidos descansos, nos termos fixados na origem.
No que tange aos critérios para cálculo das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, destaco que, na origem, o sentenciante estabeleceu que, até 10/11/17, deve ser observada a natureza salarial da parcela, com incidência dos reflexos respectivos e, após a vigência da Lei 13.467/17, deverá ser reconhecida a natureza indenizatória.
Quanto a esses parâmetros, o reclamante se insurgiu argumentando que "de norma cogente destinada a preservar a saúde e integridade física, a supressão do intervalo impõe a condenação ao pagamento das como horas extras de todo o período, com reconhecimento da natureza salarial da parcela, com todos os seus reflexos, não havendo que se falar em aplicação do art. 71. §4º da CLT, por analogia".
Contudo, na esteira do fixado na origem, como foi o artigo 71, § 4º, da CLT que serviu de fundamento para o entendimento firmado na OJ 355 da SDI-1 do TST, de fato, deve haver a aplicação analógica do aludido artigo, para fins de definição da natureza da parcela.
Frise-se que o reclamante não discute a questão relativa à aplicabilidade, ou não, das normas previstas na Lei 13.467/17 ao seu contrato.
Por questão de razoabilidade, quanto às horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo interjornadas ora deferidas, deverão ser observados os critérios fixados para apuração das horas de intervalo intersemanal descumprido, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas, a partir de 11/11/2017. No que diz respeito ao tempo de espera, considero que tal lapso não restou devidamente comprovado.
Inclusive, nas razões recursais, o reclamante se limita a afirmar que "não era permitido ao motorista registrar o tempo de espera que dispendia durante as viagens.
As reclamadas não permitiam que o trabalhador registrasse as horas de tempo de espera; dessa forma, nenhum valor sob essa rubrica foi quitado ao motorista, merecendo reforma a sentença", sem contudo trazer prova de suas alegações.
Por fim, no que toca à aplicação, ou não, da OJ 394 da SBDI-I / TST relativamente aos reflexos dos RSR's, considerando-se que a aludida matéria é objeto de Incidente de Recurso Repetitivo pendente de julgamento no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), reputa-se prudente postergar o seu exame para a fase de execução. Precedente: TRT 3; PJe: 0010901-33.2019.5.03.0105 (RO); 22/03/2021; 11ª Turma; Relator: Juliana Vignoli Cordeiro.
Dou parcial provimento a ambos os apelos, nos termos acima." (fls. Opostos embargos de declaração, foi esta a manifestação da Corte de origem:
"PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS QUE AVANÇARAM O INTERVALO INTERJORNADA A embargante requer pronunciamento do Colegiado sobre a tese empresária de que "se a hora extraordinária (não a contratual) avança sobre o intervalo interjornada e tal hora extra é devidamente remunerada, não há que se falar em pagamento de horas extras por supressão do intervalo interjornada sob pena de configurar bis in idem." Em aperfeiçoamento do julgado, cumpre registrar que a supressão do intervalo interjornada implica o pagamento correspondente, nos termos constantes no acórdão, posicionamento explicitado no julgamento do IUJ nº 10803-2013-164-03-00-6, que resultou em edição de Tese Jurídica Prevalecente de seguinte teor:
"DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas".
Esclarecimentos prestados nesses termos." (fl. 4.344) O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação do dispositivo de lei e apresentou julgado para o confronto de tese. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de debate acerca da validade de norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo interjornada para motoristas, com base no artigo 235-C, § 3º, da CLT.
Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornada, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. A recorrente indica violação do artigo 235-C, § 3º, da CLT, defendendo a sua constitucionalidade. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da CF e transcreve arestos.
O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em comento, ao passo que ela se fundamentou no artigo 235-C, § 3º, da CLT, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional de origem.
O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-C da CLT, que embasou o pacto coletivo, foi declarado inconstitucional naquele Tribunal. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração:
"sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível".
Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, a autonomia das partes não merece ser privilegiada.
Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023).
No caso dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 04/03/2015 a 02/03/2021, tendo findado antes da referida publicação, razão pela qual, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes merece ser privilegiada.
Desse modo, o Tribunal Regional violou o art. 7º, XXVI, da CF.
Portanto, conheço do recurso de revista. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é consequência lógica.
Dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação as horas extras deferidas em decorrência da ausência de fruição integral do intervalo interjornada e reflexos."
A embargante alega que a decisão embargada foi omissa, deixando de se pronunciar acerca dos intervalos intersemanais. Sustenta que o seu recurso de revista foi recebido por divergência jurisprudencial quanto ao tema e esta Turma não se manifestou a respeito. Defende que, tendo em vista que o acórdão embargado excluiu da condenação as horas extras deferidas em decorrência da ausência de fruição integral do intervalo interjornada e reflexos, o argumento utilizado pelo desembargador para embasar a condenação da Reclamada em intervalo intersemanal não se sustenta.
Com efeito, há omissão a ser sanada. A parte recorrente trouxe em seu recurso de revista o tema "intervalo intersemanal", que foi apreciado apenas no despacho de admissibilidade proferido após oposição de embargos de declaração pela recorrente.
A recorrente busca a reforma do tema por meio de apresentação de arestos a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Alega que outros Tribunais Regionais interpretaram de forma divergente o artigo 235-D da CLT, que o reclamante é motorista profissional com enquadramento em norma especial e específica a exemplo da Lei 13/103/2015 (Lei do Motorista) e que deve possuir, em decorrência disto, a folga aferida de forma diferenciada do empregado ordinário. Pleiteia a exclusão das horas extras decorrentes da ausência de fruição integral do intervalo intersemanal e reflexos.
Este foi o teor da decisão em recurso ordinário:
"Igualmente, com relação ao intervalo intersemanal, tendo em vista a edição da mencionada Súmula Regional 66, não se admite o fracionamento do intervalo diário de 11 horas, de modo que, uma vez constado o desrespeito à pause interjornada de 11 horas, bem como das 24 horas do repouso semanal remunerado, é devido o pagamento das horas extras suprimidas dos referidos descansos, nos termos fixados na origem." Os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 296 do TST, seja por não ser possível aferir identidade fática ou por não haver no acórdão regional a apreciação do tema com base no artigo 235-D da CLT.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "intervalo intersemanal" e não conhecer do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "intervalo intersemanal" e não conhecer do recurso de revista."
A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que apontou o óbice da Súmula 296 do TST, contudo, o recurso de revista foi recebido, por ter a parte recorrente demonstrado divergência jurisprudencial apta ao prosseguimento do recurso, cumprindo os termos da referida Súmula.
A alegação sequer configura a contradição de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Como se sabe, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, relativa a posições contraditórias de assertivas constantes do próprio acórdão, jamais em comparação entre o acórdão embargado e outra decisão. Ademais, o juízo de admissibilidade é precário, não vinculando a análise desta Corte, que detém a competência para análise do cabimento do recurso de revista, podendo adotar entendimento diverso da análise preliminar do cabimento do apelo feita no juízo de admissibilidade regional.
Os motivos pelo qual foi apontado o óbice da Súmula 296 do TST foram explicitados na decisão embargada, resultando a indagação do embargante em insatisfação com o julgamento, sem a ocorrência de qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Por fim, advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de cabimento está sujeita a penalidades nos termos da lei.
Portanto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator