Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. A terceira reclamada (A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.), ora embargante, aponta a ocorrência de erro material na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de não haver apresentado documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Explica que o objeto da insurgência recursal trazida à análise naquele agravo é tão somente em relação ao deferimento da gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional à primeira reclamada (Massa Falida de TH Buschinelli), de modo que não houve insurgência de nenhuma das demais partes litigantes contra a concessão da gratuidade de justiça em seu benefício. Com base nessas premissas, defende não ser cabível a revisão da gratuidade que lhe fora deferida por decisão transitada em julgado. De fato, o objeto da insurgência recursal trazida à análise na decisão ora embargada referia-se ao deferimento da gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional à primeira reclamada (Massa Falida de TH Buschinelli). Reconhecido o erro material da decisão monocrática, cumpria à Sexta Turma apenas reconhecer que a decisão era referente à reclamada Massa Falida de TH Buschinelli e não à A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Não cabia o provimento para reformar a decisão e indeferir a gratuidade de justiça à A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. tanto porque não era objeto do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto em razão da vedação a reformatio in pejus (recurso interposto pela parte a quem foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça). Acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10864-30.2020.5.15.0010, em que é Embargante AV STRUTZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e são Embargados JOSÉ AELITON GOMES, MASSA FALIDA DE TH BUSCHINELLI E CIA. LTDA., SARATOGA SPRINGS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e THASA COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA.
A terceira reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 1.518-1.522, contra a decisão de fls. 1.502-1.515, alegando a ocorrência de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 1.525, houve manifestação do embargado às fls. 1.525-1.526.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A terceira reclamada (A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.), ora embargante, aponta a ocorrência de erro material na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de não haver apresentado documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Explica que o objeto da insurgência recursal trazida à análise naquele agravo é tão somente em relação ao deferimento da gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional à primeira reclamada (Massa Falida de TH Buschinelli), de modo que não houve insurgência de nenhuma das demais partes litigantes contra a concessão da gratuidade de justiça em seu benefício. Com base nessas premissas, defende não ser cabível a revisão da gratuidade que lhe fora deferida por decisão transitada em julgado. De fato, o objeto da insurgência recursal trazida à análise na decisão ora embargada referia-se ao deferimento da gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional à primeira reclamada (Massa Falida de TH Buschinelli). Reconhecido o erro material da decisão monocrática, cumpria à Sexta Turma apenas reconhecer que a decisão era referente à reclamada Massa Falida de TH Buschinelli e não à A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Não cabia o provimento para reformar a decisão e indeferir a gratuidade de justiça à A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. tanto porque não era objeto do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto em razão da vedação a reformatio in pejus (recurso interposto pela parte a quem foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça). Acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Aponta violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CF, 141, 492, 1.008 e 1.013 do CPC. O reclamante concordou que incorreu em erro material a decisão embargada, mas pede a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 463, II, do TST, uma vez que a primeira reclamada não juntou qualquer documento além da sentença que convalidou a falência. Pede o provimento do agravo interno por má-aplicação das Súmulas 86 e 463, II, do TST.
O agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante com o fim destrancar o recurso de revista interposto para reformar a decisão do TRT de origem que concedeu benefício da justiça gratuita à primeira reclamada Massa Falida de TH Buschinelli e Cia. Ltda. ao argumento de que não foi comprovada a situação econômica deficitária. Foi julgado prejudicado o exame da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento mediante decisão de fls. 1.455-1.463. Porém, constou que a primeira reclamada seria a ora embargante A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. A A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. opôs embargos de declaração às fls. 1.465-1.466, em que indica a existência de erro material. Os embargos de declaração foram convertidos em agravo no despacho de fls. 1.473-1.474. O reclamante requereu o provimento do agravo para que fosse afastada a justiça gratuita da Massa Falida de TH Buschinelli e Cia. Ltda. às fls. 1.491-1.495. A Sexta Turma reconheceu erro material e deu provimento ao agravo para indeferir o pedido de gratuidade judiciária da terceira reclamada (A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.), acórdão de fls. 1.502-1.515 objeto dos presentes embargos de declaração. Ficou consignado na decisão embargada:
"A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo legal invocado, nem dissentiu dos verbetes de jurisprudência apontados.
Inadmissível, pois, o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea 'c' do art. 896 da CLT.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a hipótese de dissenso de Súmula do STJ para admissibilidade do presente apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Quanto a essa questão, a matéria já não está 'sub-judice'. A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal.
Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o hipossuficiente econômico ao pagamento IMEDIATO de honorários advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça.
Registre-se, de outra parte, que a eficácia 'erga omnes' das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM).
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que 'o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)'.
Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista' (fls. 1.375-1.378).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
'BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
No presente caso, após a interposição do recurso ordinário pela 3ª reclamada, o julgador de origem proferiu a seguinte decisão:
'Denego seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada A.V. STRUTZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. por deserto, eis que ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco do preparo, pois deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais. (...)' Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita fundamentado no art. 98, § 1º, do CPC, cumpre destacar que a aplicação dos princípios do contraditório, da ampla defesa aos litigantes e igualdade das partes, além da assistência judiciária gratuita e não exclusão de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, assegurados pelo art. 5º da CF/88, pressupõe a observância da legislação infraconstitucional que os regulamenta.
O artigo 789, § 1º, da CLT estabelece, respectivamente, que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo para admissão do recurso para a instância superior, sob pena de deserção.
Por outro lado, nos termos do § 3º do art. 790 do mesmo diploma legal, é obrigação do juiz conceder o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem sua condição de miserabilidade econômica. A concessão do benefício da gratuidade compreende a isenção dos 'depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para a propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório', nos termos do inciso VIII, do artigo 98, do CPC/2015.
'In casu', inconformada com o r. despacho que denegou o recurso ordinário por deserção, interpõe agravo de instrumento a 3ª reclamada para alegar que desde novembro de 2020 está sem faturamento e, por isso, acumulando débitos, sendo incapaz de suportar as despesas processuais, situação agravada pela existência de diversas reclamações trabalhistas nas quais também necessita interpor recursos, porém, não sem condições financeiras para os respectivos preparos recursais.
Juntou aos autos cópia de decisões judiciais em que obteve a concessão da justiça gratuita em outros feitos, Balanços Patrimoniais, Extratos Bancários e informações sobre reclamatórias trabalhistas movidas contra a agravante. Os extratos bancários comprovam a baixa movimentação financeira, com valores insuficientes para arcar com o preparo recursal, considerando dezenas de processos que tramitam contra a empresa na Justiça do Trabalho. No balanço do mês de maio de 2021 consta o total de prejuízos do período de R$ 1.579,79 e o total de prejuízos acumulados de R$ 2.238,72, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a saúde financeira da empresa. De mais a mais, é notória a crise sanitária e econômica provocada pela COVID-19, inclusive, com o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 06/2020). Por conseguinte, devem ser ponderadas as repercussões deletérias causadas pela pandemia, com o objetivo de tutelar a garantia de acesso à justiça, especialmente em relação à empresa agravante. Preceitua a Súmula 463, II, do Colendo TST o que segue:
'SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
(...)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.'
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante a fim de isentá-la do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal) e determinar o prosseguimento do recurso ordinário (ID. bd1d3c6). Nesse mesmo sentido, este Relator já concedeu os benefícios da justiça gratuita em reclamatórias propostas em face da ora agravante: Processo nº 0010540-40.2020.5.15.0010 AIRO (DEJT em 26/8/2021) e Processo nº 0010318-72.2020.5.15.0010 AIRO (DEJT em 26/8/2021).
Dou provimento' (fls. 1.115-1.117).
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (matéria comum)
(...)
O presente processo foi ajuizado em 4/5/2020, na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicáveis as regras dos honorários advocatícios sucumbenciais constantes do art. 791-A da CLT.
Nessa diretriz, o art. 6º da IN 41/2018 do TST, que preceitua que 'na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas ns. 219 e 329 do TST'.
Diante da desistência do pedido da multa do art. 467 da CLT, deixou de existir sucumbência por parte do reclamante, sendo caso de exclusão da condenação quanto à verba honorária.
Acerca dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, atento aos termos do art. 791-A da CLT, que fixa percentual de 5% a 15%, considerando-se o grau de zelo profissional, o local de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, entendo que as características do caso presente, a complexidade envolvida e a qualidade do trabalho desempenhado pelo patrono, considero razoável e proporcional a majoração de 5% para 10% sobre o valor bruto da condenação.
Especificamente em relação à 1ª reclamada, restou deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto à aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, com base no conteúdo da certidão de julgamento da ADI 5766, em sessão realizada em 20/10/2021, este Relator, assim como esta 5ª Câmara, vinha entendendo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, 'caput' e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, sob o fundamento de que tais dispositivos violariam as garantias constitucionais de acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Contudo, depois da publicação do acórdão da referida ação (publicado no DJE de 3/5/2022) e decisão dos embargos de declaração (publicado no DJE de 29/6/2022) opostos, verificou-se que a inconstitucionalidade discutida e considerada na ADI 5766 pelo STF em relação aos honorários advocatícios, seria somente quanto a expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', prevista no do § 4º do art. 791-A da CLT.
Portanto, houve a declaração parcial de inconstitucionalidade do dispositivo no sentido de afastar a compensação automática de créditos trabalhistas, nos próprios autos ou em outro processo. Ou seja, entendeu-se pela impossibilidade de presunção legal absoluta de que a obtenção de créditos, na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor da verba honorária. Assim, foram mantidas as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT' (fls. 1.144-1.146). A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
No tocante à concessão do benefício da justiça gratuita à primeira reclamada (A.V. STRUTZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.), a controvérsia gira acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida. Não se discute deserção do recurso da massa falida, nos termos da Súmula 86 do TST, mas sim a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Lei 1.060/50 estabelece normas aplicáveis à concessão de assistência jurídica aos necessitados, ou seja, regra geral, às pessoas naturais que não disponham de meios econômicos para praticar os atos de defesa de seus interesses ou direitos pela via judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a possibilidade de concessão dos benefícios às pessoas jurídicas, sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica; é dizer, de não poderem arcar com o custo do processo, tais como custas, honorários e depósitos recursais (esse último incluído pela Lei Complementar 132/2009). No caso concreto, o Regional considerou que a reclamada comprovou, ante a decretação de falência, impossibilidade econômica, justificando o benefício da justiça gratuita.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. A propósito da suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais pela primeira reclamada, não é possível aferir violação direta do art. 791-A, caput, da CLT, o qual não trata da matéria sob o viés tratado no recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento' (fls. 1.456-1.464). A terceira reclamada (A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.), ora agravante, aponta erro material da decisão regional quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à primeira reclamada. Ressalta que a decisão Regional, ao analisar seu recurso ordinário e benefício da justiça gratuita nos autos, incorreu em erro material e premissa equivocada, já que não se trata de massa falida e figura como 3ª reclamada no processo. Requer que seja corrigida a informação quanto à matéria posta em discussão, tendo em vista que a insurgência recursal diz respeito à 1ª reclamada, qual seja, Massa Falida de TH Buschinelli e Cia Ltda., que não se confunde com a ora recorrente. Analiso.
O Tribunal Regional, ao analisar a questão, decidiu ser 'inconteste a decretação da falência da 1ª reclamada, conforme sentença prolatada no juízo cível (ID. 91c29ea). Assim, tal documento é hábil para comprovar a situação econômica deficitária da 1ª reclamada, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita. Dou provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à 1ª reclamada' (fl. 1.143).
In casu, observa-se que de fato o Regional confundiu a primeira reclamada com a terceira reclamada, esta sim massa falida. E que a sentença prolatada no juízo cível (ID. 91c29ea), fls. 181-190, refere-se à primeira reclamada (Massa Falida de TH Buschinelli e Cia Ltda). Em relação ao pedido autônomo de justiça gratuita, cumpre esclarecer que o art. 790, §4º, da CLT, passou a admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para tanto. Conforme diretriz da Súmula 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da 'demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo', o que não se verifica na espécie.
De fato, a terceira reclamada (A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.) não apresentou documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo.
O entendimento consolidado dessa Corte Superior é no sentido de que o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial' (art. 899, § 10, da CLT). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita 'à parte que Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as custas processuais, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-917-81.2017.5.19.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/03/2020.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.' (AIRR-1358-44.2017.5.19.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020.)
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA POR FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1 - Destaca-se que a decisão monocrática agravada reconheceu que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que é isenta de depósito recursal, de modo que não há interesse recursal neste ponto. 2 - No tocante à isenção de custas, importa observar que o art. 899, §10, da CLT, prevê que 'São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. 3 - Extrai-se do dispositivo supracitado que a lei é expressa ao afirmar que a isenção alcança somente o depósito recursal. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-1223-40.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019.)
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ANTÔNIA COSTA SOUSA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Nos moldes do § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial', sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, referido dispositivo consolidado tem aplicabilidade para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017, hipótese dos autos. Logo, estando as reclamadas em recuperação judicial, não pairam dúvidas de que estão isentas do recolhimento do depósito recursal. 2. Entretanto, no que se refere às custas processuais, consoante preconizado pelo art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho, sendo que, nos termos da Súmula n° 463 desta Corte Superior, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)' (I), e, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo' (II). 3. Como se observa, a Súmula nº 463, II, desta Corte Superior exige a 'demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. 4. Dentro deste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Assim, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, razão pela qual a ausência de pagamento das custas processuais implica a deserção do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.' (RRAg-994-74.2017.5.09.0513, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. O agravo de instrumento foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, não se exige o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Contudo, não sendo a Agravante beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais (arts. 789, § 1º c/c 790-A, da CLT). Por esse motivo o agravo de instrumento é deserto. Agravo de instrumento de que não se conhece.' (AIRR-1423-37.2016.5.06.0003, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019.)
'RECURSO DE REVISTA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no tocante ao depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. PROVIMENTO. À luz do artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são isentas do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. E a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o referido artigo não estende automaticamente a isenção das custas processuais às empresas em recuperação judicial. Isso porque haveria a necessidade de comprovação de insuficiência econômica para o não recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II. Precedentes. Ocorre que, na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao interpretar o artigo 899, § 10, da CLT, concluiu que as empresas em regime de recuperação judicial devem ser beneficiárias da isenção quanto ao recolhimento de custas processuais e depósito recursal. Não há registro, contudo, de qualquer comprovação de insuficiência a permitir a isenção do recolhimento das custas processuais. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior e com os termos previstos no dispositivo de lei supramencionado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.' (RR-398-38.2017.5.06.0331, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPESAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, isenta do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Trata, portanto, unicamente, da isenção de depósito recursal. Do mesmo modo, o § 4.º do art. 790 da CLT autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita somente para a parte que comprovar a insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais. Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica em recuperação judicial, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST. No caso dos autos, contudo, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do Recurso Ordinário. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.' (AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 07/08/2020.)
Identificado erro material na decisão regional, perpetrado no acórdão agravado, inviável deferir o pedido de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para, sanando erro material, reformar a decisão recorrida e, assim, indeferir o pedido de gratuidade judiciária da terceira reclamada (A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.) porque não apresentou documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais, nos termos da fundamentação" (fls. 1.502-1.515).
À análise.
De fato, o objeto da insurgência recursal trazida à análise na decisão ora embargada referia-se ao deferimento da gratuidade de justiça pelo Tribunal Regional à primeira reclamada (Massa Falida de TH Buschinelli). Reconhecido o erro material da decisão monocrática, cumpria à Sexta Turma apenas reconhecer que a decisão era referente à reclamada Massa Falida de TH Buschinelli e não à A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Não cabia o provimento para reformar a decisão e indeferir a gratuidade de justiça à A.V. Strutz Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. tanto porque não era objeto do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto em razão da vedação a reformatio in pejus (recurso interposto pela parte a quem foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça). No entanto, não cabe a pretensão do reclamante deduzida na impugnação ao agravo para afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida à Massa Falida de TH Buschinelli, uma vez que deixou de interpor recurso contra a decisão monocrática. Assim, dou provimento os embargos de declaração da terceira reclamada, com efeito modificativo, para restabelecer a decisão monocrática de fls. 1.455-1.463, apenas fazendo constar que no trecho onde se lê "no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita à primeira reclamada (A.V. STRUTZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.), a controvérsia gira acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida", passe a constar "no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita à primeira reclamada (Massa Falida de TH Buschinelli), a controvérsia gira acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da terceira reclamada, com efeito modificativo, para restabelecer a decisão monocrática de fls. 1.455-1.463, apenas fazendo constar que no trecho onde se lê "no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita à primeira reclamada (A.V. STRUTZ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.), a controvérsia gira acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida", passe a constar "no tocante à concessão do benefício da justiça gratuita à primeira reclamada (Massa Falida de TH Buschinelli), a controvérsia gira acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à massa falida". Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator