Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/sma/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Requer a reclamante a "determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais". Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000727-58.2022.5.02.0011, em que é Embargante VALDECIR FARIA DOS SANTOS e é Embargado(a) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
O reclamante opôs embargos declaratórios alegando a ocorrência de omissão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
" 1 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DEDOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
[...]
Diferenças salariais - progressão por antiguidade
Insiste, o recorrente, no pleito, ao argumento de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade no plano de cargos e salários desrespeita a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de promoções horizontais, o que autoriza o pagamento das diferenças pretendidas. Sustenta ter preenchido o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar as respectivas promoções, conforme plano de carreira do empregador. Afirma que a recorrida impôs, de forma ilegal, obstáculos à implementação do direito assegurado ao recorrente com condições que dependem exclusivamente da vontade dela.
Eis as razões do indeferimento do pleito pela origem (ID. 8bd9aaf):
"(...) a progressão pretendida não pode ser concedida pelo simples critério do tempo de serviço, exigindo, para tanto, a avaliação do crescimento profissional do funcionário, mediante regras estabelecidas no regulamento a ser fixado pela presidência.
Não obstante a inércia da reclamada quanto à realização do procedimento de avaliação, a partir de 2017, tal fato, por si só, não pode acarretar a automática progressão salarial do obreiro. Trata-se de norma programática de aplicação condicionada a ato administrativo discricionário.
Por essa razão, também, não há como compelir a reclamada a realizar as avaliações profissionais de seus empregados, pois dependente de regulamento interno.
Por conseguinte, a implementação da progressão salarial por antiguidade deve ocorrer por deliberação do empregador, não podendo o Judiciário substituí-lo nesta prerrogativa, caso contrário, estaria concedendo reajuste salarial em afronta ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Pelos fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por antiguidade e reflexos decorrentes".
À análise.
De início, registro que o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2013 não se confunde com quadro de carreira homologado pelo MTE, não cabendo a interferência desta Justiça Especializada nos critérios adotados no PCCS.
Ademais, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2013 previu, em seu artigo 16, movimentação (ID. ffe7be1 - pág. 09):
"I - por progressão ou por promoção, na hipótese da evolução ocorrer por mérito, podendo ser horizontal ou vertical / transversal na Tabela Salarial;
II- somente por progressão, na hipótese da evolução ocorrer por tempo de exercício, sendo sempre horizontal até a Faixa 6, e na Faixa 6 das Classes I e II, para o enquadramento imediatamente superior nas Classes II e III respectivamente.
Portanto, há, sim, previsão de alternância de critérios de progressão.
Nesse sentido, aliás o entendimento do Colendo TST:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CONDICIONADO A LIMITE DE FALTAS INJUSTIFICADAS E INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. 1. Embora o Tribunal Regional tenha afirmado não existir previsão de promoções por antiguidade, sinala a existência de alternância nas progressões funcionais, pois consignou Seção Específica do PCS prevendo progressão por tempo de serviço para os funcionários habilitados e não incluídos nas vagas de merecimento. 2. Registrou, porém, que o tempo de serviço não era o único critério a ser observado, pois para obter a progressão o trabalhador não poderia contar com mais de seis faltas injustificadas nos últimos dois anos, ausência de procedimento disciplinar e estar no efetivo exercício da função. 3. Havendo previsão de alternância de critérios de progressão, não se verifica ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. 4. Destaque-se que a exigência de requisitos mínimos de faltas injustificadas e ausência de punições disciplinares não descaracterizam a possibilidade de progressão por tempo de serviço. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1001253-33.2020.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
Outrossim, os artigos 21 e 29 previram que (ID. ffeb7e1 - págs. 14 e 17):
"Artigo 21 - O número de empregados a serem movimentados a cada ano por evolução salarial por mérito ou tempo de exercício será determinado pela disponibilidade orçamentária anual".
"Artigo 29 - A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano".
Portanto, a movimentação salarial está condicionada à disponibilidade orçamentária, havendo ainda a possibilidade de suspensão das movimentações, não sendo o caso de violação dos termos do artigo 129 do Código Civil, porquanto não comprovada a má-fé da empregadora que demonstrou pelo parecer emitido pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC a insuficiência de recursos orçamentários (ID. 2d93094).
Nesse sentido, já decidi nos autos do processo 1000131-41.2021.5.02.0292, de relatoria da Exma. Des. Sônia Maria Lacerda, e no qual atuei como 3ª Votante (acórdão publicado em 08/09/2021), pelo que, peço vênia para reproduzir os fundamentos ali exarados, por refletirem meu posicionamento sobre o tema:
"Infere-se, da leitura dos artigos, que o pagamento dos valores atinentes às referidas progressões não é automático, porquanto está vinculado à deliberação dos órgãos governamentais e à existência de recursos financeiros, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tais questões.
Como consabido, os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sujeitam-se ao princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza anteriormente (art. 37, caput, da CF).
De outra parte, consoante diretriz contida no art. 169, da Constituição Federal, as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites definidos por lei complementar. E ainda estabelece os critérios a serem observados para concessão de aumento da remuneração:
'I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.'
Por sua vez, o artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o aumento de gasto deverá ser acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e uma declaração do ordenador de despesas que o aumento está adequado à lei orçamentária anual e compatível com o plano plurianual. E o artigo 17, § 1º, da mesma lei, exige que seja demonstrada a origem dos recursos para o custeio do aumento de despesa.
Ressalte-se que mesmo quando contrata servidores sob o regime da CLT, a Administração Pública fica vinculada aos estreitos preceitos da lei quanto ao ingresso de servidor no serviço público, fixação e majoração de vencimentos, benefícios e vantagens.
Portanto, ainda que todos os requisitos tenham sido preenchidos pelo reclamante, não há como deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal, pois a evolução salarial depende de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica".
No mais, é presumível que a Fundação Casa não tenha disponibilidade orçamentária para fazer frente a tal despesa, atraindo os termos do art. 374, I, do CPC, sobre a desnecessidade de prova de fato notório, ademais, respaldada pela intelecção do art. 8º da CLT.
Ainda nesse sentido, o recente voto de minha relatoria nesta D. Turma, processo 1000803-35.2021.5.02.0717, publicado em 22/02/2022.
Por derradeiro, cito a jurisprudência deste E. Regional:
"FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO. PCCS/2013. O fato de o reclamante ter obtido avaliação favorável em 2015 não lhe garante, automaticamente, o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da promoção. O artigo 29, do PCCS/2013, dispõe sobre a suspensão temporária das movimentações salariais em casos de indisponibilidade financeira, sendo essa a hipótese dos autos. O documento juntado pela ré confirma que a Comissão de Política Salarial do Governo não autorizou a Fundação Casa a adotar medidas visando a consecução das evoluções salariais por mérito e por tempo de serviço, referentes ao exercício de 2015. Tem-se, assim, que a ausência de pagamento dos reajustes salariais está em consonância com o Plano de Cargos e teve por finalidade evitar o aumento de despesas do erário desacompanhados de dotação orçamentária. Nega-se provimento ao recurso ordinário do autor" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000300-74.2020.5.02.0482; Data: 17-03-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES).
À luz de tais circunstâncias, mantenho o r. julgado. (fls. 345 - 349. Grifos acrescidos).
No caso em tela, o debate acerca dos requisitos a serem preenchidos para que seja possível a progressão por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.
Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 359-360 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação a dispositivo de lei.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 356-371. Alega violação do artigo 7º, caput e incisos XIII e XV, da Constituição Federal; do artigo 461, §§ 1º e 2º, da CLT; e da OJ 323 da SBDI-1, do Tribunal Superior Do Trabalho.
À análise.
O Regional, em síntese, consignou na decisão recorrida que o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2013 prevê movimentação por progressão ou por promoção na hipótese da evolução por mérito e somente a progressão na hipótese de evolução por tempo de serviço, o que configura a previsão de alternância de critérios de progressão, mas que a movimentação salarial está condicionada à disponibilidade orçamentária. Consta também no acórdão trecho da sentença proferida em primeiro grau, a qual esclarece que a progressão pelo tempo de serviço depende ainda de avaliação do crescimento profissional do funcionário, mediante regras estabelecidas no regulamento a ser fixado pela presidência, o que deve ocorrer por deliberação do empregador.
A jurisprudência do TST é de que nessa matéria se aplicam os arts. 122 e 129 do Código Civil:
"Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
"Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento."
O entendimento desta Corte respalda a compreensão de que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, não é válida norma regulamentar que condiciona a progressão funcional por antiguidade, que desonera a empresa de cumprir a fórmula convencional e legal de isonomia salarial (arts. 7.a e 7.c do PIDESC, Convenções n. 100 e 111 da OIT e art. 461 da CLT), a outros critérios potestativos ou mesmo critérios objetivos que não podem ser obstáculos à garantia substituída, qual seja, a garantia de salário igual para trabalho de igual valor, direito fundamental e primário que não pode estar condicionado, exempli gratia, a dotação orçamentária ou suficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, aplicado analogicamente ao caso em tela:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010)
A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano."
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA NO PCCS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o PCCS de 2006 da Fundação Casa, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo a redação à época vigente, que estabelecia a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Ainda à luz dos referidos dispositivos, há de se considerar que, em relação ao PCCS de 2013, que o sucedeu, prevalece o entendimento de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Por esse raciocínio, conferiu-se efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados sob a vigência daquelas normas, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que, in casu, em respeito ao princípio da adstrição, consagrado nos artigos 414 e 492 do CPC/2015, segundo o qual o Juiz deve se ater aos limites da lide, sendo vedado proferir decisão fora, além ou aquém do que lhe foi pedido, as progressões/promoções deferidas respeitam o termo final de 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, assegurados, contudo, os consectários legais e os reflexos delas decorrentes para além desse prazo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000888-79.2022.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000613-12.2022.5.02.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLEITO DE PROGRESSÃO PORANTIGUIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1001909-46.2022.5.02.0604, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas, pois estão condicionadas à disponibilidade de verba, cujo valor deve ser fixado anualmente pelo banco-reclamado. 2. Todavia, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a promoção por antiguidade submete-se apenas a critério objetivo meramente temporal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-374-72.2021.5.10.0811, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇA SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADEEsta Corte Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017).Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001044-33.2022.5.02.0051, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, ao fundamento de que a reclamada comprovou a ausência de dotação orçamentária para tanto. Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11300-86.2021.5.15.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A Corte Regional reformou a r. sentença e determinou o indeferimento do pedido de pagamento de diferença salarial por inobservância da promoção por antiguidade, que nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário deferir aumento salarial no âmbito da Administração Pública e que o Plano de Cargos e Salários que define estrutura salarial mediante critérios de evolução profissional por competência e desempenho não se equipara ao quadro de carreira, de molde a atrair a incidência das regras previstas no art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). 4. Assim, a decisão agravada restabeleceu a r. sentença e determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da inobservância da promoção por antiguidade, até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RR-10950-26.2020.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §2º e §3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001254-67.2021.5.02.0068, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023).
EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: -A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano-. Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - A tese no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi de que a reclamada integra a administração pública indireta do Estado e ficaria "sujeita aos princípios da legalidade restrita", pelo que a concessão de aumento de remuneração de pessoal dependeria de prévia dotação orçamentária, não dependendo unicamente do alvedrio do administrador. 2 - Nesse contexto, aplicou a Corte regional, no tema das promoções por antiguidade, a legalidade administrativa estrita de que trata o art. 37, caput, da CF/88, incorrendo em má-aplicação do dispositivo constitucional. 3 - Porém, a jurisprudência do TST é de que nessa matéria se aplicam os arts. 122 e 129 do Código Civil. Se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária. Julgados. 4 - Pelo exposto, no caso concreto, houve má-aplicação do art. 37, caput, da CF/88. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (ARR-1002045-35.2017.5.02.0049, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 06/12/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E REFLEXOS. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (...) (ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020);
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal de dois anos no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes desta egrégia Subseção e de Turmas envolvendo empregados da extinta Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, como no presente caso. 2. No caso, entendeu a egrégia Turma serem indevidas as promoções por antiguidade pleiteadas, haja vista a inexistência de dotação orçamentária. 3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência que vem se firmando nessa egrégia SBDI-1, razão pela qual o recurso de embargos alcança provimento quanto ao tema. 4. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-853-23.2015.5.10.0020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2018).
Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior, a decisão regional incide em violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
Mérito
Conhecido o recurso por violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Manter o valor arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, das quais fica dispensada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais também a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT."
À análise.
Alega a reclamante, ora embargante, que o acórdão recorrido padece de omissão, pois "não ficou determinada a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais, bem como, o estabelecimento de multa por dia de atraso, após a intimação da reclamada para fazê-lo". Em exame.
Conforme cediço, o cabimento dos embargos de declaração cinge-se às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo indevida sua oposição para rediscussão do mérito do julgado.
Impende destacar, ademais, o que preconiza a OJ 118 da SBDI-I desta Corte, segundo a qual "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Em primeira análise, quanto à "previsão de multa por dia de atraso", vê-se que tal pedido não consta no recurso de revista analisado, de forma que não há qualquer omissão a ser sanada no julgado.
Em segundo plano, requer a reclamante a "a determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais".
Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas.
De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença.
Neste contexto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência lógica, determina-se a implantação na folha de pagamento da reclamante das progressões salariais deferidas. Mantido o valor arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, das quais fica dispensada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais também a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT". ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamante, com efeito modificativo, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 461, §§ 2º e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência lógica, determina-se a implantação na folha de pagamento da reclamante das progressões salariais deferidas. Mantido o valor arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, das quais fica dispensada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais também a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT". Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator