Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI. 5766 DO STF. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o Regional, atuando de ofício, afastar a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI. 5766 DO STF. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. A Corte Regional reformou a sentença, para excluir de ofício a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentou que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766. Verifica-se nos autos que a parte reclamante de fato não interpôs recurso quanto ao tema, desse modo, a matéria não foi devolvida à Corte Regional para apreciação. Tal como proferida, a decisão regional configura reformatio in pejus e viola os artigos 141 e 492 do CPC. Esclareça-se que o Juízo de primeiro grau, observando a sucumbência recíproca, condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10%. Todavia, acrescentou que "fica afastada a exigibilidade dessa verba à parte autora, pois beneficiária da Justiça Gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT). Saliento que o deferimento da totalidade ou de parte de seus pedidos na presente decisão não é suficiente para afastar a condição de miserabilidade jurídica". O Regional afirmou que STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766. De fato, Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Assim, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, tem-se que este pode ser condenado a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Nesse cenário, correta a sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11050-89.2018.5.15.0053, em que é Recorrente TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e Recorrido CLEBER MACHADO e TERNI ENGENHARIA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI. 5766 DO STF. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"Honorários advocatícios sucumbenciais
Mantida a procedência parcial e ajuizada a reclamação na vigência da Lei n. 13.467/2017, correto o deferimento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor das patronas do reclamante, no importe de 10%, pois compatível com os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, não comportando a redução pretendida. Rejeito.
Em relação à condenação do reclamante na verba honorária, frise-se que, em 20/10/21, o E. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766. Nesse contexto, não cabe ao autor, parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Reformo a r. sentença, portanto, para excluir de ofício a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalta-se que a matéria é cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus, por se tratar de despesa processual, atrelada, portanto, à matéria principal." (fls. 613)
A reclamada insurge-se contra o acórdão regional que, de ofício, excluiu a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que a decisão viola os artigos 492 do CPC, porquanto não houve recurso do reclamante pleiteando a exclusão. Sendo assim, houve julgamento extra petita. À análise.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o Regional, atuando de ofício, afastar a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Analisa-se a questão de fundo.
O Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir de ofício a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentou que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766.
Verifica-se nos autos que a parte reclamante de fato não interpôs recurso quanto ao tema, desse modo, a matéria não foi devolvida à Corte Regional para apreciação.
Tal como proferida, a decisão regional configura reformatio in pejus e viola os artigos 141 e 492 do CPC, que assim dispõem:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Convém destacar os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Verifica-se que, no caso dos autos, o eg. TRT exclui de ofício a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que viola o previsto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Desse modo, houve inobservância do princípio do non reformatio in pejus, visto que, ao excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais do reclamante, sem que ele tenha interposto recurso, o eg. TRT prejudicou a reclamada, ora recorrente, violando a coisa julgada. No entanto, ainda que se admita a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mormente nos casos envolvendo a preclusão máxima (coisa julgada), faz-se necessária uma breve incursão sobre a temática relacionada à sua evolução jurisprudencial desde a reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017. A redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT, condicionava a aplicação da suspensão de exigibilidade da verba honorária a não obtenção em juízo de créditos capazes de suportar a despesa. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Logo, considerando a proibição da reformatio in pejus e respeito à coisa julgada para se manter a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, impõe-se a suspensão de exigibilidade nos termos da fundamentação supra. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0000150-57.2020.5.17.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/05/2024).
"(...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. No caso, o Juízo de primeiro grau condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante não se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Por sua vez, o Tribunal Regional, de ofício, reformou a sentença para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a referida condenação deu-se na sentença, contra a qual o autor não se insurgiu, razão pela qual essa parcela da condenação do autor em favor do procurador da parte reclamada restou alcançada pelos efeitos da coisa julgada material e formal a seu respeito formada, nos precisos termos do artigo 502 do CPC/2015. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao agir de ofício para excluir o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, acabou por decidir de forma contrária ao comando do artigo 141 do CPC/2015, dado que é vedado ao Juízo deferir ou excluir da condenação os honorários advocatícios, sem que seja provocado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-24266-84.2019.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023);
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO AUTOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTENSIVA ÀS RECLAMADAS, DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO AUTOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTENSIVA ÀS RECLAMADAS, DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, 141 e 492 do CPC de 2015. No caso, o juízo de origem condenou o Autor e as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos termos da Lei 13.467/2017. A Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Autor, excluiu sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas, ao fundamento de que a presente ação foi proposta em 2016 e, portanto, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017. Considerando inaplicáveis ao caso dos autos as regras do art. 791-A e parágrafos, da CLT, o Tribunal Regional decidiu excluir, de ofício, a condenação imposta também às Reclamadas. Todavia, a impugnação da condenação formulada via recurso apenas por uma das partes não pode favorecer a outra, que permaneceu inerte e conformada com a decisão. Logo, em atenção aos estritos limites da causa de pedir e ao princípio da non reformatio in pejus, faz-se necessário restabelecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Reclamada. Violação do artigo 492 do CPC de 2015 configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1915-08.2016.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023);
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA AO PATRONO DA RECLAMADA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA EM PREJUÍZO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o Juízo de primeira instância condenou a parte autora e a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 791-A da CLT, introduzido pela novel legislação. Em face de tal capítulo houve recurso ordinário apenas da parte ré, permanecendo a autora silente nas razões de seu apelo adesivo. Sucede que o TRT, ao julgar a matéria devolvida pelas rés, entendeu ser possível a exclusão de ofício da condenação imposta também à reclamante, sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública. No entanto, uma vez decidida a questão e não tendo havido insurgência da parte interessada, operou-se a preclusão, não podendo ser modificado o capítulo não devolvido ao Tribunal, sob pena, inclusive, de malferimento dos princípios da congruência, devolutividade e da non reformatio in pejus (artigos 141, 492 e 1.013 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho). É de salientar que, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível a sua reapreciação de ofício pelo Juízo, sendo imprescindível a impugnação pela parte sucumbente em momento oportuno. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12553-66.2017.5.15.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE OFÍCIO PELO EG. TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Daí, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Ademais, verifica-se que, no caso dos autos, o eg. TRT exclui de ofício a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que viola o previsto nos artigos 141 e 492 do CPC e o princípio do non reformatio in pejus. N esse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para c ondenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não se aplicando, todavia, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, §4°, da CLT, ficando, assim, sob a condição suspensiva a exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022).
Esclareça-se que o Juízo de primeiro grau, observando a sucumbência recíproca, condenou o reclamante e a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10%.
Todavia, acrescentou que "fica afastada a exigibilidade dessa verba à parte autora, pois beneficiária da Justiça Gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT). Saliento que o deferimento da totalidade ou de parte de seus pedidos na presente decisão não é suficiente para afastar a condição de miserabilidade jurídica". O Regional afirmou que STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766.
De fato, Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual.
É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o e. STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRTs estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Tóffoli, DEJ de 7/1/2022).
Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022).
Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário.
Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Desse modo, ainda que incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, tem-se que este pode ser condenado a tal verba. Nesse caso, o crédito somente poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários.
Nesse cenário, correta a sentença.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 492 do CPC.
2. Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 492 do CPC, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ADI 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 492 do CPC e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do decidido pelo STF na ADI 5766. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator