Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, excluir as horas extras da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11262-92.2016.5.03.0028, em que é Recorrente(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) HAILTON ALVES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 833-862, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 865-870.
Em decorrência da fixação da tese de repercussão geral no Tema 1.046 e do julgamento do RE 1.476.596/MG (representativo da Controvérsia 50014), a Vice-Presidência desta Corte enviou os autos novamente a esta Sexta Turma para análise de eventual Juízo de retratação em relação à matéria tratada no recurso extraordinário.
É o relatório
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.030, II, do CPC, conforme a seguinte fundamentação:
"(...) Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046, nestes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.' (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023).
Posteriormente, em janeiro de 2024, a Vice-Presidência do TST admitiu o Recurso extraordinário interposto no processo AIRR 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia nº 50014, encaminhada ao STF - recurso extraordinário nº 1.476.596/MG - com objetivo de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, adequa-se ou não à tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral. Isso em razão da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade de seu conteúdo, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do STF.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 05.04.2024 a 12.04.2024, determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral.
Transcreve-se a ementa do acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumpridos os limites fixados pela própria norma coletiva na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente - que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF -, sendo indevidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Pelo exposto, versando o acórdão recorrido sobre questão definida no Tema 1046, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e no julgamento do recurso extraordinário 1.476.596/MG (representativo da Controvérsia 50014), com conclusão aparentemente dissonante das teses de mérito fixadas nos referidos julgamentos, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de eventual Juízo de retratação em relação à matéria tratada no recurso extraordinário" (fls. 878-880).
Consta do acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. ELASTECIMENTO ALÉM DOS LIMITES PREVISTOS NA SÚMULA 423 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. ELASTECIMENTO ALÉM DOS LIMITES PREVISTOS NA SÚMULA 423 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria 'composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso o acórdão Regional afirmou que os ACT's de turnos de revezamento foram celebrados para labor em 05 dias da semana, iniciando as jornadas de segunda a sexta-feira, que perfaziam 8h48 de labor / dia com um total de 44 horas de labor / semanais de labor. Acrescentou que os controles de frequência juntados aos autos (fls. 105/235) demonstram que o Reclamante laborava habitualmente seis dias na semana, de segunda a sábado, perfazendo mais de 44 horas semanais, descaracterizando o acordo de turno de revezamento. Diante disso, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 423 do TST, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, durante o período imprescrito do pacto laboral. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Ademais, o caso se refere a relação de emprego finalizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, cumpre esclarecer que não há falar em aplicação do artigo 611-A da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada reivindica a aplicação da cláusula 85 da Convenção Coletiva de Trabalho sobre a questão. Afirma possuir amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição e do Tema n. 152 de Repercussão Geral do 'Ementário Temático de Repercussão Geral' do E. STF. Requer a aplicação imediata do art. 4º, § 2º da CLT. Alega inaplicabilidade das Súmulas 429 e 449 do TST. Aponta violação ao art. 5º, II, CF. Argumenta ainda que o empregado não estava à sua disposição, mas tomava café da manhã e trocava de roupa e se banhava no início e término do trabalho. Diante disso entende equivocada a aplicação da Súmula 366 do TST. A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários pelo tempo necessário para o Reclamante percorrer o trecho entre portaria e posto de trabalho e vice-versa (15 minutos em cada período). Ressaltou que o contrato de trabalho se encerrou em 02/06/2016, não se lhe aplicando as disposições o parágrafo segundo do art. 4º da CLT. Entendeu, com base em provas, constantes dos autos, que 'os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não assinalados nos cartões de ponto, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceitua o art. 4º da CLT, com redação vigente à época em que o contrato de trabalho esteve em vigor, pelo que devem ser devidamente remunerados como horas extras, se excedentes à jornada regulamentar'. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11262-92.2016.5.03.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024.)
Em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", a decisão desta Turma aparenta dissonância do entendimento firmado pelo STF em recente julgado acerca da validade do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, envolvendo a presente reclamada.
Desse modo, exerço o juízo de retratação, passando a nova análise do recurso, em relação ao tema. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST
Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a decisão do Tribunal Regional que concluiu ser inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, envolvendo a presente reclamada.
Após interposição de recurso extraordinário pela reclamada, retornam os autos a este colegiado por determinação do Vice-Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1.046, manifeste-se quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Na decisão proferida pelo TRT em recurso ordinário, ficou consignado, no tema:
"EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 'Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta'. Exegese da OJ 360 da SDI-1/TST. RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
(...)
QUESTÃO DE ORDEM
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Reclamada requer a aplicação da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11.11.2017 (fls. 482/487).
Pois bem.
A relação trabalhista em análise se encerrou em 02/06/2016, ou seja, antes da vigência da referida lei, não sendo aplicáveis ao presente caso as alterações legislativas de direito material impostas pela norma supracitada.
No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual previsto na nova legislação, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, sendo aplicáveis, de imediato, observando-se contudo os atos processuais já praticados em data anterior a entrada em vigência da referida lei.
Saliento, contudo, que normas de natureza híbrida (material e processual) serão analisadas caso a caso, em itens próprios.
Nada a reformar, por ora.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Na inicial, argumenta o Reclamante que trabalhou no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, na forma do artigo 7º, XIV, da CF.
Pediu o pagamento das horas excedentes à sexta diária.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que prevalecem as normas coletivas que estipulam turnos ininterruptos de revezamento com duração de 8h48min diários (fls. 458/459).
Insurge-se o Reclamante, ao fundamento de que a Lei nº 13.467/17 não se aplica ao seu contrato de trabalho, o qual se encerrou antes da vigência daquela. Invoca a Súmula 423, do TST e OJ 360 da SDI-I do TST.
Examino. Como dito alhures, a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, pelo que as normas de direito material, não são aplicáveis ao contrato de trabalho do Reclamante, porque este se encerrou em 02/06/2016, antes da vigência daquela (artigo 6º, da LINDB).
Data veniado exposto na r. sentença, entendimento contrário importa em ofensa ao disposto no artigo 5º, XXVI, da CF. Desse modo, face ao princípio da irretroatividade das normas, não se aplica à hipótese o artigo 611-A, da CLT introduzido pela Lei mencionada, o qual preconiza a prevalência do disposto nas CCTs/ACTs sobre a lei, nas matérias nele elencadas. Compulsando os autos verifico que os controles de jornada colacionados às fls. 105/235 comprovam que o Reclamante laborou em dois turnos alternantes, abrangendo parte do período diurno e do noturno, cumprindo turnos das 06h às 15h48m e de 15h48m as 01h09m. Neste aspecto, esclareço que a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento não exige que o trabalho contínuo compreenda as 24 horas do dia, mormente em face do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I, do TST, in verbis: 'OJ 360 - SDI-1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta'. Oportuno observar que a alteração no horário de trabalho do empregado provoca o desequilíbrio no seu metabolismo, o que pode contribuir para o desenvolvimento de uma série de patologias. Assim, a fim de proteger o trabalhador do desgaste decorrente das sucessivas alternâncias de horários de trabalho, seja ao seu organismo ou à sua vida privada, contemplou-se, no texto constitucional, mais precisamente no art. 7º, inciso XIV, a jornada de 06h diárias, em turnos ininterruptos revezamento. A norma visa preservar o relógio biológico do trabalhador. Desse modo, ainda que o revezamento ocorra em dois turnos, desde que abranja parte do período diurno e do noturno, como no caso dos autos, o trabalho prestado nestes moldes promove, de fato, efeitos nocivos, afetando significativamente o metabolismo do trabalhador.
Conquanto a mencionada Orientação Jurisprudencial não tenha caráter vinculativo, certo é que indica o norte jurídico do conjunto de decisões proferidas pela Corte Superior, devendo, a meu ver, ser afastada somente diante de peculiares circunstâncias do caso concreto que reclame tratamento jurídico diverso, o que não é o caso dos autos.
Em reforço aos fundamentos acima expendidos, vale ressaltar que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão ordinária realizada no dia 17 de agosto de 2017, acatando decisão do TST, apreciou o incidente de uniformização de jurisprudência n. 0010566-09.2017.5.03.0000 e aprovou a edição da Súmula n. 64, com a seguinte redação:
'FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. (RA 187/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017).'
Assim, aplico ao caso, também, o entendimento contido no julgamento do Incidente de Uniformização acima transcrito, representado pela Súmula 64 deste Regional, ficando reconhecido que o Reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento.
Ademais, conforme já sedimentado jurisprudencialmente, nesta justiça especializada, não subsiste a negociação coletiva estipulando jornadas superiores a 08 horas para turnos de revezamento. Consta dos instrumentos coletivos juntados aos autos - vide exemplificativamente o ACT à fl. 101 que: 'É considerado como sistema de turnos alternantes (revezamento) o labor em dois turnos de revezamento nos seguintes horários: matutino das 06:00 às 15:48 e vespertino das 15:48 às 01:09 h, ambas as jornadas se iniciando de segunda a sexta-feira'.
Como se vê, os ACT´s de turnos de revezamento foram celebrados para labor em 05 dias da semana, iniciando as jornadas de segunda a sexta-feira, que perfaziam 8h48 de labor/dia com um total de 44 horas de labor/semanais de labor. Ocorre que, os controles de frequência juntados aos autos (fls. 105/235) demonstram que o Reclamante laborava habitualmente seis dias na semana, de segunda a sábado, perfazendo mais de 44 horas semanais, descaracterizando o acordo de turno de revezamento. Além disso, tem prevalecido nesta Eg. Turma o entendimento que só o fato de o acordo coletivo de turno de revezamento prever jornada diária superior a 08 horas, já descaracteriza a sua validade na esteira da Súmula 423/TST, sendo devidas as horas extras excedentes a 6ª diária e, quando houver pedido na petição inicial, as horas excedentes à 36ª Semanal. Saliento, ademais, que o Colendo TST, verificando a divergência de entendimento entre as Turmas deste Regional, nos autos dos processos nºs TST-RR-11697-88.2013.5.03.0087 e TST-RR-10426-44-2013-5-03-0087, determinou a este Tribunal Regional a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca dos seguintes TEMAS: 'TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇAO COLETIVA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.' e 'HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO. OITO HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A JORNADA MÁXIMA SEMANAL.'e a suspensão dos processos que tratam das matérias em questão, até o julgamento dos mencionados Incidentes.
Este Tribunal, em sessão plenária na data de 14.05.2015, julgou os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nºs 011697-2013-087-03-00-3 e 010426-2013-087-03-00-0, determinando a edição de Súmula de nº 38, aplicável ao presente caso, in verbis: 'TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)'.
Além disto, o TST tem adotado o entendimento majoritário de que se mostra inadmissível transação coletiva que estabeleça jornada superior a 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em concomitância com acordo individual de compensação de jornada.
Neste sentido, já julgou o TST em processo movido contra a mesma Reclamada, conforme o seguinte aresto que ilustrativamente colaciono, in verbis: EMENTA: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido a alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que o labor ultrapassava as oito horas diárias, não sendo válido o acordo de compensação adotado, havendo trabalho aos sábados. Realmente não se pode acolher cláusula coletiva que fixa jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª diária. Agravo de instrumento desprovido.' (ARR - 10097-61.2014.5.03.0163, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017) Neste contexto, tendo em vista que, consoante entendimento sumulado deste Eg. Tribunal Regional no sentido de ser 'inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia'e que restou evidenciado, nestes autos, que o Reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a 8 horas diárias, com supedâneo em norma coletiva que instituiu trabalho em tal regime com jornada superior a 8 horas, faz jus o Reclamante ao recebimento das horas extras excedentes da sexta diária ou trigésima sexta semanal. Aliás, não vislumbro que o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 38 deste Regional, aplicada in casu, represente violação a quaisquer dos dispositivos legais ou constitucionais mencionados na defesa da Reclamada, não representando a alegada negativa à aplicação de lei. Destaco que esse entendimento não viola a Súmula Vinculante n. 10 do STF porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da CR/88), também não está negando aplicação a dispositivo de lei (no caso o art. 59, §2º da CLT), mas tão-somente conferindo interpretação às leis e aos princípios trabalhistas e constitucionais aplicáveis ao caso.
Observo, ainda, que não prospera a pretensão eventual da Reclamada a respeito da limitação ao pagamento apenas do adicional, porquanto restou constatado a ilegalidade do turno de revezamento implementado, sendo evidente que a Reclamada não pagou efetivamente as 7ª e 8ª horas trabalhadas extras, porquanto não utilizou o divisor correto para o cálculo, qual seja, 180.
Diante da constatação de que o sistema de compensação implementado adotado é inválido e de que havia labor habitual de segunda a sábado, não socorre a Reclamada a alegação de que os 48 minutos trabalhados pelo Recorrido de 2ª à 6ª feiras além da 8ª hora normal para compensar as 4 (quatro) horas pelo não-trabalho aos sábados, não podem ser considerados como trabalho extraordinário e de que, portanto, estes não devem ser pagos com o acréscimo do respectivo adicional de hora extra, sendo improcedente tal argumento. Pelos fundamentos acima expedidos tenho que também não prospera a alegação de que a OJ 275 da SDI-I do TST não poderia ter sido aplicada in casu, porquanto houve extrapolação da jornada especial, sendo devidas as horas extras decorrentes. Registro, por fim, que as razões de decidir adotadas neste julgamento não violam os dispositivos legais e constitucionais invocados, estando em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico vigente e com entendimento jurisprudencial dominante no âmbito deste Regional e do colendo TST.
Pelo exposto dou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante para acrescer à condenação da Reclamada o pagamento das horas excedentes da 6ª diária, durante o período imprescrito do pacto laboral, acrescidas do adicional pactuado coletivamente ou, na sua falta, o adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da CR, e seus respectivos reflexos em RSR's, férias + 1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS + 40%; observando-se os seguintes parâmetros para apuração: o divisor mensal 180 (aplicação da Súmula 2 deste Regional), a evolução salarial do reclamante; base de cálculo nos termos do artigo 457 da CLT e da das Súmulas 60, 264 e 347 do TST e da OJ 97 da SDI1 do TST; a frequência e os horários de início e término da jornada registrados nos controles de ponto; a redução ficta da hora noturna; dedução das horas extras e reflexos já pagos pela reclamada e comprovados na fase instrutória e relativos aos mesmos fatos geradores, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Provimento, nesses termos" (fls. 543-550; destaquei).
A reclamada interpôs recurso de revista. Defendeu a validade da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos. Apontou violação do art. 7º, XXVI, da CF.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista. A reclamada interpõe agravo de instrumento, no qual renova sua arguição do recurso de revista quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento para oito horas e 48 minutos - norma coletiva".
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva quanto ao tema debatido tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
A recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de controvérsia sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, para oito horas e quarenta e oito minutos.
Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento.
E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST.
Eis o teor da decisão que fixou a tese do Tema 1.046:
Decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.)
E o trecho mencionado do voto do Min. Gilmar Mendes no RE 1.121.633, no qual foi citado expressamente que a negociação relativa aos turnos ininterruptos de revezamento já está equacionada pela jurisprudência sumulada do TST:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Para fins de sistematização, colaciono abaixo tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado Tabela 1 - Resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos [...]"
Na tabela que seguiu ao trecho destacado acima, há a transcrição da Súmula 423 desta Corte, que assim preconiza:
"Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
Assim, ante o respaldo do texto da Súmula 423 no voto que firmou a tese do Tema 1.046 do TST, esta Turma esteve a manter a possibilidade de negociação coletiva quanto ao direito à jornada especial para o labor em turnos ininterruptos de revezamento conforme o limite estabelecido no verbete.
Desse modo, considerava-se que o ACT da Fiat Chrysler, no qual estabelecida jornada de oito horas e 48 minutos, para os empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, excedia em 48 minutos o patamar máximo fixado como possível para a negociação coletiva no aspecto.
Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG".
Eis a ementa da decisão:
"Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG" (DJE de 18/4/2024).
Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente no ACT firmado pela Fiat Chrysler.
Assim, para atender ao esforço de manter a jurisprudência trabalhista estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), deve ser reconhecida integralmente a validade dos acordos coletivos de trabalho da Fiat Chrysler que autorizam o elastecimento da jornada dos empregados que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos.
O cumprimento do ajuste nos aludidos ACTs da Fiat Chrysler, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, dispensa perquirir acerca de contrariedade à Súmula 423 desta Corte, tampouco à teoria do conglobamento.
Em vista desse contexto, o acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF.
Portanto, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Reconheço a transcendência jurídica da causa e dou provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13015/2014 foram analisados no voto do agravo de instrumento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Conheço, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação, neste particular, ao pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Mantido o valor da condenação. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11262-92.2016.5.03.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:02
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 20:14
Mudança de Classe Processual
14/05/2025, 17:53
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11262-92.2016.5.03.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:35
Mudança de Classe Processual
11/03/2025, 18:03
Publicação
20/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Advogada: Dra. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS Advogado: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
Recorrido: HAILTON ALVES Advogado:Dr. CRISTIANO COUTO MACHADO GVPMGD/tra/lgv D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se insurge quanto à matéria "turno ininterrupto de revezamento - horas extras habituais - norma coletiva - jornada de trabalho superior a oito horas diárias". Argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046, nestes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Posteriormente, em janeiro de 2024, a Vice-Presidência do TST admitiu o Recurso extraordinário interposto no processo AIRR 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia nº 50014, encaminhada ao STF - recurso extraordinário nº 1.476.596/MG - com objetivo de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, adequa-se ou não à tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral. Isso em razão da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade de seu conteúdo, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do STF. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 05.04.2024 a 12.04.2024, determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Transcreve-se a ementa do acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumpridos os limites fixados pela própria norma coletiva na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente - que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF -, sendo indevidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Pelo exposto, versando o acórdão recorrido sobre questão definida no Tema 1046, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e no julgamento do recurso extraordinário 1.476.596/MG (representativo da Controvérsia 50014), com conclusão aparentemente dissonante das teses de mérito fixadas nos referidos julgamentos, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de eventual Juízo de retratação em relação à matéria tratada no recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:42
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Confirmada
14/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 09:51
Petição (Recurso extraordinário)
31/05/2024, 15:33
Publicação
10/05/2024, 07:00
Não-Provimento
08/05/2024, 09:00
Publicação
08/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 10:18
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 16:06
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
01/03/2024, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2020, 11:33
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)